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Resposta é a ALTERNATIVA "C". Vejamos:
As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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Gabarito Letra C
Art. 3o § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei
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Gabarito: C.
Letra A- ERRADA: esse era o entendimento do TCU, mas a Lei 13303/16 trouxe a obrigatoriedade de licitação para as SEM e EP, salvo exceções nos arts. 29 e 30 da mesma lei. Lei 13303/16, art. 28. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30.
Letra B- Errada: a Lei 8666 veda esse tratamento diferenciado:
Art. 3º, § 1 É vedado aos agentes públicos: II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no .
Letra C-CORRETA: § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Letra D- ERRADA: Sem projeto básico não há licitação.
Art. 7º, § 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
Letre E- ERRADA: CF, art. 71, IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
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D) não revoga, anula.
E) 8666/93 113 § 2 Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Eis os comentários de cada assertiva:
a) Errado:
Todas as empresas públicas subordinam-se aos ditames da Lei 8.666/93, e não apenas aquelas prestadoras de serviços públicos, tal como aduzido nesta assertiva.
A propósito, perceba-se que o art. 1º da Lei 8.666/93 não faz qualquer distinção, de sorte que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez.
Confira-se:
"Art. 1
o Esta Lei estabelece normas gerais sobre
licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos
da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas,
as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."
b) Errado:
Pelo contrário, existe expressa vedação a este tipo de tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras, in verbis:
"Art. 3
o
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a
administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e
será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios
básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são
correlatos.
§ 1
o É vedado aos agentes públicos:
(...)
II -
estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra,
entre empresas brasileiras e estrangeiras,
inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando
envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo
seguinte e no
art. 3o da Lei no
8.248, de 23 de outubro de 1991."
c) Certo:
Assertiva em exame é condizente à norma do art. 3º, §14, da Lei 8.666/93, que assim dispõe:
"Art. 3º (...)
§ 14. As
preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e
contratos
devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei."
d) Errado:
A realização de licitação sem que haja projeto básico
aprovado constitui violação a dispositivo expresso da Lei 8.666/93, de sorte que a hipótese não é de revogação, mas sim de nulidade. Na linha do exposto, confira-se o art.
"Art. 7
o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
§ 2
o As obras e os serviços
somente poderão ser
licitados quando:
I -
houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
(...)
§ 6
o A infringência do disposto neste artigo implica a
nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado
causa.
Assim sendo, equivocada a proposição em análise.
e) Errado:
A afirmativa ora sob exame não se harmoniza com a regra do art. 113, §2º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais
instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma
da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração
responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução,
nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.
(...)
§ 2
o Os
Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno
poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de
recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado,
obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de
medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem
determinadas."
Logo, incorreta esta assertiva.
Gabarito do professor: C
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A redação da alternativa C é sensivelmente diferente do § 14 e acaba tendo outro sentido
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GABARITO: Letra C
Art. 3º, § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
a) as empresas públicas apenas se subordinam ao regime da lei geral de licitações e contratos quando prestadoras de serviços públicos.
ERRADO. Não há essa ressalva na lei (Art. 1º, §§ único).
b) o princípio licitatório da promoção do desenvolvimento nacional autoriza que seja estabelecido tratamento diferenciado de natureza comercial entre empresas brasileiras e estrangeiras.
ERRADO. Ao contrário, a lei frisa que é vedado estabelecer esse tratamento diferenciado de qualquer natureza entre empresas brasileiras e estrangeiras (Art. 3º, § 1º, II).
d) a realização de licitação sem que haja projeto básico aprovado acarreta a revogação dos atos ou contratos decorrentes.
ERRADO. A lei afirma que as obras e serviços só podem ser licitados se houver projeto básico (Art. 7º, § 2º). Logo, a realização de licitação sem projeto básico é ilegal e, portanto, acarreta a anulação do ato, e não a revogação.
e) o exame de editais pelos Tribunais de Contas pode acarretar a expedição de recomendações, mas não obriga a entidade da Administração à adoção das medidas corretivas sugeridas.
ERRADO. Diferentemente do que indica o quesito, as recomendações de medicas corretivas pelo TCU em função do exame de editais de licitação são de natureza obrigatória para a Administração (Art. 113, § 2º)
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Lei nº 8.666 de 1993
Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (ALTERNATIVA A)
Art. 3º, § 1 É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no . (ALTERNATIVA B)
Art. 7º, § 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; (ALTERNATIVA D)
Art. 113, § 2 Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas. (ALTERNATIVA E)
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§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
Melhor resposta
Art. 5-A. As normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
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GABARITO:C
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5o, 7o, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. [GABARITO] (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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AMIGUINHOS, NAO PRECISA DE PROJETO BÁSICO PARA COMPRAS
(além do que, no caso de obras e serviços , se não houver, enseja anulação)
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a) Errado:
Todas as empresas públicas subordinam-se aos ditames da Lei 8.666/93, e não apenas aquelas prestadoras de serviços públicos, tal como aduzido nesta assertiva.
A propósito, perceba-se que o art. 1º da Lei 8.666/93 não faz qualquer distinção, de sorte que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não o fez.
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b) Errado:
Pelo contrário, existe expressa vedação a este tipo de tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras, in verbis:
"Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
(...)
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no ."
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GABARITO: LETRA C
Seção I
Dos Princípios
Art. 3 § 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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GARABITO LETRA D
Art. 7º, § 2 As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
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Lembrando que a nova lei de licitações dispõe expressamente que não estão abrangidas por ela: as Empresas públicas, Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias, regidas pela lei 13.303/16, ressalvado apenas o art. 178 da 14.133/21.