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Gabarito Letra D
penhora incorreta ou avaliação errônea.
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Letra A INCORRETA. Os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública.
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Harvey Specter Concurseiro, só os materiais.
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GABARITO: D
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (A)
II - ilegitimidade de parte; (B)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (C)
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (E)
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Lembrando que essa incorreção na penhora ou na avaliação pode ser alegada na impugnação ao cumprimento de sentença pelo particular (art. 525, IV, CPC), mas não pela Fazenda Publica (art. 535, CPC).
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Basta lembrar que os bens públicos são impenhoráveis. Logo, o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública não acarreta na penhora dos seus bens, mas sim na expedição da RPV ou do precatório.
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Alguém sabe informar o porquê, e qual o efeito prático de o inciso VII do §1º do art. 525 ter a expressão "desde que supervenientes à sentença"; e o inciso VI do art. 535 a expressão " desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença"?
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 535, do CPC/15, que sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, assim dispõe:
"Art. 535, CPC/15. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".
Gabarito do professor: Letra D.
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Harvey Specter Concurseiro, tua afirmação contém dois equívocos: primeiramente caso a fazenda pública esteja discutindo questão que se trate de direitos disponíveis, nesta hipótese poderá ocorrer ambos os efeitos da revelia.
Segundo, caso trate-se de direito indisponível, o que não se aplica são os efeitos materiais da revelia tão somente.
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Ao pessoal que não assina: o gabarito dado como correto é LETRA D.
Achei importante mencionar, pois, lendo os demais comentários, há margem para dúvidas!
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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
II - ilegitimidade da parte
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
V - incompetência absoluta ou relativa ao juízo da execução
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia
II - ilegitimidade da parte
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
V - incompetência absoluta ou relativa ao juízo da execução
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Em resposta à dúvida do colega Guilherme Parreira Brianezi, a expressão "desde que superveniente à sentença" justifica-se em razão da "eficácia preclusiva da coisa julgada" (art. 508, do CPC/2015).
As matérias arroladas no inciso VII, do §1º do art. 525, e no inciso VI, do art. 535, ambos do CPC/2015 - "(...) causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição" devem, em regra, ser objeto de alegação na contestação (art. 336 cc. art. 373, inciso II, do CPC/2015), sob o risco de, se omitidas, serem consideradas repelidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Sobre o tema, o ilustre processualista José Maria Tesheiner ensina: ”(...) Aqui, no art. 508, não se trata de questão prejudicial, matéria de mérito, que poderia ser objeto de outro processo autônomo. Trata-se de fundamentos, de fato e de direito, que a parte poderia ter oferecido, mas não ofereceu. Exemplo de fundamento omitido que poderia ter ensejado a rejeição do pedido: em ação condenatória, defende-se o réu alegando apenas pagamento. Não pode na impugnação ao cumprimento de sentença, alegar prescrição anterior à sentença. Há coisa julgada, embora não tenha havido decisão a respeito da prescrição. (...)”.
Reforce-se: incumbe ao réu alegar, no momento oportuno, toda a matéria de defesa considerada apta a rechaçar a pretensão inicial (art. 336, do CPC/2015). Todavia, ao quedar inerte, atrai para si o ônus de sua desídia, sendo descabido o enfrentamento da matéria, já em fase de cumprimento de sentença, afeta à eventual prescrição ocorrida em momento anterior à formação do título executivo judicial.
Exemplo prático seria a alegação de prescrição da pretensão de cobrança relativa a alugueres. Se o réu não alegar essa matéria em tempo oportuno e o Juízo não perceber a ocorrência da causa de extinção do direito subjetivo, proferindo sentença condenatória que venha a transitar em julgado, a referida tese de defesa estará prejudicada por força da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Outra situação seria se, aperfeiçoado o título, entre a data do trânsito em julgado e a apresentação de impugnação pelo executado, este tivesse adimplido a dívida via qualquer modalidade extintiva das obrigações (fato superveniente). Neste cenário, poderá ele alegar na impugnação a causa extintiva da obrigação.
Deste modo, para que se apresentem como argumento válido na fase de cumprimento de sentença, seja contra o particular, seja contra a Fazenda Pública, tais matérias devem referir-se a fatos ocorridos posteriormente à formação do título executivo (supervenientes), pois os fatos análogos anteriores encontram-se prejudicados pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
TESHEINER, José Maria. Art. 508. In, STRECK, LENIO LUIZ; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro (orgs.). Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 732-733.
