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ID
3409468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;


Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.


Brasil. Constituição (1988). Constituição da República

Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.


Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais, quanto à eficácia, em:

    EFICÁCIA PLENA =possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, de modo que não necessitam do legislador ordinário para terem eficácia máxima e não podem ser restringidas.

    EFICÁCIA CONTIDA = possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem restrição pelo legislador ordinário. Em outras palavras, estão aptas a produzir efeitos desde a sua vigência, mas admitem intervenção restritiva, que podem ocorrer por lei, por outra norma constitucional ou por conceitos éticos-jurídicos indeterminados.

    EFICÁCA LIMITADA = possuem eficácia mínima, limitada ou reduzida. Para obterem eficácia máxima, dependem de norma infraconstitucional. Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (são não auto-aplicáveis). Podem ser subdivididas em Institutivas (organizativa) , que concretizam e regulamentam órgãos ou instituições ou programáticas, que traçam programas, objetivos, de Estado.

    Analisando as hipóteses da questão:

    1)Art. 5.º. (?) LVIII ? o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei- norma de eficácia CONTIDA, pois é autoaplicável mas admite restrição pelo legislador, o que se denota pela expressão ?salvo nas hipóteses previstas em lei?).

    2)Art. 18. (?) § 1.º Brasília é a Capital Federal- Norma de eficácia PLENA. Independe de regulamentação administrativa ou legal e é plenamente autoaplicável.

    3)Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (?)VII ? grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Norma de eficácia LIMITADA, pois depende da atuação do legislador, no caso, instituindo o tributo, para ter eficácia máxima ou social.

    Portanto, CORRETA a alternativa ?A? e INCORRETA as demais.

    Abraços

  • Aprendi aqui no QC:

    DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

  • O Art. 18 não deveria ser plena? Alguém me explica? 

  • Gabarito: D

    Vanessa: de fato o art. 18 é de eficácia plena.

    Observe que o enunciado da questão se refere à ordem dos artigos mencionados:

    Art. 5º,  LVIII - eficácia contida: produz efeitos imedidatos, mesmo podendo ter sua eficácia contida por lei no futuro.

    Art. 18 - eficácia plena: não depende de lei para produzir todos o seu efeitos.

    Art. 153, VIII: - eficácia limitada: precisa de lei para produzir todos os seus efeitos.

     

  • Frase que me ajuda muito:

    Norma pode vir a ser CONTIDA: ou seja, já produz efeitos, mas pode vir uma lei depois e CONTER a eficácia dela.

    Com isso, restam aqueles dois tipos que não geram dúvida:

    PLENA: já possui de cara eficácia total;

    LIMITADA: está com a eficácia limitada, ou seja, não produz efeitos porque precisa de uma lei para dar-lhe eficácia.

    ---

    Assim:

    1. CONTIDA. Já de regra o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal. Pode vir uma lei depois e CONTER a eficácia dele, estabelecendo certas regras para isso;

    2. PLENA. Está estabelecida a Capital Federal e ponto final.

    3. LIMITADA. Questão que gera controvérsia, mas saiba que a doutrina majoritária entende que é limitada. Pois compete à União tal imposto, nos termos de uma Lei Complementar que a União editar (que nunca foi editada, e com isso, não existe tal imposto na prática - eficácia LIMITADA, enquanto não existir a lei, não existe o tal imposto)

    GABARITO: D

  • Frase que me ajuda muito:

    Norma pode vir a ser CONTIDA: ou seja, já produz efeitos, mas pode vir uma lei depois e CONTER a eficácia dela.

    Com isso, restam aqueles dois tipos que não geram dúvida:

    PLENA: já possui de cara eficácia total;

    LIMITADA: está com a eficácia limitada, ou seja, não produz efeitos porque precisa de uma lei para dar-lhe eficácia.

    ---

    Assim:

    1. CONTIDA. Já de regra o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal. Pode vir uma lei depois e CONTER a eficácia dele, estabelecendo certas regras para isso;

    2. PLENA. Está estabelecida a Capital Federal e ponto final.

    3. LIMITADA. Questão que gera controvérsia, mas saiba que a doutrina majoritária entende que é limitada. Pois compete à União tal imposto, nos termos de uma Lei Complementar que a União editar (que nunca foi editada, e com isso, não existe tal imposto na prática - eficácia LIMITADA, enquanto não existir a lei, não existe o tal imposto)

    GABARITO: D

  • Artigo 18º, § 1º é norma de eficacia plena, teoricamente a única alternatica que cabe e a "C" então por que está dando gabarito "D"

  • só pela leitura, dá para aplicar a lei?

    sim = aplicação imediata. mas se for editada ("mexida"), pode ficar restringida? sim = contida; não = plena

    não = aplicação mediata (precisa de lei para complementar - eficácia limitada) . a lei que complementa é plano de governo? sim = programática.

    contida => 100% + lei = 50%

    programática => 50% + lei = 100%

    plena => 100% +/- lei = 100%

  • EFICÁCIA PLENA = direta, imediata, integral; Palavra chave: não tem restrição.

