A resposta da questão consiste no texto da Súmula 564 do STJ:
"Súmula 564: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados."
Esse tipo de súmula é melhor compreendido através de exemplos:
Imagine a seguinte situação: o escritório “A”, desejando adquirir 50 computadores e sem possuir capital para tanto, faz um contrato de arrendamento mercantil financeiro (leasing financeiro) com o Banco “Y” para que este compre os equipamentos e os arrende para que o escritório fique utilizando os equipamentos. O escritório é o arrendatário e o Banco o arrendador. Os bens foram adquiridos pelo Banco por R$ 150 mil. O VRG foi fixado em R$ 120 mil, que deveria ser pago, de forma diluída durante o contrato, em 24 parcelas de R$ 5 mil. O valor do aluguel foi estipulado em R$ 2 mil. Segundo o contrato, o escritório teria que pagar o valor do aluguel dos computadores e mais o VRG diluído entre as parcelas. Em outras palavras, o arrendatário, por força do pacto, já era obrigado a antecipar o VRG e, assim, quando o contrato de leasing chegasse ao final, ele seria o dono dos computadores. Em suma, por mês, o escritório teria que pagar R$ 7 mil (2 mil de aluguel mais 5 mil de VRG diluído). O contrato tinha duração de 24 meses. Ocorre que, a partir do 16º mês, o escritório tornou-se inadimplente. Ao longo do contrato, o arrendatário pagou R$ 32 mil a título de aluguéis e R$ 80 mil como antecipação do VRG. Desse modo, o arrendador recebeu R$ 112 mil no total.
VRG previsto no contrato = R$ 120 mil.
VRG pago antecipadamente = R$ 80 mil.
O escritório ficou inadimplente, razão pela qual os computadores foram retomados. O Banco vendeu os computadores para um terceiro. O arrendatário terá direito de receber de volta alguma quantia?
1) Se os computadores foram vendidos por mais de R$ 40 mil = SIM.
2) Se os computadores foram vendidos por menos de R$ 40 mil = NÃO.
Ex1: computadores foram vendidos por R$ 60 mil. VRG pago (80) + valor da venda (60) = R$ 140 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário irá receber esta diferença (20 mil).
Ex2: computadores foram vendidos por R$ 30 mil. VRG pago (80) + valor da venda (30) = R$ 110 mil. Como o VRG previsto no contrato era de R$ 120 mil, o arrendatário não terá diferença para receber.
(Exemplo extraído do Material confeccionado por Eduardo B. S. Teixeira)
A
questão tem por objeto tratar sobre o contrato de arrendamento mercantil. O contrato
de arrendamento mercantil é regulado pelas Leis 6.099/74 (tratamento
tributário) e Lei nº 11.649/08 (operação de arrendamento mercantil de veículo
automotivo (leasing)).
No
arrendamento mercantil temos duas partes denominadas de: arrendadora (proprietária do bem objeto de
locação) e arrendatária (que aluga o bem) pagando uma remuneração mensal
(aluguel) durante o prazo especificado no contrato. Ao final do período
estipulado a arrendatária pode optar pela compra do bem, renovação do contrato
ou devolução do bem.
Na hipótese de compra do bem objeto da locação
o arrendatário poderá amortizar o valor das parcelas pagas no preço do bem, sendo
devido a arrendadora o pagamento apenas do valor residual.
No
tocante a natureza jurídica, Fran Martins, sustenta que “o arrendamento
mercantil é de natureza complexa, compreendendo uma locação, uma promessa
unilateral de venda (em virtude de dar o arrendador opção de aquisição do bem
pelo arrendatário) e, às vezes, um mandato, quando é o próprio arrendatário
quem trata com o vendedor na escolha do bem. Cada um desses atos e contratos dá
origem a obrigações: pela locação, o arrendatário é obrigado a pagar as
prestações, enquanto o arrendante é obrigado a entregar a coisa para que o
arrendatário a use; pela promessa unilateral do arrendador, aceita pelo
arrendatário, aquele se obriga irrevogavelmente a vender a coisa pelo valor
residual, findo o contrato; pelo mandato, o arrendador, no caso, mandante,
responde pelos atos praticados pelo arrendatário, adquirindo a coisa por este
escolhida e pagando ao vendedor o preço convencionado". (1)
A) A cobrança antecipada do valor residual
garantido descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, portanto se
trata de compra e venda à prestação, não sendo possível a retomada da posse
pela arrendadora.
