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Art. 158, CF:
Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
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Para responder essa questão o candidato precisa saber os percentuais de repartição das receitas tributárias previstos na CF. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura dos arts. 157 a 162, CF.
a) Essa repartição em relação aos Municípios está prevista no art. 158, I, CF. Ou seja, todo o imposto de renda que é retido na fonte nos pagamentos realizados pelos municípios não é repassado para a União Federal, permanecendo nos cofres municipais. Correto.
b) Conforme já exposto, a integralidade do IRRF (100%) pertence aos Municípios. Errado.
c) Conforme já exposto, a integralidade do IRRF (100%) pertence aos Municípios. Errado.
d) Conforme já exposto, a integralidade do IRRF (100%) pertence aos Municípios. Errado.
e) Conforme já exposto, a integralidade do IRRF (100%) pertence aos Municípios. Errado.
Resposta do professor = A
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Em 2018 a Vunesp cobrou:
Prova:
Do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, pertence aos Municípios o percentual de
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Conforme o inciso I do artigo 158 da Constituição Federal, pertence aos Municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”, ou seja, 100%.
Resposta: A
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Repartição de receitas da União
IRRF.
100% do que for retido pelo E, DF e M (157, I e 158, I) - Sobre rendimentos pagos por eles - suas autarquias - fundações.
STJ. 447. Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
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ATENÇÃO: REDAÇÃO ALTERADA EM 2020
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.
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LETRA A - 100%