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ID
3409525
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    O custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

    Fonte: Dizer o Direito.

    OBS: Após o meu comentário, o sistema do qconcursos embaralhou diversas alternativas das questões dessa prova, modificando consequentemente o gabarito. Antes a alternativa correta era a letra A e com a modificação das alternativas no sistema passou para D.

    O teor da questão correta, no entanto, não foi modificado!

  • GABARITO: LETRA A

    O custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”. Enquanto o Ministério Público atua como custos iuris (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetora dos interesses dos necessitados em geral.

    Na definição de MAURÍLIO CASAS MAIA, "'custos vulnerabilis' representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, pág. 45).

    O custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso (Info 657/STJ).

    Por isso, observa-se que as alternativas D e E estão erradas, ao passo que está correta a A.

    O item C está incorreto, porque, no âmbito das execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei no 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis. No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1o do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis.

    Vale ressaltar que as duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses.

  • COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

    ?Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como CUSTOS VULNERABILIS nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos (EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 ? Informativo 657)?, ocasião em que poderá interpor todo e qualquer recurso. ?Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de ?guardiã dos vulneráveis?, o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, ?que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [?] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática?. Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis?.

    Abraços

  • Não compreendo como uma demanda sobre medicamentos pode ser entendida como de interesses institucionais.

    Nesse caso, entendo que a DP agiu em nome próprio defendendo direito alheio.

    Se alguém puder esclarecer, agradeço!

  • Gabarito: A

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Bons estudos a todos!

  • Concordo com a Virginia. Interesses Institucionais não me parece correto

  • Amicus curiae

    (“amigo do Tribunal”)

    Pode intervir como amicus curiae qualquer pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada.

    Em regra, admite-se a intervenção do amicus curiae em qualquer tipo de processo, desde que:

    a) a causa tenha relevância; e

    b) a pessoa tenha capacidade de oferecer contribuição ao processo.

    Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1: o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, § 1º do CPC/2015).

    Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, § 3º do CPC/2015).

    Custos vulnerabilis

    (“guardiã dos vulneráveis”)

    Somente a Defensoria Pública pode intervir como custos vulnerabilis.

    Admite-se a intervenção do custos vulnerabilis em qualquer processo no qual estejam sendo discutidos interesses de vulneráveis.

    custos vulnerabilis pode interpor qualquer espécie de recurso.

  • NOÇÕES GERAIS SOBRE CUSTOS VULNERABILIS

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”).

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Na definição de Maurílio Casas Maia, maior especialista sobre o tema no Brasil,

    “‘custos vulnerabilis’ representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal) – atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos – representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político” (Legitimidades institucionais no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Direito do Consumidor: Ministério Público e Defensoria Pública: similitudes & distinções, ordem & progresso. Revista dos Tribunais. vol. 986. ano 106. págs. 27-61. São Paulo: Ed. RT, dezembro 2017, p. 45).

  • Ao que parece... em matéria de DEFENSORIA, o STJ acabou com o amicus curiae (NÃO CABE RECURSO)...Pois na Defensoria TUDO É VULNERÁVEL !

  • em nome próprio tá certo?

    não tem um interesse da instituição envolvido, tem interesse de possiveis representados

  • Gabarito letra e

    Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federalem decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

    NÃO CONFUNDIR!

     Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

    I – negar seguimento

    a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;  

    (...)    

           

    § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

  • Em 14/04/20 às 10:58, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 14/04/20 às 22:29, você respondeu a opção A. Você errou!

    Alguém me explica? Houve mudança do gabarito da manhã pra noite?

  • O gabarito está na letra D agora. Parece que mudou, não entendi o porquê. Mas a letra D definitivamente não está correta.

  • Tô entendendo mais é nada...

