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Código de Processo Civil
Resposta correta letra B
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
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GABARITO B
Art. 917, § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
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O processamento dos embargos à execução está disciplinado nos arts. 914 a 920 do CPC/15.
Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:
"Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Gabarito do professor: Letra B.
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O processamento dos embargos à execução está disciplinado nos arts. 914 a 920 do CPC/15.
Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena do pedido não ser apreciado pelo juízo, senão vejamos:
"Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
Gabarito do professor: Letra B.
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Gabarito letra B.
Os embargos à execução são uma ação autônoma, vinculada à execução, que oportuniza ao executado a apresentação de defesa. Uma das defesas que podem ser apresentadas pelo executado é a alegação de excesso à execução. Contudo, o CPC exige que este declare o valor que entende correto, também apresente o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição sem resolução de mérito.
Exemplo: oferecidos embargos à execução por dois motivos: 1) excesso à execução; 2) penhora incorreta. Nesse caso, não foi juntado o demonstrativo de cálculo. Assim, apenas será analisada a alegação de penhora incorreta.
Em um segundo exemplo, são oferecidos embargos apenas por excesso à execução, igualmente sem ser juntado o demonstrativo. Nesse caso, serão rejeitados sem resolução de mérito.
SEREMOS NOMEADOS.
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ALERTA! Olhem que coisa interessante, nem vou apagar meu outro comentário, mas revisando a questão e o artigo, percebi que o parágrafo segundo do art. 917 nos traz o que pode ser entendido como excesso à execução. Até aí, ok. Pensando em outras possíveis questões de prova, percebi que os embargos à execução com motivo de excesso à execução, necessita ser declarado o valor correto e apresentado o demonstrativo de cálculo apenas (apenas por minha conta) quando a alegação do excesso à execução for de que o exequente pleiteia quantia superior à do título.
A prova pode contar uma história, dizendo que o exequente apresentou embargos à execução, alegando excesso, referindo que a execução recaiu em objeto diverso do declarado no título, não tendo declarado o valor da execução que entende correto, tampouco apresentado o demonstrativo de cálculo, nesse caso... daí na letra A está que os embargos serão liminarmente rejeitados...
Não sei se viajei demais, mas penso que, como a maioria das questões não vai tão específico, estamos acostumados a ler "excesso à execução" e "demonstrativo de cálculo" e se a questão disser que este não está presente, tendemos a pensar imediatamente em "liminarmente rejeitados".
Aí tu me diz se eu viajei demais ou se tem algum fundamento!!!
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"Art. 917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
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GABARITO: B
Art. 917. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
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917, §3º, CPC/15. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".
o letra B.
Os embargos à execução são uma ação autônoma, vinculada à execução, que oportuniza ao executado a apresentação de defesa. Uma das defesas que podem ser apresentadas pelo executado é a alegação de excesso à execução. Contudo, o CPC exige que este declare o valor que entende correto, também apresente o demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição sem resolução de mérito.
Exemplo: oferecidos embargos à execução por dois motivos: 1) excesso à execução; 2) penhora incorreta. Nesse caso, não foi juntado o demonstrativo de cálculo. Assim, apenas será analisada a alegação de penhora incorreta.
Em um segundo exemplo, são oferecidos embargos apenas por excesso à execução, igualmente sem ser juntado o demonstrativo. Nesse caso, serão rejeitados sem resolução de mérito.
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tá faltando um "não" no enunciado da questão
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Há recentíssimo precedente do STJ aparentemente relativizando esse entendimento, em se tratando de Fazenda Pública, vejamos:
JULGADO DE 2021: A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ART. 535, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. EM REGRA, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC).
2. No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução. Precedentes.
3. Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução.
4. Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação. Precedente (REsp 1726382/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1887589/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021)
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BIZU sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 3S e morreu bahia
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Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o .
§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos .
Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
Parágrafo único. Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
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CPC: serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
Isso causa confusão.
Acho que o CPC foi atécnico ao falar em "rejeição" dos embargos quando o embargante deixa de demonstrar o valor que entende devido, pois, seguindo a lógica do art. 487 do mesmo Código, o termo "acolhimento/rejeição" diz respeito ao mérito da demanda. Assim, falar que o pedido da ação de embargos à execução foi rejeitado, seria o mesmo que falar que os embargos foram julgados improcedentes, no mérito.
Veja: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.
Já que a ideia do legislador, nesse caso, era tratar da extinção sem mérito dos embargos, ou seja, o seu não conhecimento ou inadmissão, seria melhor ter usado o termo inadmissão, e não rejeição, ficando assim: serão liminarmente inadmitidos se o excesso de execução for sem único fundamento. Aí nem precisaria falar que é sem resolução de mérito.
Eu mesmo errei a questão em razão disso.
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GABARITO: LETRA B.
MAS ATENÇÃO TAL ENTENDIMENTO FOI RELATIVIZADO RECENTEMENTE, IMPORTANTE CONHECER O JULGADO:
A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição.
STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).
Quem puder ajudar curtindo o comentário, obrigado! Deus abençoe.
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Em sede de embargos à execução, o executado que alegar excesso de execução tem o ônus de indicar o valor que entende correto, bem como o de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Caso não o faça, se o excesso de execução for o seu único fundamento, o juiz os rejeitará liminarmente, sem resolução de mérito.
Se houver outro fundamento, os embargos à execução serão processados, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Art. 917, §3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução
Dessa maneira, a resposta correta é a B.