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RESPOSTA: ALTERNATIVA A
LEI 10.520/02:
A) CORRETA:
A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Isso porque, como visto nas regras acima transcritas, o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9ª Edição., São Paulo: Saraiva, 2019, p. 561)
B) INCORRETA:
Art. 3º:
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
C) INCORRETA:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
D) INCORRETA:
Art. 4º:
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
E) INCORRETA:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
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LEI 10.520/02:
A) CORRETA: Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
A característica fundamental do procedimento do pregão é a inversão nas fases naturais da licitação. Isso porque, como visto nas regras acima transcritas, o julgamento das propostas antecede a habilitação dos licitantes.
B) INCORRETA: Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
C) INCORRETA:
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, (...)
D) INCORRETA:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
E) INCORRETA: Decreto 10.024/2019
Art. 4º O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
(...) AI nº 5005145-36.2019.4.04.0000/RS:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. PREGÃO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA.
1. O pregão, modalidade licitatória que se caracteriza pela apresentação de propostas e lances em sessão pública, é cabível apenas para aquisição de “bens e serviços comuns”,(...) Dessa forma, a administração pública federal está proibida, pelo Decreto n° 3.555/2000, art. 5º e pelo Decreto 5.450/2006, art. 6°, de realizar pregão para contratar serviços de engenharia e arquitetura.
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Gabarito letra A
A respeito do pregão, assinale a alternativa correta.
a) A fase de recebimento de propostas antecederá a fase de habilitação. GABARITO
Dica!
Pregão vai até o CHAO
Classificação
Habilitação
Adjudicação
omologação.
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b) O julgamento do pregão será realizado por comissão de licitação, que será presidida por servidor público estável. ERRADA
Art. 3º § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.
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c) A garantia de proposta, quando exigida, deverá ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor estimado do contrato.ERRADA
Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
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d)O pregoeiro não poderá negociar diretamente com o licitante classificado em primeiro lugar para obter melhor preço.ERRADA
Art. 4º XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor
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e) O pregão deverá ser utilizado para a realização de licitação que tenha como objeto a contratação de obras e serviços de engenharia.ERRADA
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
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Vejamos cada assertiva
a) Certo:
Realmente, uma das características que marcam a modalidade pregão consiste na inversão da tradicional ordem de julgamento e habilitação. De acordo com o art. 4º, XII, da Lei 10.520, primeiro opera-se a classificação das propostas, passando, em seguida, à verificação dos documentos de habilitação do primeiro colocado. Confira-se:
"Art. 4º (...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"
Logo, correta esta assertiva.
b) Errado:
Acerca da comissão de licitação, assim dispõe a Lei 10.520/2002, em seu art. 3º, parágrafo 1º:
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto
do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes
ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento."
Inexiste, portanto, determinação legal no sentido de que a comissão seja presidida por servidor estável, tal como aduzido neste item.
c) Errado:
Assertiva que se mostra em clara ofensa ao teor do art. 5º, I, da Lei 10.520/2002, que veda a garantia de proposta. Confira-se:
"Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;"
d) Errado:
A afirmativa em análise se revela em sentido diametralmente oposto ao adotado pelo art. 4º XVII, da Lei 10.520/2002:
"Art. 4º (...)
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;"
e) Errado:
O pregão se propõe a ser modalidade licitatória destinada à aquisição de bens e serviços comuns, como se extrai do teor de seu art. 1º:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
Ademais, o Decreto 3.555, que regulamenta o pregão, é expresso ao veda sua aplicação a obras e serviços de engenharia, como se vê de seu art. 5º.
"
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se
aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da
Administração."
Gabarito do professor: A
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Vejamos cada assertiva
a) Certo:
Realmente, uma das características que marcam a modalidade pregão consiste na inversão da tradicional ordem de julgamento e habilitação. De acordo com o art. 4º, XII, da Lei 10.520, primeiro opera-se a classificação das propostas, passando, em seguida, à verificação dos documentos de habilitação do primeiro colocado. Confira-se:
"Art. 4º (...)
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à
abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou
a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;"
Logo, correta esta assertiva.
b) Errado:
Acerca da comissão de licitação, assim dispõe a Lei 10.520/2002, em seu art. 3º, parágrafo 1º:
"Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
(...)
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade
promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição
inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua
aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto
do certame ao licitante vencedor.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores
ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes
ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento."
Inexiste, portanto, determinação legal no sentido de que a comissão seja presidida por servidor estável, tal como aduzido neste item.
c) Errado:
Assertiva que se mostra em clara ofensa ao teor do art. 5º, I, da Lei 10.520/2002, que veda a garantia de proposta. Confira-se:
"Art. 5º É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;"
d) Errado:
A afirmativa em análise se revela em sentido diametralmente oposto ao adotado pelo art. 4º XVII, da Lei 10.520/2002:
"Art. 4º (...)