    EFICÁCIA CONTIDA = direta, imediata, não-integral; Palavra chave: Há restrição, salvo, exceção.

    EFICÁCIA LIMITADA = indireta, mediata, não-integral; Exemplo de prova: greve do servidor público civil = moldes de lei específica. Palavras chaves: lei complementar estabelecerá regras acerca do FGTS... norma para o futuro.

    Perseverança!

  • Obs.: Todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia. As plenas, logo quando entram em vigor, passam a produzir os seus efeitos principais. As contidas, ao entrarem em vigor, produzem os seus principais efeitos, todavia, podem ter tais efeitos restringidos por norma infraconstitucional posterior. As limitadas, por sua vez, para produzir os seus efeitos principais, dependem de regulamentação por lei infraconstitucional. Isso não quer dizer, no entanto, que não tenham eficácia, pois, poderão, por exemplo, servirem de parâmetro para a declaração de inconstitucionalidade de normas infraconstitucionais com elas incompatíveis.
  • GABARITO -> "D"

    Sobre APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, deixa que a Aquariana te ajuda (:

    Conceito: é a capacidade de uma norma da Constituição produzir os efeitos jurídicos esperados. Ou seja, é a força que a mesma (a norma constitucional) tem em fazer cumprir o que ela diz.

    Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em:

    Normas constitucionais de eficácia PLENA: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.

    Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,…

    Normas constitucionais de eficácia CONTIDA: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém, Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas, princípios e legislação infraconstitucional.

    Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV…

    Normas constitucionais de eficácia LIMITADA: São as normas que possuem eficácia Indireta, Mediata e Reduzida. Quer dizer, são aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. De forma simples: a mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.

    Exemplo: Art. 37, VII, CF/88.

    FONTE: https://www.espacojuridico.com/blog/aplicabilidade-das-normas-constitucionais-um-resumo-para-o-mpu-e-para-todos-os-concursos-tambem-d/

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário (:

  • Gabarito: D.

    A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade foi desenvolvida por JOSÉ AFONSO DA SILVA e pode ser assim classificada:

    i. Normas constitucionais de eficácia plena: possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, não admitindo atividade legislativa ulterior que reduza a eficácia da norma constitucional;

    ii. Normas constitucionais de eficácia contida: possuem aplicabilidade direta, imediata e reduzível, admitindo atividade legislativa ulterior que lhe reduza a eficácia;

    iii. Normas constitucionais de eficácia limitada: possuem aplicabilidade indireta, mediata e não integral, isso porque a produção de seus efeitos demanda, necessariamente, a intermediação legislativa. Essa última espécie pode ser de dois tipos, a saber:

    iii. a. Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio institutivo: normas constitucionais que traçam os esquemas gerais de competência e estruturação de órgãos públicos, para que o legislador a partir destes regulamente a matéria.

    iii. b. Normas constitucionais de eficácia limitada de princípio programático: normas constitucionais por meio das quais se apontam finalidades e objetivos a serem perseguidos pelo Estado, segundo as suas possibilidades, cabendo ao legislador regulamentar o atingimentos desses fins públicos.

  • José Afonso da Silva classifica as normas constitucionais em de eficácia:

    Plena: possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, de modo que não necessitam do legislador ordinário para terem eficácia máxima e não podem ser restringidas.

    Contida: possuem aplicabilidade direta, imediata, mas não integral, pois admitem restrição pelo legislador ordinário (restringível).

    Limitada: possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (são não auto-aplicáveis). Assim, sua eficácia é mínima, limitada ou reduzida. Para obterem eficácia máxima, dependem de norma infraconstitucional.

  • As normas de eficácia plena produzem , ou tem a possibilidade de produzir, todos seus efeitos essenciais desde entrada em vigor da norma. São normas de aplicabilidade direta, imediata e integral. 

    As normas de eficácia contida são quelas que lei futura irá restringir direitos, impor limitações ao exercício do direito. São de aplicabilidade direta, imediata e não integral. 

    As suas restrições podem ocorrer por meio legislador infraconstitucional, outras normas constitucionais, ou decorrência do uso de conceitos éticos -jurídicos que comportam com grau variado de indeterminação. 

    As normas de eficácia limitada não produzem efeitos com sua entrada em vigor. Elas necessitam de uma normatização futura sobre a matéria. São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida. Apresentam eficácia apenas partir de norma ulterior. 

    As de eficácia limitada são classificadas em dois grupos: 

  • Interpretar a norma é um caminho melhor do que decorar.

    Art. 5.º. (...) LVIII – Significa que há restrições/limitações para quando alguém será submetido a identificação criminal. Assim, temos uma norma de eficácia contida.

