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Gente, mas no caso da letra E, a rescisao nao é a extinção da concessão por iniciativa da concessionária? Não deveria ser caducidade ai? Quem souber me manda resposta no privado, ta? :*
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gabarito: E
LEI 8.987/95
Art. 35. (...)§ 1 Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.(B)
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior. (D)
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes. (E)
§ 1 A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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Brenda Andrade, a caducidade é uma das formas de extinção da concessão, na forma do art. 36, III da Lei 8.987/1995.
Veja que o art. 38 §1º da referida lei traz as hipóteses de caducidade por culpa da parceiro privado.
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Eis os comentários acerca de cada opção:
a) Errado:
Nada impede a previsão de outras fontes de receita alternativas, em favor do concessionário, o que homenageia o princípio da modificidade das tarifas, na medida em que propicia que o delegatário do serviço possa se remunerar de outras formas, além da cobrança exigidas diretamente dos usuários.
No ponto, eis o teor do art. 11 da Lei 8.987/95:
"Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade
de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das
tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
b) Errado:
Em rigor, na forma do art. 35, §§1º e 3º, os bens reversíveis são transferidos ao poder concedente ao término da concessão, como abaixo se depreende sua leitura:
"Art. 35 (...)
§
1o Extinta a concessão, retornam
ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.
(...)
§
3o A assunção do serviço
autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos
os bens reversíveis."
De seu turno, o art. 36 prevê a possibilidade do pagamento de indenização que englobe os bens reversíveis, in verbis:
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido."
Embora possa haver tal indenização, não se trata de procedimento formal de desaproprição, o que deságua no desacerto desta assertiva.
c) Errado:
Nada impede que o contrato de concessão seja reequilibrado por meio de sua prorrogação, visto que, neste caso, o concessionária terá mais tempo para explorar a prestação de serviço e, assim, auferir maior lucro. Inexiste, portanto, a necessidade de alteração da tarifa, tal como aduzido pela Banca, neste item.
d) Errado:
A encampação, na realidade, pressupõe lei autorizativa, não bastando que tal autorização seja dada mediante decreto. No ponto, confira-se o art. 37 da Lei 8.987/95:
"
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o
prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa
específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
e) Certo:
Mesmo em se tratando de rescisão por culpa do concessionário, desde que tenham sido descontadas multas e danos causados pela concessionária, faz-se devida a indenização relativamente aos bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, porquanto, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte do poder concedente, o que não é admissível em nosso ordenamento jurídico.
Gabarito do professor: E
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ENCAMPAÇÃO
Fundamento: Interesse público
Formalização: Lei autorizativa e decreto
Indenização: Prévia
CADUCIDADE
Fundamento: Inadimplemento da concessionária
Formalização: Processo administrativo e decreto
Indenização: Eventual e posterior (descontados eventuais danos causados + multa)
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GABARITO LETRA 'E'
Fonte: Lei 8.987/95
A O contrato de concessão não pode albergar a cessão de bem público para a exploração comercial, por se tratar de atividade estranha ao serviço público. INCORRETA
A lei não trata de nenhum impedimento de exploração comercial.
"Art. 11. (...) possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei."
B Na hipótese de o concessionário executar uma obra prevista no contrato de concessão, cujo resultado seja enquadrado no contrato como bem reversível, a Administração deverá desapropriar o bem caso tenha interesse em assumir a propriedade após o fim do contrato. INCORRETA
Não há uma desapropriação, há uma reversão, vejamos:
"Art. 35 (...)
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato."
C A prorrogação do contrato não poderá ser utilizada como instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro, pois é indispensável que eventual desequilíbrio em prejuízo ao contratado seja ajustado por meio de modificação da tarifa. INCORRETA
Não há nenhum impedimento na lei que o contrato de concessão seja reequilibrado por meio de sua prorrogação. Inexiste também, a obrigatoriedade de alteração da tarifa.
D A Administração pode, com autorização em decreto, retomar o serviço por meio de encampação, que deverá ser realizada após prévio pagamento de indenização. INCORRETA
" Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior."
E - A Administração poderá rescindir o contrato unilateralmente por culpa do parceiro privado, hipótese em que deverá indenizar o parceiro pela parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados, descontados multas e danos causados pela concessionária. CORRETA
"Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido."
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De maneira atécnica, a Banca utilizou o termo "rescindir" no sentido amplo da palavra, abarcando as duas espécies de rescisão contratual unilateral pela Administração Pública, quais sejam: a Encampação - art. 37 (rescisão contratual por motivo de interesse público), e a Caducidade - art. 38 (rescisão contratual por inexecução total ou parcial do contrato, por parte da concessionária), e, com isso, "embaralhou" tudo
Senão, vejamos...
O fundamento do gabarito da questão está no art. 38, §5°, da Lei 8.987/97
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de CADUCIDADE da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
§ 5 A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
O que diz o art. 36...
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
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A letra "E" traz "parceiro privado", acabei descartando ela por causa disso, pois para mim se trata de referência clara a PPP...
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ALguém sabe da onde a banca tirou essa parte final da letra E) "descontados multas e danos pela concessionária" ??
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Questão deveria ser anulada, pois somente a concessionaria pode rescindir o contrato. Já vi várias questões de bancas que consideram a rescisao pelo poder concedente como item errado.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
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Questão deveria ser anulada, pois somente a concessionaria pode rescindir o contrato. Já vi várias questões de bancas que consideram a rescisao pelo poder concedente como item errado.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
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Pessoal, o professor Fernando Tanaka explica a matéria no youtube: "Serviços Públicos - CONCESSÃO E PERMISSÃO - EXTINIÇÃO - I - Aula 134-Dto Administrativo-Tanaka"
Pelo que eu entendi (sobre a letra E) funciona assim:
LEI 8.987/95, Art. 36.: A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
Exemplo:
Existe uma concessionária de ônibus, e ela compra uma frota de veículos recentemente.
O normal é que o valor investido seja "amortizado", com o tempo, pelo lucro da empresa.
Ocorre que a empresa faz algo errado e dá motivos para o estado romper a concessão por descumprimento do particular (caducidade);
Aí o estado toma de volta o serviço e fica com a frota (bens reversíveis), porém indeniza o particular pelas parcelas da frota que ele pagou e não foram amortizadas pelo lucro (porque o contrato foi rompido antes do tempo previsto).
Se estiver errado, podem corrigir!
Abçs