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ID
3409765
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não apontado o valor correto ou apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados,

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Resposta correta letra B

    Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

  • GABARITO B

    Art. 917, § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • O processamento dos embargos à execução está disciplinado nos arts. 914 a 920 do CPC/15.


    Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:


    "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".




    Gabarito do professor: Letra B.


  • O processamento dos embargos à execução está disciplinado nos arts. 914 a 920 do CPC/15.


    Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:


    "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito letra B.

    Os embargos à execução são uma ação autônoma, vinculada à execução, que oportuniza ao executado a apresentação de defesa. Uma das defesas que podem ser apresentadas pelo executado é a alegação de excesso à execução. Contudo, o CPC exige que este declare o valor que entende correto, também apresente o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição sem resolução de mérito.

    Exemplo: oferecidos embargos à execução por dois motivos: 1) excesso à execução; 2) penhora incorreta. Nesse caso, não foi juntado o demonstrativo de cálculo. Assim, apenas será analisada a alegação de penhora incorreta.

    Em um segundo exemplo, são oferecidos embargos apenas por excesso à execução, igualmente sem ser juntado o demonstrativo. Nesse caso, serão rejeitados sem resolução de mérito.

    SEREMOS NOMEADOS.

  • ALERTA! Olhem que coisa interessante, nem vou apagar meu outro comentário, mas revisando a questão e o artigo, percebi que o parágrafo segundo do art. 917 nos traz o que pode ser entendido como excesso à execução. Até aí, ok. Pensando em outras possíveis questões de prova, percebi que os embargos à execução com motivo de excesso à execução, necessita ser declarado o valor correto e apresentado o demonstrativo de cálculo apenas (apenas por minha conta) quando a alegação do excesso à execução for de que o exequente pleiteia quantia superior à do título.

    A prova pode contar uma história, dizendo que o exequente apresentou embargos à execução, alegando excesso, referindo que a execução recaiu em objeto diverso do declarado no título, não tendo declarado o valor da execução que entende correto, tampouco apresentado o demonstrativo de cálculo, nesse caso... daí na letra A está que os embargos serão liminarmente rejeitados...

    Não sei se viajei demais, mas penso que, como a maioria das questões não vai tão específico, estamos acostumados a ler "excesso à execução" e "demonstrativo de cálculo" e se a questão disser que este não está presente, tendemos a pensar imediatamente em "liminarmente rejeitados".

    Aí tu me diz se eu viajei demais ou se tem algum fundamento!!!

  • "Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

  • GABARITO: B

    Art. 917. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

  •  917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

    o letra B.

    Os embargos à execução são uma ação autônoma, vinculada à execução, que oportuniza ao executado a apresentação de defesa. Uma das defesas que podem ser apresentadas pelo executado é a alegação de excesso à execução. Contudo, o CPC exige que este declare o valor que entende correto, também apresente o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição sem resolução de mérito.

    Exemplo: oferecidos embargos à execução por dois motivos: 1) excesso à execução; 2) penhora incorreta. Nesse caso, não foi juntado o demonstrativo de cálculo. Assim, apenas será analisada a alegação de penhora incorreta.

    Em um segundo exemplo, são oferecidos embargos apenas por excesso à execução, igualmente sem ser juntado o demonstrativo. Nesse caso, serão rejeitados sem resolução de mérito.

  • tá faltando um "não" no enunciado da questão

  • Há recentíssimo precedente do STJ aparentemente relativizando esse entendimento, em se tratando de Fazenda Pública, vejamos:

    JULGADO DE 2021: A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

    1. EM REGRA, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).

    2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.

    3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.

    4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1887589/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)

  • BIZU sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 3S e morreu bahia

  •  Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

    § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

    § 2º Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o .

    § 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

    § 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos .

     Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

    I - quando intempestivos;

    II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

    III - manifestamente protelatórios.

    Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

  • CPC: serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    Isso causa confusão.

    Acho que o CPC foi atécnico ao falar em "rejeição" dos embargos quando o embargante deixa de demonstrar o valor que entende devido, pois, seguindo a lógica do art. 487 do mesmo Código, o termo "acolhimento/rejeição" diz respeito ao mérito da demanda. Assim, falar que o pedido da ação de embargos à execução foi rejeitado, seria o mesmo que falar que os embargos foram julgados improcedentes, no mérito.

    Veja: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Já que a ideia do legislador, nesse caso, era tratar da extinção sem mérito dos embargos, ou seja, o seu não conhecimento ou inadmissão, seria melhor ter usado o termo inadmissão, e não rejeição, ficando assim: serão liminarmente inadmitidos se o excesso de execução for sem único fundamento. Aí nem precisaria falar que é sem resolução de mérito.

    Eu mesmo errei a questão em razão disso.

  • GABARITO: LETRA B.

    MAS ATENÇÃO TAL ENTENDIMENTO FOI RELATIVIZADO RECENTEMENTE, IMPORTANTE CONHECER O JULGADO:

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

    Quem puder ajudar curtindo o comentário, obrigado! Deus abençoe.

  • Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Caso não o faça, se o excesso de execução for o seu único fundamento, o juiz os rejeitará liminarmente, sem resolução de mérito.

    Se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Art. 917, §3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

    I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

    II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução

    Dessa maneira, a resposta correta é a B.