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Ultra -> juiz exagera ao decidir!
Extra -> juiz inventa ao decidir!
Citra -> juiz esquece de decidir!
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GABARITO LETRA C
Complementando o comentário dos colegas:
• ULTRA PETITA → a sentença dá mais do que o autor pediu
• EXTRA PETITA → sentença concede algo diverso do que o autor pediu
• CITRA PETITA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa).
• ERGA OMNES → qualidade daquilo que é oponível contra todos (direitos reais, p.ex., e algumas modalidades da coisa julgada).
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Gabarito letra "c".
Defeitos em relação ao pedido:
Extra petita: o juiz julga fora do pedido. Ex: pediu pneu e ele dá maçã.
Ultra petita: o juiz julga além do pedido. Ex: pediu dano material e ele deu dano material + dano moral.
Infra/citra petita: o juiz julga abaixo do pedido. Ex: pediu dano material e moral e ele esqueceu o moral.
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O STJ, entendendo ser meramente estimativo valor pleiteado, não configurando julgamento ultra petita condenação em montante superior (REsp 875.256/GO, 1ª Turma, j. 16.10.2008).
A doutrina não discrepa disso, revelando José Roberto dos Santos Bedaque que o que importa é a preservação do contraditório, e que os fatos tenham sido discutidos (pp 13/52, ed. RT).
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Sempre confundia extra com ultra até adotar o seguinte macete:
Extra = E mais um pedido
Ultra = Um pouco a mais
Espero que ajude
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GABARITO C
https://www.youtube.com/watch?v=MF_CaEO21FM
AGU explica: Extra, citra e ultra petita.
Vídeo bem didático.
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O ato da parte está baseado no princípio da demanda, que orienta a provocação do Judiciário no exercício da demanda. Decorre que o magistrado só atuará nos limites do que foi provocado (art 141 do CPC/2015). Senão, a sentença será ultrapetita (além), citra petita (aquém) ou extra petita (coisa diversa do pedido). O ato de provocação inicial determinará o que passará em julgado. Pelo Princípio da Congruência, a decisão deverá ocorrer no limite da provocação.
De acordo com o art. 141: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”
Aliado a este artigo, temos o art. 492 do mesmo diploma legal: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Não pode, portanto, ir aquém, além ou fora do que foi pedido. Trata-se das denominadas sentenças citra, ultra e extra petita, respectivamente.
A sentença citra petita ofende os princípios da inafastabilidade da jurisdição – já que não há manifestação sobre o pedido – e do contraditório, pois deixa o juiz de fazer a análise do que foi levantado pela parte. Registre-se que “procedência parcial do pedido” difere da sentença com vício que a torna citra petita. No primeiro caso, o juiz avalia o pedido e julga procedente apenas parte dele; no segundo caso, o que ocorre é a omissão judicante a respeito do que foi pedido, sendo cabíveis embargos de declaração, por omissão (art. 1.022, II, do CPC).
A sentença ultra petita fere os princípios do devido processo legal e do contraditório, pois analisa o que não foi suscitado pelas partes, extrapolando os limites do pedido.
Por fim, a sentença extra petita fere todos os princípios anteriormente citados, pois o juiz não analisa o que deveria, mas, sim, o que nem sequer foi objeto de questão nos autos do processo.
Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020
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A questão exige do candidato o conhecimento do princípio da congruência ou da adstrição, segundo o qual a sentença proferida pelo juiz não pode estar nem além e nem aquém do pedido - ou seja, não pode conter julgamento a mais ou a menos do que o que for requerido.
Sobre o tema, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).
Com base nisso, é possível afirmar que, no caso trazido pela questão, a sentença, no processo de Joaquim, não possui nenhum defeito, haja vista que se manteve adstrita ao limite do pedido formulado pelo autor de condenação do réu ao pagamento de danos morais - encontrando-se o valor da condenação dentro do limite requerido.
No que diz respeito ao processo de Fernando, a sentença foi extra petita, pois ultrapassou o pedido formulado pelo autor ao proceder à condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais que não foram requeridos.
Por fim, no que tange ao processo de Júlia, a sentença foi ultra petita por condenar o réu em quantia superior à demandada.
Gabarito do professor: Letra C.
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Lembrando que, na primeira ação hipotética, não há que se falar em citra petita, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente!
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GABARITO LETRA C
BIZU:
Extra - concedeu pedido"extra" (concedeu pedido diverso)
Ultra - Ultrapassou o pedido esperado (não deu pedido diverso)
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PC DA ADSTRIÇÃO ou CORRELAÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO
• EXTRA PETITA → sentença concede algo DIVERSO do que o autor pediu (erro in procedendo, anulada)
• ULTRA PETITA → a sentença DÁ MAIS do que o autor pediu
• CITRA PETITA = OMISSA → sentença não analisa todos os pedidos (determinantes para o deslinde da causa). Precisa ser integrada, pois deixou de apreciar PEDIDO
.....