  • gabarito correto: a) representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

    Assim, segundo a tese da DP, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    No âmbito das execuções penais, a Defensoria Pública argumenta que, desde 2010, existe previsão expressa na Lei nº 7.210/84 autorizando a intervenção da Instituição como custos vulnerabilis:

    Art. 81-A. A Defensoria Pública velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos necessitados em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva. (Incluído pela Lei nº 12.313/2010).

    No âmbito cível, especificamente no caso das ações possessórias, o art. 554, § 1º do CPC é exemplo de intervenção custos vulnerabilis:

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Vale ressaltar que as duas previsões acima são exemplificativas, admitindo-se a intervenção defensoral como custos vulnerabilis em outras hipóteses. A Defensoria Pública defende, inclusive, que essa intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. É o caso, por exemplo, dos consumidores, das crianças e adolescentes, dos idosos, dos indígenas etc. Veja o que diz o ECA:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

  • Impressionante como o povo estuda errado... o gab foi alterado pois estava errado (obviamente) mas mesmo assim o povo seguiu a banca..

    Agora o gab mudou pra D.. qual será a justificativa de quem disse que era a letra A?? Aguardando sentado..

  • Ainda não entendi a parte do "em favor de seus interesses institucionais"

  • Pessoal, a resposta da questão está calcada no entendimento proferido no HC 143.641, do STF, que admitiu a intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis:

    "Ponto que merece destaque e que retrata o papel democratizador da Defensoria Pública no Sistema de Justiça se deu no julgamento do  (inicialmente impetrado pelo coletivo de advogados de Direitos Humanos), em que a Suprema Corte, embora não tenha utilizado expressamente o termo custos vulnerabilis, admitiu o ingresso da Defensoria Pública do Estado do Ceará nos autos do writ reconhecendo sua legitimidade para atuar como “[...] Procuratura Constitucional dos Necessitados”.

    No curso do citado feito, a DPU terminou por se habilitar nos autos e figurar no polo ativo do remédio constitucional, tendo o órgão de cúpula do Poder Judiciário reconhecido a Defensoria Pública como guardiã dos vulneráveis e autorizado a instituição, de sponte propria, a ingressar em demanda que envolva discussão de direitos dessa população, garantindo-lhes representatividade e reais condições de êxito em um litígio judicial.

    Referido entendimento vem sendo acolhido por Tribunais pátrios, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em aresto proferido no corrente ano, concluído pela legitimidade da Defensoria Pública Estadual para, em nome próprio, intervir como custos vulnerabilis e interpor recurso em processo no qual não figurava como parte, impugnando decisão desfavorável à população vulnerável que litigava em ação possessória multitudinária."

    Retirado de uma publicação de *Rodrigo Casimiro Reis, defensor Público do Estado do Maranhão e especialista em Direito Constitucional pela Unisul. Site Migalhas

  • A questão exige do candidato o conhecimento do julgamento proferido pelo STJ no EDcl no REsp 1.712.163-SP, publicado no Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos".

    Do inteiro teor, foi destacado o seguinte excerto: "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis".

    Alternativa A) Em sentido diverso, conforme explicitado, a jurisprudência admite a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao apreciar esta questão, pelos fundamentos expostos no julgamento em destaque, o STJ aceitou a participação da Defensoria Pública como "custos vulnerabilis" e não como "amicus curiae", não havendo que se falar em conversão em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao se admitir a intervenção da Defensoria Pública no processo como "custos vulnerabilis", admite-se a prática de atos processuais por ela, não se tratando de mera espectadora. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural e também sobre a alternativa C. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Não há que se falar em ratificação pelo plenário, não havendo falta de legitimidade na decisão proferida pela segunda turma do STJ. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Não sei porque alteraram o gabarito.

    Nas respostas dos colegas consta que é a alternativa A, mas a alternativa que apareceu para mim ia de encontro aos comentários deles...

    Enfim a resposta correta é a D:

    representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

  • “Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como CUSTOS VULNERABILIS (guardião dos vulneráveis) nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, ocasião em que poderá interpor todo e qualquer recurso. “

    Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos.(Info. 657, STJ)

  • Representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso. CERTO. (D).

