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ID
3409522
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

       No julgamento de um recurso de apelação em órgão colegiado de tribunal de justiça, o relator votou no sentido de não conhecer do recurso por ausência de requisito de admissibilidade recursal. Posteriormente, houve divergência entre os outros dois desembargadores que participavam do julgamento: um deles acompanhou o voto do relator; o outro discordou quanto à admissibilidade porque entendeu pelo conhecimento da apelação.


Nessa situação hipotética, de acordo com o previsto no CPC e com a jurisprudência do STJ, a técnica de ampliação do colegiado com a participação de outros julgadores

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra C.

    CPC/2015. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    Complementando:

    O CPC/2015 extinguiu a figura dos embargos de infringentes como recurso, substituindo por uma técnica de julgamento, de acordo com o que dispõe o seu artigo 942.

    Em relação a essa nova técnica, a sua utilização independerá do fato de o recurso ter sido de reforma ou não de sentença de mérito, conforme decidido pelo STJ.

    STJ – INFORMATIVO 639 – QUARTA TURMA. A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. (REsp. 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por maioria, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018).

  • GABARITO: LETRA C

    O instituto de ampliação do quórum de julgamento não tem natureza de recurso, mas de técnica de julgamento. Sua aplicação, de acordo com o entendimento do STJ, não depende de requerimento da parte (Erro da B). Quando aplicado, o art. 942 devolve ao tribunal toda a matéria em discussão, não apenas a divergência que ensejou os votos contrários (Info 638). A função do instituto, nos termos da decisão do STJ, não é a mera ampliação do quórum, mas, sim, proporcionar a ampliação do debate, sendo, pois, um mecanismo de aprimoramento da decisão, sendo, portanto, pautado pelos princípios da uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC/2015).

    O § 1º, do art. 942, do CPC afirma que, "Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado." Daí se ver, a um só tempo, o acerto do item C e o erro do item D.

    Ao contrário do que pontua o item E, o CPC só veda a aplicação do instituto nos casos: I - do incidente de assunção de competência (IAC) e ao de resolução de demandas repetitivas (IRDR); II - da remessa necessária; III - de decisão não unânime proferida, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • CPC: Art. 942. Quando o resultado da apelação for NÃO UNÂNIME, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, EM NÚMERO SUFICIENTE PARA GARANTIR A POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO RESULTADO INICIAL, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1 Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. 

    (...)

    +

    INFO 659, STJ: Aplica-setécnica de ampliação do colegiado quando não unanimidade no juízo de admissibilidade recursal

    O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a QUALQUER JULGAMENTO NÂO UNÂNIME, INCLUÍNDO as questões preliminares relativas ao JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).

  • COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

    O artigo 942 do NCPC trata da técnica de ampliação do julgamento colegiado, segundo qual ?quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores?. Sobre o tema cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que ?Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019 ? Informativo 659)?. Com efeito, segundo o STJ ?a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. Ademais, o art. 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso? (REsp 1.798.705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019 ? Informativo 659). Por fim, cabe lembrar que, segundo o §1º do artigo 942 do NCPC, ?sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado?.

    Abraços

  • GB C TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES

    1) É utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de haver reforma ou não da sentença (Info 639 STJ).

    Prestar atenção que no agravo de instrumento e na ação rescisória precisa ter reforma da sentença:

    Art. 942, § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    2) Sobre a devolução de toda a matéria, de fato, tal disposição não está na contida na lei, mas sim na jurisprudência:

    O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve originalmente divergência. (Info 638, STJ).

    3) A parte não precisa pedir a sua aplicação, pois tal técnica é determinada de ofício.

    Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?

    NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento da apelação por decisão não unânime.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.

    Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.

    1. Aplica-se:

     1.1 Na ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; 

    1.2 Em agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; 

  • CONTINUANDO- 2. Não se aplica:

     2.1 IRDR e IAC; 

    2.2 Em julgamento não unânime, nos tribuanis, pelo plenário ou Corte Especial; 

     A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de rescisão apenas parcial do julgado rescindendo?

    SIM. Enunciado 63 – Jornada CJF: A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no julgamento de apelação em processo de mandado de segurança?

    SIM. Enunciado 62 – Jornada CJF: Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada nos Juizados Especiais?