EXTRA = FORA DO QUE FOI PEDIDO
U- LTRA = U- LTRAPASSOU O QUE FOI PEDIDO
CITRA (AQUÉM) = AQUÉM DO QUE FOI PEDIDO
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
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GABARITO: C
Ultra: Juiz exagera ao decidir
Extra: Juiz inventa ao decidir
Citra: Juiz esquece de decidir
Dica do colega Eduardo Pruvinelli
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Citra Petita -> Juiz deixa de analisar algum pedido.
Ultra petita -> Juiz extrapola algum pedido.
Extra Petita -> Juiz inventa mais algum pedido.
Exemplo:
Imagine uma ação com dois pedidos:
1) um Celta;
2) uma casa;
Citra Petita -> Juiz só analisa o pedido do Celta e deixa o da casa de lado.
Ultra petita -> Juiz determina que seja dada uma Ferrari no lugar do Celta.
Extra Petita -> Juiz determina que, além do Celta e da casa, seja dada uma lancha.
Em caso de erro, mande-me uma mensagem.
O pai tá on.
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(i) Joaquim ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em face do Hospital X em razão de uma infecção hospitalar; o juiz julgou a ação parcialmente procedente e condenou o Hospital X ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NÃO HÁ DEFEITO
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(ii) Fernando ajuizou ação de reintegração de posse em face de uma escola particular; o juiz julgou procedente a ação, condenando a escola a desocupar o imóvel e a pagar a Fernando indenização em danos morais e materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SENTENÇA EXTRA PETITA, FERNANDO NÃO REQUEREU DANOS MORAIS.
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(iii) Júlia ajuizou ação requerendo a condenação da empresa Y ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o juiz julgou a ação procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SETENÇA ULTRA PETITA, JÚLIA PEDIU R$5,000.00, E NÃO R$10,000.00
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ULTRA +
EXTRA ≠
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Vamos analisar cada uma das situações:
(i) No processo de Joaquim, não há qualquer irregularidade. O juiz pode julgar procedente, improcedente ou parcialmente procedente o pedido – ou cada um dos pedidos, se houver cumulação. A sentença do juiz que julga parcialmente o pedido não se confunde com decisão infra ou citra petita, que é aquela em que o juiz não aprecia um dos pedidos (houve pedido de dano material e moral, mas o juiz somente aprecia o dano material e nada diz a respeito do dano moral).
(ii) A sentença é extra petita, pois o juiz deferiu a Fernando coisa diversa da que fora pedida.
(iii) A sentença é ultra petita, pois o julgador deferiu a Júlia mais do que ela lhe pediu.
Resposta: C
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Puxa vida! Que casca de banana essa primeira hipótese (citra petita)!! Tema fácil, mas que se o candidato não tiver cuidado e atenção, escorrega.
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Ultra petita é geralmente aquela que a galera se confunde. A ultra petita é aquela sentença em que o juiz, ao decidir, exagera. Ex.: peço um quadro do Romero Britto e o juiz me manda um quadro da monalisa. Ambos são quadros, mas um é qualitativamente superior àquele que pedi.
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Bizu:
Citra Petita = cem análise da algo (não analisa algum dos pedidos)
Ultra petita = ultrapassa o que foi pedido (concede mais que o pedido)
Extra Petita = extrapola o que foi pedido (concede o que não foi pedido)
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GABARITO LETRA C
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 492 É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa (EXTRA - INVENTA) da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior (ULTRA - EXAGERA/AUMENTA) ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
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Ultra -> juiz exagera ao decidir!
Extra -> juiz inventa ao decidir!
Citra -> juiz esquece de decidir!
Fonte comentários do QC
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Extra petita: fora do pedido -> impugnável por apelação -> o tribunal promove a anulação;
Ultra petita: além do pedido-> impugnável por apelação -> como regra, não é anulada, faz-se sua readequação aos limites do pedido;
Citra ou infra petita: aquém do pedido -> impugnável por embargos de declaração -> gera a integração da sentença omissa.
Fonte Comentários do qconcursos.
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De acordo com o princípio da Congruência (ou Adstrição), o magistrado, ao proferir sentença, deve observar os limites impostos pelos pedidos das partes. A sentença será:
Extra Petita: quando o magistrado deferir pedido diverso do que foi requerido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa XYZ)
Ultra Petita: quando vai além do pedido. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa ABCDE)
Citra Petita: quando não analisar todos os pedidos proferidos pelas partes. (Partes pedem ABC e o magistrado analisa AB e ignora C).
Fonte Comentários do Qconcursos.
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Macete: EXTRA – PETITA – JUIZ ESQUISOFRENICO - Inventa.
MACETE: Quando tomo CIDRA (Citra), tenho amnésia e me ESQUEÇO!
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Todos retirados do qconcursos - usuário.
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Citra petita tem mais a ver com uma omissão...não tem nada a ver com ''dar menos do que pediu''
Letra C correta!
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Cai no TJSP?
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S. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"
Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:
• Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);
• Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.
STJ. Corte Especial. REsp 1102479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).