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Gabarito LETRA A
Princípio da Inafastabilidade da jurisdição é uma garantia constitucional de acesso à justiça. Ninguém, nem mesmo o juiz, pode excluir a apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameça de lesão a direito.
Princípio da territorialidade a jurisdição é exercida em território nacional pelo Estado.
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Resposta: letra A
A questão trata de 2 princípios da jurisdição:
Princípio da Inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC): é a garantia de que qualquer cidadão poderá buscar a efetivação dos seus direitos pelo acesso ao Judiciário. O órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade (princípio da indeclinabilidade). Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado.
Princípio da aderência territorial ou da territorialidade (art. 16 do CPC): todo juiz ou órgão judicial conta com uma circunscrição territorial dentro da qual exerce suas funções jurisdicionais, que pode ser a comarca, o Estado, o Distrito Federal ou todo o território nacional, conforme disposto na Constituição e nas leis de organização judiciária.
Só para complementar:
“O exercício da jurisdição, função estatal que busca composição de conflitos de interesse, deve observar certos princípios, decorrentes da própria organização do Estado moderno, que se constituem em elementos essenciais para a concretude do exercício jurisdicional, sendo que dentre eles avultam: inevitabilidade, investidura, indelegabilidade, inércia, unicidade, inafastabilidade e aderência” (STJ, 4ª T., REsp 1.168.547/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 11.05.2010, DJe 07.02.2011)
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Inafastabilidade da jurisdição Princípio do acesso à justiça, decorre do art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e vem repetido no art. 3º, do CPC. Assegura o direito à proteção judicial efetiva e deve ser conjugado com contraditório.Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada, porque faltam as condições essenciais para isso. Mas tal informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo e apresentado fundamentação adequada para a sua decisão. O art. 3º, § 1º, autoriza a arbitragem, na forma da lei. O acesso à justiça não pode sofrer restrições estranhas à ordem processual, como a que condicione o direito de ação ao prévio esgotamento das vias administrativas (salvo a do art. 217, § 1º, da CF, Justiça Desportiva) ou ao prévio recolhimento do débito nas ações anulatórias ou declaratórias envolvendo dívidas fiscais.
Aderência ao território O exercício da jurisdição, por força do princípio da territorialidade da lei processual, deve estar sempre vinculado a uma prévia delimitação territorial.
Inércia: por decorrência do princípio da ação, a jurisdição não pode ser exercida de ofício pelos agentes detentores da investidura, dependendo ela, regra geral, da provocação das partes. Exceções legais à inércia da jurisdição estão previstas nos arts. 738 e 744, quais sejam, a arrecadação de bens de herança jacente e do ausente.
Mas, uma vez provocada, o processo será levado até o fim pelo juiz (impulso oficial, CPC, art. 2º). Em matérias de interesse público, o feito deverá ser analisado em seu mérito, mesmo diante da desídia/abandono da parte. Já no litígio que envolva direitos disponíveis, o processo deverá ser extinto sem julgamento de mérito (art. 485, III).
Sucumbência: princípio do sucumbimento, atribui à parte vencida em um processo judicial o pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual. A adoção do princípio da sucumbência busca assegurar àquele que teve seu direito violado a mesma situação econômica que teria se não tivesse sido ajuizada a demanda. Assim, todos os gastos do processo devem ser atribuídos à parte vencida quanto à pretensão deduzida em juízo, independentemente de sua culpa pela derrota.
Instrumentalidade O processo nunca é um fim em si mesmo. Ninguém ingressa em juízo tão somente para obtê-lo. Constitui apenas o instrumento utilizado pela jurisdição para aplicar a lei ao caso concreto. Daí que deve atender, da melhor maneira possível, a sua finalidade, qual seja, fazer valer o direito da parte, que o entende violado. O processo deve amoldar-se à pretensão de direito material que se busca satisfazer.
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- princípio da INVESTIDURA: a jurisdição somente é exercida por quem tenha sido regularmente e legitimamente investido na autoridade de juiz, em regra por concurso público.
- princípio da ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO: os magistrados somente têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Art. 16 CPC
- princípio da indelegabilidade: é vedado ao juiz, que exerce atividade pública, delegar as suas funções a outra pessoa ou mesmo a outro Poder estatal.
- princípio da INEVITABILIDADE (PODER GERAL DE CAUTELA): significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo emanação do próprio poder estatal soberano, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto para aceitarem os resultados do processo (posição de sujeição/submissão).
- princípio da inafastabilidade ou INDECLINABILIDADE: segundo o qual a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária (artigo 5º, inciso XXXV da CF/1988).
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
A possibilidade de concessão, pelo juiz da causa, de tutela antecipatória do mérito, inaudita altera parte, em razão de requerimento formulado nesse sentido pela parte autora em sua petição inicial, está diretamente relacionada ao princípio da inafastabilidade:
- princípio do JUIZ NATURAL: assegura que ninguém pode ser privado do julgamento por juiz independente e imparcial, indicado pelas normas constitucionais e legais, proibidos os juízos/tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII, da CF/1988);
De acordo com norma presente no art. 286, inciso II do Código de Processo Civil (CPC), que trata da prevenção do juízo, devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza
“quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. Essa regra objetiva dar efetividade ao princípio do JUIZ NATURAL.
- princípio da INÉRCIA: em regra, as partes têm que tomar a iniciativa de pleitear a tutela jurisdicional.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
restauração de autos do art. 712, arrecadação dos bens da HERANÇA JACENTE do art. 738, etc.).
