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Gabarito Letra B
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Obs. Nas alterativas D e E será o caso de crimes contras a administração públicas, conforme art. 327, §§ 1º e 2º:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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gabarito letra=B
Roubo
CP Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. LEI N 13.654,DE 2018
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; LEI N 13.964,DE 2019
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): LEI N.13.654,DE 2018
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; LEI N.13.654,DE 2018
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. LEI N.13.654,DE 2018
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. LEI N 13.964,DE 2019
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Art 157
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Lembrando que as únicas hipóteses qualificadoras do roubo estão previstas no § 3º.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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Atualização pacote anticrime
*Emprego de arma branca: + 1/3 a 1/2
*Emprego de arma de fogo: + 2/3
*Emprego de arma de fogo de uso restrito: pena em dobro.
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O crime de roubo está previsto no artigo 157, do Código Penal. Os §§ 2º e
2º-A estabelecem diversas majorantes. Na sequência, transcreve-se os referidos
dispositivos, senão vejamos:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,
mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer
meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um
terço) até metade:
I – (revogado).
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas.
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente
conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser
transportado para outro Estado ou para o exterior.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que,
conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave
ameaça é exercida com emprego de arma branca.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços
I – se a violência ou ameaça é
exercida com emprego de arma de fogo.
II – se há destruição ou
rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo
que cause perigo comum.
(....)"
Do cotejo com as alternativas apresentadas nos itens da questão e as
normas apontadas pelo enunciado da questão, depreende-se que a alternativa (B)
é a correta.
Gabarito do professor:
(B)
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Art 157
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Lembrando que as únicas hipóteses qualificadoras do roubo estão previstas no § 3º.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
-
fique atento nas novas modalidades hediondas (8.072/90):
circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima
circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito
qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Para os não assinantes: GAB B
Art 157
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
(...)
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
-
Gab. letra B)
É bom recordar que o crime de ROUBO só possui DUAS qualificadoras:
1) LESÃO CORPORAL GRAVE; 2) MORTE.;
As demais são causas de AUMENTO DE PENA.
Em contrapartida, no FURTO só existe UMA causa de aumento (furto noturno) e as demais são qualificadoras.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;(CRIME HEDIONDO)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (CRIME HEDIONDO)
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
No crime de roubo tem apenas 2 qualificadoras sendo se resulta lesão corporal grave ou morte.
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O código penal virou uma bagunça; o crime de roubo com emprego de arma sofreu diversas modificações, vejamos:
= no início o uso de qualquer arma majorava o crime;
= Roubo praticado com arma de fogo: majora a pena em 2/3; alteração promovida em 2018.
= Roubo praticado com arma branca: majora em 1/3 à metade; alteração incluída em 2019, após cochilo do legislador em 2018 que deixou arma branca de majoração.
= Roubo praticado com arma de fogo de uso restrito ou proibido: majora o dobro a pena; alteração trazida em 2019.
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Assertiva b
a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
Jesus é o Caminho, e a Verdade e a Vida. Jo 14.6
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§2º. Aumenta de 1/3 até a metade a pena:
1. Se há o concurso de duas ou mais pessoas;
2. Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
3. Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
4. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
5. Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
6. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
§2º. Aumenta de 2/3:
1. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
2. Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput desse artigo.
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Aumenta de 1/3 até a 1/2 se:
- a violência ou ameaça é exercida com ARMA BRANCA.
Aumenta de 2/3
- arma de fogo
- uso de explosivo
DOBRA A PENA:
- arma de fogo Restrito ou Proibido
Abraços.
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Memorizar as causas de aumento de pena de forma decrescente...
CRIME DE ROUBO:
DOBRO: 1 hipótese... Arma de fogo uso restrito/proibido. (HEDIONDO)
2/3: 2 hipótese... com emprego de arma de fogo(HEDIONDO) / ou COM EMPREGO de explosivo ou artefato análogo.
1/3 até a metade: As demais hipóteses (concurso pessoas/ transporte valores(agente precisa saber de tal circunstância)/ veículo automotor transportado para outro estado ou exterior/ restrição liberdade da vítima/ SUBTRAÇÃO DE substância explosiva ou acessórios/ arma branca.
Apenas 2 qualificadoras: lesão grave/ ou morte. (HEDIONDO)
#### NÃO CONFUNDA: furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (HEDIONDO)
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Artigo 157, parágrafo segundo do CP==="A pena aumenta-se de um terço até metade:
II- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância"
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Você pagou a conta do seu "gato" de energia elétrica?
lamento te dizer, não extingue sua punibilidade. A casa caiu.
