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ID
3409471
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.


Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A!!

     

    Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade

     

    Bons estudos =D

  • GABARITO: LETRA D

    Constitui tese no âmbito do STJ o entendimento no sentido de que “a ação de improbidade administrativa proposta contra agente político que tenha foro por prerrogativa de função é processada e julgada pelo juiz de primeiro grau, limitada à imposição de penalidades patrimoniais e vedada a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de perda do cargo do réu”. O STF também já pacificou o entendimento de que “o foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Só há uma exceção como relação a isso: Ação contra Ministro do Supremo só pode ser julgada pelo próprio Supremo.

    • A competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF. O STF decidiu, então, que a competência para julgar uma ação de improbidade contra um dos Ministros do Supremo seria do próprio Tribunal” (Pet 3211 QO, Relator p/ Acórdão Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2008)
  • Agora o juiz de primeiro grau julgar o desembargador do seu tribunal e estranho.

  • Não há for por prerrogativa de função na ação de improbidade que julgam Desembargadores.

    Mas se cometer crime NÃO relacionado com o cargo será julgado no STJ excepcionalmente, visando a imparcialidade e independência do órgão julgador (senão seria um juiz julgando desembargador). 

  • NÃO há prerrogativa de foro em ação de improbidade administrativa

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    OBS: Repetir quantas vezes for necessário, até fixar! :)

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

     

    Obs: em 2008, o STF havia decidido que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF seria do próprio STF (Pet 3211/DF QO). Entendeu-se que haveria um desvirtuamento do sistema se um juiz de grau inferior pudesse decretar a perda do cargo de um magistrado de Tribunal Superior. Assim, em regra, não há foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa, salvo no caso de Ministro do STF.

    Durante os debates da Pet 3240/DF, o STF não se manifestou expressamente sobre as ações de improbidade propostas contra Ministros do STF. Assim, para a maioria, essa exceção construída na Pet 3211/DF QO ainda persiste.

    Logo, para fins de concurso público, as duas assertivas devem ser assinaladas como corretas caso cobradas em provas objetivas:

    • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. (CERTO)

    • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político, salvo no caso de ação proposta contra Ministro do STF, hipótese na qual deverá ser julgada pelo próprio STF. (CERTO)

    Fonte: DOD

  • GABARITO: D

    Não existe prerrogativa de foro em ação de improbidade administrativa.

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Amigos, cuidado para não confundir como eu mesmo fiz nesta questão. Na ação APn 878, o STJ entendeu que o desembargador do Tribunal possui prerrogativa de função perante o STJ, no caso de julgamento de crimes.

    obs: interessante porque o argumento exposto foi que o juiz vinculado ao tribunal não poderia realizar esse julgamento, já que ele poderia sofrer pressões por julgar um desembargador ("superior"), violando assim a sua imparcialidade.

    PORTANTO, É NECESSÁRIO FAZER A DISTINÇÃO:

    ação de improbidade -> o desembargador não tem foro, já que é uma ação cível, não cabendo falar em prerrogativa de foro;

    ação criminal (exceção) -> O desembargador mantém a sua prerrogativa perante o STJ.

    obs: No site do dizer o direito são expostas algumas indagações a respeito desse julgamento e que acho pertinente que sejam vistas.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/11/quem-julga-os-crimes-praticados-por.html

  • Restou decidido recentemente pelo STF (Pet 3240 AgR) que nas ações de improbidade administrativa, por possuírem natureza cível, a competência originária para processamento e julgamento dos agentes políticos é do juízo de primeira instância, não existindo foro por prerrogativa de função (privilegiado).

    1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. (...). (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018).

    A única exceção trazida no julgado mais recente do STF sobre o tema é a do Presidente da República, pois a própria CF/88 em seu art. 85, V, elenca a improbidade administrativa como espécie de crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo Federal, de modo que ele não está sujeito a um duplo regime sancionatório, razão pela qual, praticando ato de improbidade administrativa, o Presidente da República não será julgado em juízo de primeira instância, mas perante o Senado Federal (CF, art. 52, I).

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=748003291

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=378073

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/nao-existe-foro-por-prerrogativa-de.html

    Abraços!

  • Ação de improbidade contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instancia.

    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    No cenário atual, contudo, é possível expormos as seguintes conclusões:

    1. Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    2. O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei 201/67 (ex: REsp 1066772/MS). A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    3. Para o STJ, os agentes políticos se submetem à Lei de Improbidade Administrativa, com exceção do Presidente da República. Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n. 1.079/50 e também por improbidade administrativa.