    Art. 18. (...) § 1.° - Declarou que Brasília é a Capital Federal. Há alguma restrição ou limitação? Não. Norma de Eficácia Plena.

    Art; 153, VII - As grandes fortunas terão impostos instituídos com base em uma lei complementar. Então, há uma limitação, pois precisamos de uma lei para tal.

    Assim, temos: Contida, Plena e Limitada.

    Gabarito: D.

    Bons estudos!

  • Todas as normas constitucionais citadas nessa questão representam exemplos clássicos e muito cobrados pelo CESPE! Por isso, tenho a certeza de que você marcou a alternativa ‘e’ como sendo nossa resposta.

    Gabarito: E

  • ALTERNATIVA D

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA 100% (- Lei ) = 50%

    Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    A norma de eficácia contida, tem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente integral. Ela nasce plena até ser restringida, pois, pode vim uma lei e reduzir .

    NORMA DE EFICÁCIA PLENTA 100% > 100%

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

    A norma de eficácia plena, nasce com aplicabilidade direta, imediata e integral. Desda promugação da constituição pode produzir todos os seus efeitos. Não precisa de complemento e, também, não admite que lei posterior venha restringir seu alcance.

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA 50% (+Lei ) = 100

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    A norma de eficácia limitada, possui aplicabilidade indireta, mediata e depende de complemento legislativo. Esta norma, é contrário da contida, necessita do complemento do legislador originário ( infraconstitucional) .

    NORMAS PROGRAMÁTICAS

    Vinculam programas de governo. São dirigidas aos governantes, não os administrados.

    Ex: Art. 3°, CF - Objetivos internos/ Art. 4°, CF- Princípios nas relações internacionais/ Art. 6°, CF- Direitos Sociais / Art. 196, CF- Saúde dever do Estado e de todos / Art.205, CF- Educação.

  • Classificação de José Afonso da Silva

    Para José Afonso da Silva, no que tange à eficácia, as normas constitucionais

    de subdividem em:

    Normas de eficácia plena são aquelas que possuem todos os elementos

    (requisitos) para a produção dos seus efeitos jurídicos de forma imediata, ou

    seja, sem a necessidade uma interposição legislativa infraconstitucional.

    Como aponta o autor, esse tipo de norma possui uma aplicabilidade direta e

    imediata, estando apta a produzir seus efeitos essenciais desde sua entrada

    em vigor. Podem, outrossim, serem aplicadas de forma integral, o que impede

    a atuação do legislador infraconstitucional no sentido de restringir seus efeitos,

    embora isso não signifique que não possa haver alguma regulamentação de

    seus preceitos.

    Normas de eficácia contida são aquelas que nascem aptas a produzir de

    imediato todos os seus efeitos jurídicos, mas que podem sofrer uma restrição

    posterior com o objetivo de reduzir o seu alcance. Desse modo, a

    aplicabilidade da norma é direta, imediata, mas não integral, na medida

    em que pode sofrer os efeitos restritivos ulteriores.

    Normas de eficácia limitada, por sua vez, são aquelas que não nascem aptas

    a produzir os efeitos que lhes são pertinentes. Essas normas precisarão de

    interposição legislativa para a produção de todos os seus efeitos jurídicos.

    Obviamente, esse tipo de normal tem aplicabilidade indireta, mediata e

    reduzida (não integral).

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Para mim aparece gabarito correto letra E....já notifiquei o erro quem puder notifique tbm para que o site mude. OBG bons estudos

  • GABARITO: D Porém, o sistema está dando como correto a letra E. Já notifiquei o erro. Se puderem façam também.
  • Normas de conteúdo programático são aquelas que, apesar de possuírem capacidade de produzir efeitos, por sua natureza necessitam de outra lei que as regulamente, lei ordinária ou complementar.

  • QC tá bugado!! Tá dando o gabarito como E . Oxe

  • e eu achando que tava estudando pelo material errado, QC bugado

  • O site está bugado. O gabarito é letra D e não E!

  • A cara de ótario que fiz aqui foi grande, respirei nos comentários.

  • Pra mim tá aparecendo assim:

    CONTIDA. Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    PLENA. Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

    LIMITADA. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    LETRA E: contida, plena e limitada. Portanto, letra E correta pra mim. Vejo que muitos acertaram, mas dando a D como certa. Aqui a E está exatamente como vocês argumentaram... Valeuu

  • éguaaaa... aqui aparece gab. E

    Quase morro, pensei: "pronto num sei mais nada... emburreci de novo.. hehehe"

  • Já corrigiram. Resposta na ordem: contida, plena e limitada (letra D para alguns, mas letra E no gabarito corrigido). 

  • GABARITO: E

    As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia).

    Já as normas constitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

  • Contida, plena e limitada.

