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COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS
Art. 1.037, §§9º e 10º, do NCPC ? ?Art. 1.037. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo. § 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido: I ? ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau; II ? ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem; III ? ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem; IV ? ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado?.
Abraços
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Informativo 662 do Sto trouxe uma aula sobre distinção do art 1.037 aplicável só IRDR.
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Todos os órgãos jurisdicionais podem fazer a análise da distinção. Veja:
"Cabe agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que resolve o requerimento de distinção de processos sobrestados em razão de recursos repetitivos". STJ, INF 658
E, ainda:
Art. 1.037:
· 9o Demonstrando distinção (distinguishing) entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
· § 10. O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:
· I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
· II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
· III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
· IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.
Seria totalmente ilógico submeter ao STJ ou STF dezenas ou centenas de pedidos de distinção e estes tribunais terem que se pronunciar sobre todos eles. Essa função fica com o juízo ou tribunal onde o processo está parado.
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Art. 489, § 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...)
Portanto, a distinção pode ser feita em qualquer decisão judicial, seja interlocutória, sentença, acórdão...
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Embora algumas pessoas estejam justificando pelo art. 1037, não me parece ser exatamente o fundamento.
De fato, o art. 1037, §9° prevê hipótese de distinguishing; porém quando pendente julgamento da tese repetitiva.
A questão elabora hipótese diversa: o recurso repetitivo já foi julgado e o precedente já está firmado. Em julgamento de outro processo, qualquer das partes pode alegar em qualquer juízo que aquela lide tem peculiaridades que a diferenciam do paradigma.
Em síntese, o que a questão cobrou foi: existe "reserva de competência" para fazer o juízo de distinção (distinguishing) de um precedente firmado em recurso repetitivo? Não
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✅ Comentários sobre a técnica da distinção
Segundo DIDIER Jr., a técnica da distinção, que no direito anglo-saxão recebe o nome de distinguishing, é essencial em um sistema estruturado na teoria do precedente. Isso porque o precedente não pode ser concebido com as características típicas da lei, a saber, a generalidade e a abstração, possuindo um histórico, os fatos materiais relevantes e debatidos na causa. Em visto disso, a vinculatividade do precedente (binding effect) subsiste nos limites dos fatos relevantes da causa e na argumentação jurídica erigida. Desse modo, todo juiz deve realizar a distinção, como uma técnica de confrontação entre o caso, tomado em sua inteireza, e o precedente, tomado em sua complexidade, para se verificar a sua incidência e vinculatividade.
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Alguém mais com problema de gabarito? A alternativa correta indicada pelo QConcursos está sendo a letra A, mas não faz o menor sentido.
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A meu ver, o fundamento legal é o indicado pela Laís Maia: artigo 489, §1°, VI, do CPC.
A distinção pode ser feita em qualquer decisão proferida por qualquer órgão jurisdicional.
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A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.
Os juízes e tribunais estão autorizados a decidir de maneira diferente da tese fixada pelas instâncias superiores ou pelo órgão colegiado desde que o façam de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais o caso concreto sob análise se distingue do caso paradigma no qual foi fixado o precedente. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
Gabarito do professor: Letra A.
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A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos. Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.
Os juízes e tribunais estão autorizados a decidir de maneira diferente da tese fixada pelas instâncias superiores ou pelo órgão colegiado desde que o façam de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais o caso concreto sob análise se distingue do caso paradigma no qual foi fixado o precedente. Nesse sentido, dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
Gabarito do professor: Letra A.
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Comentário da prof:
A nova lei processual trouxe diversos dispositivos com a finalidade de tornar a jurisprudência mais estável, determinando, por exemplo, aos julgadores, a observância dos precedentes judiciais fixados em sede de julgamento de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.
Essa tentativa de estabilizar a jurisprudência, porém, não engessa o Poder Judiciário, de forma que, havendo elementos que justifiquem o afastamento de um precedente judicial em um caso concreto ou mesmo a revisão da tese jurídica fixada neste precedente, esses poderão ser feitos.
Trata-se, respectivamente, do que a doutrina denomina de aplicação do distinguishing e do overruling.
Os juízes e tribunais estão autorizados a decidir de maneira diferente da tese fixada pelas instâncias superiores ou pelo órgão colegiado desde que o façam de forma fundamentada, explicitando os motivos pelos quais o caso concreto sob análise se distingue do caso paradigma no qual foi fixado o precedente.
Nesse sentido, dispõe o art. 489, § 1º, do CPC/15:
"Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
Gab: A.
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Gabarito. Letra A a) por decisão de qualquer órgão jurisdicional.
A resposta da questão encontra-se no FPPC174.
FPPC174. (art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado.
