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ID
3409480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

     Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.


Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. (...) No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015 (Info 571).

    Registre-se, ademais, que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018. Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso, a ação de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

  • A Lei 8.429/92, no art. 23, I, define que a ação de improbidade deve ser proposta em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Perceba que, no caso do detentor de mandato eletivo, o prazo prescricional não é contado da prática do ato, mas sim do término do mandato. Por isso, o ?item d? está errado. Também está errado o ?item e? ao afirmar que a ação de improbidade é imprescritível para todos, ao contrário do que determina o art. 23 da Lei 8.429/92. Ademais, o STJ já possui entendimento pacificado no sentido de que, no caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato (e não do primeiro mandato, como afirmado no ?item a?). Por essa razão, o ?item B? aparece como item correto.

    Abraços

  • alguém sabe por que a letra E está incorreta?

    A súmula 634 do STJ afirma que o prazo prescricional previsto para o agente público aplica-se também ao particular.

    Seria porque a assertiva está incompleta, por não falar em prazo de demissão previsto no Estatuto do servidor?

  • Sobre a dúvida da Maria Eduarda, que acabou sendo a minha também:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DECONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS EM DATAS FESTIVAS NA COMARCA DE ITATIAIA. Recebimento da inicial, apontando indícios da prática de ato ímprobo. Irresignação recursal da sociedade empresária contratada arguindo a prescrição da pretensão autoral. Na hipótese de concurso de agentes públicos e particulares para o ato de improbidade, a contagem do prazo prescricional deve ocorrer de maneira uniforme. Aplicação do art. 23, I e II, da Lei nº 8429/92 para fins de fixação do termo inicial da prescrição. Segundo réu que exerceu mandato de prefeito de 2009 a 2016. Ação civil pública proposta em 2014, dentro do quinquenio legal. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0024260-49.2017.8.19.0000; Itatiaia; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho; DORJ 11/09/2017; Pág. 273)

    O erro da alternativa E, acredito, seja porque a contagem do prazo prescricional levaria em consideração o mandato eletivo do Prefeito.

  • Ação Judicial de Improbidade – Esfera Judicial - Sempre prescritível em 5 anos

    Ação de Ressarcimento por um ato de Improbidade – Esfera Administrativa - Em regra, são prescritíveis por 5 anos, embora o STF decidiu que quando o ato for doloso torna-se imprescritível.

    Prescrição dos atos de improbidade administrativa

    Vínculos temporários – mandatos, CC e FC => 5 anos do fim do exercício (na Reeleição: último mandato)

    Vínculos permanentes – cargo efetivo e emprego público - Prazo da lei específica – demissão

    Particular - Mesmos prazos do agente público

    Ato contra entidade privada: [I] recebe benefício ou [II] menos de 50% - 5 anos após a prestação de contas

    Ato doloso - Ressarcimento = imprescritível

    Ato culposo - Ressarcimento = prescritível

    Obs. STJ – para o terceiro, o prazo prescricional é o mesmo que o prazo para o agente público (5 anos).

  • Art. 23 da Lei 8429/92: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (Para o Prefeito, no caso da releição, o prazo prescricional inicia-se após o segundo mandato, conforme jurisprudência do STJ).

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (essa hipótese aplica-se para o servidor público)

    Já para o advogado aplica-se a Súmula 634 do STJ:, aprovada em 12.06.2019, "Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público." Nesse caso, conforme jurisprudência da Corte Especial, o prazo prescricional somente iria se iniciar com o termino do segundo mandato do prefeito (agente público).

    Por fim, destaca-se que embora as sanções (Art. 12 da referida Lei, tais como, a multa e a suspensão dos direitos políticos) decorrentes dos atos de improbidades sejam prescritíveis, nos termos do mencionado Art. 23, as ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos dolosos ímprobos são imprescritíveis (vide  Recurso Extraordinário nº 852.475 do STF, com repercussão geral reconhecida).

  • O GABARITO É LETRA D - PARA OS NÃO ASSINANTES

    Art. 23 da Lei 8429/92: As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; (Para o Prefeito, no caso da releição, o prazo prescricional inicia-se após o segundo mandato, conforme jurisprudência do STJ).

  • Ação Judicial de Improbidade – Esfera Judicial - Sempre prescritível em 5 anos

    Ação de Ressarcimento por um ato de Improbidade – Esfera Administrativa - Em regra, são prescritíveis por 5 anos, embora o STF decidiu que quando o ato for doloso torna-se imprescritível.