    Ex: é possível o ajuizamento de ação de improbidade administrativa em face de Governador de Estado (EDcl no AgRg no REsp 1.216.168-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/9/2013).

    4. Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

     Governadores de Estado/DF;

     Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

     Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

     Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1a instância (e não pelo STJ).

  • Até concordo com o entendimento firmado, mas acho que não vai dar muito certo juiz de primeiro grau julgando desembargador.

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • GABARITO: LETRA D

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • A ação de improbidade deverá ser proposta em juízo singular, uma vez que não há prerrogativa de foro para a propositura desse tipo de ação. Ressalte-se que não é possível a utilização da competência constitucional para as ações penais em face de agentes públicos, haja vista a natureza civil das sanções a seres aplicadas em ação de improbidade. Ou seja, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente público que tenha foro privilegiado. 

    Assim, a ação de improbidade será proposta originariamente na justiça comum estadual ou federal, nas hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. A ação será proposta na justiça federal se houver interesse da União, autarquias  ou empresas públicas federais, caso contrário, competente será a justiça estadual.

    Por fim, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento de que as ações de improbidade propostas em face de membros da magistratura e que podem gerar a perda do cargo deviam ser propostas diretamente no tribunal ao qual o agente estava vinculado. Todavia esse entendimento já foi superado pela jurisprudência que sustenta a ausência de prerrogativa de foro em ações de improbidade, ainda que o réu seja membro da magistratura. Confira-se o julgado a seguir:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE MAGISTRADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp1.138.173/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe30/06/2015; REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 11/12/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. MinistraLaurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/05/2014; AgRg no AgRg na AIA35/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe10/02/2014).2. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1519506/SP. Primeira Turma. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 27/10/2017).

    Diante do exposto, na situação descrita no enunciado deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1ª instância de Lúcio, Pierre e Mário.

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 996-997.
  • há controvérsia quanto aos membros do Poder Judiciário. O STF tem julgado antigo dizendo que se deve observar o princípio da hierarquia, em relação a esses agentes polítivos. Imagine Ministro do STJ sendo julgado por juiz de 1º grau.

  • Não existe prerrogativa de foro improbidade

    letra D

  • LIA inexiste prerrogativa de foro, salvo Pres.Rep que responderá nos termos da Lei 1079/1950. Demais agentes públicos (latu sensu) responderão no juízo da 1a. instância.

    Bons estudos.

  • Ação de Improbidade Administrativa não é ação penal, portanto, não existe foro por prerrogativa.

  • Putzz!!!! Imaginei que tivesse uma exceção também quanto aos desembargadores. Lembro-me de ter lido em alguma jurisprudência que feriria o princípio hierárquico o desembargador ser julgado na 1ª instância, mas talvez se refira a outro tipo de ação...

    Realmente para as ações de improbidade a regra é essa da questão. Eu que dei bobeira mesmo!!!!

  • Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político.

    O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendida para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil.

    STF. Plenário. Pet 3240/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 10/05/2018.

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • O que houve? Gabarito alterado para A?

  • Pessoal o meu deu gabarito "a" como correto..alguém mais com o mesmo problema?

  •  Não existe foro por prerrogativa de função, em ato de improbidade (natureza cível). Só não entendi porque aqui deu A, como gabarito correto.

  • já é a sexta questão seguida q eu acerto e o qc fica falando q p gabarito esta errado.

    O qc esta dando gabarito como A.

    #xatyada

  • Respondei letra D e deu errado :/ eu heim

  • Muitos aqui mencionam que é letra D mas no próprio site diz que é letra A. Não entendo, pois se não existe foro, segundo o gabarito A por qual motivo o prefeito não viria a ser julgado?

  • GAB. LETRA A, PQ COMENTAM ERRADO?

  • Para matar a questão é simples, O STF entende que a natureza da ação de improbidade administrativa é cível. Logo não existe foro por prerrogativa de função.

  • Gabarito: Letra A

  • Nao existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa, por estas não terem caráter penal.

  • LIA = Natureza Cível = Inexistência de Foro por prerrogativa de função.

  • Finalmente a polêmica foi resolvida pelo STF: os agentes políticos estão sujeitos à Lei 8.429/1992 (lei de improbidade) e não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade. I

  • Existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa?

    NÃO. A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal.

    Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

  • Bem estranho na pratica um juiz julgar um desembargador....

  • NÃO há prerrogativa de foro para a propositura desse tipo de ação, logo, todos serão julgados na primeira instância.

