SóProvas


ID
3409513
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ao estabelecer disposições testamentárias conjuntas, o testador pode utilizar-se de três modalidades de conjunções, listadas a seguir.


I real (res tantum)

II verbal (verbis tantum)

III mista (res et verbis)


Nesse contexto, eventual direito de acrescer entre herdeiros e legatários decorre

Alternativas
Comentários
  • nunca nem vi!!!

  • São três as disposições testamentárias conjuntas:

    Conjunção real (re tantum): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, ou seja, no discorrer do testamento, o testador estabelece que determinado bem ficará para Fulano, e mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para Fulana;

    Conjunção verbal (verbis tantum): quando na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um; e,

    Conjunção mista (re et verbis): quando na mesma frase o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase).

    Portanto, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, é necessário que a disposição testamentária seja conjunta real ou mista, pois na conjunção verbal, ocorre a especificação do quinhão de cada um (mesmo sendo em partes iguais), ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa.

    FONTE: https://phmp.com.br/artigos/do-direito-de-acrescer-entre-herdeiros-e-legatarios/

  • Seguindo classificações da doutrinaria majoritária, Tartuce (2016) classifica em três espécies de disposições conjuntas, são elas: conjunção real  (re tantum ), conjunção mista ( re et verbis ) e conjunção verbal. A primeira ocorre quando o testador atribui a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, mas em frases, distintas, no mesmo testamento. Já a conjunção mista ocorre quando o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, mas na mesma frase. Tartuce (2016) destaca que a conjunção verbal acontecerá quando há mais de um herdeiro ou legatário na mesma disposição, mas determina a porção de cada um, o que faz com que não ocorra o acréscimo do quinhão dos demais, mas sim ser transmitido aos herdeiros legítimos. É importante notar que na conjunção verbal, o direito de acrescer não se manifesta, uma vez que o testador já determinou e especificou as porções que deseja atribuir a cada um dos beneficiários, ou quando o fizer em casos de nomeação conjunta.

    Assim, percebe-se que o direito de acrescer apenas ocorrerá nos casos de conjunção real e mista, na qual, a parte do herdeiro ou legatário que faltar, será acrescentada aos remanescentes, caso o testador não tenha previsto e estipulado substituto para tal.

  • Gabarito oficial: C (atenção, houve alteração do gabarito preliminar).

    Há direito de acrescer nas modalidades I e III.

    Para fixar melhor, interessante saber o significado das expressões em latim:

    RE - coisa

    VERBIS - palavra

    TANTUM - apenas, somente

    ET - e

    Conjunção MISTA (re et verbis = coisa e palavra): o testador atribui a MESMA COISA (ou mesma parte da herança) na MESMA FRASE a várias pessoas, sem determinar as frações (ou quinhões).

    Conjunção REAL (re tantum = somente coisa): o testador atribui a MESMA COISA (ou mesma parte da herança) a várias pessoas, mas em frases distintas no testamento.

    Conjunção VERBAL (verbis tantum = somente palavra): o testador atribui, na MESMA FRASE, porções determinadas a cada pessoa.

    Observe: há direito de acrescer apenas quando o testador nomeia mais de uma pessoa para receber uma MESMA COISA/PARTE DA HERANÇA, mas sem determinar as frações/quinhões. Logo, há direito de acrescer nas conjunções REAL e MISTA (alternativa C).

  • Diretamente dos infernos para o sacos de erros.

  • Gabarito: C

  • Nunca havia estudado esse assunto...

  • O direito de acrescer não se restringe ao campo sucessório. Temos, à título de exemplo, o art. 551 do CC, que trata da doação conjuntiva.

    Na sucessão da legítima, há o direito de acrescer diante da renúncia, que não importará em direito de representação em favor dos descendentes do renunciante, devendo os demais herdeiros da mesma classe acrescer a parte repudiada (art. 1.810 do CC).

    Na sucessão testamentária, a matéria é tratada nos arts. 1.941 a 1.946 do CC. Havendo uma disposição testamentária estipulando o benefício em favor de duas ou mais pessoas, conjuntamente, herança ou legado, se uma delas não puder receber a sua cota (por indignidade, deserdação ou pré-morte) ou não quiser receber (renúncia), as demais poderão exercer o direito de acrescer.