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Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica
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Em suma:
Distinguishing: técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado. Isso pode ser feito por qualquer órgão jurisdicional.
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Enunciado 174 FPPC (art. 1.037, § 9º) A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado. (Grupo: Precedentes)
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DISTINÇÃO: qualquer órgão jurisdicional.
REVISÃO DA TESE: Somente por decisão colegiada do tribunal superior que firmou o precedente.
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Enunciado 174 do FPPC (art. 1037 §9° CPC): a realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado.
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para manter a esperança, pelo menos uma
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Em complemento ao apresentado por João Vitor Câmara, destaca-se o Enunciado n° 174 do FPPC: "A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independentemente da origem do precedente invocado."
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Caso haja precedente judicial firmado por tribunal superior em julgamento de caso repetitivo, a distinção (distinguishing), técnica processual por meio da qual o Poder Judiciário deixa de aplicar o referido precedente a outro caso concreto por considerar que não há semelhança entre o paradigma e o novo caso examinado, poderá ser realizada:
Alternativa (A)
O requerimento poderá ser realizado:
• Se o processo sobrestado estiver em primeiro grau: ao juiz;
• Se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem: ao relator.
• Se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem (TJ/TRF): ao relator do acórdão recorrido (Desembargador Relator no TJ/TRF);
• Se for sobrestado um recurso especial ou recurso extraordinário que já está no STF/STJ: o pedido será dirigido ao Ministro Relator no STF ou STJ.
Fonte: Dizer o Direito.
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COMPLEMENTANDO!!
O DISTINGUISHING (TÉCNICA DE CONFRONTO ANALÍTICO), COMO RESULTADO, PODE SER RESTRITIVO, QUANDO O JUIZ, EMBORA VERIFIQUE ALGUMA SEMELHANÇA INICIAL, DEIXA DE APLICAR O PRECEDENTE EM VIRTUDE DE PECULIARIDADES QUE SÃO DETERMINANTES E LEVARIAM A CONCLUSÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO PRECENTE.
PODE TAMBÉM SER AMPLIATIVO, QUANDO O JUIZ, AO ANALISAR O PRECEDENTE E O CASO IN CONCRETO, EMBORA DIANTE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS E QUE SÃO A RAZÃO DE DECIDIR DO PRECEDENTE, PERMITE A APLICAÇÃO DA MESMA SOLUÇÃO APONTADA PELO PRECEDENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO.
O STJ APLICOU DISTINGUISHING EM RESP 1.325/491.BA. REL OG FERNANDES 2T, DJE 5.06.14.
AMPLIANDO O TEMA!
OUTRA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES É O OVERRULING, NO CASO DE SUPERAÇÃO TOTAL DO PRECEDENTE JUDICIAL, E PODE SER EXPRESSO OU IMPLICITO. AQUELE OCORRE QUANDO O TRIBUNAL FUNDAMENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS ESTÁ SUPERANDO O PRECDENTE E ADOTANDO A NOVA ORIENTAÇÃO. JÁ O IMPLICITO OCORRE DE FORMA TACITA, QUANDO ADOTADA, POR EXEMPLO, POSIÇÃO DIRETAMENTE EM CONFRONTO COM O PRECDENTE ANTERIOR. EM REGRA, DEVE SER EXPRESSO.
EM RELAÇÃO AOS EFEITOS, O OVERRULING PODE SER PRETÉRITO (RETROSPECTIVE); PROSPECTIVO (PROSPECTIVE) E AINDA ANTECIPATÓRIO (ANTECIPATORY), ESTE DE MUITO INTERESSE POIS PERMITE AO MAGISTRADO A ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE IMINENTE SUPERAÇÃO DO PRECDENTE E DEIXAR DE APLICÁ-LO.
O STF APLICOU O PROSPECTIVE OVERRULING NA ADI 4029. REL. MIN. FUX, PLENO, DJE 27.6.12.
FONTE. CURSO DE SENTENÇA CÍVEL. 2ªED. P 86-89. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI. ED JUSPODVIM.
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Se um juiz não pudesse fazer isso, ou seja, se ele não pudesse interpretar a lei/ os entendimentos, ele seria um mero aplicador, um robô.
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Vale lembrar que a decisão baseada "cegamente" em acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos, ou seja, que não considerou a distinção entre o caso concreto e o padrão decisório que lhe deu fundamento, é hipótese de cabimento de ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, § 5º, do CPC: "cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento".
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DISTINGUISHING (TÉCNICA DE CONFRONTO ANALÍTICO), COMO RESULTADO, PODE SER RESTRITIVO, QUANDO O JUIZ, EMBORA VERIFIQUE ALGUMA SEMELHANÇA INICIAL, DEIXA DE APLICAR O PRECEDENTE EM VIRTUDE DE PECULIARIDADES QUE SÃO DETERMINANTES E LEVARIAM A CONCLUSÃO DIVERSA DA ESTABELECIDA NO PRECENTE.