  • A resposta da questão não se resume somente na inviabilidade da aplicação da prerrogativa de foro de agentes políticos no procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa.

    Os agentes públicos citados na questão estão sujeitos aos dispositivos da LIA. A dúvida poderia residir quanto ao prefeito, mas isso já foi superado, em Plenário, pelo STF: O processo e julgamento previsto no Dec. Lei 201/67 não impede a responsabilização do prefeito por atos de improbidade administrativa previsto na LIA, em função da autonomia das instâncias (RE 976.566).

    No mais, é importante ter conhecimento de que a LIA não se aplica para alguns agentes políticos: Presidente da República; Ministros de Estado; ministros do STF e o PGR.

  • NATUREZA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE: CÍVEL

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SIMPLES ASSIM! MAS ATENTEM-SE PARA PRESIDENTE E GOVERNADOR DEPENDENDO PODE TER JULGAMENTO NO STF OU STJ A DEPENDER DO CASO

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

     

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. SOFREM IMPEDIMENTO RITO PRÓPRIO NO SENADO

     

     

    2) Os agentes políticos municipais (PREFEITO e SECRETÁRIOS) se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

     

     

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.     GOVERNADOR, PROCURADOR DA REPÚBLICA, DESEMBARGADOR

     

    PARA DESEMBARGADOR MANTEVE O STJ (CRIME COMUM) ATÉ APOSENTADORIA, vai deixar juiz de piso julgá-lo....

    DIFERENTE CRIME COMUM  APn 878

    A Corte Especial do STJ decidiu o caso sobre o foro por prerrogativa de função de integrantes do Judiciário. O entendimento foi em questão de ordem na ação penal que trata de caso de lesão corporal cometido por desembargador contra a própria mãe e irmã.

    O desembargador denunciado integra o mesmo Tribunal no qual o juiz, se competente, iria julgá-lo. Por isso, o ministro Benedito Gonçalves votou por manter a prerrogativa por foro do desembargador na Corte.

  • resposta do PROFESSOR DO QC

    A ação de improbidade deverá ser proposta em juízo singular, uma vez que não há prerrogativa de foro para a propositura desse tipo de ação. Ressalte-se que não é possível a utilização da competência constitucional para as ações penais em face de agentes públicos, haja vista a natureza civil das sanções a seres aplicadas em ação de improbidade. Ou seja, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente público que tenha foro privilegiado. 

    Assim, a ação de improbidade será proposta originariamente na justiça comum estadual ou federal, nas hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal. A ação será proposta na justiça federal se houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais, caso contrário, competente será a justiça estadual.

    Por fim, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça havia firmado entendimento de que as ações de improbidade propostas em face de membros da magistratura e que podem gerar a perda do cargo deviam ser propostas diretamente no tribunal ao qual o agente estava vinculado. Todavia esse entendimento já foi superado pela jurisprudência que sustenta a ausência de prerrogativa de foro em ações de improbidade, ainda que o réu seja membro da magistratura. Confira-se o julgado a seguir:

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DE MAGISTRADO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. Na linha da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp1.138.173/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe30/06/2015; REsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,Primeira Turma, DJe 11/12/2014; EDcl na AIA 45/AM, Rel. MinistraLaurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/05/2014; AgRg no AgRg na AIA35/DF, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe10/02/2014).2. Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 1519506/SP. Primeira Turma. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. DJe 27/10/2017).

    Diante do exposto, na situação descrita no enunciado deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1ª instância de Lúcio, Pierre e Mário.

    Gabarito do Professor: A

  • Não tem foro especial para ato de Improbidade Administrativa.

  • A questão não é tão simplória. Há doutrina que entende que se o pedido da AIA for o de perda da função pública, de membros do MP e Judiciário, este pedido deve ser julgado pelo Tribunal.

    Soa estranho, realmente, um juiz de direito julgar um desembargador. Neste cenário, a sua parcialidade fica inegavelmente comprometida, devido ao fator hierárquico da carreira.

  • Minha contribuição.

    Não existe foro privilegiado para quem comete ato de improbidade.

    Obs.: Presidente da República responderá por crime de responsabilidade.

    Abraço!!!

  • Todos responderão em 1° estância, pois não existe foro por prerrogativa de função em ações de Improbidade adminstrativa .

    resposta letra A

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Repita

  • Todas as ações de improbidade correm na 1ª instância.