    Portanto, o direito de acrescer ocorre quando o testador contempla vários beneficiados (coerdeiros ou colegatários), deixando-lhes a mesma herança ou a mesma coisa certa e determinada, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar. Exemplo: a casa foi deixada para Maria e José. José não pode ou não quer receber a sua fração. Então, a cota de José será acrescida em favor de Maria. Até mesmo porque, no âmbito da sucessão testamentária, não há a possibilidade de sucessão por representação! A representação, nas hipóteses de pré-morte, indignidade e deserdação é peculiar da secessão legítima.

    Percebe-se que são requisitos do direito de acrescer:

    a) Nomeação de vários herdeiros ou legatários na mesma cláusula testamentária, beneficiando com um mesmo bem ou mesma cota hereditária;

    b) Inexistência de especificação de cotas ou dos bens a serem recolhidos por cada um dos beneficiários. Se os quinhões são determinados, não há que se falar em direito de acrescer; 

    c) Ausência de substituto para cada um dos beneficiários.


    Por sua vez, são três as disposições testamentárias conjuntas:

    a) Conjunção real (“re tantum"): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, mas em frases distintas, no discorrer do testamento, ou seja, o testador estabelece que determinado bem ficará para fulano e, mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para cicrano, sem discriminar os quinhões de cada um;

    b) Conjunção verbal (“verbis tantum"): quando, na mesma disposição, na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um. Exemplo: deixo metade da casa para Maria e a outra metade para João; 

    c) Conjunção mista (“re et verbis"): quando, na mesma frase, o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase), mas não especifica o quinhão de cada um. Exemplo: deixo a casa para maria e João.


    Para que ocorra o direito de acrescer, é necessário que a conjunção seja real ou mista, pois na conjunção verbal ocorre a especificação do quinhão de cada beneficiário, ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. v. 4, p. 478 - 484).




    C) apenas das modalidades I e III.



    Resposta: C 
  • Gab. C

    Sucessão testamentária - Direito de acrescer:

    Resumo

    Direito de acrescer (art. 1941 e ss do CC/02) é conferido quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la. Nesse caso, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, ressalvado o eventual direito do substituto.

    Teorias que tentaram fundamentar o direito de acrescer:

    a - Unidade do objeto:

    Sucessores são chamados para receber um objeto inteiro, de maneira que, faltando um desses, os outros teriam direito de receber a porção faltosa. É falível, visto que a própria herança é considerada uma universalidade até que se ultime a partilha.

    b - Unidade da designação:

    Direito de acrescer seria baseado de os sucessores serem designados na mesma oportunidade, ou no mesmo ato. Também não convence, pois podem ser atribuídas cotas diferentes aos herdeiros.

    c - Vontade da Lei:

    Direito de acrescer é baseado na norma legal e não na vontade do de cujus.Também não se sustenta, já que o direito de acrescer poder ser afastado pelo querer previamente manifestado pelo falecido.

    d - Vontade presumida do testador (adotada no Brasil)

    a- Real: Em diversas disposições, deixa um bem para mais de uma pessoa, não especificando as cotas de cada uma.

    ex.: em uma cláusula deixo um imóvel na praia para Tício, na outra cláusula deixo também o mesmo imóvel na praia para Mévio.

    re - coisa = mesma coisa para mais de uma pessoa, sem especificar a cota.

    b - Verbal: Na mesma disposição, deixa para mais de uma pessoa, especificando as cotas de cada uma.

    (vErBal=Especifica Bens)

    ex.: na mesma cláusula deixo o imóvel na praia para Mévio e Tício, especificando que é 50% para cada um.

    c- Mista: Na mesma disposição, deixo um bem para mais de uma pessoa, não especificando os bens de cada uma.

    ex.: Na mesma cláusula deixo uma casa na praia para Tício e Mévio.

    re (coisa) bem real + verbis (mesma disposição) verbal = MISTA

    # Só irá acrescer as que NÃO especificarem (real e mista), pois quando especificou as cotas indicou o que queria dispor para cada um, haja vista o resguardo à vontade do testador.

    Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, 2019.

