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Lembrando
Lei n.º 12.010/09 que extirpou definitivamente o termo pátrio poder.
Agora é poder familiar!
Abraços
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Lei 8069/90
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
Art. 201. Compete ao Ministério Público: III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
Art. 202. Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis.
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Artigo 101
§9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
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Observação: a questão é de fácil resolução, mas pode confundir o candidato por utilizar o termo "competência" em lugar de "atribuição", pois aquele (competência) é típico de definição das limitações da jurisdição, ou seja, relacionado ao Poder Judiciário.
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Ilustres juristas, está constando para alguém como sendo correta a alternativa E?
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Pedro Felipe: sim, o gabarito que me aparece é D. Mas está errado.
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falou em "promover" e "ação": MP, papai.
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ALTERNATIVA E
§9º Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
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Gabarito. Letra A.
ECA. Art. 201. Compete ao Ministério Público: III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
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O poder
familiar concede aos pais as prerrogativas de dirigir a educação e a criação
dos filhos, exercer a guarda, exigir que lhes prestem obediência, entre outras,
conforme art. 1.634 do Código Civil.
Esse
poder pode ser retirado mediante decisão judicial, em alguns casos previstos em
lei, por meio da Ação de Destituição do Poder Familiar.
Conforme o
Estatuto da Criança e do Adolescente: "Art. 201. Compete ao Ministério
Público: (...) III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar
(...)".
Gabarito do
professor: E.
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Promover a ação e não a destituição pra quem assim como eu pensou no resultado finalístico e marcou a vara.
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ECA, Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
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letra E - MP.
Lore
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Art. 201. Compete ao Ministério Público:
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
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De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, promover e acompanhar ações de destituição do poder familiar é competência do Ministério Público.
Art. 201. Compete ao Ministério Público: (...) III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
Gabarito: E
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ECA, Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
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Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII da Lei nº 8.069/90 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes.
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Conselho tutelar requisita ao MP que promova e acompanha a açao
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ECA e funções do MP
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
(...) entre outras (...)
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O Ministério Público tem a competência para promover e acompanhar as ações de destituições do poder familiar.
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Gabarito: letra E!!
Complementando...
Uma vez que a sentença de Destituição do Poder Familiar tenha sido proferida e transitada em julgado, ela é irreversível e a família biológica perde todo e qualquer direito sobre aquela criança.
(https://geracaoamanha.org.br/destituicao-do-poder-familiar/)
Saudações!
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Às vezes o apego à técnica e o aprofundamento nos estudos pode te levar para o buraco.
Seria mais técnico trocar "competência" por "atribuição".
Enfim, letra de lei é isso.
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GABARITO: E
Art. 201. Compete ao Ministério Público:
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;