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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 22.610/2007 DO TSE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE PERDA DO MANDATO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA AO SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO. 1. Cabimento da ação. Nas ADIs 3.999/DF e 4.086/DF, discutiu-se o alcance do poder regulamentar da Justiça Eleitoral e sua competência para dispor acerca da perda de mandatos eletivos. O ponto central discutido na presente ação é totalmente diverso: saber se é legítima a extensão da regra da fidelidade partidária aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 2. As decisões nos Mandados de Segurança 26.602, 26.603 e 26.604 tiveram como pano de fundo o sistema proporcional, que é adotado para a eleição de deputados federais, estaduais e vereadores. As características do sistema proporcional, com sua ênfase nos votos obtidos pelos partidos, tornam a fidelidade partidária importante para garantir que as opções políticas feitas pelo eleitor no momento da eleição sejam minimamente preservadas. Daí a legitimidade de se decretar a perda do mandato do candidato que abandona a legenda pela qual se elegeu. 3. O sistema majoritário, adotado para a eleição de presidente, governador, prefeito e senador, tem lógica e dinâmica diversas da do sistema proporcional. As características do sistema majoritário, com sua ênfase na figura do candidato, fazem com que a perda do mandato, no caso de mudança de partido, frustre a vontade do eleitor e vulnere a soberania popular (CF, art. 1º, parágrafo único; e art. 14, caput). 4. Procedência do pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade. STF ADI 5081, j. 27/05/2015.
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RESPOSTA: ALTERNATIVA B
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamentos desta quarta-feira (27), que não se aplica aos cargos do sistema majoritário de eleição (prefeito, governador, senador e presidente da República) a regra de perda do mandato em favor do partido, por infidelidade partidária, referente aos cargos do sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais, distritais e federais). A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5081, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.
Os ministros aprovaram a tese: “A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor”, além de declararem inconstitucionais as expressões “ou o vice”, do artigo 10, “e, após 16 de outubro corrente, quanto a eleições pelo sistema majoritário”, do artigo 13, e conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao termo “suplente”, do artigo 10, todos da Resolução 22.610/2007 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292424
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**Recapitulando:
Sistema Majoritário: PRESIDENTE, GOVERNADORES, PREFEITOS e SENADORES**
Sistema Proporcional: DEPUTADOS e VEREADORES
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Gabarito: Letra B!
Sistema Majoritário: Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores.
Sistema Proporcional: Deputados e Vereadores.
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Resposta: alternativa B.
A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
Lembrando:
Sistema Majoritário: Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores.
Sistema Proporcional : Deputados e Vereadores.
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Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
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Olá pessoal! aqui temos uma questão que cobra uma conhecimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, mostrando a importância de se manter atualizado na leitura dos informativos.
Pode-se citar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5081, de onde podemos tirar que os cargos eleitos pelo sistema majoritário, demonstração direta da soberania popular, não estão sujeitos a fidelidade partidária, podendo então trocar de partido voluntariamente durante o mandato.
Os cargos do sistema majoritário são: presidente, governador, prefeito e senador.
Assim sendo, temos que o gabarito é a letra B.
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Excelente questão!
Os agentes políticos eleitos pelo sistema MAJORITÁRIO não estão sujeitos a perdem seus cargos por infidelidade partidária, são eles: Presidente, Governador, Prefeito e Senador.
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Nobre, a resolução torna-se simples se soubermos de 2 detalhes:
I) eleitos pelo sistema majoritário: chefes do executivo / senadores.
Proporcional : deputados e vereadores.
II) os leitos pelo sistema majoritário NÃO se submetem às regras da infidelidade partidária.
É importante saber que: os membros do poder legislativo não se submetem aos limites de inelegibilidade.
Sucesso,bons estudos não desista!
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Se o titular do mandato eletivo, sem justa causa, decidir sair do partido político no qual foi eleito, ele perderá o cargo que ocupa?
a) Se for um cargo eletivo MAJORITÁRIO: NÃO
A perda do mandato em razão de mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor.
No sistema majoritário, o candidato escolhido é aquele que obteve mais votos, não importando o quociente eleitoral nem o quociente partidário.
Nos pleitos dessa natureza, os eleitores votam no candidato e não no seu partido político. Desse modo, no sistema majoritário, a imposição da perda do mandato por infidelidade partidária é antagônica (contrária) à soberania popular.
b) Se for um cargo eletivo PROPORCIONAL: SIM
O mandato parlamentar conquistado no sistema eleitoral proporcional pertence ao partido político. Assim, se o parlamentar eleito decidir mudar de partido político, ele sofrerá um processo na Justiça Eleitoral que poderá resultar na perda do seu mandato. Neste processo, com contraditório e ampla defesa, será analisado se havia justa causa para essa mudança.
STF. Plenário ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/5/2015 (Info 787).