  • ACERTEI NA PROVA E ERREI AQUI

  • DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

    Quando vários herdeiros, pela mesma cláusula do testamento, forem herdeiros de partes não determinadas, e se algum deles não puder ou não quiser aceitar a sua parte, essa acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    O direito de acrescer ocorre no momento em que vários herdeiros, pela mesma cláusula testamentária, em partes não determinadas, ficam com a parte que caberia a outro co-herdeiro (herdeiro que juntamente com outros é chamado a concorrer a sucessão) pelo fato deste não puder ou não quiser aceitá-la.

    Exemplo: Se o testador João nomeou José e Marcos como herdeiros da metade do seu acervo, e, com a abertura da sucessão José não quer aceitar a herança, Marcos ficará com essa parte além da sua. Isto se João (testador) não tiver determinado um substituto para José, pois a substituição exclui o acréscimo.

    Fonte:

  • Seguindo classificações da doutrinaria, Tartuce (2020) classifica em três espécies de disposições conjuntas, são elas: conjunção real (re tantum), conjunção mista (re et verbis) e conjunção verbal. A primeira ocorre quando o testador atribui a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, porém em frases, distintas, no mesmo testamento. Já a conjunção mista ocorre quando o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, mas na mesma frase.A conjunção verbal acontecerá quando há mais de um herdeiro ou legatário na mesma disposição, mas determina a porção de cada um, o que faz com que não ocorra o acréscimo do quinhão dos demais, mas sim ser transmitido aos herdeiros legítimos. Note que na conjunção verbal, o direito de acrescer não se manifesta, uma vez que o testador já determinou e especificou as porções que deseja atribuir a cada um dos beneficiários, ou quando o fizer em casos de nomeação conjunta.

    Assim, parte da doutrina defende que o direito de acrescer apenas ocorrerá nos casos de conjunção real e mista, na qual, a parte do herdeiro ou legatário que faltar, será acrescentada aos remanescentes, caso o testador não tenha previsto e estipulado substituto para tal, o que pode redundar em eventuais questionamentos na questão.

    Segundo o STJ, o direito de acrescer previsto no art. 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de quotas hereditárias predeterminadas.

    […] não há  direito de acrescer na hipótese, visto que não estão presentes os requisitos necessários para configuração do instituto, pois, a testadora, na mesma disposição testamentária (disposição conjuntiva), designou seus herdeiros especificando o quinhão de cada um, o que, em tese, configuraria, a chamada conjunção verbal (‘verbis tantum’, em contraposição às conjunções ‘re tantum’ e ‘re et verbis’)[…]”. REsp 1532544 / RJ.

    Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. REsp 566608.

  • misericórdia

  • O drama de quem marcou real e viu a CESPE trocar o gabarito oficial para real e mista.

  • Tô perplecto

  • Eu errei na prova e errei aqui

  • Que confusão! Preciosismo jurídico desnecessário. Coisa de brasileiro mesmo!

  • aquela questão que vc olha e diz: que p..... é essa? kkkkk

  • De onde saiu isso?

  • Calma galera, a explicação é simples: a cessão hereditária é sempre real, de coisas, bens patrimoniais. Quando for mista, a parte “verbai” fará menção à rerum. Daí mista.

  • São três as disposições testamentárias conjuntas:

    1.Conjunção real (re tantum): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, ou seja, no discorrer do testamento, o testador estabelece que determinado bem ficará para Fulano, e mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para Fulana;

    2.Conjunção verbal (verbis tantum): quando na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um; e,

    3.Conjunção mista (re et verbis): quando na mesma frase o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase).

    Portanto, para que ocorra o direito de acrescer entre herdeiros e legatários, é necessário que a disposição testamentária seja conjunta real ou mista, pois na conjunção verbal, ocorre a especificação do quinhão de cada um (mesmo sendo em partes iguais), ficando nítida a vontade do testador que determinado quinhão pertença a determina pessoa.

  • Classificação com nome pomposo vira questão bizarra. Dá pra cobrar isso com caso concreto e aplicável.

  • exemplo de Tartuce: na segunda modalidade, a modalidade é verbal e portanto o direito de acrescer não é pleno. Ele cita como exemplo a afirmação, pelo testador, da transmissão para um grupo de 2 pessoas e posteriormente a transmissão para outras 2. O autor afirma que somente esse último o grupo pode exercer o direito de acrescer. pessoalmente acho um absurdo.