    NÃO. É a posição da doutrina majoritária:

    Enunciado 552-FPPC: Não se aplica a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.

    Inf. 638 do STJ

  • - 659/STJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.

  • Gente, acredito que houve modificação nesta questão. O pessoal que comentou anteriormente apontou que o gabarito é a letra C, tendo como justificativa o que está disposto na atual alternativa D (que inclusive é o gabarito vigente da questão).

  • De início, cumpre lembrar que o novo Código de Processo Civil revogou os embargos infringentes previstos na lei processual anterior. A doutrina explica que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". 

    Essa técnica de julgamento ampliativa está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo.

    Alternativas A, B e C) O STJ já decidiu que a técnica de ampliação do colegiado é aplicável quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (Informativo 659. REsp 1.798.705/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019), não havendo que se falar na sua inaplicabilidade para debater questões de natureza processual e preliminares de mérito. Ademais, do inteiro teor foi destacado o seguinte excerto: "Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. Ademais, o art. 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC/2015, sendo de rigor declarar a nulidade por error in procedendo". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 942, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. §1º. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre as alternativas anteriores. A continuação do julgamento poderá ocorrer de ofício, podendo, também, ocorrer na mesma sessão. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito, letra D.

    Informação extra.

    Como sabido, o artigo 942, § 2º, do CPC, fraqueia aos julgadores que já votaram a possibilidade de rever seus votos, por ocasião do prosseguimento do julgamento. Especificamente sobre este ponto, o FPPC editou o seguinte enunciado.

    FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis: Enunciado 599 - (art. 942) A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942. (Grupo: Ordem do processo nos tribunais e regimentos internos).

  • Técnica de julgamento continuado: aplico se for pilha palito (3A)!!!

    Hein?!

    Aplico se for AAA:

    Apelação, Agravo de instrumento e Ação rescisória!

    Necessário, no entanto, prestar atenção que, na ação rescisória, deve haver rescisão da sentença.

    No agravo, deve haver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito!

    Na apelação, basta a divergência!

    SEREMOS NOMEADOS!

  • Concrusando_, acredito que foi um equívoco do QC nessa prova. Daí os comentários constarem alternativas dúbias, no entanto, o conteúdo da afirmativa correta pode ser vista nos comentários dos colegas. Mas, confesso que o QC deu uma atrapalhada geral.

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    O instituto tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

     

    PREVISÃO LEGAL 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    OBS:O parágrafo quarto do dispositivo elenca as hipóteses em que o instituto não será aplicado, quais sejam no julgamento do incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, nos casos de remessa necessária e, por fim, de julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

     

    ENTENDIMENTOS:

    A) Fórum Permanente de Processualistas Civis, enunciado 599: "A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942".

    B) STJ: Não se trata de recurso, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência. Como não se trata de recurso - nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária -, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.

    C) STJ: O julgador que já tiver proferido voto poderá modificar o posicionamento no novo julgamento 

    D) STJ: A Turma concluiu que a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso (Tese da ampla cognição do recurso pelo colegiado ampliado).

    Na lição de Fredie Didier:"Caso a divergência restrinja-se a um ponto ou a um capítulo específico da apelação, deve haver a convocação de mais dois julgadores e estes não estarão, como já se viu, adstritos a discutir e decidir o ponto ou o capítulo divergente. Cumpre aqui lembrar que a regra do art. 942 do CPC não tem natureza de recurso, não havendo, então, efeito devolutivo. A incidência da regra faz apenas interromper o julgamento, que deve ser retomado com quórum ampliado, podendo quem já votou rever seus votos e quem agora foi convocado tratar de todos os pontos ou capítulos, pois o julgamento está em aberto e ainda não se encerrou. Há, com a apliação do art. 942 do CPC, ampliação do debate em todo o julgamento". 

     

    FONTE: MIGALHAS e REsp 1.771.815. Relator Ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva.

  • Bizu muito bom do Arthur Trindade @juntospelaposse. Agradeço!

  • INFORMATIVO 659 DO STJ: Aplica-se a técnica de julgamento ampliado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.

  • ÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO

    O instituto tem aplicação em casos de decisão não unânime em julgamento de apelação, ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito.