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Correta, B
Comentando para fixar o conteúdo:
Roubo circunstanciado:
1/3 até a metade (com gradação):
Art.157. §2º:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas -> no Furto é qualificadora.
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior -> no Furto é qualificadora.
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade -> atualmente também é Crime Hediondo.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego -> no Furto é qualificadora.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca.
2/3 (sem gradação):
Art.157. §2º-A:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo -> atualmente também é Crime Hediondo.
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum -> no Furto é qualificadora. Além disso, no Furto essa qualificadora também passou a ser Crime Hediondo, sendo a únida modalidade de furto como hediondo!!!
Pena aplicada em DOBRO:
Art. 157. §2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena(...) -> atualmente também é Crime Hediondo.
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gab b
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
-
Art 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Literalidade, isto é, a pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
Inciso II. Se há o concurso de duas ou mais pessoas.
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ROUBO COM EMPREGO DE ARMA
DEPOIS DA LEI 13964/19 (Pacote Anticrime)
A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2 se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA
A pena aumenta-se de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO
Aplica-se a pena em DOBRO se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO
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§2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:
I – REVOGADO;
II – Se há concurso de duas ou mais pessoas;
III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;
V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
VI – Se a subtração for de substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
VII – Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. (Pacote Anticrime)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
§2º-A A pena aumenta-se de 2/3:
I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – Se há emprego ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Como falava a mãe do Chris: “meu marido tem dois empregos”. Ou seja, são duas situações que majoram em 2/3 o crime de roubo:
>>> Roubo com emprego de arma de fogo;
>>> Roubo com emprego de explosivo ou artefato análogo.
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§ 2º - A pena aumenta-se de 1/3 até metade (1/2): III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
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Gabarito B.
se vítima está em serviço de transporte de valores e o mizeravi sabe...
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MAJORANTES DO ROUBO
· Concurso de pessoas
· Serviço de transporte, e o agente conhece a circunstância.
· Subtração de veículo transportado p outro estado ou pais.
· Restrição liberdade da vítima (HEDIONDO)
· Subtração de explosivo
· Arma branca - 1/3
· Arma de fogo (todas) - 2/3 e dobro (restrito proibido)
· Destruição rompimento de obstáculo com explosivos
QUALIFICADORAS DO ROUBO
· Lesão corporal grave (HEDIONDO)
· Morte (HEDIONDO)
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Foco na Missão Guerreiros, que aprovação é certa!
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MAJORANTES DO ROUBO
· Concurso de pessoas
· Serviço de transporte, e o agente conhece a circunstância.
· Subtração de veículo transportado p outro estado ou pais.
· Restrição liberdade da vítima (HEDIONDO)
· Subtração de explosivo
· Arma branca - 1/3
· Arma de fogo (todas) - 2/3 e dobro (restrito proibido)
· Destruição rompimento de obstáculo com explosivos
QUALIFICADORAS DO ROUBO
· Lesão corporal grave (HEDIONDO)
· Morte (HEDIONDO)
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§2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:
I – REVOGADO;
II – Se há concurso de duas ou mais pessoas;
III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;
V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;
VI – Se a subtração for de substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
VII – Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. (Pacote Anticrime)
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§2º-A A pena aumenta-se de 2/3:
I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – Se há emprego ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Como falava a mãe do Chris: “meu marido tem dois empregos”. Ou seja, são duas situações que majoram em 2/3 o crime de roubo:
>>> Roubo com emprego de arma de fogo;
>>> Roubo com emprego de explosivo ou artefato análogo.
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► CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)
A) Concurso de duas ou mais pessoas.
B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.
C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.
D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
F) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
►CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).
A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".
B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
► AUMENTO EM DOBRO
A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
QUALIFICADORAS
A) Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
B) Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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GABARITO B:
Causa de aumento incidente no caso de a vítima estar em serviço de transporte de valores: O inciso III do § 2º do art. 157 do Código Penal prevê que a pena do delito de roubo é majorada se a vítima estava em serviço de transporte de valores e o agente conhecia essa circunstância. Quando o dispositivo fala em “transporte de valores” não se restringe a dinheiro em espécie, abrangendo outros bens e produtos que possuam expressão econômica. No caso concreto, o STJ reconheceu que incide a majorante prevista no inciso III do § 2º do art. 157 do CP na hipótese em que o autor praticou o roubo ciente de que as vítimas, funcionários dos Correios, transportavam grande quantidade de produtos cosméticos de expressivo valor econômico e liquidez. STJ. 5ª T. REsp 1.309.966-RJ, Min. Rel. Laurita Vaz, j. 26/8/14 (Info 548).