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Alguém pode me explicar por favor pq a resposta D é a correta, já que é a exata transcrição do art. 535? Acho que meu cérebro deu pane, pq só consigo ver que todas as assertivas são a exata transcrição do artigo, logo não teria resposta.Onde está a pegadinha?
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Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
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Não há penhora contra a Fazenda Pública
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GABARITO: D
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
a) CERTO: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
b) CERTO: II - ilegitimidade de parte;
c) CERTO: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
d) ERRADO: Não existe previsão.
e) CERTO: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
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há a expedição de precatório ou RPV, mas não ocorrerá a penhora em face da Fazenda.
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Vacilei nessa! É uma questão de lógica do sistema, pois os bens públicos são impenhoráveis. Além disso, na execução contra a Fazenda Pública ela é intimada não para pagar, mas para impugnar ou apresentar embargos e o pagamento é feito pela sistemática do art. 100, CF!
Excelente questão porque exigiu a associação de uma série de conhecimentos diferentes!
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Cuidado para não confundir o artigo 525, § 1º, CPC (cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa - regra geral) com o artigo 535, CPC (cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública).
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Como não é possível o pagamento espontâneo de obrigações reconhecidas em decisão judicial pela Fazenda Pública, a sua intimação não será destinada para pagar a obrigação, mas para que, querendo, apresente impugnação à execução, que deverá conter as seguintes matérias:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia - ALTERNATIVA A
II - ilegitimidade de parte – ALTERNATIVA B
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação – ALTERNATIVA C
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções – ALTERNATIVA E
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Dessa maneira, a única alternativa que não corresponde a uma matéria que pode ser alegada pela Fazenda Pública é a D “penhora incorreta ou avaliação errônea”, simplesmente porque os bens públicos são impenhoráveis!
Resposta: D
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Está previsto no Escrevente TJ-SP.
Não caiu em nenhuma alternativa, mas faz parte do rol do art. 535, CPC:
Comentários ao inciso VI do art. 535:
Comentários:
- Causas modificativas ou extintivas da obrigação, devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
- A Fazenda Pública só poderá arguir causas modificativas supervenientes ao trânsito em julgado, já que quaisquer circunstâncias dessa natureza ocorridas anteriormente estão acobertadas pela coisa julgada material.
- Já caiu assim na Vunesp: VUNESP. 2019. E) Em impugnação, a Fazenda Pública pode arguir qualquer causa extintiva da obrigação, como pagamento, prescrição ou compensação, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença. CORRETO.
- Já caiu assim na Vunesp e estava errado: "ou anteriores ao trânsito em julgado da sentença." ERRADO. O correto é "desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.".
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Bens públicos são impenhoráveis, logo a Fazenda Pública não poderá arguir penhora incorreta ou avaliação errônea.
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Eita, que essa me pegou. :/
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A MINA COLOCA GABARITO ERRADO E É O SEGUNDO COMENTÁRIO MAIS CURTIDO, ÃÑ????????????????????
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Bens públicos são impenhoráveis, portanto, a Fazenda Pública não poderá arguir penhora incorreta ou avaliação errônea.
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Olhem a questão , ela considera a letra A como a incorreta.
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Bens públicos são impenhoráveis... Matou a questão...
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a- nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia. Pode arguir
b- ilegitimidade de parte. Pode arguir
c- inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. Pode arguir
d- penhora incorreta ou avaliação errônea. não está no rol então não pode arguir (gabarito)
e- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções. Pode arguir
Além dessas 4 há ainda:
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
******ATENÇÃO: quando for a fazenda exclui-se a penhora, mas sendo o executado qualquer outro, a penhora incorreta também pode ser arguida.
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"A Fazenda Pública defende-se, no cumprimento de sentença, por impugnação. As matérias a serem alegadas estão relacionadas no art. 535 do CPC, sendo as mesmas que devem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença comum. Com efeito, todas as matérias relacionadas no § 1o do art. 525 do CPC coincidem com as que estão mencionadas no seu art. 535, com exceção da alegação de “penhora incorreta ou avaliação errônea”, exatamente porque não há penhora nem avaliação no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública." (grifos e negritos meus)
Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro (2020), pág. 486.