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ID
3409951
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em sede de Execução Fiscal, nos termos da Lei n° 6.830/80, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la, uma vez transcorrido o prazo prescricional que, nesse caso, é contado da data em que

Alternativas
Comentários
  • Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

    § 4  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a regra de prescrição intercorrente na Execução Fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 40, da LEF.

    a) Nos termos do art. 40, §§1º e 2º, LEF, com a suspensão da execução fiscal, corre o prazo de um ano até que se inicie o prazo da prescrição intercorrente. Errado.

    b) De acordo com as regras previstas no art. 40, LEF, o mero ajuizamento da execução fiscal não é suficiente para iniciar o prazo da prescrição intercorrente. Errado.

    c) Nos termos do art. 40, §4º, LEF, o prazo da prescrição intercorrente é contado da decisão que ordenar o arquivamento. Cabe lembrar que o STJ recentemente interpretou essa regra em recurso repetitivo (REsp 1340553 / RS), no sentido de que mesmo que não exista essa decisão determinando o arquivamento após 1 ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente. Contudo, nessa questão bastava o conhecimento literal da LEF, o que não dispensa o conhecimento da jurisprudência nos estudos. Correto.

    d) Essa alternativa sequer faz sentido, uma vez que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no âmbito da execução fiscal. A inscrição de dívida ativa não pressupõe a existência de execução fiscal. Errado.

    e) A CDA é apenas um documento que é expedido para servir como título executivo em uma Execução Fiscal. Aplica-se a essa alternativa o mesmo raciocínio na alternativa d. A expedição da CDA não significa que há execução fiscal. Errado.

    Resposta do professor = C

  • Gab C.

    4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

    4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

    (...)

    (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018)

  • Art. 40 (...)§ 4  Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

  • O Juiz determina a suspensão. Por até 1 (um) ano o processo de EF fica suspenso e não corre a prescrição.

    Após esse prazo o processo vai pro arquivo, momento em que começar a ser contada a prescrição intercorrente.

  • Súm. 314 STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.