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ID
3409978
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

O interessado obterá a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) quando em seu nome constar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.                 

    § 2 Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. 

  • Gabarito: C

    Conhecendo a lógica da CNDT é possível acertar a questão mesmo sem lembrar do § 2º do art. 642-A da CLT.

    A CNDT foi criada principalmente para promover maior celeridade no pagamento das diversas execuções judiciais, além de por exemplo atestar a regularidade de uma empresa que queira participar de licitação, sinalizando ao credor que o devedor não o deixará no prejuízo.

    Em regra o inadimplemento de obrigações - a falta de pagamento, por exemplo - impede a expedição da CNDT.

    Portanto é possível presumir que estão erradas as alternativas A, B, D e E.

     

    Se uma empresa tem uma dívida que está sendo discutida administrativa ou judicialmente, ela poderá optar por garantir o seu débito através de penhora da quantia em questão. Ela poderá entregar um imóvel como garantia ou até depositar o valor judicialmente.

    Assim ela conseguirá um certidão POSITIVA, pois a dívida positivamente existe, mas com efeitos NEGATIVOS do débito, já que ele está garantido e o credor não correrá risco.

    A segunda opção é consequência lógica do efeito suspensivo do recurso administrativo ou judicial interposto contra a dívida discutida.

    Como o devedor não pode ser indefinidamente prejudicado pela demora da decisão do recurso, a exigibilidade da dívida fica suspensa até que a decisão seja tomada.

     

    CLT, Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

    § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar:

    I ? o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho (letra A) ou em acordos judiciais trabalhistas, (letra D) inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, (letra E) a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

    II ? o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (letra B)

    § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. (letra C correta)

    § 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

    § 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.(Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)

  • Antes de adentrar ao mérito da questão, importa ressaltar que a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), tem como objetivo comprovar que a empresa não possui nenhuma pendência no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo essa, essencial para participação de licitações públicas e diversas contratações no âmbito privado, vez que tem o condão de garantir para o receptor da CNDT que a empresa, em análise, está cumprindo com obrigações legais e judiciais específicas.

    Para melhor compreensão da questão, é essencial verificar o Capítulo III, Título VII-A, “DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS" da CLT, mais especificamente o Art. 642-A.

    A) O inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho. (ERRADA)
    Conforme o Art. 642-A da CLT no § 1º, I da CLT, o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.

    B) A inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho. (ERRADA)
    Conforme o Art. 642-A da CLT no § 1º, II da CLT, o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho.

    C) A existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa. (CORRETA)
    Conforme o Art. 642-A da CLT no §2º da CLT, verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

    D) O inadimplemento de obrigações estabelecidas em acordos judiciais trabalhistas. (ERRADA) Conforme o Art. 642-A da CLT no § 1º, I da CLT, o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em acordos judiciais trabalhistas.

    E) O inadimplemento de obrigações estabelecidas em acordos judiciais trabalhistas concernente aos honorários advocatícios. (ERRADA)
    Conforme o Art. 642-A da CLT no § 1º, I da CLT, o interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente a honorários. 


    Referências: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

    Gabarito do Professor: C