  • Gabarito: "Letra A"

    Direito Administrativo - Jurisprudência em Teses – Edição n. 40: Improbidade Administrativa - II

    1) A ação de Improbidade Administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

    2) Os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF.

    3) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

  • Todos serão processados no juiz singular.

    Independente de possível prerrogativa de FORO. Cabendo apenas, a depender da estrutura, se será no juízo comum ou federal, mas sempre singular.

  • Todos os agentes políticos respondem por ato de improbidade administrativa. Ação de improbidade contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instancia. O único agente político que não responde pela LIA, é o Presidente da República que responde por crimes de responsabilidade.

  • Não existe foro especial por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa. Isso pq a prerrogativa ocorre em processos criminais, e a ação de improbidade administrativa é uma ação civil pública. 

    O único que não responde por ato de improbidade sob o rito da Lei de Improbidade é o Presidente. Ele se submete a um rito específico de responsabilização, feito pelo Congresso Nacional.

  • A ação de improbidade administrativa é uma ação civil.

  • GAB A

    A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. Em outras palavras, é uma ação civil e não uma ação penal. Em regra, somente existe foro por prerrogativa de função no caso de ações penais (e não em demandas cíveis).

    Não existe foro por prerrogativa de função em ação de improbidade administrativa proposta contra agente político. O foro por prerrogativa de função é previsto pela Constituição Federal apenas para as infrações penais comuns, não podendo ser estendido para ações de improbidade administrativa, que têm natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/info-901-stf1.pdf

  • Falou de Improbidade Administrativa (Ação civil), então não tem foro por prerrogativa de função.

    Foro por Prerrogativa => Ação Penal

  • Não responde por Improbidade administrativa previsto na  na Lei n.º 8.429/1992 o Presidente da república e os Membros do Congresso Nacional(Deputado e Senador) - Eles têm um regime especial de apuração

    Respondem por improbidade na 1ª instância: Procurador Geral da República; Ministro do STF; Membros do MP; Desembargador, Governados; Conselheiros do Tribunal de Contas

  • BIZUUUU!

    PAI, MÃE, DEUS, MEUS GRANDES CONCELHEIROS

    Respondem por improbidade na 1ª instância:

    1- Procurador Geral da República.

    2- Ministros do STF.

    3- Desembarcadores.

    4- Governados.

    5- Concelheiros do Tribunal de Contas.

    RAUL ALBER RIBEIRO PORTELA. ;)

  • BIZUUUU!

    PAI, MÃE, DEUS, MEUS GRANDES CONCELHEIROS

    Respondem por improbidade na 1ª instância:

    1- Procurador Geral da República.

    2- Ministros do STF.

    3- Desembarcadores.

    4- Membros do Ministério Público

    5- Governados.

    6- Concelheiros do Tribunal de Contas.

    RAUL ALBER RIBEIRO PORTELA. ;)

  • Existem duas exceções: no caso de ministro do STF e de julgamento de magistrado que importa a perda do cargo.

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • LETRA A

  • Aiiii caramba!!! Como pude me esquecer disso!!! :#

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • A ação civil pública por improbidade deve ser proposta em 1ª instância, pois não há prerrogativa de foro.

    Exceção: os Ministros do STF são julgados pelo próprio STF

  • Me tirem uma dúvida, prefeito não responderia por atos de responsabilidade? Quem responde por responsabilidade também responde por improbidade?

  • SEM FORO PARA PRERROGATIVA nas ações de improbidade administrativa.

  • Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade

  • Letra A correta

    Essas estatísticas de acertos aí tão erradas.

  • Exceção: Foro de prerrogativa de função na ação de improbidade administrativa: - Ministros do STF: embora sujeitos à Lei Federal nº 8.429/1992, serão julgados pelo próprio Supremo (STF, Pet 3.211 QO/DF); - Magistrados,se puder levar à perda do cargo. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.338.058/MG). Errei porque constava magistrados no meu material. Mas é uma exceção da exceção.
  • Gabarito: Letra A!

    Não há foro por prerrogativa de função nas Ações de Improbidade Administrativas!

  • NÃO HÁ FORO POR PRERROGATIVA FUNÇÃO NAS AÇÕES E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

  • Muito gabarito trocado, não bate com o gráfico, isso confunde o aluno que as vezes acredita unicamente no gráfico. Ademais, se não parar para ler os comentários pode cair nos erros que o próprio site não arruma.

  • Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade. O Foro especial é somente para o caso de crimes. A ação de improbidade é uma ação civil.

    Fonte: Adaptações de comentários dos colegas.

