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ID
3409504
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

       Determinada sociedade empresária realizou, na qualidade de arrendadora, contrato de arrendamento mercantil financeiro com um particular, tendo havido o pagamento de diversas prestações mensais que, além do principal, incluíam também valor adiantado a título de valor residual garantido (VRG). Posteriormente, em razão de inadimplemento do arrendatário, a sociedade ajuizou ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato.


Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta, de acordo com a jurisprudência do STJ.

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão consiste no texto da Súmula 564 do STJ:

    "Súmula 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados."

    Esse tipo de súmula é melhor compreendido através de exemplos:

    Imagine a seguinte situação: o escritório “A”, desejando adquirir 50 computadores e sem possuir capital para tanto, faz um contrato de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) com o Banco “Y” para que este compre os equipamentos e os arrende para que o escritório fique utilizando os equipamentos. O escritório é o arrendatário e o Banco o arrendador. Os bens foram adquiridos pelo Banco por R$ 150 mil. O VRG foi fixado em R$ 120 mil, que deveria ser pago, de forma diluída durante o contrato, em 24 parcelas de R$ 5 mil. O valor do aluguel foi estipulado em R$ 2 mil. Segundo o contrato, o escritório teria que pagar o valor do aluguel dos computadores e mais o VRG diluído entre as parcelas. Em outras palavras, o arrendatário, por força do pacto, já era obrigado a antecipar o VRG e, assim, quando o contrato de leasing chegasse ao final, ele seria o dono dos computadores. Em suma, por mês, o escritório teria que pagar R$ 7 mil (2 mil de aluguel mais 5 mil de VRG diluído). O contrato tinha duração de 24 meses. Ocorre que, a partir do 16º mês, o escritório tornou-se inadimplente. Ao longo do contrato, o arrendatário pagou R$ 32 mil a título de aluguéis e R$ 80 mil como antecipação do VRG. Desse modo, o arrendador recebeu R$ 112 mil no total.

    VRG previsto no contrato = R$ 120 mil.

    VRG pago antecipadamente = R$ 80 mil.

    O escritório ficou inadimplente, razão pela qual os computadores foram retomados. O Banco vendeu os computadores para um terceiro. O arrendatário terá direito de receber de volta alguma quantia?

    1) Se os computadores foram vendidos por mais de R$ 40 mil = SIM.

    2) Se os computadores foram vendidos por menos de R$ 40 mil = NÃO.

     

    Ex1: computadores foram vendidos por R$ 60 mil. VRG pago (80) + valor da venda (60) = R$ 140 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário irá receber esta diferença (20 mil).

     

    Ex2: computadores foram vendidos por R$ 30 mil. VRG pago (80) + valor da venda (30) = R$ 110 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário não terá diferença para receber.

    (Exemplo extraído do Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira)

  • COMENTÁRIOS

     (A) Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    (B) Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    (C) Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    (D) Correta.

    Súmula 564 do STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

    (E) Incorreta. Incorreta. Vide comentários da alternativa D.

    Abraços

  • Excelente comentário, Gustavo

  • Súmula 293/STJ -

    «A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.»

  • Gabarito E (ou D)

    Nada a acrescentar à explicação do colega Gustavo. Aparentemente o site mudou as alternativas de lugar. No início era a E a correta, mas agora é a D. Enfim, a alternativa correta é que tem o texto abaixo.

    Item correto:

    Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, cabendo o desconto de outras despesas que tenham sido pactuadas contratualmente.

    Compare com a Súmula 564:

    Súmula 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferençacabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.

  • Vcs estão colocando que o gabarito é E mas o qconcursos considerou como D. Qual é a resposta da banca?

  • Gustavo, obrigado por esclarecer uma dúvida que eu havia há anos! Saludos

  • Excelente comentário, Gustavo

  • VUNESP TJ-RJ 2019

  • A questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo automotivo (leasing)).

    No arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de:  arrendadora (proprietária do bem objeto de locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal (aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato ou devolução do bem.

     Na hipótese de compra do bem objeto da locação o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.

    No tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante, responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (1)     

    A) A cobrança antecipada do valor residual garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, portanto se trata de compra e venda à prestação, não sendo possível a retomada da posse pela arrendadora.

     

    Nos termos da Súmula 293, STJ “a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
    Nesse sentido o STJ entendeu que: o pagamento adiantado do Valor Residual Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra, posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato. Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à prestação. 2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes." (EREsp 213828 RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 29/09/2003, p.135) (Súmulas Anotadas, 2019).


    B) Caso haja a retomada de posse direta do bem pela arrendadora, o total já pago a título de VRG deverá ser impreterivelmente devolvido, de forma integral, ao arrendatário.

     

    A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

    Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.

    SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.           

    Sendo assim, em eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.

    Alternativa Incorreta.        

    C) Caso haja a retomada de posse direta do bem pela arrendadora, o total já pago a título de VRG deverá ser parcialmente devolvido, tendo o arrendatário a garantia legal de receber, no mínimo, metade do valor adiantado, devidamente corrigido.


    A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.

    Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp 1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.

    SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.           

    Sendo assim, em eventual inadimplemento do arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG, salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber a respectiva diferença.

    Alternativa Incorreta.


    D) Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, cabendo o desconto de outras despesas que tenham sido pactuadas contratualmente.





    Na hipótese do valor da venda ultrapassar o total do VRG o arrendatário deverá receber a diferença podendo na hipótese de previsão contratual serem descontados outras despesas que estejam previamente pactuadas no contrato.

    Nesse sentindo SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.
    Alternativa correta.

    E) Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá receber a respectiva diferença, sendo vedado o desconto de outras despesas, ainda que tenham sido pactuadas contratualmente.


    Na hipótese do valor da venda ultrapassar o total do VRG o arrendatário deverá receber a diferença podendo na hipótese de previsão contratual serem descontados outras despesas que estejam previamente pactuadas no contrato.

    Nesse sentindo SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.

    Alternativa Incorreta.        

    Gabarito do professor: D

    DICA: O STJ mudou seu entendimento com a edição da súmula 293. Anteriormente adotava-se o entendimento da súmula 263, STJ. Com a edição da nova súmula encerrou-se uma controvérsia que perdurou nos últimos anos, segundo a qual "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação". Então cuidado com a redação da súmula 263, que está cancelada, mas ainda é cobrada em concursos.

    (1)  Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais - Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em: Grupo GEN.

  • Ir direto para o comentário do Gustavo Defensor! sensacional

  • Excelente comentário do Gustavo. Em síntese , não importa o que foi pago a título de aluguel , mas apenas as parcelas adiantadas de VRG até o inadimplemento, que devem ser somadas com o valor da venda dos bens (o arrendador não pode haver para si o bem), sob pena de enriquecimento ilícito, uma vez que , caso o contrato tivesse termo normal , o VRG seria a quantia devida ao arrendador , acrescida de demais despesas administrativas e multas etc previstas contratualmente (o ex. Do gustavo não fala sobre esses encargos, que são devido também) . Vale a pena, ainda, conferir os excelentes comentários do prof, porém mais voltados para a legislação e resol. Bacen

  • Gabarito: D

  • GABARITO: D

    Súmula 564/STJ - No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.