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ID
3409768
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações: (i) Joaquim ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em face do Hospital X em razão de uma infecção hospitalar; o juiz julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Hospital X ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ii) Fernando ajuizou ação de reintegração de posse em face de uma escola particular; o juiz julgou procedente a ação, condenando a escola a desocupar o imóvel e a pagar a Fernando indenização em danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (iii) Júlia ajuizou ação requerendo a condenação da empresa Y ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o juiz julgou a ação procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Diante das situações hipotéticas apresentadas, quanto às sentenças proferidas, é correto afirmar, nessa ordem:

Alternativas
Comentários
  • Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!

  • GABARITO LETRA C

    Complementando o comentário dos colegas:

    ULTRA PETITA → a sentença dá mais do que o autor pediu

    EXTRA PETITA → sentença concede algo diverso do que o autor pediu

    CITRA PETITA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).

    ERGA OMNES → qualidade daquilo que é oponível contra todos (direitos reais, p.ex., e algumas modalidades da coisa julgada).

     

  • Gabarito letra "c".

    Defeitos em relação ao pedido:

    Extra petita: o juiz julga fora do pedido. Ex: pediu pneu e ele dá maçã.

    Ultra petita: o juiz julga além do pedido. Ex: pediu dano material e ele deu dano material + dano moral.

    Infra/citra petita: o juiz julga abaixo do pedido. Ex: pediu dano material e moral e ele esqueceu o moral.

  • O STJ, entendendo ser meramente estimativo valor pleiteado, não configurando julgamento ultra petita condenação em montante superior (REsp 875.256/GO, 1ª Turma, j. 16.10.2008).

    A doutrina não discrepa disso, revelando José Roberto dos Santos Bedaque que o que importa é a preservação do contraditório, e que os fatos tenham sido discutidos (pp 13/52, ed. RT).

  • Sempre confundia extra com ultra até adotar o seguinte macete:

    Extra = E mais um pedido

    Ultra = Um pouco a mais

    Espero que ajude

  • GABARITO C

    https://www.youtube.com/watch?v=MF_CaEO21FM

    AGU explica: Extra, citra e ultra petita.

    Vídeo bem didático.

  • O ato da parte está baseado no princípio da demanda, que orienta a provocação do Judiciário no exercício da demanda. Decorre que o magistrado só atuará nos limites do que foi provocado (art 141 do CPC/2015). Senão, a sentença será ultrapetita (além), citra petita (aquém) ou extra petita (coisa diversa do pedido). O ato de provocação inicial determinará o que passará em julgado. Pelo Princípio da Congruência, a decisão deverá ocorrer no limite da provocação.

    De acordo com o art. 141: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”

    Aliado a este artigo, temos o art. 492 do mesmo diploma legal: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.

    Não pode, portanto, ir aquém, além ou fora do que foi pedido. Trata-se das denominadas sentenças citra, ultra e extra petita, respectivamente.

    A sentença citra petita ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição – já que não há manifestação sobre o pedido – e do contraditório, pois deixa o juiz de fazer a análise do que foi levantado pela parte. Registre-se que “procedência parcial do pedido” difere da sentença com vício que a torna citra petita. No primeiro caso, o juiz avalia o pedido e julga procedente apenas parte dele; no segundo caso, o que ocorre é a omissão judicante a respeito do que foi pedido, sendo cabíveis embargos de declaração, por omissão (art. 1.022, II, do CPC).

    A sentença ultra petita fere os princípios do devido processo legal e do contraditório, pois analisa o que não foi suscitado pelas partes, extrapolando os limites do pedido.

    Por fim, a sentença extra petita fere todos os princípios anteriormente citados, pois o juiz não analisa o que deveria, mas, sim, o que nem sequer foi objeto de questão nos autos do processo.

    Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020

  • A questão exige do candidato o conhecimento do princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual a sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido.

    Sobre o tema, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    Com base nisso, é possível afirmar que, no caso trazido pela questão, a sentença, no processo de Joaquim, não possui nenhum defeito, haja vista que se manteve adstrita ao limite do pedido formulado pelo autor de condenação do réu ao pagamento de danos morais - encontrando-se o valor da condenação dentro do limite requerido. 

    No que diz respeito ao processo de Fernando, a sentença foi extra petita, pois ultrapassou o pedido formulado pelo autor ao proceder à condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais que não foram requeridos.

    Por fim, no que tange ao processo de Júlia, a sentença foi ultra petita por condenar o réu em quantia superior à demandada.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Lembrando que, na primeira ação hipotética, não há que se falar em citra petita, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente!

