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Gabarito. Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
A idade núbil (mínima para se casar) é de 16 anos (art. 1.517).
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Embora não seja mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos, conforme a nova redação do 1.520, CC, e se um menor de 16 anos casar. Pode gerar efeitos? Sim. Em um caso especifico: quando resultar gravidez.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
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Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)
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Nao anulara o casamento nulo por idade se resultou gravidez. Casou nao gravida com 15 anos, ninguem recorreu ou impediu, engravidou: nao é anulável, será convalidado
Menor de 16gravida nao pode casar, era excludente, não é mais.
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Kamila, há entendimentos de que o art. 1.551 tenha sido revogado tacitamente pelo art. 1.520, pois a nova lei modificou o entendimento e, na atual conjuntura, a redação do art. 1.551 não faria sentido. Até porque não poderia mais haver o dito casamento por motivo de gravidez.
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CÓDIGO CIVIL:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
LEI 13811
“ Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” (NR)
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Qual é a idade núbil para o casamento? O art. 1.517 do CC nos responde: “O homem e a mulher com DEZESSEIS ANOS podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil".
Antes disso, é possível contrair núpcias? Não, por conta do art. 1.520 do CC, recentemente alterado pela Lei nº 13.811, de 2019. Vejamos: “Não será permitido, EM QUALQUER CASO, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".
Ressalte-se que, de acordo com Flavio Tartuce, o casamento contraído por quem não completou a idade mínima para casar é hipótese de casamento anulável, sendo o prazo decadencial para a ação anulatória de 180 dias, podendo ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes (art. 1.552 do CC).
Desta maneira, continua sendo possível a convalidação do ato em todas essas situações descritas na lei, que não foram revogadas ou alteradas expressamente pela Lei 13.811/2019 (TARTUCE. Flavio. Manual de direito civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: Método. 2020. p. 1816-1817).
Correto.
B) Antes, de forma excepcional, permitia-se o casamento para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal; contudo, agora não mais, por conta da alteração promovida pela Lei nº 13.811/2019.
Incorreto.
C) Antes, de forma excepcional, permitia-se o casamento na hipótese de gravidez; contudo, agora não mais, por conta da alteração promovida pela Lei nº 13.811/2019. Incorreto.
D) Dispunha o art. 1.520 do CC que “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".
Vimos que a Lei nº 13.811/2019 promoveu importante mudança, não mais se admitindo o casamento, em qualquer hipótese, de quem não atingiu a idade núbil.
Incorreto.
E) O art. 1.520 do CC veda, em qualquer hipótese, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. Incorreto.
Resposta: A
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Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
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quem não se atualiza quebra a cara!
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O gabarito esta apontando letra A? Esta desatualizado.
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Menores de 16 anos são considerados pessoas com incapacidade absoluta. Somente atingem a capacidade relativa após os 16 e até os 18 anos. E adquirem a capacidade plena após os 18 anos, salvo se preencherem os demais requisitos para capacidade (mentalidade etc)
Como têm incapacidade absoluta, não podem exercer atos e negócios jurídicos, como o matrimônio. Podem ser assistidos pelos pais após os 16 anos ou emancipados, adquirindo a capacidade plena.
Resumindo: qualquer ato ou negócio jurídico antes dos 16 anos é nulo de pleno direito. A Lei encara como se ele não existisse, já que não há capacidade (nem relativa, nem absoluta) para firmar esses atos ou negócios.
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De acordo com o Código Civil, o casamento DE QUEM AINDA NÃAOOO atingiu dezesseis ( IDADE NÚBIL) anos de idade é
GABARITO A) proibido, em qualquer hipótese.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem NÃOOOO atingiu a idade núbil (DEZESSEIS ANOS), observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
SÉRGIO MORO
SÉRGIO LUIZ CURY CARAZZA
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Obs.: A alteração do art. 1.520 não foi seguida pela revogação, tácita ou expressa, dos demais dispositivos que tratam sobre anulabilidade do casamento (ex.: Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez). Tampouco houve vedação legal para a constituição de união estável, que é uma entidade familiar informal.
Desse modo, existem doutrinadores que defendem a possibilidade de reconhecimento de União Estável para adolescentes menores de 16 anos, desde que preenchidos os requisitos legais.
Sugiro aos colegas a leitura do artigo do Flávio Tartuce sobre o tema: https://www.migalhas.com.br/coluna/familia-e-sucessoes/300873/a-lei-13811-2019-e-a-uniao-estavel-do-menor-de-16-anos
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trata-se do “casamento infantil”, expressão cunhada por Márcio André em sua obra Vade mecum de jurisprudência - dizer o direito, 2020.
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Pô Lúcio Weber!
Isso é jeito de comentar a questão???
Olha o Comentário do Lucas Barreto...
Isso sim é jeito de comentar.