    Prescrição dos atos de improbidade administrativa

    Vínculos temporários – mandatos, CC e FC => 5 anos do fim do exercício (na Reeleição: último mandato)

    Vínculos permanentes – cargo efetivo e emprego público - Prazo da lei específica – demissão

    Particular - Mesmos prazos do agente público

    Ato contra entidade privada: [I] recebe benefício ou [II] menos de 50% - 5 anos após a prestação de contas

    Ato doloso - Ressarcimento = imprescritível

    Ato culposo - Ressarcimento = prescritível

    Obs. STJ – para o terceiro, o prazo prescricional é o mesmo que o prazo para o agente público (5 anos).

    (copiado para revisão)

  • A - INCORRETA. Para o servidor público federal incidirá a regra prevista no seu estatuto sobre demissão a bem do serviço público. Assim, a Lei 8.112 prevê que o prazo será de 05 anos a contar da data em que o fato se tornou conhecido, salvo se a conduta for tipificada como crime, hipótese em que o prazo prescricional seguirá os ditames do Código Penal. Para o Prefeito a prescrição começará a correr a partir do término do seu mandato.

    B - INCORRETA. As ações de ressarcimentos ao erário por prática dolosa de ato de improbidade administrativa é a única imprescritível.

    C - INCORRETA. Se reeleito, o prazo contará a partir do término do segundo mandato.

    D - CORRETA.

    E - INCORRETA. Para o particular (advogado) a regra sobre a prescrição é a mesma aplicada ao agente público que com ele concorreu para o ato.

  • Acho bom anotar esse gabarito. Cespe já cobrou mais de uma vez. Por exemplo na questão de código Q1119242:

    "Ainda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato."

  • Sobre o ITEM B

    Segundo o artigo 37,§§ 4º e 5º, da CF/88 c/c art. 12 da lei 8.429/92, a única sanção imprescritível é a de ressarcimento integral do dano

    Art. 37 (...)

    § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

    § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

    O professor Márcio André, na obra Anuário de Atualidades Jurídicas 2019, diz que "o STF fez uma exigência a mais que não está explícita no art. 37, §5º da CF/88. O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.

    Assim, se o ato de improbidade administrativa causou prejuízo ao erário, mas foi praticado com CULPA, então, neste caso a acção de ressarcimento será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da LIA.

    A tese fixada pelo STF foi a seguinte:

    São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2019 (Info 910).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Anuário de Atualidades Jurídicas de 2019. Salvador: Juspodvm, 2020. pág.121.

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.                

  • Fiquei em dúvida quanto a letra E, pois a A súmula 634 do STJ afirma que o prazo prescricional previsto para o agente público aplica-se também ao particular.

    quem,por gentileza, pode tirar essa dúvida ?

  • A questão aborda o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de improbidade administrativa. Inicialmente, é importante destacar que o prazo de prescrição varia de acordo com o réu, nos moldes estipulados pelo art. 23, da Lei 8.429/93. Vejamos:

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.   


    1. Se o requerido for detentor de cargo em comissão, função de confiança ou mandato eletivo, o prazo de prescrição para a propositura de ação de improbidade será de 5 anos a contar do término do exercício do cargo, função de confiança ou mandato. Ressalte-se que em casos de detentores de mandato eletivo reeleitos, o prazo prescricional somente se inicia a partir do término do segundo mandato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Se o reú for servidor público o prazo prescricional é o mesmo previsto para infrações puníveis com demissão, que deve ser contado a partir do conhecimento do ato infracional pela Administração Pública. No âmbito federal, a Lei 8.112/90 estabelece o prazo prescricional de 5 anos.

    3. Quanto aos particulares, o entendimento majoritário é de que a prescrição para a aplicação de penalidade é a mesma prevista para o agente público que atuou em concurso com o particular. Todavia, há doutrina no sentido de que se aplica o prazo de 10 anos, por ser o previsto no Código Civil como prazo genérico.

    4. Em relação às entidades privadas que recebem benefício fiscal ou aquelas em que o dinheiro público concorre com menos de 50% da formação do capital, a ação de improbidade prescreve em até 5 anos da data da apresentação à Administração Pública da prestação de contas final.

    Por fim, é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475, no ano de 2018, determinou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de Improbidade Administrativa.

    Diante do exposto, verifica-se que a alternativa C está correta.

