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CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
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gabarito:B
LEI 9394/1996
A) Art. 9º A União incumbir-se-á de: IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
B) Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
C) Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
D)Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
E)Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
A competência versada neste item, na realidade, não é atribuída aos Municípios, mas sim à União, conforme consta do art. 9º, IX, da Lei 9.394/96:
"Art. 9º A União incumbir-se-á de:
(...)
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino."
b) Certo:
Assertiva que se amolda ao teor do art. 11, V, da Lei 9.394/96, in verbis:
"Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...)
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino
somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino."
c) Errado:
Como se depreende da mesma norma acima transcrita, a competência municipal, a ser exercida, com prioridade, diz respeito ao ensino fundamental, não abrangendo o ensino técnico, tal como incorretamente aduzido neste item.
d) Errado:
Novamente, a prioridade da competência municipal diz respeito ao ensino fundamental, e não o ensino médio, consoante aduzido nesta opção, equivocadamente.
e) Errado:
A competência aqui descrita, em rigor, pertence aos Estados, e não aos Municípios, conforme art. 10, VII, da Lei 9.394/96, que ora colaciono:
"Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual."
Gabarito do professor: B
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Gab B
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.