  • Eu achei que era questão de português.

  • Como é, menino? Chocada

  • Li, reli e nada entendi.

  • Gab.: C

    Primeiro, é importante saber em que consiste o direito de acrescer: “direito de o herdeiro ou legatário também receber a parte que caberia a um outro herdeiro ou legatário que não pôde ou não quis receber sua herança ou legado, respeitada a proporção do número de contemplados no testamento. Vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, são conjuntamente chamados à herança em QUINHÕES NÃO DETERMINADOS, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros".

    Três seriam as possibilidades de previsões no legado que repercutem no direito de acrescer:

    a) Conjunção res tantum – que diz respeito à coisa (conjunção real). Tal conjunção está presente quando a mesma coisa é legada a mais de uma pessoa, mas pela via de frases ou cláusulas distintas. => BENEFICIA PESSOAS CONJUNTAMENTE/quinhão não determinado

    b) Conjunção verbis tantum – significa uma disposição somente por palavras (conjunção verbal). O testador afirma, por exemplo, que deixa metade de seus bens para um herdeiro e a outra metade para dois outros herdeiros. Nesse caso, o direito de acrescer só existe entre os dois últimos, e não entre os grupos nomeados. Exemplo: testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer entre os demais herdeiros ou legatários. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões "partes iguais, partes equivalentes, ou outras que denotem o mesmo significado", o que exclui o direito de acrescer => BENEFICIA PESSOAS SEPARADAMENTE, cada um recebe sua parte conforme palavras expressas do testador/quinhão determinado (para lembrar: o testador verbaliza exatamente como quer fazer a divisão)

    c) Conjunção res et verbis – o que quer dizer na coisa e por palavras (conjunção mista). Pode ser citado o caso em que o testador nomeia diretamente dois herdeiros como beneficiários de determinada proporção de seus bens, sem fixar a parte de cada um. Vindo um deles a falecer, há direito de acrescer diretamente entre os envolvidos. => BENEFICIA PESSOAS CONJUNTAMENTE/quinhão não determinado

    Fonte: Flávio Tartuce, 2020

  • Deus me free

  • Questão absolutamente tranquila.

    Li, assinalei e me fodi.

    Tudo isso com imensa tranquilidade.

  • TARTUCE:

    Conjunção VERBAL - verbis tantum – Significa uma disposição somente  por  palavras  (conjunção  verbal). O  testador afirma, por exemplo, que deixa metade de seus bens para um herdeiro e a outra metade para dois outros herdeiros. Nesse caso, o direito de acrescer só existe entre os dois últimos,  e  não  entre  os  grupos  nomeados.  A  ilustrar, conforme foi decidido em instância superior, “quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito  de  acrescer  entre  os  demais  herdeiros  ou legatários. Ocorre a conjunção verbis tantum quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes, ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer” (STJ, REsp 565.097/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 09.03.2004, DJ 19.04.2004, p. 197)

  • nunca nem vi

  • O que é isso?

  • Que diacho de questão é essa? Tá amarrado em nome de Jesus.

  • Vade retro Satanás!

  • 4 anos de estudos, fazia tempo que eu não lia grego...

  • Senti um poder supremo ao acertar essa questão. Eu chuto a letra "C" desde sempre. Chupa, examinador.

  • Acertou? - Acertei.

    Sabia o que tava marcando? - Nãaah.

    Quem falar que sabia essa tá mentindo.

  • "Você é uma pessoa horrível, uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia".

    Essa questão saiu do quinto dos infernos.

  • Essa saiu dos confins da terra... nunca nem vi!

