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ID
3409909
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o código de processo civil, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Resposta correta letra A

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • CORRETA LETRA A

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Resumo

    Art. 329

    O autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir:

    Até a citação: SEM o consentimento do réu.

    Até o saneamento: COM o consentimento do réu. (manifestação do réu 15 dias)

  • Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir:

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

    Pedido de desistência:

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da estabilização da demanda e, especialmente, do que dispõe o art. 329, do CPC/15:


    "Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir".


    Cumpre lembrar que "alteração é gênero de que espécies a modificação e a adição (art. 329, CPC). Com a modificação altera-se o preexistente; com a adição soma-se algo novo ao que preexiste. É possível alterar a causa de pedir e o pedido, sem o consentimento do demandado, até a citação; com o seu consentimento é possível alterá-los até o saneamento do processo. Em qualquer hipótese é necessário garantir o direito ao contraditório e o direito à prova (art. 329, II, CPC)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 350).

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Para alterar a causa de pedir ou o pedido

    INDEPENDE de CONSENTIMENTO do réu desde que este ainda não tenha sido citado

    OBRIGATÓRIO o CONSENTIMENTO do réu depois de citado.

    Pela lógica isso ocorre pq se o réu já tiver sido citado, ele já estará elaborando sua contestação, e se o autor alterar o pedido ou causa de pedir sem seu conhecimento e consentimento, o réu não impugnará a parte em que houve alteração.

  • Leia em que ocasiões e circunstâncias o autor poderá promover a alteração do pedido e da causa de pedir:

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Portanto...

    (1) A alteração/aditamento é possível até a citação do réu, independentemente de consentimento deste.

    Perceba que o réu ainda nem foi citado e nem faz parte do processo, razão pela qual sua concordância é totalmente desnecessária.

    (2) Após a citação do réu e antes do saneamento do processo, a alteração do pedido e da causa de pedir é possível, desde que haja concordância do réu.

    → Nessa situação, será assegurado ao réu o contraditório, com possibilidade de se manifestar no PRAZO MÍNIMO DE 15 DIAS!

    (3) Após o saneamento do processo, não é admitida a alteração do pedido ou da causa de pedir, ainda que haja concordância do réu.

    A alternativa que “casa” com o nosso “esqueminha” é a ‘a’, já que o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

  • Gabarito: A

    CPC

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.  

  • Aditamento ou alteração do pedido

    Até a citação -> não depende de consentimento

    Até o saneamento -> Depende de consentimento

    Depois da sentença -> Não é possível

    Obs.: essas disposição aplicam-se à reconvenção.

  • Levando em consideração o disposto no art. 329 e seus incisos, temos que, antes da citação do réu, o autor pode fazer alterações e aditamentos sem o consentimento do réu. Já quando o réu tiver sido citado, o autor somente poderá fazer alteração ou aditamento com o consentimento do réu, de forma que este possa se manifestar no prazo mínimo de 15 dias.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    • Marco para a estabilização da lide: Após o registro ou a distribuição da petição inicial, podemos afirmar a existência parcial do processo, estabelecendo uma relação entre o autor e o magistrado, sem a presença do réu. A partir do aperfeiçoamento da citação é que podemos afirmar a existência plena do processo, entre o autor e o réu, além do magistrado. Desse modo, enquanto a citação não for aperfeiçoada, o autor pode alterar o pedido e/ou a causa de pedir, acrescentando, modificando ou suprimindo pedidos formulados na petição inicial, além da causa de pedir, independentemente da concordância do réu, que sequer tem conhecimento do processo. Após o aperfeiçoamento da citação, e até o saneamento (art. 357), o acréscimo, a modificação e a supressão do pedido e/ou da causa de pedir dependem da concordância do réu.
    • Necessidade de recolhimento de custas complementares: Se o autor acrescentar pedidos à petição inicial, deve recolher as custas complementares, como condição para o prosseguimento do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, por sentença terminativa, em decorrência da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Além da complementação, o autor deve protocolar petição, solicitando a modificação do valor da causa, para adequá-lo ao novo resultado econômico perseguido.

    Misael, MONTENEGRO F. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018.

  • CAI NO TJ SP ESCREVENTE.

    Complementando o comentário do 10 de Abril de 2020 às 18:44

    Aditamento/alteração do pedido/causa de pedir – art. 329, CPC.

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu;

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu

    Após o saneamento do processo: Inadmissível

    Pedido de desistência – Art. 485, §4º, §5º, CPC.

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu

    Após a sentença: É inadmissível

    Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo. 

    FONTE: COLABORADOR DO Q CONCURSO.

  • ATÉ A CITAÇÃO: Altera SEM consentimento

    ATÉ O SANEAMENTO: Altera COM consentimento

    APÓS O SANEAMENTO NÃO PODE ALTERAR.

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.