    Não entendi o motivo dos comentários pertinentes, porém com equívoco na marcação da assertiva.

  • (CONT..)

    D representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

     

    "Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática"."

     

    OBS: a obra Diálogos sobre o CPC do professor Mozart Borba em sua 7ª edição, na página 1091, traz uma tabela explicativa a partir da análise do professor Jorge Bheron Rocha (em "O título da Defensoria Pública no CPC 2015") onde aponta que a Defensoria pode atuar em nome próprio para defender direito próprio de duas maneiras, quando defende interesses institucionais primários e quando defende interesses institucionais secundários. No caso em tela a Defensoria realiza a defesa de interesses institucionais primários, explica o autor: 

    "(...) nos casos em que visa a realização finalística de sua missão institucional de acesso à ordem jurídica e social justa às pessoas e coletividades vulneráveis, como parte ou intervenção institucional denominada CUSTOS VUNERABILIS, em processo penal ou civil, com atuação paralela, complementar ou suplementar às partes já representadas, à semelhança da intervenção do MP como custos juris, que, embora ambos se relacionem com a fiscalização e o controle institucional do Estado e da sociedade, suas missões não se confundem."

     

    E somente será legítima caso a decisão seja ratificada por maioria absoluta do órgão plenário do STJ.

    Não há referência expressa sobre essa assertiva no acórdão do, quando pesquisei no regimento interno do STJ só existe a seguinte referência acerca da legitimidade sobre a admissão da Defensoria Pública como amicus curiae:

    Art. 65-B. O relator do recurso especial repetitivo poderá autorizar manifestação da Defensoria Pública na condição de amicus curiae.

    Em virtude da não previsão normativa considerei incorreta a assertiva.

     

  • GABARITO: D

     

    OS TRECHOS EM VERMELHO SÃO ORIUNDOS DO INTEIRO TEOR DO SEGUINTE JULGADO:, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019 - EXAUSTIVAMENTE REFERENCIADO NOS COMENTÁRIOS.

     

    A não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual a decisão é nula e a Defensoria Pública deve ser excluída do feito.

     

    "O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal."

     

    B está eivada de nulidade relativa, por ausência de fundamento para essa forma de intervenção, e a participação da Defensoria Pública deve ser convertida em atuação como amicus curiae.

     

    "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis"

     

    C é adequada desde que se restrinja ao mero acompanhamento do processo, sendo vedada a prática de atos processuais pela Defensoria Pública.

     

    "Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. "

    (CONT... )

  • Plano de saúde e medicamento importado não registrado pela ANVISA

    A 2ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a discussão do seguinte assunto (Tema 990): as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento importado, não registrado pela ANVISA?

    [...] Neste rito dos recursos repetitivos, devido à relevância da discussão envolvida, o STJ aceita a intervenção de órgãos e entidades que, mesmo sem serem partes, trazem aos autos suas contribuições jurídicas na qualidade de amicus curiae. Quando o Tema 990 foi afetado, os seguintes órgãos e entidades pediram para participar das discussões: a União, a Federação Nacional de Saúde Suplementar (FENASAÚDE), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) e a Defensoria Pública da União (DPU).

    O STJ aceitou a participação desses órgãos e entidades, afirmando, contudo, que eles estavam intervindo na qualidade de amicus curiae.

    Embargos de declaração

    A DPU opôs embargos de declaração afirmando que pediu a sua intervenção como custos vulnerabilis (e não como amicus curiae) requerendo, portanto, que isso fosse expressamente admitido.

    Justificou dizendo que, ao ser admitida como custos vulnerabilis, ela poderia interpor todo e qualquer recurso.

    Defendeu a sua legitimidade para intervir em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados, mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica.

    O STJ concordou com os embargos de declaração da DPU? SIM.

    Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    Assim, a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Qual o interesse da instituição ao atuar como custos vulnerabilis ?