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;"
e) Errado:
O pregão se propõe a ser modalidade licitatória destinada à aquisição de bens e serviços comuns, como se extrai do teor de seu art. 1º:
"Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a
licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos
deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado."
Ademais, o Decreto 3.555, que regulamenta o pregão, é expresso ao veda sua aplicação a obras e serviços de engenharia, como se vê de seu art. 5º.
"
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se
aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da
Administração."
Gabarito do professor: A
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E) INCORRETA
Decreto 3.555/00 - Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.
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Gab.A
Ordem das fases...
Fases do procedimento da Lei 8.666/1993
1) divulgação do ato convocatório e impugnação do edital
2) Habilitação ou qualificação
3) julgamento das propostas
4) homologação da licitação
5) adjudicação do objeto ao vencedor da licitação
...
...
Fases Pregão
1) divulgação do ato convocatório e impugnação do edital
2) credenciamento
3) julgamento das propostas e realização de lances
4) Habilitação ou qualificação
5) Fase recursal
6) adjudicação do objeto ao vencedor da licitação
7) Homologação da licitação
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GABARITO: LETRA A
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
FONTE: LEI N° 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002.
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Em julgado recente, o Tribunal de Contas da União – TCU ampliou a descrição dos serviços comuns de engenharia, tornando obrigatória a utilização de pregão para sua aquisição. Assim, por meio do , o ministro Bruno Dantas entendeu que “são considerados serviços comuns, tornando obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, os serviços de engenharia consultiva com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado”.
O tema, inclusive, foi discutido durante a primeira audiência pública realizada no Ministério da Economia, sobre a proposta de alteração do , que regulamenta o pregão eletrônico. Na oportunidade, Andréa Ache, da Coordenação-Geral de Normas, defendeu que o Ministério da Economia, na primeira minuta proposta, apenas havia consolidado o que o TCU já assentou como sua interpretação. Ela mencionou a previsão da , que estabeleceu “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.
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CUIDADO! A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia. (TCU. Acórdão 3605/2014 – Plenário. Rel. Marcos Bemquere).
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bom macete!
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Pregão--> Primeiro você recebe as propostas e depois verifica a habilitação.
Lei 8.666/93---> Primeiro você verifica a habilitação e depois recebe as propostas.
GAB. Letra A
BONS ESTUDOS! :D
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Gabarito letra: A
A) CORRETA - A fase de recebimento de propostas antecederá a fase de habilitação.
B) A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.)
C) (É vedada a exigência de garantia de proposta).
D) O pregoeiro poderá negociar diretamente com o licitante classificado em primeiro lugar para obter melhor preço.
E) .Decreto 3.555/00 - Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.).
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Quanto à alternativa "E", parece-me que o erro está na palavra "obras".
SÚMULA TCU 257: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
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Letra E
A modalidade pregão não é aplicável à contratação de obras de engenharia, locações imobiliárias e alienações, sendo permitida a sua adoção nas contratações de serviços comuns de engenharia. (TCU. Acórdão 3605/2014 – Plenário. Rel. Marcos Bemquere).
Súmula 257 do TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
Deste modo podemos afirmar: que o pregão pode ser destinado para aquisição de bens e serviços comuns (art. 1º da Lei 10.520/02) além de serviços comuns de engenharia (Decreto 10.024/19).
Fonte: Loyane S. N. e Adna
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OBRAS , não é considerado serviço comum!
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Atentar ao novo decreto nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico:
Art. 6º A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V - julgamento;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - adjudicação; e
IX - homologação.
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A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.)
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Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração."
SÚMULA TCU 257: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
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Principais Dicas de Lei do Pregão:
Gabarito:A
- Aquisição de Bens e Serviços Comuns.
- Vedado a exigência de marca do produto, podendo apenas especificar a qualidade do material. Ex: Caneta BIC azul (não pode), logo deveria ser Caneta Azul com ponta fina.
- Pode ser eletrônico e presencial, preferencialmente eletrônico.
- Prazo de entrega das propostas ou inicio do pregão: 8 dias úteis.
- É vedado o licitante a exigência do PAG: pagamento de taxas para participar do pregão, aquisição do edital e garantia de proposta.
- Será concedido um prazo de 3 dias para apresentação de recursos devido a irregularidade que foi vista no processo do pregão, após a habilitação.
- O pregão se aplica de maneira supletiva a 8.666.
- Quem conduzirá o processo? Pregoeiro (Servidor) + equipe de apoio em sua maioria de servidores. Podendo ser todos de militares.
- Pode utilizar o sistema de registro de preços.
- Não usa o pregão para o OLA: obras, locações e alienações.
- Prazo de validade das propostas do pregão é de 60 dias.
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