  • Questão com problema no gabarito, está apresentando como resposta correta a alternativa E

  • No meu ver a ordem da resposta está correta, uma vez que o enunciado apresenta em ordem 3 Artigos como exemplos para questão.

    Art 5 - Contida, a lei reduz

    Art 18 - Pleno, ( Direta / Imediata / Integral )

    Art 153 - Limitada, a lei amplia ( M.I - mandado de injunção )

    Eu marquei letra D também, mas acredito que a ordem das informações tem influencia na resposta, seria a letra E, como consta no gabarito.

  • Marquei gabarito D como sugestão dos colegas, mas errei. A resposta correta está sinalizando gabarito letra E.

    :(

  • E eu marquei certinho, depois aparece que é letra "E" que viagem!!!

    Acerta isso QC! Fiz notificação.

  • " Em linhas gerais, a norma contida é o mesmo que “conjunto contido”. O “contido” está dentro e, por isso, a eficácia nasce plena, mas depois fica contida, ou seja, menor. A norma de eficácia contida é aquela em que, num primeiro momento, é constitucionalmente plena, mas quando vem a norma regulamentadora, a eficácia se reduz. Com a eficácia limitada é o contrário: num primeiro momento a norma é menor e depois fica plena, ou seja, a norma nasce constitucionalmente restrita, mas com o advento da norma regulamentadora, sua eficácia aumenta."

    prof. Róger Aguiar.

    Como exemplo de norma de eficácia contida podemos citar o art. 133 da CF/88: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

  •  

    PLENA                    CONTIDA                              LIMITADA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                          Não Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                        INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                   MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral             DIFERIDA

    A teoria do professor José Afonso da Silva é dividida em três tipos:

    1-    Normas de Eficácia PLENA: Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, não necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu” =   PLENA 

                                 - realização de concurso público, direito de resposta.      

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA: são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; DIREITO À PROPRIEDADE

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA: Segundo Lenza  são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida"

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico.

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;    - STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    No entendimento de José Afonso da Silva, as NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA se subdividem em normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático. As normas de princípio institutivo são:

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO: aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei (LENZA , 2008, Apud SILVA. P. 108)

    Já as NORMAS DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO, trazem no bojo uma programação a ser desenvolvida pelo Estado e normalmente se aplicam à realização de fins sociais

    OBS.:As normas programáticas são de eficácia diferida e explicitam comandos-valores.

     

  • Gabarito E

    I) eficácia contida

    II) eficácia plena

    III) eficácia limitada

  • Qc bugou

  • Não há na legislação pátria pré-definido que é Norma de Eficácia Plena, Contida ou Limitada, sendo que é a construção doutrinária que descreve o que é uma, e o que é outra.

    A NORMA DE EFICÁCIA PLENA PRODUZEM EFEITOS IMEDIATA, SEM PRECISAR DE MAIS NADA.

    A NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA PODEM TER SUA EFICÁCIA RESTRINGIDA.

    A NORMA DE EFICÁCIA LTDA PRECISARÁ DE UMA FORÇA INTEGRATIVA, QUAL SEJA: UMA LEI INFRA CONSTITUCIONAL

    Eficácia contida: produz efeito desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. Eficácia limitada: só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser regulamentadas.

  • Aqui pra mim aparece a letra E como gabarito, mas nas estatísticas consta letra D.

    E contida, plena e limitada.

    I'm still alive!

  • questão sopa no mel!

  • PLENA → 100% desde logo

    CONTIDA → 100% – LEI = 50%

    LIMITADA → 50% + LEI 100%

    OUTRA DICA

    Estabelecidos na lei → Eficácia Contida_____greve adm.pública: limitada

    Na forma da lei → Eficácia limitada _____greve CLT→ Contida

    GABA E

  • Gabarito com ERRO!

    LETRA D é a correta!

  • Para acabar com a dúvida de muitos sobre o gabarito da questão:

    Frase 1: Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Contida)

    Frase 2: Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. (Plena)

    Frase 3: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (Limitada)

    Gab: E

  • Eu diferencio os três tipos de eficácia normativa no seguinte esquema.

    Plena: é uma norma que da constituição já se pode aplicar. Então, se eu vir uma norma desse tipo, não haverá intermediação normativa, seja para conter seus efeitos ou para regulamentá-la. Quer um exemplo?? Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. (não há dúvidas de que todos, que leem essa regra, sabem que Brasília é a capital federal; não há restrições; Brasília é a capital federal e PONTO!)