  • Trazendo o comentário do professor sobre a questão:

    "(...) Por sua vez, são três as disposições testamentárias conjuntas:

    a) Conjunção real (“re tantum"): quando a nomeação dos beneficiários não se dá na mesma frase, mas em frases distintas, no discorrer do testamento, ou seja, o testador estabelece que determinado bem ficará para fulano e, mais adiante, o testador determina que o mesmo bem ficará para cicrano, sem discriminar os quinhões de cada um;

    b) Conjunção verbal (“verbis tantum"): quando, na mesma disposição, na mesma frase, o testador determina os beneficiários, especificando o quinhão de cada um. Exemplo: deixo metade da casa para Maria e a outra metade para João; 

    c) Conjunção mista (“re et verbis"): quando, na mesma frase, o testador especifica a herança/legado (conjunção real, mediante a unidade do objeto) e nomeia determinados beneficiários (conjunção verbal, visto se encontrar na mesma frase), mas não especifica o quinhão de cada um. Exemplo: deixo a casa para maria e João.(...)"

    Diante disso, se um dos requisitos para que haja o direito de acrescer é a ausência de delimitação específica de quotas, tem-se que no item II (Verbal, verbis tantum) não caberia o direito de acrescer.

  • nunca ouvi falar. kkk

  • Tudo parecia mas não era um sonho, tudo era real ...

  • o q tá acon te se no?

  • Direito de acrescer nada mais é do que solidariedade sucessória. Quando um herdeiro se afasta ou é afastado da sucessão, o seu quinhão não pode ficar sem um titular. Precisa ser transferido a alguém. Sua quota acresce à herança dos demais. Daí, o direito de acrescer. Ainda que a lei tenha alocado o instituto no direito testamentário (CC 1.941 a 1.946), é fenômeno que ocorre também na sucessão legítima (CC1.810 e 1.811) Corre lá no código e dá uma lida.

    Indo direto ao ponto da questão: CONJUNÇÃO REAL (RE TANTUM)

    Ocorre quando são instituídos dois ou mais herdeiros em cláusulas distintas. Todos são

    beneficiados com o mesmo bem ( re), sem a identificação da parte que cabe a cada um deles. É quando diz

    o testador: deixo minha fazenda para (B). E em outra cláusula: deixo a mesma fazenda também para (C).

    Ocorre o direito de acrescer caso um não queira ou não possa receber o bem. A fazenda fica para o outro

    herdeiro instituído.

    Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a

    respeito de uma coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem

    risco de desvalorização.

    CONJUNÇÃO MISTA (RE ET VERBIS )

    É a hipótese de, na mesma disposição testamentária, ser nomeado mais de um herdeiro com

    relação a um bem ou a uma universalidade de coisas, sem ser mencionada a fração de cada um . É chamada

    de conjunção mista porque o objeto ( re) foi distribuído na mesma cláusula (verbis). É quando diz o testador:

    deixo minha fazenda para (B) e para (C). Esta modalidade de nomeação também enseja direito de acrescer

    com a saída de um dos beneficiários.

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente

    chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a

    sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

    CONJUNÇÃO VERBAL (VERBIS TANTUM)

    Verifica-se quando o testador nomeia vários herdeiros especificando a parte que cabe a cada um.

    Diz ele: deixo 70% de minha fazenda para (B) e 30% para (C). Neste caso não há direito de acrescer. Com

    o afastamento de um, sua parte retorna ao acervo sucessório para ser atribuída aos herdeiros legítimos.

    Assim, pelo exposto, alternativa correta é a C

    Fonte( Manual das Sucessões, Maria Berenice Dias)

  • Só complementando o comentário mais curtido: porque real ou mista?

    Porque na real ele pode determinar que o mesmo bem seja posteriormente a outro sujeito e na mista também contém a real.

  • O direito de acrescer em relação aos co-legatários só ocorrerá se o legado NÃO for de forma VERBAL, ou seja, se não houver a descrição da quota para cada legatário.

    Pelo contrário, sendo legado real ou misto, ou seja, quando não há a descrição da quota de cada co-legatário, haverá o direito de acrescer.

    Isso porque a lei (Código Civil, arts. 1.941 ao art. 1.945) protege a vontade do testador.

    Logo, se este declarou que determinado bem será de 2 ou mais pessoas, sem especificar a quota, ele quis deixar o bem apenas para estes, não podendo presumir a quota de cada uma. Agora, se ele já dividiu a quota, os herdeiros do legatário terão direito à sucessão da quota.

  • Código Civil:

    Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto. (Conjunção mista).

    Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. (Conjunção real).

    Há direito de acrescer apenas na conjunção real e mista.

