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ID
3409498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o casamento de quem ainda não atingiu dezesseis anos de idade é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

    A idade núbil (mínima para se casar) é de 16 anos (art. 1.517).

  • Embora não seja mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos, conforme a nova redação do 1.520, CC, e se um menor de 16 anos casar. Pode gerar efeitos? Sim. Em um caso especifico: quando resultar gravidez.

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • Nao anulara o casamento nulo por idade se resultou gravidez. Casou nao gravida com 15 anos, ninguem recorreu ou impediu, engravidou: nao é anulável, será convalidado

    Menor de 16gravida nao pode casar, era excludente, não é mais.

  • Kamila, há entendimentos de que o art. 1.551 tenha sido revogado tacitamente pelo art. 1.520, pois a nova lei modificou o entendimento e, na atual conjuntura, a redação do art. 1.551 não faria sentido. Até porque não poderia mais haver o dito casamento por motivo de gravidez.

  • CÓDIGO CIVIL:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    LEI 13811

    “  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Qual é a idade núbil para o casamento? O art. 1.517 do CC nos responde: “O homem e a mulher com DEZESSEIS ANOS podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil". 
    Antes disso, é possível contrair núpcias? Não, por conta do art. 1.520 do CC, recentemente alterado pela Lei nº 13.811, de 2019. Vejamos: “Não será permitido, EM QUALQUER CASO, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código". 
    Ressalte-se que, de acordo com Flavio Tartuce, o casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar é hipótese de casamento anulável, sendo o prazo decadencial para a ação anulatória de 180 dias, podendo ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes (art. 1.552 do CC). 
    Desta maneira, continua sendo possível a convalidação do ato em todas essas situações descritas na lei, que não foram revogadas ou alteradas expressamente pela Lei 13.811/2019 (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 1816-1817). Correto. 


    B) Antes, de forma excepcional, permitia-se o casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal; contudo, agora não mais, por conta da alteração promovida pela Lei nº 13.811/2019. Incorreto. 

    C) Antes, de forma excepcional, permitia-se o casamento na hipótese de gravidez; contudo, agora não mais, por conta da alteração promovida pela Lei nº 13.811/2019. Incorreto.

    D) Dispunha o art. 1.520 do CC que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".
    Vimos que a Lei nº 13.811/2019 promoveu importante mudança, não mais se admitindo o casamento, em qualquer hipótese, de quem não atingiu a idade núbil. Incorreto.

    E) O art. 1.520 do CC veda, em qualquer hipótese, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. Incorreto.

    Resposta: A
  • Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Da Invalidade do Casamento

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • quem não se atualiza quebra a cara!

  • O gabarito esta apontando letra A? Esta desatualizado.

  • Menores de 16 anos são considerados pessoas com incapacidade absoluta. Somente atingem a capacidade relativa após os 16 e até os 18 anos. E adquirem a capacidade plena após os 18 anos, salvo se preencherem os demais requisitos para capacidade (mentalidade etc)

    Como têm incapacidade absoluta, não podem exercer atos e negócios jurídicos, como o matrimônio. Podem ser assistidos pelos pais após os 16 anos ou emancipados, adquirindo a capacidade plena.

    Resumindo: qualquer ato ou negócio jurídico antes dos 16 anos é nulo de pleno direito. A Lei encara como se ele não existisse, já que não há capacidade (nem relativa, nem absoluta) para firmar esses atos ou negócios.

  • De acordo com o Código Civil, o casamento DE QUEM AINDA NÃAOOO atingiu dezesseis ( IDADE NÚBIL) anos de idade é

    GABARITO A) proibido, em qualquer hipótese.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem NÃOOOO atingiu a idade núbil (DEZESSEIS ANOS), observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    SÉRGIO MORO

    SÉRGIO LUIZ CURY CARAZZA

  • Obs.: A alteração do art. 1.520 não foi seguida pela revogação, tácita ou expressa, dos demais dispositivos que tratam sobre anulabilidade do casamento (ex.: Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez). Tampouco houve vedação legal para a constituição de união estável, que é uma entidade familiar informal.

    Desse modo, existem doutrinadores que defendem a possibilidade de reconhecimento de União Estável para adolescentes menores de 16 anos, desde que preenchidos os requisitos legais.

    Sugiro aos colegas a leitura do artigo do Flávio Tartuce sobre o tema: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/300873/a-lei-13811-2019-e-a-uniao-estavel-do-menor-de-16-anos

  • trata-se do “casamento infantil”, expressão cunhada por Márcio André em sua obra Vade mecum de jurisprudência - dizer o direito, 2020.

  • Pô Lúcio Weber!

    Isso é jeito de comentar a questão???

    Olha o Comentário do Lucas Barreto...

    Isso sim é jeito de comentar.