    Contida: de cara você já vê uma característica de eficácia plena, mas existe um mandamento constitucional para que a plenitude de seus efeitos seja contida por lei, abrindo um leque mais restrito de possibilidade de aplicação. Quer um exemplo?? Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (aplicação plena), salvo nas hipóteses previstas em lei (posso conter a plenitude da norma, regulamentando casos que poderá haver aplicação da identificação criminal do civilmente identificado);

    Limitada: aqui há um comando constitucional que só pode ser visualizado no plano infraconstitucional, pois há necessidade de intermediação legislativa amplo sensu. O exemplo do IGF é bem pertinente pois existe somente a previsão dele na CF, mas nunca houve a regulamentação. Assim, verifica-se de plano, que os efeitos só ocorrerão quando do exercício da competência descrita pela CF que é da União. De toda sorte, há efeitos que são imanados pelo dispositivo, pois segundo a melhor doutrina não há normas constitucionais despidas de efeitos. (Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.)

  • Olá Nique! no meu aparece como correto a letra E também. Já notifiquei

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

  • EFICÁCIA PLENA - aplicabilidade direta, imediata e integral - 100%

    EFICÁCIA LIMITADA - necessita de ser complementada - indireta, mediata e depende de complemente legislativo - 50%+LEI

    EFICÁCIA CONTIDA- direta, imediata, MAAAAAAAAAAAS possivelmente não integral

  • Gente, qual a resposta correta? D ou E?

  • Gabarito está como sendo E

  • to achando q o gabarito está errado, pois a resposta correta é o item D, mas o QC está apontando como correta o item E
  • Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    *Norma de eficácia contida* A LEI PODE RESTRINGIR

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

    *Norma de eficácia plena* AUTOAPLICÁVEL.

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    *Norma de eficácia limitada* NECESSITA DE LEI COMPLEMENTAR.

    Brasil. Constituição (1988). Constituição da República

    Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.

    Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia.

    GABA E

    Espero ter contribuído para o seu aprendizado.

  • Correta é a E - contida, plena e limitada, nessa ordem

    Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Norma com eficácia total, mas pode ser restringida se houver lei = contida)

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. (Norma com eficácia total, não precisa de nada e nem pode ser restringida = plena)

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (Ou seja, só garante se houver lei complementar, então é preciso outra lei para que tenha eficácia = limitada)

  • Outras Classificações:

    Maria Helena Diniz fala em "gradualismo eficacional", já que todas as normas constitucionais têm eficácia, mas havendo uma gradação variável. A professora divide em assim:

    1) Normas supereficazes ou de eficácia absoluta: são aquelas que não podem ser alteradas nem mesmo por emenda constitucional. A autora afirma que tais normas possuem "eficácia paralisante total" em relação às demais normas. Trata-se, por evidente, das cláusulas pétreas do art. 60, §4º da C.F.

    2) Normas de eficácia plena, similar à classificação de José Afonso da Silva (JAS);

    3) Normas de eficácia relativa restringível: equivalem às normas de eficácia contida de JAS;

    4) Normas de eficácia relativa complementável. Equivalem às normas de eficácia limitada de JAS, mas são subdivididas em duas espécies:

    4.1) Norma de princípio institutivo, que preveem a criação de órgãos, agentes e instituições, cuja concretização depende de lei;

    4.2) Normas programáticas: estabelecem programas de Estado a serem desenvolvidos por atos infraconstitucionais.

    Uadi Bulos fala em Normas de Eficácia Exaurida, ou normas de eficácia esvaída, esgotada, dissipada ou desvanecida, sendo aquelas que a capacidade de produção de efeitos se encontra extinta. São típicos diversos artigos do ADCT.

    Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto falam em dois tipos de eficácia de norma constitucional:

    1) Normas de aplicação: estão aptas a produzirem seus efeitos, independente da legislação infra. São dividias em:

    1.1) Normas de aplicação regulamentáveis: admitem regulamentação infraconstitucional, mas sem limitação de conteúdo;

    1.2) Normas de aplicação irregulamentáveis: dispensam qualquer regulamentação.

    2) Normas de Integração: a eficácia da norma é complementada pela legislação infra. São divididas em:

    2.1) Normas de integração complementáveis: exigem legislação infraconstitucional para a completa produção de seus efeitos;

    2.2) Normas de integração restringíveis: são passíveis de restrição de sua abrangência pelo legislador infraconstitucional.

  • Questão (CESPE – DPE/ES – Defensor Público): De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.

    Resposta: Errado.

    Comentário: A classificação das normas constitucionais em normas de eficácia absoluta foi definida por Maria Helena Diniz e não foi prevista por José Afonso da Silva.

     

    Questão (CESPE – DPE/ES – Defensor Público): Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas.

    Resposta: Errado.

    Comentário: Conforme definição de Maria Helena Diniz, as normas supereficazes não são passíveis de alteração por emenda constitucional.

     

    Questão (CESPE – ANTT – Analista Administrativo): As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.

    Resposta: Errado.

    Comentário: Mais uma vez, as normas de eficácia absoluta ou supereficazes são intangíveis porque não podem ser alteradas por emenda constitucional.