  • Crimes de Improbidades são julgados em primeira instância e não há prerrogativas de funções. Desembargador é julgado por juiz (o mundo gira, não é mesmo?).

  • Que decepção Lúcio :(

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade.

    O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa.

    STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

  • Agora não entendi nada, acabei de fazer uma questão do CESPE que dizia que o Prefeito só poderia ser julgado após o mandato, agora tá dizendo que não há prerrogativa de foro? não é exatamente isso que o foro faz? Deixa pra julgar você depois do mandato? alguém poderia sanar minha dúvida...
  • 10 de maio de 2018, 20h05

    A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República, por previsão constitucional expressa. Foi o que reafirmou nesta quinta-feira (11/5), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

    Venceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, para quem o foro especial para crimes comuns não pode ser estendido às ações de improbidade, que não são penais.

    O ministro destacou que a única hipótese da Constituição é no caso do presidente da República. “Não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil”, disse.

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-10/prerrogativa-foro-stf-nao-serve-acao-improbidade

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal (CF) em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. (STF – 2018) 

  • Sobre o tema "Improbidade Administrativa", vejamos alguns julgados e questões de concurso:

    ##Atenção: ##STF: ##TJPR-2017: ##TJCE-2018: ##CESPE: Sedimentou-se, no STF, o entendimento de que competente o 1º grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (...) (STF. 1ª T. Rcl 14954 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/03/16).

    (TJPR-2017-CESPE): De acordo com o entendimento jurisprudencial e a Lei 8.429/92, assinale a opção correta a respeito da improbidade administrativa: Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade. BL: Entend. STF.

    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPMG-2014: ##MPF-2015: ##TJDFT-2014: ##MPCE-2020: ##CESPE: Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/9/13 (Info 527). (...) Na linha da orientação firmada pelo STF, o STJ entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp 1.138.173/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 30/6/15; REsp 1.489.024/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 11/12/14; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/5/14; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 10/2/14). STJ. 1ª T., REsp 1519506/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac. Min. Sérgio Kukina, j. 12/09/17.

    (MPCE-2020-CESPE): Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei 8.429/92. Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de Lúcio, Pierre e Mário. BL: Info 527, STJ e REsp 1519506/SP.

    (MPF-2015): Em relação à competência e entendimento atual do STJ: A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. BL: Info 527, STJ.

    (MPMG-2014): De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra deputado federal. BL: Info 527, STJ.

  • Sobre o tema "Improbidade Administrativa", vejamos alguns julgados e questões de concurso:

    ##Atenção: ##STF: ##TJPR-2017: ##TJCE-2018: ##CESPE: Sedimentou-se, no STF, o entendimento de que competente o 1º grau de jurisdição para julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de estarem, ou não, em atividade. (...) (STF. 1ª T. Rcl 14954 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15/03/16).

    (TJPR-2017-CESPE): De acordo com o entendimento jurisprudencial e a Lei 8.429/92, assinale a opção correta a respeito da improbidade administrativa: Segundo o STF, compete ao primeiro grau de jurisdição o julgamento das ações de improbidade administrativa contra agentes políticos, ocupantes de cargos públicos ou detentores de mandato eletivo, independentemente de eles estarem, ou não, em atividade. BL: Entend. STF.

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    ##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##MPMG-2014: ##MPF-2015: ##TJDFT-2014: ##MPCE-2020: ##CESPE: Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/9/13 (Info 527). (...) Na linha da orientação firmada pelo STF, o STJ entende que a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra magistrado (REsp 1.138.173/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 30/6/15; REsp 1.489.024/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 11/12/14; EDcl na AIA 45/AM, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 28/5/14; AgRg no AgRg na AIA 35/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 10/2/14). STJ. 1ª T., REsp 1519506/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Ac. Min. Sérgio Kukina, j. 12/09/17.

    (MPCE-2020-CESPE): Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei 8.429/92. Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de Lúcio, Pierre e Mário. BL: Info 527, STJ e REsp 1519506/SP.

    (MPF-2015): Em relação à competência e entendimento atual do STJ: A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. BL: Info 527, STJ.

    (MPMG-2014): De acordo com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra deputado federal. BL: Info 527, STJ.

  • Não existe prerrogativa de foro para ações de improbidade. O Foro especial é somente para o caso de crimes. A ação de improbidade é uma ação civil.

