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ID
3409930
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, são incumbências dos Estados e Municípios, no que diz respeito à organização da educação nacional, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • gabarito:C

     

    LEI 9394/1996

    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

     

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

    IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

  • Gab C

    A)coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas.

    Art. 9º A União incumbir-se-á de:   V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

    b) baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.

    Art. 9º A União incumbir-se-á de:  VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

     Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

    c) baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.( Correta/ Estado e município)

    d) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação.

    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

    Art. 9º A União incumbir-se-á de:   V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

    e) autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem.

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;   

    Art. 9º União= 9 incisos/ Art. 10 Estados= 7 incisos/ Art. 11 Municípios= 6 incisos

    Acho mais "fácil" tentar lembrar as competências do Município:

    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

    II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

    III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

    IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

    V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

    VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.               

  • Art. 9º A União incumbir-se-á de: 

    II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

    V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; (A e D INCORRETAS)

    VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; (B INCORRETA)

    IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. 

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    Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

    I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

    IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

    V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; (GABARITO LETRA C)

    VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei (E INCORRETA - atenção ao "respectivamente")

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    Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

    I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

    II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

    III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

    IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (GABARITO LETRA C)