    Gabarito do Professor: C

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.1002-1004.
  • Gabarito D

    Art. 23 As ações destinadas a levar a efeitos as ações previstas na lei 8492/92 (improbidade) podem ser propostas:

    i] em até cinco anos após o término do exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    ii] dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para as faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;

    iii] em até cinco anos da data da apresentação à Adm Pública da prestação de contas final pelas entidades.

  • O erro da letra E consta na sua parte final, pois conforme a súmula 634, o prazo do particular é o mesmo do servidor público, porém esse prazo é estabelecido pela Lei de Improbidade e não pelo estatuto do servidor público.

  • APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA.

    2. No que se refere ao recurso especial, tem-se que a causa de pedir da presente ação civil pública é o cometimento de atos sobre os quais recai também capitulação penal, o que atrai a incidência do art. 23, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa e das normas que daí advêm como consequência de estrita remissão legal.

    3. Os prazos prescricionais, portanto, serão sempre aqueles tangentes às faltas disciplinares puníveis com demissão.

    4. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também condutas tipificadas como crimes - o que ocorre na hipótese. No Código Penal, a prescrição vem regulada no art. 109.

    5. Entender que o prazo prescricional penal se aplica exclusivamente quando há apuração criminal (prescrição regulada pela pena em concreto) resultaria em condicionar o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa à apresentação de demanda penal.

    6. Não é possível construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n.8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais tout court, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto.

    7. O lapso prescricional da ação de improbidade administrativa não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.

    8. Precedente: REsp 1.106.657/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010.

    9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

    (EDcl no REsp 914.853/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011)

  • O gabarito está errado, e a questão ainda possui duas respostas D e E.

  • o qc está dando a C como gabarito, é isso mesmo?

  • Sim, Marcio. Aqui também está dando correto para a letra C, não entendi.

  • o qc está dando a C como gabarito!!!! estou confusa

    o qc está dando o gab errado

  • Alguns escreveram gabarito letra D, outros letra E , mas o site disse C, alguém sabe o gabarito da banca?

  • Estranho isso. Os professores do Estratégia ensinam que se o prefeito for reeleito, diante da idéia de que tenha praticado ato de improbidade, responderá ao término do segundo pleito.

  • Conferi a prova no site do Cebraspe, gabarito é realmente a letra C, questão 47 da prova.

  • A LIA menciona de FORMA GENÉRICA que a prescrição se dá em até cinco anos após o término do exercício de mandato eletivo, de cargo em comissão ou de função de confiança.

    O entendimento do CESPE é no sentido de que se o agente político (com exceção do presidente) é REELEITO, o prazo prescricional inicia-se ao final do último mandato.

  • Gabarito, alternativa C, qual seja, "iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo". Confere?

    Acredito que o QC esteja mudando as alternativas periodicamente justamente para evitar que os assinantes passem a resposta para não-assinantes.

  • A) será imprescritível para todos os envolvidos, tenha sido sua conduta dolosa ou culposa, assim como para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da improbidade. - ERRADO - é imprescritível o ressarcimento de danos decorrentes de atos DOLOSOS.

    B) iniciará, no caso do prefeito, após o término do primeiro mandato, ainda que ele seja reeleito para o mesmo cargo. - ERRADO - o STJ já possui entendimento pacificado no sentido de que, no caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato, e não do primeiro mandato, como afirmado no item.

    C) iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo. - CORRETO

    D) será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor. - ERRADO - apenas para o servidor.

    E) iniciará, no caso do prefeito e do servidor público federal, a partir da data da prática do ato. - ERRADO - A Lei 8.429/92, no art. 23, I, define que a ação de improbidade deve ser proposta em até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. Perceba que, no caso do detentor de mandato eletivo, o prazo prescricional não é contado da prática do ato, mas sim do término do mandato.

  • Havendo reeleição,no entanto,o STJ tem entendido que o prazo prescricional deve ser contado a partir do término do último mandato-e não do primeiro mandato(a exemplo do AgRg no AREsp 161420TO. Agora no caso dessa questão o cespe está cobrando reeleição do mesmo cargo. Fonte de estudo=Estratégia concursos.

  • Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 12/06/2019, DJe 17/06/2019.

  • GABARITO LETRA C

    Tese 14 do STJ: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • letra C- Para o STJ, o prazo deverá começar a correr com o encerramento do segundo mandato, pois a reeleição, embora não prorrogue simplesmente o mandato, importa em fator de continuidade da gestão administrativa (REsp 1107833/SP).