  • GABARITO LETRA C

    BIZU:

    Extra - concedeu pedido"extra" (concedeu pedido diverso)

    Ultra - Ultrapassou o pedido esperado (não deu pedido diverso)

  • PC DA ADSTRIÇÃO   ou CORRELAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO

    •   EXTRA PETITA → sentença concede algo DIVERSO do que o autor pediu (erro in procedendo, anulada)

    •   ULTRA PETITA → a sentença  MAIS do que o autor pediu

    •   CITRA PETITA =  OMISSA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa). Precisa ser integrada, pois deixou de apreciar PEDIDO

    .....

    EXTRA =    FORA DO QUE FOI PEDIDO

    U- LTRA =     U- LTRAPASSOU O QUE FOI PEDIDO

    CITRA (AQUÉM) =    AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO

                  

     

    Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

  • GABARITO: C

    Ultra: Juiz exagera ao decidir

    Extra: Juiz inventa ao decidir

    Citra: Juiz esquece de decidir

    Dica do colega Eduardo Pruvinelli

  • Citra Petita -> Juiz deixa de analisar algum pedido.

    Ultra petita -> Juiz extrapola algum pedido.

    Extra Petita -> Juiz inventa mais algum pedido.

    Exemplo:

    Imagine uma ação com dois pedidos:

    1) um Celta;

    2) uma casa;

    Citra Petita -> Juiz só analisa o pedido do Celta e deixa o da casa de lado.

    Ultra petita -> Juiz determina que seja dada uma Ferrari no lugar do Celta.

    Extra Petita -> Juiz determina que, além do Celta e da casa, seja dada uma lancha.

    Em caso de erro, mande-me uma mensagem.

    O pai tá on.

  • (i) Joaquim ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em face do Hospital X em razão de uma infecção hospitalar; o juiz julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Hospital X ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

    NÃO HÁ DEFEITO

    _______________________________________

    (ii) Fernando ajuizou ação de reintegração de posse em face de uma escola particular; o juiz julgou procedente a ação, condenando a escola a desocupar o imóvel e a pagar a Fernando indenização em danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    SENTENÇA EXTRA PETITA, FERNANDO NÃO REQUEREU DANOS MORAIS.

    ______________________________________________

    (iii) Júlia ajuizou ação requerendo a condenação da empresa Y ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o juiz julgou a ação procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

    SETENÇA ULTRA PETITA, JÚLIA PEDIU R$5,000.00, E NÃO R$10,000.00

  • ULTRA +

    EXTRA

  • Vamos analisar cada uma das situações:

    (i) No processo de Joaquim, não há qualquer irregularidade. O juiz pode julgar procedente, improcedente ou parcialmente procedente o pedido – ou cada um dos pedidos, se houver cumulação. A sentença do juiz que julga parcialmente o pedido não se confunde com decisão infra ou citra petita, que é aquela em que o juiz não aprecia um dos pedidos (houve pedido de dano material e moral, mas o juiz somente aprecia o dano material e nada diz a respeito do dano moral).

    (ii) A sentença é extra petita, pois o juiz deferiu a Fernando coisa diversa da que fora pedida.

    (iii) A sentença é ultra petita, pois o julgador deferiu a Júlia mais do que ela lhe pediu.

    Resposta: C

  • Puxa vida! Que casca de banana essa primeira hipótese (citra petita)!! Tema fácil, mas que se o candidato não tiver cuidado e atenção, escorrega.

  • Ultra petita é geralmente aquela que a galera se confunde. A ultra petita é aquela sentença em que o juiz, ao decidir, exagera. Ex.: peço um quadro do Romero Britto e o juiz me manda um quadro da monalisa. Ambos são quadros, mas um é qualitativamente superior àquele que pedi.

  • Bizu:

    Citra Petita = cem análise da algo (não analisa algum dos pedidos)

    Ultra petita = ultrapassa o que foi pedido (concede mais que o pedido)

    Extra Petita = extrapola o que foi pedido (concede o que não foi pedido)

  • GABARITO LETRA C

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa (EXTRA - INVENTA) da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior (ULTRA - EXAGERA/AUMENTA) ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

  • Ultra -> juiz exagera ao decidir!

    Extra -> juiz inventa ao decidir!

    Citra -> juiz esquece de decidir!

    Fonte comentários do QC

     

    ___________________________________________________ 

    Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;

    Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;

    Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.

    Fonte Comentários do qconcursos.

     

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    De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:

    Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)

    Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)

    Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).

    Fonte Comentários do Qconcursos.

     

    _______________________________________________________

    Macete: EXTRA – PETITA – JUIZ ESQUISOFRENICO - Inventa.

    MACETE: Quando tomo CIDRA (Citra), tenho amnésia e me ESQUEÇO!

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    Todos retirados do qconcursos - usuário.

  • Citra petita tem mais a ver com uma omissão...não tem nada a ver com ''dar menos do que pediu''

    Letra C correta!

  • Cai no TJSP?

  • S. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"

    Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:

    • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);

    • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.

    STJ. Corte Especial. REsp 1102479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).