- O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO está direcionado para o juiz, orientando-o a julgar o processo na medida do que lhe for pedido, de forma a evitar que qualquer excesso ou omissão sua torne a decisão viciada por pronunciamento citra, extra ou ultra petita.
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O princípio da inafastabilidade da jurisdição está previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, estando contido, portanto, dentre os direitos e garantias fundamentais, nos seguintes termos: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio também passou a ser positivado no Código de Processo Civil (2015), em seu art. 3º, nos exatos termos do enunciado da questão, senão vejamos: "Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito".
O princípio da aderência ao território indica que a soberania nacional, como regra, deve estar limitada aos limites territoriais do país, e que os juízes somente poderão atuar dentro dos limites de sua jurisdição. A respeito dele, dispõe o art. 16, do CPC/15, que "a jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código".
O princípio da inércia está previsto no art. 2º, do CPC/15, segundo o qual "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Acerca dele, também denominado de princípio dispositivo ou princípio da demanda, explica a doutrina: "O artigo trata do princípio dispositivo - também denominado de princípio da inércia ou da demanda. O processo não pode ser iniciado de ofício pelo juiz (ne procedat iudex ex officio). Cabe às partes, com exclusividade, a iniciativa para movimentar a máquina judiciária e delimitar o objeto do litígio. (...) Pois bem, constitui direito fundamental do cidadão postular em juízo. Como contrapartida, tem-se o dever do Estado de só prestar jurisdição quando solicitado; esta previsão, aliás, é corolário da impossibilidade de fazer justiça com as próprias mãos. Assim, a partir do momento em que o cidadão socorre-se do Judiciário, compete ao Estado colocar em marcha o processo. O princípio dispositivo é importante para assegurar a imparcialidade do juiz. Se ele pudesse iniciar a ação de ofício, teria que fazer um juízo de valor sobre o caso concreto, tornando-se praticamente coautor desta ação. Situação tal vulneraria o próprio princípio da igualdade, também expressamente previsto no novo Código..." (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 71/72).
O princípio da sucumbência informa que a parte vencida é quem deverá pagar as custas e despesas do ato. A parte que for vencida no processo, por exemplo, será responsabilizada pelo pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, bem como das custas e despesas processuais. Uma de suas concretizações está contida no art. 82, §2º, do CPC/15, ao dispor que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou".
O princípio da instrumentalidade das formas está positivado no art. 277, do CPC/15, ao afirmar que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Este princípio indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes.
O princípio da lealdade, também denominado de princípio da moralidade processual e de princípio da boa-fé, está positivado no art. 5º, do CPC/15, que dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", e aplicado de forma mais minuciosa no art. 77 e seguintes do mesmo diploma processual. Sobre o seu conteúdo, explica a doutrina: "O comportamento das partes e de todos os envolvidos no processo deve respeitar os preceitos relativos à boa-fé, repugnando o sistema o comportamento desleal. Se o processo tem como um de seus escopos a realização do direito no caso concreto, não se pode alcançar esse objetivo por meio de trapaças e comportamentos levianos. A lei prevê severas punições para os comportamentos destoantes desse princípio..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 86).
O princípio do duplo grau de jurisdição informa que toda decisão judicial final deve poder ser impugnável, pelo menos, por um recurso.
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Diante disso, pode-se afirmar que o enunciado faz referência aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da aderência ao território.
Gabarito do professor: Letra A.
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GABARITO: A
A lei nº 13.105/2015 elenca no artigo 3º o princípio da inafastabilidade da jurisdição e legitima a busca pela solução consensual dos conflitos, por meio da arbitragem, conciliação e mediação ou outros meios.
Pelo princípio da aderência ao território, a jurisdição aderirá uma base territorial e será aplicada nessa base. Atenção, existem tribunais que sua aderência será em todo o território nacional como o STF.
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O artigo 3° do CPC dispõe: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. E o artigo 16 cita que: “A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional”.
Tais artigos tratam respectivamente dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da aderência ao território.
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Resposta: letra A
A questão trata de 2 princípios da jurisdição:
Princípio da Inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC): é a garantia de que qualquer cidadão poderá buscar a efetivação dos seus direitos pelo acesso ao Judiciário. O órgão constitucionalmente investido no poder de jurisdição tem a obrigação de prestar a tutela jurisdicional e não a simples faculdade (princípio da indeclinabilidade). Não pode recusar-se a ela, quando legitimamente provocado.
Princípio da aderência territorial ou da territorialidade (art. 16 do CPC): todo juiz ou órgão judicial conta com uma circunscrição territorial dentro da qual exerce suas funções jurisdicionais, que pode ser a comarca, o Estado, o Distrito Federal ou todo o território nacional, conforme disposto na Constituição e nas leis de organização judiciária.
Só para complementar:
“O exercício da jurisdição, função estatal que busca composição de conflitos de interesse, deve observar certos princípios, decorrentes da própria organização do Estado moderno, que se constituem em elementos essenciais para a concretude do exercício jurisdicional, sendo que dentre eles avultam: inevitabilidade, investidura, indelegabilidade, inércia, unicidade, inafastabilidade e aderência” (STJ, 4ª T., REsp 1.168.547/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 11.05.2010, DJe 07.02.2011)
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PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO
Princípio da INVESTIDURA → regularmente investido
Princípio da INDELEGABILIDADE → ñ delegar funções
Princípio da INEVITABILIDADE → submissão
Princípio da INAFASTABILIDADE (demanda/acesso/ação)
Princípio da INÉRCIA
Princípio da ADERÊNCIA (territorialidade)
Princípio do JUIZ NATURAL