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Segundo a Lei nº 13.811/19, casamento infantil é aquele envolvendo indivíduo menor de 16 anos, ou seja, pessoa abaixo da idade núbil fixada pelo Código Civil. Interessante que no âmbito do direito brasileiro criança é quem tem até 12 anos incompletos. No âmbito internacional, criança é toda pessoa menor de 18 anos. É o que prevê, por exemplo, o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90).
Se uma pessoa não completou a idade núbil e se casou, nesse caso o casamento é anulável, conforme art. 1.550, I.
Se ocorrer uma falha do registro e acontecer o casamento de menor de 16 anos, esse casamento poderá não se anulado nas seguintes hipóteses:
1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:
2) Se do casamento resultou gravidez.
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Fico incomodada com a situação de terem vedado, de forma absoluta, o casamento de menores de 16 anos mas não terem feito nada com o artigo que aceita o casamento se decorrente de gravidez.
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Apenas complementando:
"Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631."
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Esta questão é de 2020. Cobrou do candidato alterações de 2019.
Antes de 2019:
Art. 1520-Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Depois de 2020:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Abraços!
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não se permitirá em nenhuma hipótese, mas se casar, não se anulará resultando gravidezkkkkk
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fico pensando, ok, não pode casar quem não atingiu 16 anos (1520), mas e, se, ainda assim, por algum acaso, houver o casamento e deste sobrevier gravidez? não seria esta uma hipótese de exceção à regra do art. 1.520, por conta do art. 1.551?
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Menor de 16 anos não pode casar, mas se casar e resultar em gravidez, o casamento não será nulo.
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GABARITO A.
Alteração pela Lei 13.811/2019.
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Meu Deus, que absurdo! Ainda bem que mudou! Não acredito que isso foi tão recente. Eu não sabia a questão, e marquei a A pelo meu entendimento pessoal, mas confesso que fiquei com medo de ser alguma das outras alternativas.
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Atualização é vida em concursos.
Esta questão é de 2020. Cobrou do candidato alterações de 2019.
Antes de 2019:
Art. 1520-Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
Depois de 2020:
Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.
Mas se houver casamento:
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
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Há divergência doutrinária sobre a revogação tácita do art. 1551 e do 1550, I.
Para Cristiano Chaves, foram revogados tacitamente, em uma interpretação sistemática com a nova redação do art. 1520. Assim, é totalmente proibido o casamento de menor de 16 anos e não é possível sua convalidação, pois é nulo.
Para Tartuce, como não foi revogado expressamente o art. 1551, então, o casamento de menor de 16 anos está totalmente proibido. Todavia, caso ocorra, será anulável (1550, I), e não nulo. Portanto, sendo anulável, é passível de convalidação (1551)
Note-se que a questão não tratou da convalidação, mas sim de estar ou não proibido. E a doutrina é unânime em afirmar que está sim proibido.
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gab: A -ORGANIZANDO OS ARTIGOS:
- IDADE NÚBIL: 16 anos
- menor com 16 anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais (Art. 1.517)
- Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil. (Art. 1.520)
-O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos?
- Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC. A anulação poderá ser requerida pelo próprio cônjuge menor; por seus representantes legais; por seus ascendentes.
-Hipóteses nas quais não haverá a anulação:
- Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento (Art. 1.553)
- Se do casamento resultou gravidez (Art. 1.551)
FONTE: DIZER O DIREITO
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é proibido, mas se quiser pode
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Pessoal, atenção!
Menor de 16 anos (idade núbil) => em NENHUMA hipótese será permitido o casamento. (Art. 1.520)
A discussão é se o casamento, caso seja realizado, será nulo ou anulável.
O artigo 1550, C.Civil estabelece ser ANULÁVEL o casamento de quem não completou a idade mínima para casar.
Parte majoritária da doutrina entende que esse art. 1550 foi revogado tacitamente, pois é incompatível com a recente alteração do art. 1520. Desse modo, se o casamento de menor de 16 anos é vedado em qualquer hipótese, este será NULO e, portanto, não será passível de convalidação.
Outra parte da doutrina entende que não houve revogação tácita do art. 1550 e que, caso o casamento ocorra, ele será ANULÁVEL, conforme estrita determinação do citado diploma. Desse modo, será possível de convalidação do ato - ou seja, não será anulado. Todavia, o Código restringe em duas hipóteses:
- Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento (Art. 1.553)
- Se do casamento resultou gravidez (Art. 1.551)
Fonte: Meus resumos + DOD.
Bons estudos!
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REVOGAÇÃO TÁCITA POR ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE COM O NOVO TEXTO DO ART. 1.520 DO CC/02. Assim, é de se reputar NULO, e não mais ANULÁVEL, o matrimônio de quem não alcançou a idade núbil.
CC para concursos (Cristiano Chaves, Luciano Figueiredo, Wagner Inácio). 2020.
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Da Capacidade PARA O CASAMENTO
1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.
1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. >> MENOR DE 16 ANOS.