     

    Questão (CESPE – TRT da 21ª Região – Analista Judiciário): As normas constitucionais de eficácia contida ou relativa restringível têm aplicabilidade plena e imediata, mas podem ter eficácia reduzida ou restringida nos casos e na forma que a lei estabelecer.

    Resposta: Certo.

    Comentário: As normas de eficácia contida, definidas por José Afonso da Silva, correspondem às normas de eficácia relativa restringível definidas por Maria Helena Diniz. Essas normas, embora tenham aplicabilidade plena e imediata, podem ter seus efeitos restringidos por lei infraconstitucional.

     

    Questão (CESPE – IFB – Professor): Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias.

    Resposta: Certo.

    Comentário: As normas de eficácia exaurida, conforme definição do professor e jurista Uadi Bulos, são próprias das disposições constitucionais transitórias, uma vez que, cumpridas suas determinações, têm todos os seus efeitos extintos.

     

    Questão (CESPE – ABIN – Oficial Técnico de Inteligência): A revisão constitucional realizada em 1993, prevista no ADCT, é considerada norma constitucional de eficácia exaurida e de aplicabilidade esgotada, não estando sujeita à incidência do poder reformador.

    Resposta: Certo.

    Comentário: A referida norma, de caráter transitório, uma vez produzidos seus efeitos, resta exaurida, não podendo ser alterada por emenda para voltar a produzir efeitos.

     

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: Normalmente aparece verbos do tipo "é" e "será". Isso porque o dispositivo não abre espaço para limitações. Ex:

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    XXII - é garantido o direito de propriedade;

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Essa norma tem eficácia plena, mas admite restrições. Por isso, que esses artigos são acompanhados por "salvo disposição". Veja:

    LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal (até aqui tem caracteristica de eficacia plena), salvo nas hipóteses previstas em lei (aqui a lei pode restringir a eficácia plena);

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Não tem eficácia enquanto não tiver um ato normativo.

    Ex:

    Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Hoje tem essa lei complementar? NÃO. Então essa eficácia da norma está limitada por que não tem o ato normativo para nascer os impostos sobre grandes fortunas.

  • Gabarito correto é a letra D. Brasília é a Capital Federal, pois trata se de norma de eficácia plena, e a única alternativa que se inicia com norma de eficácia plena é a letra D.

  • Gabarito incorreto, que ordem é essa? haha a regra atinente à Brasília como capital é a segunda norma, portanto somente a letra E pode estar correta.

  • De acordo com o art. 5.º, § 1.º, da CF, as normas que definem direitos fundamentais possuem aplicação imediata. Tal preceito constitucional não dispensa, entretanto, a concretização pelo legislador infraconstitucional, quando necessário. O referido dispositivo constitucional corresponde ao de um comando de otimização, prelecionando que a interpretação da norma constitucional deva ser feita de forma a conferir a maior efetividade possível a tais direitos, em consonância com o princípio da máxima efetividade da CF, em atenção à existência de um mínimo existencial exigível. Essa é lição majoritária na doutrina. (cf. Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de direito constitucional. 8.ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 341) Diante desse cenário, as normas que definem direitos fundamentais podem possuir eficácia plena, contida ou limitada, conforme classificação consagrada por José Afonso da Silva (in Aplicabilidade das normas constitucionais. Ed. Malheiros, 1999, p. 73-87).

    As normas definidoras de direitos fundamentais podem ser autoaplicáveis, quando apresentam todos os elementos necessários para a produção de efeitos, dando concretude ao direito fundamental independentemente da complementação ou regulamentação do legislador infraconstitucional, enquadrando-se no conceito de norma constitucional de eficácia plena ou imediata. Algumas normas que definem direitos fundamentais, entretanto, nascem desprovidas dos elementos necessários para gerar efeitos jurídicos concretos, são as denominadas normas constitucionais de eficácia limitada, que possuem aplicabilidade reduzida ou mediata. Tal característica, no entanto, não retira o que a doutrina denomina de eficácia mínima, paralisante ou negativa, consistente na invalidação das normas incompatíveis com o texto da norma constitucional de eficácia limitada. Por fim, há normas constitucionais que definem direitos fundamentais cuja eficácia pode ser restringida por norma infraconstitucional, isto é, nasce com os elementos necessários à geração de efeitos, mas o legislador ordinário reduz seu espectro de eficácia. Estas são as denominadas normas constitucionais de eficácia contidas.

  • LETRA E

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA / ABSOLUTA: Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor da CF, independentemente de norma integrativa infraconstitucional.

    MACETE: ela é PLENA e não depende de nada para produzir efeitos.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA: Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas PODEM ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    MACETE: produz efeito, de forma imediata, porém sua eficácia pode ser CONTIDA por norma infraconstitucional.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA: Não produz efeitos e dependem de regulamentação

    MACETE: não produz efeito, pois ela é LIMITADA, isto é, depende de regulamentação.

