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ID
3409519
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil em vigor, desde que não esteja atuando como parte ou requerente, o Ministério Público deve obrigatoriamente ser intimado para manifestação em qualquer hipótese de processo ou procedimento

Alternativas
Comentários
  • A ? INCORRETA ? Art. 178, Parágrafo único do NCPC ? ?Art. 178. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.?.

    B ? INCORRETA ? Art. 721 do NCPC ? ?Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, NOS CASOS DO ART. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.?

    C ? CORRETA ? Art. 976, §2º, do NCPC ? ?Art. 976. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.?.

    D ? INCORRETA ? Art. 698 do NCPC ? ?Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.?.

    E ? INCORRETA ? Não há previsão legal nesse sentido, conforme se verifica pela leitura dos artigos 133 a 137 do NCPC.

    Abraços

  • GABARITO: Item A

    a) Como o IRDR é um incidente que versa sobre múltiplas demandas idênticas, cabe ao MP, que tem em suas funções precípuas a defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais/individuais indisponíveis, fazer-se presente para assegurar que o processo está tendo o curso que deveria ter. Imagine o dano social e processual de um incidente que envolve várias demandas (e vidas) haver erros que culminem em anulações e prejuízos.

    b) Em ações de família, o MP só vai intervir quando houver interesse de incapaz, afinal, o parquet atua na proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como dos enfermos e deficientes na forma do art. 447, §1º do CPC . O que o MP tem a ver com, por exemplo, um divórcio entre dois adultos sem filhos? Há outras questões que o parquet deve se preocupar.

    c) Na desconsideração da personalidade jurídica, também só haveria interesse do MP quando o membro interviesse no processo, pelo mesmo raciocínio. O membro MP não se faz presente em toda e qualquer causa comercial, cível ou consumerista apenas por serem áreas de sua atuação, há de se observar o interesse.

    d) Como podem ver, esse raciocínio supramencionado eliminaria também esse item, afinal, só por haver a presença da Fazenda não haverá necessariamente da presença do MP. Deve ser observado suas funções institucionais.

    e) Na jurisdição voluntária o MP participará se houver interesse público (ou social), interesse de incapaz (novamente) e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Atenção especial à alteração promovida pela Lei n. 13.894/2019 no CPC:

    " Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).            ".

  • Lúcio Weber

    Teu comentário tá desconexo.

    Abraço

  • GABARITO A

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • o que está acontecendo com os gabaritos desse concurso para promotor do Ceará aplicado pelo Cespe? Todas as alternativas corretas estão com o gabarito errado!

    Afs, nem vou responder mais, porque está manchando minhas estatísticas rsrsrs

  • As hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público estão contidas, em linhas gerais, no art.178, do CPC/15. São elas: "I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana".

    Alternativa A) Segundo o parágrafo único, do art. 178, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Por isso, ainda que exista interesse da Fazenda Pública no processo, o Ministério Público somente intervirá se houver uma causa mais relevante que o justifique. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público somente intervirá nas hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 721, CPC/15. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, §2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, aplicando-se o art. 178, II, da lei processual, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15, não havendo previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público pelo simples fato de ser instaurado o incidente. O que a lei prevê é que, sendo uma causa em que o Ministério Público esteja presente, seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da ordem jurídica, a instauração do incidente poderá ser requerida por ele, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Acredito que o QC alterou a ordem das alternativas e consequentemente o gabarito, o que torna desconexos os comentários do Lúcio Weber em comparação aos demais. A resposta correta é a que trata do IRDR (art. 976, §2º).

  • MEU DEUS DO CÉU, SE EU GANHASSE UM REAL POR CADA VEZ Q LI QUE O MP TEM QUE INTERVIR OBRIGATORIAMENTE NAS AÇÕES QUE A FAZENDA SEJA PARTE, EU JÁ PODERIA ME APOSENTAR, NEM FARIA MAIS CONCURSOS!!!!!

  • Creio que está tendo problema na localização das respostas.Em todo caso, a resposta é: DE INCIDENTE DE RESOLUÇÕES DE DEMANDAS REPETITIVAS.

    NO meu gabarito é a letra C.

  • ALTERNATIVA C

    sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono".

  • tário da prof:

     

    a) Segundo o parágrafo único, do art. 178, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Por isso, ainda que exista interesse da Fazenda Pública no processo, o Ministério Público somente intervirá se houver uma causa mais relevante que o justifique.

     

    b) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público somente intervirá nas hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 721, CPC/15. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    c) De fato, sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono.

     

    d) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, aplicando-se o art. 178, II, da lei processual, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo".

     

    e) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15, não havendo previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público pelo simples fato de ser instaurado o incidente. O que a lei prevê é que, sendo uma causa em que o Ministério Público esteja presente, seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da ordem jurídica, a instauração do incidente poderá ser requerida por ele, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

     

     Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

     

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

     

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

     

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono. [GABARITO]

     

    § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

     

    § 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

     

    § 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • Gabarito:"C"

    CPC, art. 976, § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • LETRA DA LEI APENAS:

    CPC

    Art. 976. É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente:

    (...)

    § 2 Se não for o requerente, o MP intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Comentário da prof:

    a) Segundo o parágrafo único, do art. 178, do CPC/15, "a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público". Por isso, ainda que exista interesse da Fazenda Pública no processo, o Ministério Público somente intervirá se houver uma causa mais relevante que o justifique.

    b) Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Ministério Público somente intervirá nas hipóteses elencadas no art. 178, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 721, CPC/15. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de quinze dias".

    c) De fato, sobre o processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o art. 976, § 2º, do CPC/15, determina que "se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono". O Ministério Público, portanto, assumirá a titularidade tanto em caso de desistência quanto de abandono, e não apenas no caso de abandono.

    d) Nas ações de família, a atuação do Ministério Público é limitada à existência de interesse de incapaz, aplicando-se o art. 178, II, da lei processual, senão vejamos: "Art. 698, CPC/15. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo".

    e) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15, não havendo previsão de intervenção obrigatória do Ministério Público pelo simples fato de ser instaurado o incidente. O que a lei prevê é que, sendo uma causa em que o Ministério Público esteja presente, seja na qualidade de parte, seja na de fiscal da ordem jurídica, a instauração do incidente poderá ser requerida por ele, senão vejamos: "Art. 133, CPC/15. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

    Gab: C.

  • Vale lembrar:

    Nas ações de família o MP só atua quando há interesse de incapaz!

  • Gabarito; letra C!!

    Complementando:

    Art. 977, CPC. Pedido de instauração do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS será dirigido ao presidente de tribunal:

    I - pelo juiz ou relator, por ofício;

    II - pelas partes, por petição;

    III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

    § único. O ofício ou a petição será instruído com documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

    Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

    § único. Órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

    Saudações!