    O interesse da defensoria não se restringe ao julgamento procedente da demanda em relação a uma parte ou outra. O interesse da instituição está na formação do precedente, na possibilidade de influenciar na criação de um precedente que estará no mesmo sentido das funções institucionais da defensoria. Imagine um precedente sobre fornecimento de medicamentos que corrobora a tese de um ou alguns (direito individual homogêneo) assistidos da instituição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do julgamento proferido pelo STJ no EDcl no REsp 1.712.163-SP, publicado no Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". 

    Do inteiro teor, foi destacado o seguinte excerto: "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis".

    segue..

  • Alternativa A) Em sentido diverso, conforme explicitado, a jurisprudência admite a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao apreciar esta questão, pelos fundamentos expostos no julgamento em destaque, o STJ aceitou a participação da Defensoria Pública como "custos vulnerabilis" e não como "amicus curiae", não havendo que se falar em conversão em sentido contrário. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao se admitir a intervenção da Defensoria Pública no processo como "custos vulnerabilis", admite-se a prática de atos processuais por ela, não se tratando de mera espectadora. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário inaugural e também sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não há que se falar em ratificação pelo plenário, não havendo falta de legitimidade na decisão proferida pela segunda turma do STJ.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • STJ - EDcl no REsp 1.712.163-SP - Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento:

    "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". 

  • afinal, o gabarito é letra a ou letra d?
  • Gabarito D

    Provavelmente alguns comentários estão dando o gabarito equivocado por um erro no QC como já vi acontecer.

    Ou QC trocou as alternativas (+ provável) ou simplesmente os amigos não prestaram atenção.

  • O comentário do professor disse que a alternativa "D" seria a correta.

  • ALTERNATIVA D

    STJ - EDcl no REsp 1.712.163-SP - Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento:

    "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos". 

  • Para efeitos de enriquecer o debate, importante destacar que tanto a figura do Amicus Curiae como a do Custos Vulnerabilis são formas de intervenção de terceiros que possuem o nítido intuito de assegurar uma decisão judicial mais democrática, com a participação plural de órgãos ou entidades que, além de ter representatividade adequada, ostentam um conhecimento técnico ou institucional da matéria objeto de julgamento, capaz de auxiliar o magistrado ou tribunal em sua decisão.

    É o que Peter Haberle designou como sociedade aberta dos intérpretes. O Judiciário deve atuar de forma cada vez mais aberta, recebendo o influxo dos valores e necessidades da sociedade atual, a fim de que seus mandamentos tenham cada vez mais legitimidade.

    Em que pese a existência de interesse subjetivo da DP, na sua intervenção como Custos Vulnerabilis, não há como negar que a participação deste órgão amplia o debate e a participação dos vulneráveis em causas que lhes afetam, conferindo um maior arcabouço argumentativo, antes restrito às partes do processo.

  • Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

    Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

    a) não possui fundamento no ordenamento jurídico brasileiro, motivo pelo qual a decisão é nula e a Defensoria Pública deve ser excluída do feito.Incorreta!

    b) está eivada de nulidade relativa, por ausência de fundamento para essa forma de intervenção, e a participação da Defensoria Pública deve ser convertida em atuação como amicus curiae.Incorreta!

    c) é adequada desde que se restrinja ao mero acompanhamento do processo, sendo vedada a prática de atos processuais pela Defensoria Pública.Incorreta!

    d) representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.Correta! REsp 1.712.163-SP, publicado no Informativo 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos".

    e) somente será legítima caso a decisão seja ratificada por maioria absoluta do órgão plenário do STJ.Incorreta!

    Gabarito: d)

  • O gabarito é "representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso", independente de estar posicionado na opção A ou D

  • SESSÃO do Stj

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • único gabarito correto: Samuel de Jesus
  • GABARITO ESTÁ TROCADO , É LETRA D A CERTA

  • Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657). 

  • "STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657)".

    (Trecho retirado do comentário do colega João Victor Câmara).