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GABARITO : B
Sistema Majoritário: PRESIDENTE, GOVERNADORES, PREFEITOS e SENADORES.
Sistema Proporcional: DEPUTADOS e VEREADORES.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade 5081, de onde podemos tirar que os
cargos eleitos pelo sistema majoritário, demonstração direta da soberania popular,
não estão sujeitos a fidelidade partidária,
podendo então trocar de partido voluntariamente durante o mandato.
Os cargos do sistema majoritário são: presidente, governador, prefeito e senador.
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Tenham em mente, todo cargo político com sistema majoritário de votos, não estão passíveis de infidelidade partidária, decisão do STF, devido aos votos serem para a pessoa e não apara legenda, conforme sistema proporcional.
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Os cargos eleitos pelo sistema majoritário não estão sujeitos a fidelidade partidária, podendo então trocar de partido voluntariamente durante o mandato.
Os cargos do sistema majoritário são: presidente, governador, prefeito e senador.
Gabarito: Letra B!
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B
ACERTEI E DEPOIS ERREI.
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SÚMULA - TSE N. 67
A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.
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a fidelidade partidária não se aplica às eleições majoritárias (senador + executivo)
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Sistema Majoritário: PRESIDENTE, GOVERNADORES, PREFEITOS e SENADORES**
Sistema Proporcional: DEPUTADOS e VEREADORES
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LETRA B
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Somente os candidatos eleitos por meio de eleição majoritária não perdem o mandato devido à infidelidade partidária, no caso da questão os prefeitos e senadores.
Gabarito B
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OBS===a perda do mandato por infidelidade partidária NÃO SE APLICA A CARGOS ELETIVOS DO SISTEMA MAJORITÁRIO (PR, governador, prefeito e senador).
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Sistema Majoritário: PRESIDENTE, GOVERNADORES, PREFEITOS e SENADORES**
Sistema Proporcional: DEPUTADOS e VEREADORES
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Segundo decidiu o STF (em maio de 2015) na ADI 5081, a perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor. Conformando este entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral, editou em junho de 2016 a súmula nº 67: “A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário”. Desta forma, vamos assinalar a letra ‘b’, pois Prefeitos e Senadores da República são eleitos pelo sistema majoritário. Por fim, lembremos que os Vereadores, os Deputados federais, estaduais e distritais são eleitos pelo sistema proporcional e se sujeitam à perda do mandato em razão de desfiliação partidária sem justa causa.
Gabarito: B
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Gab.: B
Somente chefes do Executivo e Senador poderão trocar de partido.
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Sistema majoritário : mandato é da pessoa eleita
Sistema proporcional: mandato do partido
Logo se infere que em caso de infidelidade partidária cargos do executivo e senadores que também são regidos por tais sistemas não tem seus mandatos afetados já que os cargos são seus e não do partido!
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Não se aplica a perda do mandato, por troca de partido político, no sistema majoritário de eleições.
Sistema Majoritário= Presidente, Governador, Prefeito e Senador.
Sistema Proporcional= Deputado e Vereador.
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Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que não podem perder o mandato por infidelidade partidária em razão da transferência voluntária de agremiação os ocupantes dos cargos de Prefeito e Senador.
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3 chefes do EXECUTIVOS + SENADORES = MEJORITÁRIOS
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3 chefes do EXECUTIVOS + SENADORES = MEJORITÁRIOS
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Informativo 787 do STF (2015): "Os cargos eleitos pelo sistema majoritário não estão sujeitos à fidelidade partidária, podendo haver a troca de partido mesmo durante o mandato".
sistema Majoritário = vence o mais votado: Presidente da República, Governador, Prefeito e Senador.
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Perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias
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Não entendi a questão pois o presidente da republica também não perde o mandato.
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COMO EU ERREI ESSA QUESTÃO MEU DEUSSSSS
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Eleições majoritárias não podem perder o mandato por infidelidade partidária.
- Presidente da República
- Senador
- Prefeito
- Governador
Eleições Proporcionais podem perder o mandato por infidelidade partidária.
- Vereadores
- Deputados Federais e Estaduais
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Excelente questão!
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Só os grandões podem trair kkkkkkk
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resumo:
1) base legal
Art. 45, CF: A Câmara dos deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 46, CF: O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
=> p=> é o contrário do d <=
2) síntese
sistema majoritário=>
1. não perde o mandato por infidelidade partidária
2.composto de: chefe do executivo* ( PRESIDENTE+ PREFEITO+ GOVERNADOR+ SENADOR)
sistema proporcional=>
1.composto de: VEREADOR+ DEPUTADO
GAB: b)
fotne: qc
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Questão: B
Segundo o STF, a perda do mandato por troca de partido não se aplica a eleições majoritárias.
- Sistema majoritário: Presidentes, governadores, prefeitos e senadores.
- Sistema proporcional: vereadores e e deputados.
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PPMG/2022. A vitória está chegando!!