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b
majorantes roubo:
concurso de pessoas, transporte de valores, veiculo interestadual, restrição de liberadde da vitima, subtrair explosivo, usar explosivo, arma branca, arma de fogo.
Arma de uso restrito ou proibido = majora em dobro.
QUALIFICADORAS
1 RESULTAR LESÃO GRAVE
2 ROUBO COM MORTE (LATROCÍNIO)
DE TUDO ISSO SÃO HEDIONDOS = restrição de liberdade, arma de fogo, arma de uso restrito ou proibido, e os qualificados. lesão grave e morte.
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Vamos a detalhar cada parte!!
Roubo próprio
Art. 157 - SUBTRAIR
- coisa móvel alheia,
- para si ou para outrem,
- mediante
- grave ameaça ou violência a pessoa,
- ou depois de havê-la, por qualquer meio,
- reduzido à impossibilidade de resistência:
Roubo impróprio
1o - Na mesma pena incorre quem,
- logo depois de subtraída a coisa,
- emprega violência contra pessoa ou grave ameaça,
- a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
- coisa para si ou para terceiro.
Roubo majorado
§ 2o - A pena aumenta-se de um 1/3 até 1/2: (2018)
I - REVOGADO - (2018)
II - se há o concurso de 2 ou mais pessoas;
III - se a vítima
- está em serviço de transporte de valores
- e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração
- for de veículo automotor
- que venha a ser transportado
- para outro Estado
- ou para o exterior;
V - se o agente
- mantém a vítima em seu poder,
- restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração
- for de substâncias explosivas
- ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente,
- possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma
branca; (2019 – Lei Anticrime)
§ 2o-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (2018)
I – se a violência ou ameaça
- é exercida com emprego de arma de fogo; (2018)
II – se há
- destruição ou rompimento de obstáculo
- mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo
- que cause perigo comum. (2018)
-
§ 2o-B. Se a violência ou grave ameaça
- é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido,
- aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
- (Incluído pela Lei Anticrime)
Roubo qualificado lesão grave
I – LESÃO CORPORAL GRAVE, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e
multa; (2018)
Roubo qualificado morte
II – MORTE, a pena é de reclusão de 20 a 30 anos, e multa. (2018)
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Aumento de pena no roubo (1/3 a metade)- 5 casos:
1)uso de arma de fogo na ameaça ou violência;
2)concurso de pessoas (2 ou +);
3) vítima em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; (carro forte)
4)roubo de veículo automotor que venha a ser transportado p/ outro estado ou p/ exterior;
5) restringe a liberdade da vítima.
Art. 157, parag. 2.
-
ROUBO
MAJORANTE= 1/3 a 1/2
- concurso de pessoas
-transporte de valores
-veiculo transportado para outro estado (não inclui para o DF)
-restringir liberdade da vítima
-Subtração substancia explosivas ou acessórios
-arma branca
-AUMENTO FIXO de 2/3
-emprego de arma de fogo, (exceto de uso restrito e proibido);
-Destruição ou rompimento mediante explosivo( tem que haver a explosão, destruição)
AUMENTO fixo em DOBRO= arma de uso restrito ou proibido
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A tendência é cobrar muitas questões sobre o Art 157 muitas atualizações...
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Aumento de pena no roubo (1/3 a metade)- 5 casos:
1)uso de arma de fogo na ameaça ou violência;
2)concurso de pessoas (2 ou +);
3) vítima em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; (carro forte)
4)roubo de veículo automotor que venha a ser transportado p/ outro estado ou p/ exterior;
5) restringe a liberdade da vítima.
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· Aumento de pena (Majorante Fração)
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
ex.: carro forte
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
ex.: Prende o pessoal em sua casa.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Observações:
à Roubar alguém c/ arma quebrada/simulacro; sem munição (não existe
aumento de pena).
(se a vítima puder ver a arma terá o aumento de pena)
‘’’
à Roubo c/ arma de fogo:
1) No mesmo contexto: Encontrado logo após ou logo depois, responde por
crime único de roubo majorado.
2) Em contexto diverso: Encontrado dias depois, haverá concurso de crimes.
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Dica rápida, simples e objetiva sobre roubo x furto.
https://youtu.be/Y87LdjyuU6U
siga: @direitocombonfim