      

    a) será imprescritível para todos os envolvidos, tenha sido sua conduta dolosa ou culposa, assim como para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da improbidade.Em termos de prescrição, aprendemos sonoras vezes que há imprescritibilidade para as ações de ressarcimento. Ocorre que, para o STF, pela lei de improbidade, só serão imprescritíveis os danos decorrentes de atos dolosos.

  • Gabarito: C

    O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. STJ. 2ª Turma. REsp 1414757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

    Segundo entendimento consagrado pelo STJ, nos casos de reeleição, o prazo prescricional somente é contado a partir do encerramento do segundo mandato. Isso porque, apesar de serem mandatos diferentes, existe uma continuidade no exercício da função pública pelo agente público (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Termo inicial do prazo prescricional no caso de reeleição. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/05/2020

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

    14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do TÉRMINO DO ÚLTIMO MANDATO.

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. SOFREM IMPEDIMENTO RITO PRÓPRIO

     

    § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

     

     

    2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967.

     

     

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.     GOVERNADOR, PROCURADOR DA REPÚBLICA

     

    8) É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, SEM A CONCOMITANTE presença de agente público no polo passivo da demanda.

     

    9) Nas ações de improbidade administrativa, NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

  • Fala galerinha! É o seguinte, eu reportei o erro de gabarito e fui informada que incluíram o gabarito errado na prova inteira do MPCE.

    Então fiquem tranquilos, não é nenhuma medida para impedir compartilhamento de respostas, nem nada disso. Foi de fato um erro da plataforma. Só que depois, para arrumar, mudaram a ordem das alternativas e causaram essa confusão.

    Resumindo: Gab atual C- (conferi na prova) - iniciará, no caso do prefeito,após o termino do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.

    Bons estudos!

  • Não consegui entender o erro da D: "será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor."

    O prazo para o particular será o mesmo do servidor público (Súmula 634 STJ). Ou seja, ambos sujeitos ao prazo da 8112, de 5 anos... não??

  • Lesão ao erário dolosa: Ressarcimento imprescritível.

    Lesão ao erário culposa: Ressarcimento prescritível.

  • Lei de Improbidade:

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.

  • A letra D também estarei correta, conforme jurisprudência do STJ. Talvez, a banca considerou apenas a letra da LIA, que é silente quanto ao prazo prescricional do particular.

  • Minha contribuição.

    Súmula 634 STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    Abraço!!!

  • Pessoal, creio que houve algum erro na primeira formatação da questão postada pelo QC, a alternativa correta é a LETRA C: "iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo". Os colegas já fundamentaram essa assertiva acima.

    Quanto a letra D: "será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor.", entendo que esteja incorreta, visto que:

    i) o art. 23, II dispõe que deverá ser observado o prazo de prescrição em lei específica (não necessariamente estatuto do servidor) e

    ii) o mesmo inciso dispõe que deverá ser aquele prazo prescricional referente a faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (informação não veiculada na alternativa - a alternativa pode levar à interpretação de que o estatuto do servidor traria um prazo prescricional para ação de improbidade administrativa).

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

  • O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. STJ. 2ª Turma. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571). 

  • CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.                

  • Minha contribuição.

    Informativo 571 STJ: O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. (...) No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato.

    Abraço!!!

  • Letra C.

    Vale mencionar que o mero ajuizamento da ação interrompe o prazo prescricional.

  • Oi gente! Alguém poderia me explicar como fica a prescrição do particular, quando houver a presença de um agente político (Prefeito) e de um servidor público? Aplica a LIA ou a Súmula?

  • Ato ímprobo:

    Prazo prescricional de 5 anos (regra geral) contados:

    1- Ocupante de mandato eletivo, cargo comissionado, função de confiança = do término do exercício.

    (se houver reeleição, contar-se-á a partir do término do segundo mandato).

    2- Servidor efetivo e empregado público = o prazo previsto em lei específica ( o mesmo para demissão).

    3- particulares será o mesmo prazo previsto para o agente público.

    Quanto às ações de ressarcimento ao erário, serão imprescritíveis se decorrerem de atos ímprobos dolosos. Em caso de culpa, prescreve.

  • LETRA C

  • A imprescritibilidade das ações de ressarcimento integral do dano ao erário (patrimônio público) decorrente de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO (ELEMENTO SUBJETIVO), não abrange apenas atos as hipóteses dolosas do Art. 10 da LIA ( Prejuízo ao Erário), mas sim, abrange TODAS AS HIPÓTESES de ATOS DOLOSOS DA LIA, QUE GERARAM COMO CONSEQUÊNCIA PREJUÍZO AO ERÁRIO!!!! OU SEJA ARTS. 9ª, 10 E 11!!! ISSO PQ.... SÃO ESSAS AS HIPÓTESE QUE ACEITAM A SANÇÃO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO ;)

    TRECHO DO JULGADO RE 852.475 - ". São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."

