Gab C
A)coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; exercer ação redistributiva em relação às suas escolas.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
b) baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
c) baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.( Correta/ Estado e município)
d) organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
Art. 9º A União incumbir-se-á de: V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
e) autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de: IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
Art. 9º União= 9 incisos/ Art. 10 Estados= 7 incisos/ Art. 11 Municípios= 6 incisos
Acho mais "fácil" tentar lembrar as competências do Município:
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; (A e D INCORRETAS)
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; (B INCORRETA)
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
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Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; (GABARITO LETRA C)
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei (E INCORRETA - atenção ao "respectivamente")
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Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; (GABARITO LETRA C)