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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre a Prescrição, entendida como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu titular no prazo previsto em lei, e cujo tratamento legal é dado especificamente nos artigos 189 a 206 do Código Civil. Senão vejamos:
Assinale a alternativa correta a respeito da prescrição.
A)
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Prescreve o artigo 201 do Código Civil:
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Verifique que, no que concerne aos efeitos da suspensão da prescrição na solidariedade ativa, se a obrigação for indivisível e solidários forem os credores, suspensa a prescrição em favor de um dos credores, tal suspensão aproveitará aos demais.
Se a obrigação for divisível, a prescrição não se suspenderá para todos os coobrigados, ante o fato de ser um benefício personalíssimo. Se vários forem os cointeressados, ainda que solidários, ocorrendo em relação a um deles uma causa suspensiva de prescrição, esta aproveitará apenas a ele, não alcançando os outros, para os quais correrá a prescrição sem qualquer solução de continuidade
Alternativa correta.
B)
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, mas a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve seus herdeiros.
Assevera o artigo 204 do CC/02:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Temos aqui que, quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, o princípio é de que ela aproveita tão somente a quem a promove, prejudicando aquele contra quem se processa. Contudo, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, como, semelhantemente, operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudicará aos demais coobrigados.
Alternativa incorreta.
C) A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
Dispõe o artigo 204 do Código Civilista:
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Veja, pela leitura do artigo, que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Alternativa incorreta.
D) Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva.
Estabelece o artigo 199:
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Ora, não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva. Não realizada tal condição, o titular não adquire direito, logo não tem ação; assim, enquanto não nascer a ação, não pode ela prescrever.
Alternativa incorreta.
E) Qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.
Prescreve o dispositivo 202 do Código Civilista:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Perceba que não é qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o devedor que interrompe a prescrição, mas sim qualquer ato judicial.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "A".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3°;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
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GAB A
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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LETRA A. CORRETA: Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
LETRA B. ERRADA. Art. 204, § 1º, CC: A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
LETRA C. ERRADA. Art. 204, § 3º, CC: o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
LETRA D. ERRADA. Art. 199, CC. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
LETRA E. ERRADA. Art. 202, V, CC - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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sobre a "E",
a notificação extrajudicial não interrompe a prescrição, mas constitui em mora.
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SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ------------------------- Só aproveita aos credores solidários, se a obrigação for indivisível;
Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Exemplo:
João, Pedro e José possuem solidariamente um crédito no valor de R$ 100,00 em face de Maria.
João por ser casado com Maria, terá a prescrição suspensa enquanto durar a sociedade conjugal (Art 197, I CC), suspensão que não pode se estender aos demais credores, Pedro e José, por não se tratar de uma obrigação indivisível e, além disso, por ser a causa da suspensão uma condição pessoal.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ---------- Aproveita aos credores solidários em qualquer hipótese, seja a obrigação divisível ou indivisível.
Art. 204. CC
§1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Exemplo:
João, Pedro e José possuem solidariamente um crédito no valor de R$ 100,00 em face de Maria.
João, cobrando o valor, demandou judicialmente Maria, que teve por despacho do juiz ordenada sua citação, o que ocasionou na interrupção da prescrição (art. 202, I CC).
Neste caso, a interrupção da prescrição se estenderá aos demais credores, Pedro e José, independentemente de se tratar de uma obrigação divisível ou indivisível, art. 204 §1º CC.
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Art. 202 (...)
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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ATENÇÃO:
A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRERÁ:
ATO JUDICIAL = CONSTITUA em MORA o devedor;
ATO EXTRAJUDICIAL = Devedor RECONHEÇA a dívida
*** o Ato Extrajudicial não pode constituir em mora o devedor, apenas o JUDICIAL, através da citação válida, intimação para pagar, intimação da sentença condenatória, etc...
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GABARITO A
Como ficaram com vergonha de postar, segue abaixo a integra do artigo 202:
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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A) CORRETA
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
B) INCORRETA
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
C) INCORRETA
Art. 204
§ 3º o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
D) INCORRETA
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
E) INCORRETA
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Por qual razão a suspensão da prescrição não aproveitará os outros credores, salvo indivisível?
Vamos imaginar que o credor casou com um de seus devedores solidários. Nessa hipótese, o prazo prescricional da dívida estará suspenso.
O cocredor será prejudicado? É claro que não, apenas se a obrigação for indivisível.
Lembrando:
Os prazos de prescrição admite suspensão ou interrupção. Se são prazos de interesse privado é logico que admite suspensão e interrupção.
Se o motivo é suspensão (pause), ele volta a correr de onde parou. Se ocorrer interrupção (stop), ele volta a correr do início.
NÃO DECORE, ENTENDA: As causas suspensivas se diferem das interruptivas por um critério judicial. As causas suspensiva são não judiciais. As causas interruptivas, são não judiciais, salvo protesto cambial e confissão de dívida.
Fonte: Cristiano Chaves.
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IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
IMPEDIMENTO Não corre a prescrição:
• Entre cônjuges, durante a união
• Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
• Entre tutelados ou curatelados e seus responsáveis, durante a tutela ou curatela
• Contra os absolutamente incapazes
• Contra os ausentes do país a serviço público
• Contra os que tiverem servindo nas Forças Armadas durante a guerra
• Na pendência de condição suspensiva
• Antes do vencimento do prazo
• Na pendência de ação de evicção
• Antes da sentença definitiva da ação criminal
Suspensão: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Interrupção- Só ocorre uma vez, e pode ser por:
• Despacho do juiz (ainda que incompetente) que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma legal
• Protesto
• Protesto cambial
• Apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores
• Qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora
• Qualquer ato inequívoco (ainda que extrajudicial) que importe em reconhecimento do direito pelo devedor
- A prescrição recomeça da data do ato que a interrompeu ou do último ato do processo para a interromper.