    TEM COMENTÁRIO CONFUNDINDO...

    IMPRESCRITIBILIDADE DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO, POR ATO DE IMPROBIDADE DOLOSO TIPIFICADO NA LEI (SEJA POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PREJUÍZO AO ERÁRIO OU ATO QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA)

    =)

    X

    IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, NA FORMA DOLOSA (ART 10) (NÃOOOOOOOO!!!!)

    =\

  • Alguém sabe qual o erro dessa assertiva: "será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor." ???

  • O Cebrasp entende contrário à súmula 634 do STJ, caso contrário haveria duas questões corretas C e D.

    "Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público."

  • Colegas, estou em dúvida de com funciona  essa ação de ressarcimento, e a ação cível de improbidade, qual a diferença delas...

  • No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato. STJ AgRg no AREsp 161420/TO,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/04/2014,DJE 14/04/2014

  • Alguém mais ficou em dúvida com a letra "D", já que ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público(no caso da questão o servidor público federal)?

  • Letra C, um dos motivos de existir tanta corrupção!

  • Outra:

    Q1119249 - Ano: 2020 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PA Prova: CESPE / CEBRASPE - 2020 - TJ-PA - Analista Judiciário - Área Administração

    Ainda que determinado ato ímprobo tenha ocorrido no primeiro mandato, a prescrição contra agente político reeleito inicia-se somente com o fim do segundo mandato. (C)

  • Prefeito de município da Federação, juntamente com um servidor público federal e um advogado privado, cometeu ato de improbidade administrativa envolvendo recursos públicos federais conforme previsão da Lei n.º 8.429/1992, o que causou prejuízo ao erário.

    Nessa situação hipotética, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor.

  • LETRA C

  • Acertei pq lembrei de uma prefeita da minha cidade. Que fase!

  • Juris em tese - Edição n. 38 - Item 14: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • Vamos ser mais objetivos:

    A

    será imprescritível para todos os envolvidos, tenha sido sua conduta dolosa ou culposa, assim como para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da improbidade.( Imprescritível apenas se dolosa)

    B

    iniciará, no caso do prefeito, após o término do primeiro mandato, ainda que ele seja reeleito para o mesmo cargo. (ultimo mandato)

    C

    iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.( correta)

    D

    será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor.( existem 2 agente públicos envolvidos e cada um com prazos diferentes, não se pode afirmar qual dos dois seria aplicável ao advogado)

    E

    iniciará, no caso do prefeito e do servidor público federal, a partir da data da prática do ato.(No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato - REsp 1.107.833-SP. Informativo 406).

    Agradeço a todos pelos comentários. No entanto, existem alguns que mais atrapalham do que ajudam! Isso aqui não é uma avaliação discursiva ou entrevista de emprego. sejamos mais objetivos. Vamos nos ajudar!!!!

  • A) será imprescritível para todos os envolvidos, tenha sido sua conduta dolosa ou culposa, assim como para as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da improbidade.

    RE 852475/SP - São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.

    B) iniciará, no caso do prefeito, após o término do primeiro mandato, ainda que ele seja reeleito para o mesmo cargo.

    C) iniciará, no caso do prefeito, após o término do segundo mandato, se ele tiver sido reeleito para o mesmo cargo.

    Lei 8.429, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - Até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    STJ - Em casos de detentores de mandato eletivo reeleitos, o prazo prescricional somente se inicia a partir do término do segundo mandato.

    D) será, para o advogado e para o servidor público federal, o previsto no estatuto do servidor.

    Súmula 634 STJ (2019) - Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.

    Espécies de agentes públicos: Agente Político (prefeito); Agentes Administrativos (servidores públicos, empregados, temporários), Agentes Particulares Colaboradores (agentes honoríficos e delegados), Agentes Credenciados.

    Ao advogado pode ser aplicado o regime prescricional do prefeito ou servidor público (não se pode afirmar qual dos dois seria aplicável ao advogado).

    Lei 8.429, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - Até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - Dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego (no âmbito federal, a Lei 8.112/90 estabelece o prazo prescricional de 5 anos).

    E) iniciará, no caso do prefeito e do servidor público federal, a partir da data da prática do ato.

    Prefeito: após o término do exercício de mandato.