  • Limitada - começa com L, de Lei

    Contida - lembra poder ser contida, restringida

  • Perceba:

    Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (CONTIDA) Obs. Pode ou não ocorrer alguma redução/restrição

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. (PLENA) Obs. Nenhum porém

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. (LIMITADA) Obs. Outra lei

  • O bizu que inventei e até hoje não deu errado para diferenciar Limitada e Contida:

    Coloque "desde que" antes de "lei" ou palavra semelhante: Se for coerente então é contida.

    Coloque "apenas" antes de "lei" ou palavra semelhante: Se for coerente então é limitada.

    Ex:

    a) Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    ...criminal, DESDE QUE, as hipóteses previstas em lei. CONTIDA

    b) Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. PLENA

    c) Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    ..grandes fortunas, APENAS nos termos de lei complementar. LIMITADA

    É óbvio que "apenas" caberia no art. 5 citado, mas tenham dó, colocar "apenas" no lugar de "salvo", não dá ne?

  • LETRA E

    Só para complementar:

    Conforme Marcelo Novelino, o termo "normas de eficácia redutível (ou restringível)" revela-se mais adequado ao invés de eficácia contida.

    Outrossim, a restrição não necessariamente pode ser por lei, mas mediante um conceito de direito público ou de outra norma constitucional.

  • Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Esse salvo já diz que a eficácia é contida.

    Sendo assim já elimina 3 alternativas!

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.

    Não há condicionante, então é plena!

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    Limitada, depende de lei

  • 1) "Salvo nas hipóteses previstas em lei" JÁ POSSUI UMA RESTRIÇÃO EM LEI R: CONTIDA

    2) "Brasília é a Capital Federal" EXISTE UMA RESTRIÇÃO OU LEI COMPLEMENTAR QUE LIMITE ISSO? NÃO! R: PLENA

    3) "nos termos de lei complementar" NECESSITA DE COMPLEMENTO = R: LIMITADA

  • FINALMENTE ENTENDI ISSO, GLÓRIA A DEUS

  • Gabarito E

  • A cespe/ cebraspe em pleno 2020 faz questões de múltipla escolha?

  • GABARITO [E]

    Bizu que vi aqui no QC:

    Precisa de complemento?

    ㅤR: Não, logo é de eficácia PLENA.

    ㅤR: Sim, logo é de eficácia LIMITADA.

    Pode ser restringida?

    ㅤR: Sim, logo é de eficácia CONTIDA.

    COMPLEMENTO:

    Eficácia CONTIDA: a norma infraconstitucional RESTRINGE o exercício da norma constitucional. “ESTABELECIDOS em lei” “SALVO disposição em lei”

    Eficácia LIMITADA: a norma infraconstitucional POSSIBILITA o exercício da norma constitucional. “NA FORMA da lei” “A lei disporá” “Lei complementar”

  • O COMENTARIO DE FOCO NA PC- CE AJUDOU MUITO. OSS!!!

  • CONTIDA OU PROSPECTIVA: APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS, CONTUDO UMA LEI POSTERIOR, CASO EDITADA, PODE RESTRIGI-LA.

    LIMITADA: INAPTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS, PRECISA DE LEI POSTERIOR.

  • Errei por não ver o Art. 5º kkkkkkkkkkkkkk

  • Este mecete me ajuda bastante;

    Eficácia Limitada: precisa de outra Lei para produzir efeitos

    Eficácia Contida: Confina (o legislador restringe)
  • Errei por não ver o Art. 5º kkkkkkkkkkkkkk

  • EFICÁCIA CONTIDA/PROSPECTIVA/ CONTEÚDO RESTRINGÍVEL:

    Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido ( algo positivo+) a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (será submetido) (algo negativo-)

    (CF > +1) Aplicabilidade direta e imediata

    (Lei > -1) Restringível

    Por partes:

    1. o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal> NÃO SERÁ IDENTIFICADO> Eficácia Direta e Imediata> já produz efeito desde a CF/88 (algo" positivo")
    2. salvo nas hipóteses previstas em lei> A Lei 12.037/09 regulamenta a identificação criminal do civilmente identificado, seguindo comando da Constituição da República (artigo 5º, inciso LVIII)> PODERÁ SER IDENTIFICADO:

    Art. 3 Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

    II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

    III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

    VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

    Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

    __________________________________________________________________________________________

    EFICÁCIA LIMITADA ( CESPE: EFICÁCIA RELATIVA COMPLEMENTÁVEL):

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    (CF> 0) Aplicabilidade indireta, mediata ( precisaria de lei para dar efetividade) diferida ( reduzida)

    (Lei > ?, se existisse daria efetividade = +1)

    Por partes:

    1. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas

    Não são capazes de gerar efeitos quando editadas, precisam de outras normas para que comecem a gerar efeitos (0).