    Fundamental entender que a função do direito de acrescer fundamenta-se na presunção de que o testador prefere o herdeiro ou legatário nomeado no testamento do que o sucessor legítimo.

    Existe o direito de acrescer quando não há definição de quota.

    Ocorre que, na conjunção verbal ("verbis tantum"), os instituídos são designados na mesma disposição testamentária com distribuição de partes. A união dos herdeiros nessa espécie de conjunção dá-se apenas pelo verbo, pela frase, pois o testador deixa bem claro o "quantum" do benefício de cada herdeiro. Nomeia-se, v. g., na mesma cláusula João e Pedro herdeiros da parte disponível, cada um com direito à metade.

    Logo, este é o único modo de inexistir o direito a acrescer.

  • Essa fez meu cérebro sair do corpo e tirar férias

  • Espécies de disposições conjuntas: 

    1) conjunção real (re tantum): ocorre quando o testador atribui a mesma coisa a vários herdeiros ou legatários, porém, em frases distintas, no mesmo testamento

    2) conjunção mista (re et verbis): ocorre quando o testador deixa determinado bem para certas pessoas, sem determinar o quinhão, mas na mesma frase.

    3) conjunção verbal: acontecerá quando houver mais de um herdeiro ou legatário na mesma disposição, mas determinada a porção de cada um, o que faz com que não ocorra o acréscimo do quinhão dos demais, mas sim a transmissão aos herdeiros legítimos. Note que, na conjunção verbal, o direito de acrescer não se manifesta, uma vez que o testador já determinou e especificou as porções que deseja atribuir a cada um dos beneficiários, ou quando o fizer em casos de nomeação conjunta.

    Assim, parte da doutrina defende que o direito de acrescer apenas ocorrerá nos casos de conjunção real e mista, na qual a parte do herdeiro ou legatário que faltar será acrescida aos remanescentes, caso o testador não tenha previsto e estipulado substituto para tal, o que pode redundar em eventuais questionamentos na questão.

    Segundo o STJ, o direito de acrescer previsto no art. 1.941 do Código Civil de 2002 representa uma forma de vocação sucessória indireta e pressupõe (i) a nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária; (ii) que o patrimônio compreenda os mesmos bens ou a mesma porção de bens e (iii) a inexistência de quotas hereditárias predeterminadas.

    "não há  direito de acrescer na hipótese, visto que não estão presentes os requisitos necessários para configuração do instituto, pois a testadora, na mesma disposição testamentária (disposição conjuntiva), designou seus herdeiros especificando o quinhão de cada um, o que, em tese, configuraria a chamada conjunção verbal (‘verbis tantum’, em contraposição às conjunções ‘re tantum’ e ‘re et verbis’)” REsp 1532544 / RJ.

    Quando o testador fixa a cota ou o objeto de cada sucessor, não há direito de acrescer. Ocorre a conjunção verbis tantum, quando são utilizadas as expressões partes iguais, partes equivalentes ou outras que denotem o mesmo significado, o que exclui o direito de acrescer. REsp 566608.

    CRÉDITOS: Arthur Nunes

  • Errando hoje para acertar amanhã! Sigamos em frente!

  • Pessoal, li o comentário da professora e entendi a questão.

    Inicialmente, importa consignar que o direito de acrescer não se aplica à sucessão legítima, mas tão somente à testamentária.

    Isso porque, ao contrário da sucessão legítima em que há o direito de representação, na sucessão testamentária não há esse direito. Muito pelo contrário, se um dos beneficiários do testamento falecer não haverá direito de representação mas sim o direito de acrescer para os demais beneficiários.

    A questão traz 3 formas de disposição testamentária conjunta. No caso, apenas a verbal não é compatível com o direito de acrescer.

    ISSO PORQUE NA VERBAL o TESTADOR DEIXA CLARO A PARTE DE CADA UM. EX: DEIXO METADA DA CASA PARA MARIA E A OUTRA METADE PARA JOÃO.

    ASSIM, SÓ HAVERÁ O DIREITO DE ACRESCER NA DISPOSIÇÃO CONJUNTA DE MODALIDADE REAL E MISTA, JÁ QUE NELAS O TESTADOR NÃO DEIXA ESPECIFICADO QUAL SERÁ A COTA DE CADA UM!!!!!