    Servidor: dentro do prazo prescricional previsto em lei específica.

  • Gab: C

    No caso do servidor, o prazo prescricional será o previsto no estatuto funcional da categoria para a aplicação da penalidade de demissão a bem do serviço público.

    Em relação ao Prefeito, o prazo prescricional será de 5 anos, que serão computados após o término do mandato, ou, em caso de reeleição, a partir do momento em que terminar o segundo mandato.

    STJ - Resp. 1153079/BA. O termo inicial do prazo prescricional da ação de improbidade administrativa, no caso de reeleição de prefeito, se aperfeiçoa após o término do segundo mandato.

  • Sobre a letra D:

    O prazo prescricional para o particular será:

    Hipótese 1: Particular pratica ato de improbidade juntamente com agente público:

    Súmula 634, STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público.”

    Conforme o art. 23, II da LIA, se o agente público tiver cargo efetivo ou emprego, aplica-se o prazo previsto na lei específica (Estatuto do Servidor) para faltas disciplinares puníveis com pena de demissão;

    Hipótese 2 (Caso da questão): Particular pratica ato de improbidade juntamente com vários agentes públicos que possuem diferentes prazos prescricionais - agente público temporário (prefeito) e permanente (servidor público):

    O prazo prescricional para o ajuizamento da ação contra o particular será o MAIOR PRAZO.

    O erro da questão foi dizer que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade contra o advogado será a mesmo do servidor público.

  • STJ - Jurisprudência em Tese, edição n. 38, item 14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.

  • Questão bem elaborada.

  • Concordo com sua teoria .

  • Sobre a letra a), c) e e), resumindo.

    Lembra que são coisas diferentes,

    1.uma é a ação de ressarcimento por ato doloso - imprescritivel

    2. outro é ação de ressarcimento por ato culposo - prescreve sim.

    3. E outro também diferente é a punição pela improbidade administrativa - também prescreve.

    Tanto a 2 quanto a 3 começam no término do segundo mandato do prefeito (para o particular e o prefeito) porque no particular se aplica a mesmo regime que se aplicaria para o agente público (sumula 634 STJ)

    Se fosse outro agente público no lugar do prefeito, aplicar-se-ia ao particular o regime de prescrição previsto pra esse agente público.

    Basicamente isso.

  • é importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 852475, no ano de 2018, determinou que são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de Improbidade Administrativa.

  • Complementando a resposta dos colegas, deixo aqui um breve resumo sobre os significados de: PRESCRITÍVEL e IMPRESCRITÍVEL, para quem é iniciante e está tendo dificuldade para entender os termos expostos na questão.

    Todo cidadão possui um prazo para buscar seu direito, que é chamado prazo prescricional. 

    A prescrição é a perda da possibilidade de ter o resultado favorável numa ação por ter deixado o tempo para isso passar.

    Geralmente, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que o direito foi violado. Contudo, em razão do princípio da actio nata se afirma que, na verdade, a prescrição terá início no momento em que o lesado tem conhecimento de que o direito foi violado, pois até então não poderia reclamar de algo que sequer sabia.

    Fonte: https://annelbrito.jusbrasil.com.br/artigos/265493155/o-que-e-prescricao

    PRESCRITÍVEL: que pode prescrever; pode deixar de ter efeito; pode deixar de valer; perda da possibilidade de algo/alguma coisa.

    IMPRESCRITÍVEL: que não prescreve.

    Sinônimos: definitivo, permanente, irrevocável, incontrastável.

    Ex.: Constituição Federal, art. 5o: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da (...).

  • Da Prescrição

    23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1 desta Lei.       

  • O prazo prescricional em ação de improbidade administrativa movida contra prefeito reeleito só se inicia após o término do segundo mandato, ainda que tenha havido descontinuidade entre o primeiro e o segundo mandato em razão da anulação de pleito eleitoral, com posse provisória do Presidente da Câmara, por determinação da Justiça Eleitoral, antes da reeleição do prefeito em novas eleições convocadas. (...) No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos de comissão e de confiança inseridos no polo passivo da ação de improbidade administrativa, a contagem do prazo prescricional inicia-se com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei 8.429/1992. REsp 1.414.757-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015, DJe 16/10/2015 (Info 571).

  • Pelo que me consta essa questão está desatualizada, a Lei 14.230/21 que revogou os incisos I ao III do art. 23 da Lei de improbidade e, reformou também o art. 23, caput, passando a prever o prazo prescricional de 8 anos contadas da prática do ato improbo, in verbis:

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.