    Uma dúvida:

    A resposta é fundamentada no interesse jurídico da Defensoria Pública tendo em vista que ela representa os que são mais vulneráveis, ou seja, ela pode intervir no julgamento do recurso porque ela representa os mais necessitados rotineiramente, certo?

  • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como CUSTOS VULNERABILIS nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Assim, a atuação da DP como guardiã dos vulneráveis

    representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

  • Gabarito: D

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    Como é a atuação do custos vulnerabilis?

    A intervenção defensorial custos vulnerabilis tem o objetivo de trazer para os autos argumentos, documentos e outras informações que reflitam o ponto de vista das pessoas vulneráveis, permitindo que o juiz ou tribunal tenha mais subsídios para decidir a causa. É uma atuação da Defensoria Pública para que a voz dos vulneráveis seja amplificada. Em sentido semelhante: ROCHA, Jorge Bheron. A Defensoria como custös vulnerabilis e a advocacia privada. Disponível em https://www.conjur.com.br/2017-mai-23/tribuna-defensoria-defensoria-custos-vulnerabilis-advocacia-privada

    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/em-que-consiste-o-custos-vulnerabilis.html

    Instagram: @estudar_bora

  • Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    Parágrafo único. A curatela especial  (custos vulnerablis) será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • IMPORTANTE!

    Custus vulnerabilis significa "guardiã dos vulneráveis" ou "fiscal dos vulneráveis". Enquanto o MP atua como custus legis (fiscal da ordem jurídica), a Defensoria possui a função de custus vulnerabilis. Assim, segundo a tese da instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custus vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor de interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custus vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp. 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • Nenhum desses artigos caem no TJ SP Escrevente.

  • STJ: EDcl no REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019: Voto do Relator: “[…] a DPU postulou a sua intervenção, na hipótese, como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. Defendeu, em suma, a sua legitimidade para intervir em demandas que possam surtir efeitos nas esferas das pessoas ou grupos de necessitados, mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional, jurídica. Ao meu sentir, e sem esgotar o tema, acredito que, neste caso, a DPU pode, sim, atuar como custos vulnerabilis, razão pela qual submeto o tema a esta eg. Segunda Seção, pelos seguintes fundamentos. […] a DPU defende que, nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos, é necessário ampliar o contraditório para admitir sua intervenção no feito como custos vulnerabilis. […]”. Acórdão: “[…] Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, apenas para admitir a Defensoria Pública da União como custos vulnerabilis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. […]”.

    DPU - custos vulnerabilis - vulnerabilidade em sentido amplo - prerrogativa de intervir e recorrer.

    Resposta alternativa D.

  • Acompanhando e complementando a argumentação dos relatores concursandos, segundo o CPC/15 em seu art. 185, "A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita".

  • INFO 657. Neste julgamento, foi fixado o seguinte entendimento: "Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos".

    Do inteiro teor, foi destacado o seguinte excerto: "Salienta-se preliminarmente que, no caso, foi facultada à Defensoria Pública da União a sua atuação nos autos como amicus curiae. Contudo, a DPU postulou a sua intervenção como custos vulnerabilis, ou seja, na condição de "guardiã dos vulneráveis", o que lhe possibilitaria interpor todo e qualquer recurso. O art. 1.038, I, do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o relator poderá solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno. A Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF/88, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. Segundo a doutrina, custos vulnerabilis representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político. A doutrina pondera ainda, "que a Defensoria Pública, com fundamento no art. 134 da CF/88, e no seu intento de assegurar a promoção dos direitos humanos e a defesa [...] de forma integral, deve, sempre que o interesse jurídico justificar a oitiva do seu posicionamento institucional, atuar nos feitos que discutem direitos e/ou interesses, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo assim uma decisão jurídica mais democrática". Assim, tendo em conta que a tese proposta no recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, a Defensoria Pública da União está legitimada para atuar como custos vulnerabilis".