     

    PREVISÃO LEGAL 

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    OBS:O parágrafo quarto do dispositivo elenca as hipóteses em que o instituto não será aplicado, quais sejam no julgamento do incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, nos casos de remessa necessária e, por fim, de julgamento não unânime proferido pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • NTENDIMENTOS:

    A) Fórum Permanente de Processualistas Civis, enunciado 599: "A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do art. 942".

    B) STJ: Não se trata de recurso, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito da controvérsia fática ou jurídica sobre a qual houve dissidência. Como não se trata de recurso - nem mesmo de recurso de ofício, como a remessa necessária -, a aplicação da técnica ocorre em momento anterior à conclusão do julgamento, ou seja, não há proclamação do resultado, nem lavratura de acórdão parcial, antes de a causa ser devidamente apreciada pelo colegiado ampliado.

    C) STJ: O julgador que já tiver proferido voto poderá modificar o posicionamento no novo julgamento 

    D) STJ: A Turma concluiu que a análise do recurso pelo colegiado estendido não fica restrita apenas ao capítulo do julgamento em que houve divergência, cabendo aos novos julgadores a apreciação da integralidade do recurso (Tese da ampla cognição do recurso pelo colegiado ampliado).

    Na lição de Fredie Didier:"Caso a divergência restrinja-se a um ponto ou a um capítulo específico da apelação, deve haver a convocação de mais dois julgadores e estes não estarão, como já se viu, adstritos a discutir e decidir o ponto ou o capítulo divergente. Cumpre aqui lembrar que a regra do art. 942 do CPC não tem natureza de recurso, não havendo, então, efeito devolutivo. A incidência da regra faz apenas interromper o julgamento, que deve ser retomado com quórum ampliado, podendo quem já votou rever seus votos e quem agora foi convocado tratar de todos os pontos ou capítulos, pois o julgamento está em aberto e ainda não se encerrou. Há, com a apliação do art. 942 do CPC, ampliação do debate em todo o julgamento". 

     

  • Comentário da prof:

    a) b) c) O STJ já decidiu que a técnica de ampliação do colegiado é aplicável quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (Informativo 659. REsp 1.798.705/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019), não havendo que se falar na sua inaplicabilidade para debater questões de natureza processual e preliminares de mérito.

    Ademais, do inteiro teor foi destacado o seguinte excerto:

    "Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. 

    Ademais, o art. 942 do CPC/2015 não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito, incluindo também as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC/2015, sendo de rigor declarar a nulidade por error in procedendo".

    d) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 942, caput, c/c § 1º, do CPC/15:

    "Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º. Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado".

    e) A continuação do julgamento poderá ocorrer de ofício, podendo ocorrer na mesma sessão.

    Gab: D.

  • Um chute de D de Deus e Delta.

    Deus é bom=)

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    A técnica de julgamento do art. 942 é aplicada no caso de apelação não unânime em processo no qual se apura a prática de ato infracional por adolescente?

    5ª Turma do STJ: SIM

    Admite-se a incidência do art. 942 do CPC/2015 para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor. STJ. 5ª turma. AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 17/05/2018 (Info 627).

    6ª Turma do STJ: DEPENDE

    • Se a decisão não unânime foi favorável ao adolescente infrator: não se deve aplicar o art. 942 do CPC/2015.

    • a decisão não unânime foi contrária ao adolescente infrator: deve-se aplicar o art. 942. 

  • DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

     Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, aplica-se também ao julgamento de apelação interposta contra sentença proferida em mandado de segurança. STJ. 2ª Turma. REsp 1.868.072-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 04/05/2021 (Info 695 - STJ).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Para decorar:

    Hipóteses de não aplicação da técnica de julgamento ampliado (não tem a ver com a questão, mas achei conveniente por se relacionar com o assunto)

    • IRDR
    • Remessa necessária
    • Plenário ou Corte Especial
    • Ações de competência originária que não a rescisória
  • Não sabia q a técnica de ampliação do colegiado tb se aplicava a não unanimidade do juízo de admissibilidade. Por eliminação deu pra acertar. informativos despencando como sempre.
  • Gab.: D

    deverá ser aplicada de ofício, sendo possível o prosseguimento do julgamento, na mesma sessão do tribunal, caso estejam presentes outros julgadores do órgão colegiado aptos a votar.