    2. nos termos de lei complementar.( +1)

  • Assim, pra entender rápido:

    Plena:

    CF/88 (+++ 1)>>> Confere efeitos, eficácia absoluta!

    Contida:

    CF/88 confere efeitos (+1)_______< Lei ( -1) restringe efeitos

    Limitada:

    CF/88 não confere efeitos (0) ______< Lei (+1) confere efeitos

  • Excelente esquema, Bruno Rafael Jock! Obrigado.
  • Art. 153, VII - Um sonho...

  • Gabarito: E

    Eficácia PLENA: não depende de outra lei.

    Eficácia CONTIDA: pode ser contida pelo legislador (expressão chave: "salvo disposição de lei")

    Eficácia LIMITADA: depende de outra lei (expressão chave: "nos termos da lei")

    Bons estudos!

  • Minha vida nos concursos é um sofrimento só, explico:

    Quando comecei estudar errava muitas questões, porque não sabia o assunto. Hoje, rsrsrsrsrsrs continua errando, e pior, sabendo o assunto. rsrsrsrsrsrsrsrsrsrs

    Mas, entretanto, todavia, no entanto, sou fiiiii de pobre tô nem aí. rsrsrs

  • Em 17/05/21 às 22:19, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Em 11/05/21 às 00:35, você respondeu a opção B.

    Você errou

    13/03/21 às 02:15, você respondeu a opção D.

    Você errou!

    Já pode pedir música..aff

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA

    São aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem ou tem possibilidade de produzir todos seus efeitos que o legislador constituinte quis regular.

    Os remédios constitucionais são exemplos de normas de eficácia plena: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção.

    As normas de eficácia plena possuem as seguintes características:

    >>> São autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade direta, imediata e integral.

    NORMAS DE EFICÁCIA CONTIDA

    São normas aptas a produzir todos seus efeitos desde o momento da promulgação da Constituição, mas podem ser restringidas pelo Poder Público.

    Exemplo de norma de eficácia contida: CF. Art. 5º, XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

    Assim, em se tratando de norma constitucional de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

  • GABARITO: E

    Bizu - Só lembrar do partido político PSL (substituir pelo C),

    P

    C

    L

    - Contida - restringe a norma

    - Limitada - complementa ela

    - Em se tratando de norma de eficácia contida, enquanto não sobrevier condição que reduz sua aplicabilidade, considera-se plena (ENTENDIMENTO CESPE)

    - Note que o primeiro exemplo está restringindo a norma ao afirmar "será civilmente identificado, SALVO" (palavra chave) disposição em contrário

    - No último exemplo ele complementa, isto é, fala que a grandes fortunas serão disciplinadas nos termos da lei complementar.

  • vejam o meu raciocínio:

    a norma de eficácia contida é na verdade uma norma de eficácia plena, mas que pode ter os seus efeitos restringidos por força de uma norma infraconstitucional.

  • vamo q vamo

  • Contida - CF 100% + Lei = 50% --> efeitos plenos anteriores, restringidos por lei pós CF. Legislador reduz alcance ("salvo disposição em lei") - enquanto a restrição não ocorre, a eficácia é plena.

    Limitada - CF 50% + Lei = 100% para indivíduo -->efeitos nebulosos anteriores, clarificados pela lei pós CF. Cidadão obtém a certeza da ordem do comando normativo.

  • Questão mal formulada..

  • Sempre erro esse caramba
  • CUIDADO NOS COMENTÁRIOS MAIS CURTIDOS, ALGUNS INFORMAM QUE O GABARITO É LETRA [D]. O GABARITO CORRETO É LETRA [E]

  • SALVO = CONTIDA

    LEI COMPLEMENTAR = LIMITADA

  • Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

    Veja que nesse caso, o direito dele já existe e é pleno, a não ser que: uma lei o limite.

    Diferente da eficácia limitada, pois aqui é necessária uma lei para que o direito possa ser exercido.

    Desta forma, sempre que o "direito for pleno" e vier a ser limitado por uma norma, será contida. Por outro lado, semre que para ser plenamente exercido o direito precisar de uma norma para tal, será limitada.

  • Seguindo como exemplo de nosso próprio texto acima o qual diz que:

    Quer um exemplo de norma constitucional de eficácia plena (além do art. 2°, que já foi utilizado na parte introdutória)? Vou lhe oferecer o art. 18, § 1°, que diz: “Brasília é a Capital Federal”. Você consegue notar que essa norma não depende de regulamentação normativa posterior alguma para produzir seus efeitos? Percebe que ela, sozinha, já tem aplicação plena? Desde que a Constituição de 1988 foi promulgada e publicada, Brasília é a nossa Capital Federal e não precisamos de lei posterior para complementar ou explicar isso. 

    Não compreendo como o gabarito possa ser E, realmente tive duvida nessa questão.