  • Compete originariamente ao STJ o processo e julgamento dos membros dos Tribunais de Contas estaduais (art. 105, I, , da CF/1988), adstritamente à persecução criminal, excetuados os atos de improbidade administrativa, a serem apurados em ação própria de natureza cível, tal como no caso, de suposta contratação irregular de parentes e de enriquecimento ilícito. Daí que a Corte Especial, por maioria, julgou improcedente a reclamação. Precedentes citados: AgRg na Rcl 2.217-RO, DJ 5/2/2007, e AgRg na Rcl 1.164-SP, DJ 27/3/2006. , Rel. Min. Laurita Vaz, julgada em 15/10/2008.

  • Gabarito: A

    [..] 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901).

    Conforme posicionamento do STF, o foro privilegiado é fruto de legítima opção do poder constituinte originário (exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república), sendo destinado a abarcar apenas as infrações penais.

  • Lúcio, Pierre e Mário.

  • Não é permitido instituição foro por prerrogativa de função para processos de natureza cível.

  • Gabarito: A

    A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. (STJ, Tese nº 3, Ed. 40).

  • Não há foro privilegiado para atos de improbidade administrativa.

    Geral julgado na primeira instância.

  • Me confundi com a resposta porque lembrei do julgado abaixo. Contudo, revendo o julgado, vi que se trata de crime, e não diz respeito às ações de improbidade administrativa.

    "O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da CF/88), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal. Assim, mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador. A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador. STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639)"

    Fonte: Dizer o Direito.

  • NÃO EXISTE FORO PRIVILEGIADO para quem comete o ato de improbidade administrativa:

    Todas as demandas de improbidade vão para a primeira instância – justiça estadual cível (salvo Ministro do STF, que vai ser julgado no STF).

  • Letra a.

    As ações de improbidade administrativa possuem natureza cível, devendo ser processadas e julgadas pelos juízes de primeiro grau.

    Obs: o foro por prerrogativa de função não é aplicado nas ações de natureza civil, mas apenas nas de natureza penal.

  • Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.

    Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de

    R: LETRA A - Lúcio, Pierre e Mário.

    Não há foro por prerrogativa de função no âmbito da improbidade administrativa: O STF foi instado a se manifestar sobre isso nas ADI nº 2.797/DF e ADI nº 2.860/DF, e afirmou expressamente que a Lei de Improbidade Administrativa tinha natureza cível = Reconhecimento da natureza cível da Lei nº 8.429/1992, logo, não haveria foro de prerrogativa de função nessa seara. 

  • Galera, eu sei que quem é do Direito (estou inclusa) gosta muito de falar, digitar e escrever. É um costume nosso. no entanto, peço que se atenham a resumir as explicações e facilitar para os demais colegas.

  • não se aplica o foro por prerrogativa de função às ações de improbidade administrativa. 

    Mas há duas exceções: 

    1) Os Ministros do STF são julgados pelo próprio STF; 

    2) O Presidente da República, como foi dito, não responde por improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade, julgado pelo Senado Federal. 

  • EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. (NÃO TÊM FORO PRIVILEGIADO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA)

  • todos!

  • GABARITO: A

    AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA AGENTE POLÍTICOS É DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1ª INSTÂNCIA:

    Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    (STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 16/04/2013) - INFO 527

  • essa exceção com relação aos ministros do STF é inacreditável

  • Essa decisão vai de encontro com a imparcialidade em relação ao desembargador. Um desembargador irá ser responsável por futuras promoções por merecimento do Juiz de primeiro grau, logo cadê a imparcialidade para que um juiz decida em relação ao desembargador ?

  • NÃO há foro por prerrogativa de função !! Vai para o Juiz de grau.

  • Não há foro por prerrogativa de função nas demandas de improbidade administrativa.

    A única exceção é quanto ao Ministro do STF, que será julgada pelo próprio STF.

  • Todos serão julgados na primeira instância, pois não existe prerrogativa de foro em ato de improbidade administrativa!

  • Letra a é à resposta correta, gente.

    Improbidade administrativa possuem natureza cível, devendo ser processadas e julgadas pelos juízes de primeiro grau. Atenção!!!

    Tal foro por prerrogativa de função não é aplicado nas ações de natureza civil, mas apenas nas de natureza penal.

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO EM AIA!

    Exceção: Ministros do STF -> STF

    Presidente não responde por IA (é crime de responsabilidade)

  • AÇÃO POPULAR E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA => NÃO EXISTE FORO DE PRERROGATIVA PARA ESSAS AÇÕES. Abçs.

  • Duplicado: 

    Q1136488

    Q1788332