  • Segundo a Lei nº 13.811/19, casamento infantil é aquele envolvendo indivíduo menor de 16 anos, ou seja, pessoa abaixo da idade núbil fixada pelo Código Civil. Interessante que no âmbito do direito brasileiro criança é quem tem até 12 anos incompletos. No âmbito internacional, criança é toda pessoa menor de 18 anos. É o que prevê, por exemplo, o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90).

    Se uma pessoa não completou a idade núbil e se casou, nesse caso o casamento é anulável, conforme  art. 1.550, I.

    Se ocorrer uma falha do registro e acontecer o casamento de menor de 16 anos, esse casamento poderá não se anulado nas seguintes hipóteses:

               1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    2) Se do casamento resultou gravidez.

  • Fico incomodada com a situação de terem vedado, de forma absoluta, o casamento de menores de 16 anos mas não terem feito nada com o artigo que aceita o casamento se decorrente de gravidez.

  • Apenas complementando:


    "Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631."

     

  • Esta questão é de 2020. Cobrou do candidato alterações de 2019.

    Antes de 2019:

    Art. 1520-Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Depois de 2020:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Abraços!

  • não se permitirá em nenhuma hipótese, mas se casar, não se anulará resultando gravidezkkkkk

  • fico pensando, ok, não pode casar quem não atingiu 16 anos (1520), mas e, se, ainda assim, por algum acaso, houver o casamento e deste sobrevier gravidez? não seria esta uma hipótese de exceção à regra do art. 1.520, por conta do art. 1.551?

  • Menor de 16 anos não pode casar, mas se casar e resultar em gravidez, o casamento não será nulo.
  • GABARITO A.

    Alteração pela Lei 13.811/2019.

  • Meu Deus, que absurdo! Ainda bem que mudou! Não acredito que isso foi tão recente. Eu não sabia a questão, e marquei a A pelo meu entendimento pessoal, mas confesso que fiquei com medo de ser alguma das outras alternativas.

  • Atualização é vida em concursos.

    Esta questão é de 2020. Cobrou do candidato alterações de 2019.

    Antes de 2019:

    Art. 1520-Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Depois de 2020:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Mas se houver casamento:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • Há divergência doutrinária sobre a revogação tácita do art. 1551 e do 1550, I.

    Para Cristiano Chaves, foram revogados tacitamente, em uma interpretação sistemática com a nova redação do art. 1520. Assim, é totalmente proibido o casamento de menor de 16 anos e não é possível sua convalidação, pois é nulo.

    Para Tartuce, como não foi revogado expressamente o art. 1551, então, o casamento de menor de 16 anos está totalmente proibido. Todavia, caso ocorra, será anulável (1550, I), e não nulo. Portanto, sendo anulável, é passível de convalidação (1551)

    Note-se que a questão não tratou da convalidação, mas sim de estar ou não proibido. E a doutrina é unânime em afirmar que está sim proibido.

  • gab: A -ORGANIZANDO OS ARTIGOS:

    • IDADE NÚBIL: 16 anos
    • menor com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais (Art. 1.517)
    • Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. (Art. 1.520)

    -O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos?

    • Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC. A anulação poderá ser requerida pelo próprio cônjuge menor; por seus representantes legais; por seus ascendentes.

    -Hipóteses nas quais não haverá a anulação:

    • Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento (Art. 1.553)
    • Se do casamento resultou gravidez (Art. 1.551)

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • é proibido, mas se quiser pode

  • Pessoal, atenção!

    Menor de 16 anos (idade núbil) => em NENHUMA hipótese será permitido o casamento. (Art. 1.520)

    A discussão é se o casamento, caso seja realizado, será nulo ou anulável.

    O artigo 1550, C.Civil estabelece ser ANULÁVEL o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.

    Parte majoritária da doutrina entende que esse art. 1550 foi revogado tacitamente, pois é incompatível com a recente alteração do art. 1520. Desse modo, se o casamento de menor de 16 anos é vedado em qualquer hipótese, este será NULO e, portanto, não será passível de convalidação.

    Outra parte da doutrina entende que não houve revogação tácita do art. 1550 e que, caso o casamento ocorra, ele será ANULÁVEL, conforme estrita determinação do citado diploma. Desse modo, será possível de convalidação do ato - ou seja, não será anulado. Todavia, o Código restringe em duas hipóteses:

    • Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento (Art. 1.553)
    • Se do casamento resultou gravidez (Art. 1.551)

    Fonte: Meus resumos + DOD.

    Bons estudos!

  • REVOGAÇÃO TÁCITA POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO DO ART. 1.520 DO CC/02. Assim, é de se reputar NULO, e não mais ANULÁVEL, o matrimônio de quem não alcançou a idade núbil. 

    CC para concursos (Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Wagner Inácio). 2020.

  • Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

    1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. >> MENOR DE 16 ANOS.