A interrupção:
• Pode ser promovida por qualquer interessado
• Por um credor não aproveita aos outros
• Contra o codevedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados
• Por um dos credores solidários aproveita aos outros
• Efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros
• Operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, salvo se for obrigação indivisível
• Contra o devedor principal prejudica o fiador
Súmula nº409 do STJ: em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício.
Súmula 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.
→ JÁ CAIU CESPE: No caso de obrigação indivisível, a suspensão da prescrição em favor de um dos credores solidários será aproveitada aos demais credores.
→JÁ CAIU CESPE: A violação do direito gera, para seu titular, a pretensão, a qual se pode extinguir pela prescrição que continua a transcorrer com relação ao sucessor, em caso de falecimento do titular.
- Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
- Ou seja, um ou mais devedores devendo valor a dois ou mais credores.
- Se a obrigação for divisível (OBRIGAÇÃO DE DAR DINHEIRO, por exemplo), a suspensão que não corre contra um dos credores, não aproveita os outros credores. Ou seja, os outros credores não são beneficiados com a suspensão da prescrição. Vejamos dois exemplos mencionados por Venosa.
- Exemplo 1: quatro credores contra devedor comum de determinada quantia em dinheiro, sendo um dos credores absolutamente incapaz, o fato de não correr a prescrição contra o menor não impede o curso normal da prescrição contra os demais credores.
- Exemplo 2: um pai compra imóvel indivisível em nome de seus filhos, sendo que um é absolutamente incapaz. Como contra o incapaz não corre a prescrição, esta só começará a correr, para todos os filhos, quando o incapaz completar 16 anos. Se o direito é indivisível, a suspensão aproveita a todos os credores.
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A interrupção da prescrição pode se dar por qualquer interessado, somente poderá ocorrer uma vez e, após interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
-Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO - INICIA, ZERA.
-Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
Art. 204, § 3º, CC: o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador (O FIADOR PRECISAR INTEGRAR A AÇÃO DE DESPEJO)
CUIDADO !
STJ – JURISPRUDÊNCIA EM TESES FIANÇA II -
Se o fiador não participou da ação de despejo, a interrupção da prescrição para a cobrança dos aluguéis e acessórios NÃO O ATINGE.
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TENTATIVA DE MNEMÒNICO...kkkk
se falar em:
a) CREDORES e DEVEDORES normais= os atos de cada um é independente e não aproveitam os demais
b) CREDORES e DEVEDORES SOLIDÁRIOS= os atos de cada um INTERFERE NOS DEMAIS,
c) HERDEIRO de devedor solidário OU SUSPENSÃO da PRESCRIÇÃO: só aproveita os demais se a obrigação for INDIVISIVEL
VEJA OS ARTIGOS QUE COMPROVAM
CC, Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor (normal) não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
b) ERRADO: Art. 204, § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
c) ERRADO: Art. 204, § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
d) ERRADO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
e) ERRADO: Art. 202, V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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Resp. A
a) CERTO: Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
b) ERRADO: Art. 204, § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
c) ERRADO: Art. 204, § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
d) ERRADO: Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;
e) ERRADO: Art. 202, V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
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GABARITO: A
SUSPENSÃO contra credores Solidários só aproveita se obrigação indivisível = SSIN
INTERRUPÇÃO contra herdeiros do devedor Solidários
regra: não prejudica os outros herdeiros
exceto: obrigação indivisível
INTERRUPÇÃO credores/devedores Normais: Não aproveita/Não prejudica
INTERRUPÇÃO credores/devedores Solidários: Sim aproveita/Sim prejudica
***lembrar que a palavra "indivisível" só aparece na suspensão e na interrupção entre herdeiros
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A- Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. correta!
B- A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, mas a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve seus herdeiros.
Art. 204, §1º- A interrupção por um credor solidário aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
C- A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
Art. 204 § 3º- A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador
D- Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva.
Art. 198, I, Não corre prescrição pendendo condição SUSPENSIVA
E- Qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.
Art. 202, V, por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor.
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Código Civil:
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
§ 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
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GABARITO 'A'
A Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível. CORRETA Art. 201
B A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, mas a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve seus herdeiros. INCORRETA
Art. 204. (...) § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
C A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador. INCORRETA
Art. 204. (...) § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
D Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva. INCORRETA
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: (...) I - pendendo condição suspensiva
E Qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição. INCORRETA
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente ocorrerá uma vez, dar-se-á: (...) V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
A cada dia produtivo, um degrau subido.
HCCB
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Alternativa A - correta (letra da lei)
Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 201 - Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Alternativa B - incorreta
A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, mas a interrupção efetuada contra o devedor solidário não envolve seus herdeiros.
Art. 204, P1° A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.
Alternativa C - Errada
A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.
Art. 204, P3° A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Alternativa D - Errada
Não corre a prescrição pendendo condição resolutiva.
Art. 199 Não corre igualmente prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Alternativa E - Errada
Qualquer ato extrajudicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição
Art. 202 A interrupção de da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
...
V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
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SUSPENSA a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.
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E) INCORRETA - NAO CONFUNDIR!!!!!
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Informações importantes sobre prescrição e decadência: (Comentário do colega Lucas Barreto)
- O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
- A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
- Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
- A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
- Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
- Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
- A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
- A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
- Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
- Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
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Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§1. A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros, assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.