PODE TAMBÉM SER AMPLIATIVO, QUANDO O JUIZ, AO ANALISAR O PRECEDENTE E O CASO IN CONCRETO, EMBORA DIANTE DE CONDIÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS E QUE SÃO A RAZÃO DE DECIDIR DO PRECEDENTE, PERMITE A APLICAÇÃO DA MESMA SOLUÇÃO APONTADA PELO PRECEDENTE, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DO MAGISTRADO.
O STJ APLICOU DISTINGUISHING EM RESP 1.325/491.BA. REL OG FERNANDES 2T, DJE 5.06.14.
AMPLIANDO O TEMA!
OUTRA TÉCNICA DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTES É O OVERRULING, NO CASO DE SUPERAÇÃO TOTAL DO PRECEDENTE JUDICIAL, E PODE SER EXPRESSO OU IMPLICITO. AQUELE OCORRE QUANDO O TRIBUNAL FUNDAMENTA AS RAZÕES PELAS QUAIS ESTÁ SUPERANDO O PRECDENTE E ADOTANDO A NOVA ORIENTAÇÃO. JÁ O IMPLICITO OCORRE DE FORMA TACITA, QUANDO ADOTADA, POR EXEMPLO, POSIÇÃO DIRETAMENTE EM CONFRONTO COM O PRECDENTE ANTERIOR. EM REGRA, DEVE SER EXPRESSO.
EM RELAÇÃO AOS EFEITOS, O OVERRULING PODE SER PRETÉRITO (RETROSPECTIVE); PROSPECTIVO (PROSPECTIVE) E AINDA ANTECIPATÓRIO (ANTECIPATORY), ESTE DE MUITO INTERESSE POIS PERMITE AO MAGISTRADO A ANÁLISE DE POSSIBILIDADE DE IMINENTE SUPERAÇÃO DO PRECDENTE E DEIXAR DE APLICÁ-LO.
O STF APLICOU O PROSPECTIVE OVERRULING NA ADI 4029. REL. MIN. FUX, PLENO, DJE 27.6.12.
FONTE. CURSO DE SENTENÇA CÍVEL. 2ªED. P 86-89. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI. ED JUSPODVIM.
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O distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice (aquela que se está julgando imediatamente) não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. ... Já o defiance é a afronta direta ao entendimento consolidado no precedente.
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ATENÇÃO
Da decisão que resolver a distinção (distinguishing), caberá:
1 - Agravo de Instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;
2 - Agravo Interno, se a decisão for do Relator.
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Art. 1037 §9. Demonstrado distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§10. O requerimento a que se refere o §9 será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado
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Embora algumas pessoas estejam justificando pelo art. 1037, não me parece ser exatamente o fundamento.
De fato, o art. 1037, §9° prevê hipótese de distinguishing; porém quando pendente julgamento da tese repetitiva.
A questão elabora hipótese diversa: o recurso repetitivo já foi julgado e o precedente já está firmado. Em julgamento de outro processo, qualquer das partes pode alegar em qualquer juízo que aquela lide tem peculiaridades que a diferenciam do paradigma.
Em síntese, o que a questão cobrou foi: existe "reserva de competência" para fazer o juízo de distinção (distinguishing) de um precedente firmado em recurso repetitivo? Não
DISTINÇÃO: qualquer órgão jurisdicional.
REVISÃO DA TESE: Somente por decisão colegiada do tribunal superior que firmou o precedente.
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Eu acho que pessoal foi longe demais para resolver a questão .. É era algo mais simples.. letra A
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Pensa se cada vez que se tivesse que fazer a distinção a ação tivesse que ir pro órgão que firmou a decisão de caso repetitivo. Os processos iriam ficar empacados pro resto da vida! E seriam muitos!!!!
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Comentário comum a todas as assertivas: "somente e concurso público não combinam". (WEBER, Lúcio)
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No caso apenas conceitua-se o tema e depois inferindo que aparecendo caso que não se subsume ao tema do precedente, obviamente não deve ser aplicado. Como se quisesse encaixar um quadrado num triângulo.
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O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f056bfa71038e04a2400266027c169f9>. Acesso em: 04/10/2021
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Sendo bem simples: Imagina se o juiz de primeiro grau não pudesse analisar o caso concreto e concluir que pelas suas peculiaridades é distinto do caso q firmou a tese? Iria tudo para o Tribunal decidir se tem ou não distinção? Difícil.
Outra coisa bem diferente é REVER a tese, aí realmente é com o Tribunal.