O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Senão vejamos:
De acordo com as técnicas de elaboração, redação e alteração das leis, o primeiro artigo do texto legal indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
A) Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Vide comentário alternativa "C".
Alternativa incorreta.
B)
As leis e os códigos poderão tratar de mais de um assunto, visando à economia processual.
Vide comentário alternativa "C".
Alternativa incorreta.
C)
A lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
O Artigo 7°, da Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, assim preceitua:
Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Alternativa correta.
D)
O âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão ampla quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.
Vide comentário alternativa "C".
Alternativa incorreta.
E)
O mesmo assunto poderá ser disciplinado por mais de uma lei, sem necessidade de vinculação por remissão expressa.
Vide comentário alternativa "C".
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "C".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Lei Complementar n° 95/98
Disposições Preliminares
"Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo.
Art. 2
o (VETADO)
§ 1
o (VETADO)
§ 2
o Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I - as emendas à Constituição Federal terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Constituição;
II - as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946.
Das Técnicas de Elaboração, Redação e Alteração das Leis
Da Estruturação das Leis
Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
(...)"
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Lei Complementar n° 95/98, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
GAB C
Lei Complementar nº. 95 é verdadeira lei geral de elaboração e consolidação das leis. Veja o que diz seu art. 1º e parágrafo único:
“Art. 1º A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos do Poder Executivo”.
E uma das importantes funções e, talvez, a principal, é aquela estabelecida no art. 7º. Extrai-se da teleologia desse artigo o claro intuito de impedir uma prática escusa que consiste em se aprovar uma lei, cuidando de determinado assunto e, “escondido” entre seus artigos, colocar-se outro tema totalmente desconectado do objeto da norma editada. O texto do art. 7º é preciso nesse sentido:
“Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I — excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II — a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III — o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV — o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa”.
A Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Ao meu ver podem existir duas justificativas para que a banca tenha considerado o item errado, vejamos:
Primeiramente porque o enunciado da questão fala sobre PRINCÍPIOS da LC 95/98, e o que foi disposto na alternativa lá não está exemplificado.
Além disso, apesar da afirmativa ser literalmente a cópia do art. 3º da LINDB, já vi diversas vezes que não é uma afirmação ABSOLUTA, isso porque há casos em que a lei admite a existência do erro de direito como causa determinantes da invalidade de um negócio jurídico.
B As leis e os códigos poderão tratar de mais de um assunto, visando à economia processual.
Não é justificativa a economia processual para que leis e códigos diferentes tratem da mesma matéria. Deve ser observado o princípio da especialidade.
C A lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 7º, inciso II da LC 95/98.
D O âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão ampla quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.
O artigo 7º, inciso III da LC 95/98 fala em "forma tão específica" e não "ampla".
E O mesmo assunto poderá ser disciplinado por mais de uma lei, sem necessidade de vinculação por remissão expressa.
O artigo 7º exige a vinculação por remissão expressa.