Nos
termos da Súmula 293, STJ “a cobrança antecipada do valor residual garantido
(VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
Nesse sentido o STJ entendeu que: o pagamento adiantado do Valor Residual
Garantido- VRG não implica necessariamente antecipação da opção de compra,
posto subsistirem as opções de devolução do bem ou prorrogação do contrato.
Pelo que não descaracteriza o contrato de leasing para compra e venda à
prestação. 2. Como as normas de regência não proíbem a antecipação do pagamento
da VRG que, inclusive, pode ser de efetivo interesse do arrendatário, deve
prevalecer o princípio da livre convenção entre as partes." (EREsp 213828
RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro EDSON VIDIGAL,
CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2003, DJ 29/09/2003, p.135) (Súmulas Anotadas,
2019).
B) Caso haja a retomada de posse direta do bem pela arrendadora, o total já
pago a título de VRG deverá ser impreterivelmente devolvido, de forma integral,
ao arrendatário.
A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e
consolida as normas relativas às operações de arrendamento mercantil. No artigo
5, I, determina que as contraprestações e demais pagamentos previstos no
contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a
arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da
operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp
1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial
que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.
SÚMULA N. 564: No caso
de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da
importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor
da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o
arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se
estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos
pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.
Sendo assim, em eventual inadimplemento do
arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG,
salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total
do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber
a respectiva diferença.
Alternativa Incorreta.
C) Caso haja a retomada de posse direta do bem pela arrendadora, o total já
pago a título de VRG deverá ser parcialmente devolvido, tendo o arrendatário a
garantia legal de receber, no mínimo, metade do valor adiantado, devidamente
corrigido.
A RESOLUÇÃO Nº 2.309/74 BACEN disciplina e consolida as normas relativas às operações
de arrendamento mercantil. No artigo 5, I, determina que as contraprestações e
demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam
normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado
durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno
sobre os recursos investidos.
Partindo dessa premissa o STJ no julgamento do REsp
1.099.212 – RJ, acabou por dirimir uma divergência doutrinária e jurisprudencial
que se arrastaram durante anos, com a edição da Súmula 564, STJ.
SÚMULA N. 564: No caso
de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da
importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor
da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o
arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se
estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos
pactuados. Segunda Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.
Sendo assim, em eventual inadimplemento do
arrendatário não lhe confere o direito de receber o valor adiantado de VRG,
salvo se a soma da importância antecipada com o valor da venda ultrapassar o total
do VRG previsto contratualmente. Hipótese em que o arrendatário deverá receber
a respectiva diferença.
Alternativa Incorreta.
D) Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma
da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem
ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá
receber a respectiva diferença, cabendo o desconto de outras despesas que
tenham sido pactuadas contratualmente.
Na hipótese do valor da venda ultrapassar o total
do VRG o arrendatário deverá receber a diferença podendo na hipótese de
previsão contratual serem descontados outras despesas que estejam previamente
pactuadas no contrato.
Nesse sentindo SÚMULA N. 564: No caso de
reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância
antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do
bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá
direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no
contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda
Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.
Alternativa correta.
E) Deferida a reintegração de posse e alienado o bem a terceiro, se a soma
da importância antecipada a título de VRG com o valor da venda do bem
ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário deverá
receber a respectiva diferença, sendo vedado o desconto de outras despesas,
ainda que tenham sido pactuadas contratualmente.
Na hipótese do valor da venda ultrapassar o total
do VRG o arrendatário deverá receber a diferença podendo na hipótese de
previsão contratual serem descontados outras despesas que estejam previamente
pactuadas no contrato.
Nesse sentindo SÚMULA N. 564: No caso de reintegração de posse em
arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a
título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem
ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá
direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no
contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. Segunda
Seção, aprovada em 24/2/2016, DJe 29/2/2016.
Alternativa Incorreta.
Gabarito do professor: D
DICA: O STJ mudou seu entendimento com a edição da súmula
293. Anteriormente adotava-se o entendimento da súmula 263, STJ. Com a edição
da nova súmula encerrou-se uma controvérsia que perdurou nos últimos anos, segundo
a qual "a cobrança antecipada do valor residual descaracteriza o contrato
de leasing, transformando-o em compra e venda a prestação". Então cuidado
com a redação da súmula 263, que está cancelada, mas ainda é cobrada em
concursos.
(1) Fran, M. 04/2019, Curso de Direito Comercial - Contratos e Obrigações Comerciais -
Vol. 3, 19ª edição, Grupo GEN, Rio de Janeiro-Forense. Pág. 365. Disponível em:
Grupo GEN.