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§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
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GAB. D
Código de Processo Civil
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
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Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§1. A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§2. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§3. No prazo de até 15 dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§4. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§5. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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CPC:
Art. 495.
a) b) c) d) § 1º. A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
e) § 2º. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
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Dispõe o art. 495, caput, do CPC/15, que "a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária".
Alternativas A, B e C) Dispõe o art. 495, §1º, do CPC/15: "A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo". Afirmativas incorretas.
Alternativa D) O art. 495, §1º, III, do CPC/15, é expresso em afirmar que a decisão produz a hipoteca judiciária "mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo". Afirmativa correta.
Alternativa E) Para que a hipoteca judiciária seja realizada basta a apresentação da cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, senão vejamos: "Art. 495, §2º, CPC/15. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
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Meu resuminho sobre hipoteca judiciária:
-CONCEITO: Para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, constitui-se em um direito real de garantia, que garante ao credor hipotecário o direito de preferência no produto da venda do bem gravado, observada a prioridade do registro.
-APLICAÇÃO: para condenações em dinheiro bem como para as obrigações de fazer/não fazer e entregar coisa desde que sejam convertidas em prestação pecuniária.
-PROCEDIMENTO: apresenta-se a sentença no registro de imóveis (parabéns, vc constituiu uma hipoteca!). Passo seguinte, em até 15 dias da sua constituição, é necessário comunicar ao juiz, o qual intimará o réu.
-Essa cai: a apresentação da sentença no RI INDEPENDE (isso que cai e induz ao erro) de ordem judicial, declaração expressa do juiz e DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA para constituir a hipoteca.
-RESPONSABILIDADE: aquele que constituir a hipoteca responde pela reforma ou invalidação da decisão, INDEPENDE DE CULPA (já vi questões cobrarem isso). Nesse caso, indeniza-se (liquidação e execução) nos próprios autos (já vi questões dizerem que é em autos separados).
EQUÍVOCOS, POR FAVOR, MANDE MSG!
SEREMOS NOMEADOS.
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Muito útil o comentário do colega Arthur Trindade. Obrigado!!
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NCPC:
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
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GABARITO: D
Art. 495. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
a) ERRADO: I - embora a condenação seja genérica;
b) ERRADO: II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
c) ERRADO: II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
d) CERTO: III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
e) ERRADO: §2. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
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Gab: D
CPC,Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
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A hipoteca judiciária é efeito secundário próprio da sentença.
A decisão produz a hipoteca judiciária:
1. Embora a condenação seja genérica;
2. Ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
3. Mesmo que impugnada por recurso dotada de efeito suspensivo.
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a) INCORRETA. Opa! A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária ainda que a condenação nela estampada seja genérica!
Art. 495, § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
b) INCORRETA e c) INCORRETA. Mesmo com a possibilidade de o credor promover o cumprimento provisório da sentença ou que penda arresto sobre o bem do devedor, a decisão condenatória produz a hipoteca judiciária.
Art. 495 (...) § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
d) CORRETA. Não importa o cabimento ou não do recurso, ou se ele tem ou não efeito suspensivo... A decisão condenatória vai autorizar a hipoteca judiciária de qualquer forma!
Art. 495 (...) § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
e) INCORRETA. O vencedor não depende de ordem judicial e/ou de demonstração de urgência para realizar a hipoteca judiciária no registro imobiliário.
Art. 495 (...) § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, INDEPENDENTEMENTE de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
Resposta: D
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A hipoteca é um direito real de garantia. Esta hipoteca judiciária faz com que, depois de extinto o processo pela sentença, veja-se o devedor (réu) obrigado a satisfazer o valor devido. Isto, pois, esta hipoteca judiciária (art. 495 cpc/15), a partir de seu registro, confere preferência de pagamento ao credor, o que proíbe o réu de se desfazer seu patrimônio.
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CPC,Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
- A hipoteca judiciária é efeito secundário da sentença que condena o vencido ao pagamento de soma em dinheiro, não se confundindo com a execução provisória, de modo que, obtida a sentença condenatória, o credor pode aperfeiçoar a hipoteca e instaurar a execução fundada em título provisório; pode apenas aperfeiçoar a hipoteca ou apenas instaurar a execução, não se exigindo o preenchimento dos requisitos listados no art. 300, pois não estamos diante de tutela de urgência.
