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ID
3409612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

De acordo com as disposições do Estatuto do Idoso, a obrigação alimentar devida ao idoso é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E

    Nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

    A título de acréscimo, cumpre anotar que situação diversa ocorre quando o idoso não é o recebedor dos alimentos, mas sim aquele que está obrigado a prestá-lo. Nesse sentido, o STJ entende que "a obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais." (Súmula 596/STJ).

    Tanto é assim que o falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).

  • 2018 Revisão Final: predomina o entendimento que, na linha reta de parentesco, não há limitação quanto a quem será o alimentante. Entretanto, na linha colateral o parentesco dos alimentantes se restringe ao segundo grau. O STJ já negou alimentos para idoso pleiteado de prestador parente colateral de terceiro grau. Minoritariamente, Berenice diz que é 4 grau.

    Alimentos: STF decidiu que não existe litisconsórcio passivo necessário entre os filhos.

    Abraços

  • GABARITO LETRA A

    -Quando o idoso é o alimentado: A obrigação é solidária e poderá optar entre entre os prestadores aquele que irá fornecer os alimentos.

    -Quando o idoso é o alimentante: A sua obrigação é subsidiária e complementar, há uma espécie de "benefício de ordem". Os avós somente são acionados se os ascendentes de 1º grau não puderem arcar com toda totalidade dos alimentos.

  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

  • ARTIGO 12

  • Art. 11Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.

            Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • ALIMENTOS:

    Art.12. Obrigação alimentar solidária, idoso opta entre prestadores.

    Logo, letra E

  • Os prestadores dos alimentos aos idosos é definido pela lei civil, no caso Código Civil, o qual dispõe que o dever alimentar é recíproco entre pais e filhos e, na falta de ascendentes, a obrigação alimentar compete aos descendentes, guardadas a ordem de sucessão (v.g. filhos > neto > bisnetos) ou, a falta destes, irmãos.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

    Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

    Conforme o art. 12, entre os prestadores, a obrigação é solidária (entre filhos ou, sem filhos, entre os netos, etc)

  • A questão trata da obrigação alimentar devida ao idoso, conforme disposto no Estatuto do Idoso.

     

    Lei nº 10.741/2003:

      Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    A) dos seus descendentes e, subsidiariamente, do seu cônjuge ou companheiro, não podendo o idoso optar pelo prestador.


    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “A”.


    B) do seu cônjuge ou companheiro e, subsidiariamente, dos seus descendentes, não podendo o idoso optar entre eles.

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “B”.

    C) dos seus descendentes ou do seu cônjuge ou companheiro, que serão designados em juízo.

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “C”.


    D) solidária, não podendo o idoso optar pelo prestador, que será designado em juízo.
    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Incorreta letra “D”.


    E) solidária, podendo o idoso optar pelo prestador.

    A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Art. 12A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

  • Galera o gabarito é a letra E. art. 12 do estatuto

  • art. 12 do Estatuto do Idoso, "a obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores".

  • Gabarito letra E.

    art. 12, da Lei 10.741

    art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.

    É diferente da obrigação alimentar do Código Civil.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

  • Gabarito: letra E!!

    Complementando...

    Art. 13, E.I.. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil.

    Art. 14. Se o idoso ou seus familiares NÃO possuírem condições econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento, no âmbito da assistência social.

    Saudações!

  • Complementando:

    A alternativa também fala sobre cônjuges ou companheiros.

    CC, Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    • TJDFT

    Ex-cônjuge com idade superior a sessenta anos – obrigação alimentar por prazo indeterminado

    ... a prestação de alimentos entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.”

    , 07054243120198070006, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 01/04/2020, publicado no DJE: 24/04/2020.

  • GABARITO: E

    Art. 12. A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores.