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ID
3409747
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da prescrição.

Alternativas
Comentários
  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prescrição, entendida como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei, e cujo tratamento legal é dado especificamente nos artigos 189 a 206 do Código Civil. Senão vejamos:

    Assinale a alternativa correta a respeito da prescrição. 

    A) Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 

    Prescreve o artigo 201 do Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. 

    Verifique que, no que concerne aos efeitos da suspensão da prescrição na solidariedade ativa, se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará aos demais.

    Se a obrigação for divisível, a prescrição não se suspenderá para todos os coobrigados, ante o fato de ser um benefício personalíssimo. Se vários forem os cointeressados, ainda que solidários, ocorrendo em relação a um deles uma causa suspensiva de prescrição, esta aproveitará apenas a ele, não alcançando os outros, para os quais correrá a prescrição sem qualquer solução de continuidade

    Alternativa correta.

    B) A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, mas a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve seus herdeiros. 

    Assevera o artigo 204 do CC/02:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. 

    Temos aqui que, quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, o princípio é de que ela aproveita tão somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa. Contudo, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, como, semelhantemente, operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudicará aos demais coobrigados.

    Alternativa incorreta.

    C) A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. 

    Dispõe o artigo 204 do Código Civilista:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. 

    Veja, pela leitura do artigo, que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Alternativa incorreta.

    D) Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva.  

    Estabelece o artigo 199:

     Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção. 

    Ora, não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva. Não realizada tal condição, o titular não adquire direito, logo não tem ação; assim, enquanto não nascer a ação, não pode ela prescrever. 

    Alternativa incorreta.

    E) Qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição. 

    Prescreve o dispositivo 202 do Código Civilista: 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Perceba que não é qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o devedor que interrompe a prescrição, mas sim qualquer ato judicial.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "A".  

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil

    Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • GAB A

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • LETRA A. CORRETA: Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    LETRA B. ERRADA. Art. 204, § 1º, CC: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    LETRA C. ERRADA. Art. 204, § 3º, CC: o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    LETRA D. ERRADA. Art. 199, CC. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;

    LETRA E. ERRADA. Art. 202, V, CC - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • sobre a "E",

    a notificação extrajudicial não interrompe a prescrição, mas constitui em mora.

  • SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ------------------------- Só aproveita aos credores solidários, se a obrigação for indivisível;

    Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Exemplo:

    João, Pedro e José possuem solidariamente um crédito no valor de R$ 100,00 em face de Maria.

    João por ser casado com Maria, terá a prescrição suspensa enquanto durar a sociedade conjugal (Art 197, I CC), suspensão que não pode se estender aos demais credores, Pedro e José, por não se tratar de uma obrigação indivisível e, além disso, por ser a causa da suspensão uma condição pessoal.

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ---------- Aproveita aos credores solidários em qualquer hipótese, seja a obrigação divisível ou indivisível.

    Art. 204. CC

    §1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Exemplo:

    João, Pedro e José possuem solidariamente um crédito no valor de R$ 100,00 em face de Maria.

    João, cobrando o valor, demandou judicialmente Maria, que teve por despacho do juiz ordenada sua citação, o que ocasionou na interrupção da prescrição (art. 202, I CC).

    Neste caso, a interrupção da prescrição se estenderá aos demais credores, Pedro e José, independentemente de se tratar de uma obrigação divisível ou indivisível, art. 204 §1º CC.

  • Art. 202 (...)

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • ATENÇÃO:

    A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRERÁ:

    ATO JUDICIAL = CONSTITUA em MORA o devedor;

    ATO EXTRAJUDICIAL = Devedor RECONHEÇA a dívida

    *** o Ato Extrajudicial não pode constituir em mora o devedor, apenas o JUDICIAL, através da citação válida, intimação para pagar, intimação da sentença condenatória, etc...

  • GABARITO A

    Como ficaram com vergonha de postar, segue abaixo a integra do artigo 202:

    Seção III

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • A) CORRETA

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    B) INCORRETA

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    C) INCORRETA

    Art. 204

    § 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    D) INCORRETA

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    E) INCORRETA

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Por qual razão a suspensão da prescrição não aproveitará os outros credores, salvo indivisível?

    Vamos imaginar que o credor casou com um de seus devedores solidários. Nessa hipótese, o prazo prescricional da dívida estará suspenso.

    O cocredor será prejudicado? É claro que não, apenas se a obrigação for indivisível.

    Lembrando:

    Os prazos de prescrição admite suspensão ou interrupção. Se são prazos de interesse privado é logico que admite suspensão e interrupção.

    Se o motivo é suspensão (pause), ele volta a correr de onde parou. Se ocorrer interrupção (stop), ele volta a correr do início.

    NÃO DECORE, ENTENDA: As causas suspensivas se diferem das interruptivas por um critério judicial. As causas suspensiva são não judiciais. As causas interruptivas, são não judiciais, salvo protesto cambial e confissão de dívida.

    Fonte: Cristiano Chaves.

  • IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

    IMPEDIMENTO Não corre a prescrição:

    •       Entre cônjuges, durante a união

    •       Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar

    •       Entre tutelados ou curatelados e seus responsáveis, durante a tutela ou curatela

    •       Contra os absolutamente incapazes

    •       Contra os ausentes do país a serviço público

    •       Contra os que tiverem servindo nas Forças Armadas durante a guerra

    •       Na pendência de condição suspensiva

    •       Antes do vencimento do prazo

    •       Na pendência de ação de evicção

    •       Antes da sentença definitiva da ação criminal

     Suspensão: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Interrupção- Só ocorre uma vez, e pode ser por:

    •       Despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal

    •       Protesto

    •       Protesto cambial

    •       Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores

    •       Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora

    •       Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor

    - A prescrição recomeça da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.

    A interrupção:

    •       Pode ser promovida por qualquer interessado

    •       Por um credor não aproveita aos outros

    •       Contra o codevedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados

    •       Por um dos credores solidários aproveita aos outros

    •       Efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros

    •       Operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo se for obrigação indivisível

    •       Contra o devedor principal prejudica o fiador

    Súmula nº409 do STJ: em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.

    Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

     

    → JÁ CAIU CESPE: No caso de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários será aproveitada aos demais credores.

     

    →JÁ CAIU CESPE: A violação do direito gera, para seu titular, a pretensão, a qual se pode extinguir pela prescrição que continua a transcorrer com relação ao sucessor, em caso de falecimento do titular.

     

     

     

    -  Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

     

    - Ou seja, um ou mais devedores devendo valor a dois ou mais credores.

     

     

    -  Se a obrigação for divisível (OBRIGAÇÃO DE DAR DINHEIRO, por exemplo), a suspensão que não corre contra um dos credores, não aproveita os outros credores. Ou seja, os outros credores não são beneficiados com a suspensão da prescrição. Vejamos dois exemplos mencionados por Venosa.

     

     

    -  Exemplo 1: quatro credores contra devedor comum de determinada quantia em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, o fato de não correr a prescrição contra o menor não impede o curso normal da prescrição contra os demais credores.

     

     

    - Exemplo 2: um pai compra imóvel indivisível em nome de seus filhos, sendo que um é absolutamente incapaz. Como contra o incapaz não corre a prescrição, esta só começará a correr, para todos os filhos, quando o incapaz completar 16 anos. Se o direito é indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores.

     

  • A interrupção da prescrição pode se dar por qualquer interessado, somente poderá ocorrer uma vez e, após interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

     

     

    -Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO - INICIA, ZERA.

     

     

    -Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

     

    Interrupção = Inteiro

     

    Suspensão = Sobra

    Art. 204, § 3º, CC: o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (O FIADOR PRECISAR INTEGRAR A AÇÃO DE DESPEJO)

    CUIDADO !

    STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES FIANÇA II -   

    Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios NÃO O ATINGE.

  • TENTATIVA DE MNEMÒNICO...kkkk

    se falar em:

    a) CREDORES e DEVEDORES normais= os atos de cada um é independente e não aproveitam os demais

    b) CREDORES e DEVEDORES SOLIDÁRIOS= os atos de cada um INTERFERE NOS DEMAIS,

    c) HERDEIRO de devedor solidário OU SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO: só aproveita os demais se a obrigação for INDIVISIVEL

    VEJA OS ARTIGOS QUE COMPROVAM

    CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor (normal) não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    b) ERRADO: Art. 204, § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    c) ERRADO: Art. 204, § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    d) ERRADO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;

    e) ERRADO: Art. 202, V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • Resp. A

    a) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    b) ERRADO: Art. 204, § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    c) ERRADO: Art. 204, § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    d) ERRADO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;

    e) ERRADO: Art. 202, V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

  • GABARITO: A

    SUSPENSÃO contra credores Solidários só aproveita se obrigação indivisível = SSIN

    INTERRUPÇÃO contra herdeiros do devedor Solidários

    regra: não prejudica os outros herdeiros

    exceto: obrigação indivisível

    INTERRUPÇÃO credores/devedores Normais: Não aproveita/Não prejudica

    INTERRUPÇÃO credores/devedores Solidários: Sim aproveita/Sim prejudica

    ***lembrar que a palavra "indivisível" só aparece na suspensão e na interrupção entre herdeiros

  • A- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. correta!

    B- A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, mas a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve seus herdeiros.

    Art. 204, §1º- A interrupção por um credor solidário aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    C- A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.

    Art. 204 § 3º- A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador

    D- Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva.

    Art. 198, I, Não corre prescrição pendendo condição SUSPENSIVA

    E- Qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.

    Art. 202, V, por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor.

  • Código Civil:

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • GABARITO 'A'

    A Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. CORRETA Art. 201

    B A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, mas a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve seus herdeiros. INCORRETA

    Art. 204. (...) § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    C A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. INCORRETA

    Art. 204. (...) § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    D Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva. INCORRETA

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (...) I - pendendo condição suspensiva

    E Qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição. INCORRETA

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente ocorrerá uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor

    A cada dia produtivo, um degrau subido.

    HCCB

  • Alternativa A - correta (letra da lei)

    Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 201 - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Alternativa B - incorreta

    A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, mas a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve seus herdeiros.

    Art. 204, P1° A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Alternativa C - Errada

    A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.

    Art. 204, P3° A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Alternativa D - Errada

    Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva.

    Art. 199 Não corre igualmente prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Alternativa E - Errada

    Qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição

    Art. 202 A interrupção de da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    ...

    V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.

  • SUSPENSA a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

  • E) INCORRETA - NAO CONFUNDIR!!!!!

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Informações importantes sobre prescrição e decadência: (Comentário do colega Lucas Barreto)

    • O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
    • decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
    • Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
    • A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
    • Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
    • Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
    • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
    • Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
    • A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
    • interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
    • Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
    • Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

  • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    §1. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.