- Constituída a hipoteca judiciária junto ao cartório de imóveis, o vencedor da ação passa a ser titular do direito real de garantia, abrangendo bens de valor igual ou próximo do crédito reconhecido pela sentença, aumentando a possibilidade de receber a soma em dinheiro a que faz jus, se a sentença condenatória for confirmada pelas instâncias superiores.
- Esse direito de garantia, por ser real, confere ao credor a prerrogativa de poder perseguir o bem, ainda que seja transferido, o direito de indivisibilidade da garantia e o de preferência, dentre outros, como assegurado pela lei material (arts. 1.421 e 1.422 do CC).
- A lei processual permite que a hipoteca:
- (a) seja aperfeiçoada por iniciativa da parte, independentemente de determinação judicial;
- (b) seja realizada independentemente da comprovação da urgência.
- Olhando para a dinâmica forense, percebemos que a hipoteca judiciária é pouco utilizada pelos credores, em decorrência do custo do registro e do entendimento de que não é necessária para atribuir direitos aos credores, considerando a existência de mecanismos eficazes para o reconhecimento da fraude à execução, se o devedor dissipar o seu patrimônio após tomar ciência da sentença condenatória contra ele proferida.
Misael, MONTENEGRO F. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018.
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Art. 495.
§ 1o A decisão produz a HIPOTECA JUDICIÁRIA:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o CREDOR possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja
pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
GABARITO -> [D]
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Teste sobre hipoteca judiciária: Q1131597
Hipoteca Judiciária é meio e garantir a efetiva prestação jurisdicional, havendo sentença de primeiro grau, fica configurada, pelo menos temporariamente, o fumus boni iuris em favor do vencedor, isto porque até que se reforme a sentença, ela quem resolve a lide, podendo o beneficiado buscar os meios de garantir seu crédito, ainda que a decisão esteja suspensa por foça de Recurso.
Ainda, em caso de reforma, a hipoteca poderá ser desconstituída, não havendo prejuízo ao vencido.
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HIPOTECA JUDICIÁRIA (Art. 495, CPC) - PARTE 01
Essa decisão faz hipoteca judiciária, mesmo que essa decisão seja atacada por recurso com efeito suspensivo.
A hipoteca judiciária ela pode ser constituída ainda que a decisão seja ilíquida.
– Não é necessário ao credor requerer ao juiz que autorize a constituição da sentença em hipoteca judiciária no registro de imóveis.
– Bastará que o credor leve ao cartório de registro de imóveis uma simples cópia da sentença para requerer seja realizado gravame da hipoteca judiciária na matricula do imóvel, independentemente de uma ordem judicial.
– Implicará ao credor hipotecário o direito de preferência quando do pagamento, em relação aos outros credores.
– DUAS PONDERAÇÕES: a primeira com relação a necessidade que o credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.
– A segunda com relação a possibilidade de responder o credor por perdas e danos, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.
A hipoteca judicial é o Efeito anexo de DECISÃO e não necessariamente de sentença.
Obs1: A hipoteca pode ser: a) hipoteca convencional;b) hipoteca legal (ex: art. 1.489, CC); c) hipoteca judiciária, quando decorre de decisão judicial.
Obs2: É possível que a decisão produza a hipoteca judiciária mesmo nos seguintes casos. § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica (ilíquida); II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor; III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Obs3: Não há necessidade de autorização judicial, tampouco de requerimento das partes para que esses efeitos anexos ocorram.
Obs4: É o efeito EFEITOS ANEXOS da Decisão. O Credor leva ao RI (Registro de Imóvel) uma simples cópia da sentença para requerer o gravame da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel. Com o registro no BEM na matrícula do imóvel, o Devedor com o ônus de responder pela dívida, se acaso o devedor não realize o pagamento voluntário. Essa hipoteca judicial evita que o devedor se desfaça dos bens antes do efetivo cumprimento da sentença. Portanto, com o Registro da Hipoteca Judiciária confere-se preferência de pagamento do resultado fixado em decisão. Uma vez levada a cópia da sentença perante o RI, constituída a hipoteca judiciária, a parte informar ao juiz, que, intimará no prazo de 15 dias a outra parte da ciência do ato de hipoteca judiciária.
Obs5: – O credor terá de informar ao juízo sobre a realização da hipoteca judiciária, no prazo de 15 dias, após sua realização.
Obs6: – O credor tem a possibilidade de responder por PERDAS E DANOS, caso haja a reforma ou invalidação da sentença proferida.
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HIPOTECA JUDICIÁRIA (Art. 495, CPC) - PARTE 02
• HIPOTECA JUDICIÁRIA – Art. 495, CPC. CAI NA PROVA NO TJ SP
1) realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência;
2) No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
3) Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos - indenização liquidado e executado nos próprios autos.
• PROTESTO DA DECISÃO – Art. 517, CPC. CAI NA PROVA NO TJ SP
1) decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
2) incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. (não basta cópia da decisão);
3) Não consta na lei a obrigatoriedade da parte informar ao juízo o lançamento do protesto.
4) o protesto, nas hipóteses de comprovada a satisfação integral da obrigação, será cancelado a requerimento do executado;
• AVERBAÇÃO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO/ATOS DE CONSTRIÇÃO – Art. 828, CPC. NÃO CAI NA PROVA NO TJ SP
1) O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. (não basta cópia de decisão)
2) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo [de penhora ou arresto], independentemente de mandado judicial.
3) No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
4) Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
5) O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
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HIPOTECA JUDICIÁRIA (Art. 495, CPC) - PARTE 03
Sobre hipoteca judiciária já caiu assim:
VUNESP. 2018. O registro da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel poderá ser feito C) mediante apresentação de cópia da sentença que condenar o réu a pagar quantia em dinheiro, mesmo que genérica, ou ainda de conversão em pecúnia, de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa, independentemente de mandado judicial, de comprovação de trânsito em julgado ou de outra declaração expressa do juiz. CORRETO. Outra questão sobre hipoteca judiciária elaborada pela banca Vunesp, o que mostra certo interesse de banca no assunto. Novamente, precisamos saber apenas da literalidade do art. 495, do CPC para resolver a questão, sempre tendo em mente que o objetivo da hipoteca judicial dar maior praticidade aos tramites, motivo pelo qual ela é realizada com a simples apresentação de cópia da sentença.
FGV. 2020. Marcos foi contratado por Júlio para realizar obras de instalação elétrica no apartamento deste. Por negligência de Marcos, houve um incêndio que destruiu boa parte do imóvel e dos móveis que o guarneciam. Como não conseguiu obter a reparação dos prejuízos amigavelmente, Júlio ajuizou ação em face de Marcos e obteve sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). Após a prolação da sentença, foi interposta apelação por Marcos, que ainda aguarda julgamento pelo Tribunal. Júlio, ato contínuo, apresentou cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, para registro da hipoteca judiciária sob um imóvel de propriedade de Marcos, visando a garantir futuro pagamento do crédito. Sobre o caso apresentado, assinale a afirmativa correta. D) Júlio poderá levar a registro a sentença, e, uma vez constituída a hipoteca judiciária, esta conferirá a Júlio o direito de preferência em relação a outros credores, observada a prioridade do registro. CORRETO. nforme se nota, não há exigência de trânsito em julgado da sentença para que ela sirva como título constitutivo de hipoteca judiciária, não sendo necessário, portanto, que seja aguardado o julgamento do recurso de apelação pendente - até mesmo porque não há no enunciado informação de que este recurso foi recebido no efeito suspensivo. Adicionalmente, dispõe o §4º, do art. 495, do CPC/15, em comento, que "a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro". A professora se equivocou no comentário, pois ela dá a entender que se houver efeito suspensivo no recurso a hipoteca não poderá ser realizada.Contudo, o art. 495 §1º inciso III, é claro ao estabelecer que mesmo que impugnada a decisão por recurso dotado de efeito suspensivo ainda assim poderá ocorrer a hipoteca judiciária. Então,cuidado!!
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Em suma, vale lembrar:
A decisão produz a hipoteca judiciária (direito real de garantia):
- embora a condenação seja genérica
- ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença
- mesmo que esteja pendente arresto sobre bem do devedor
- impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo
A hipoteca judiciária independe:
- ordem judicial
- declaração expressa do juiz
- urgência
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HIPOTECA JUDICIÁRIA: no CRI -> decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação pecuniária, mesmo que impugnada por recurso com efeito suspensivo, ainda que o credor possa promover cumprimento provisório ou pender arresto
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PROTESTAR: no tabelionato de notas e protestos -> decisão judiciária transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário