-
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
A) INCORRETA:
Súmula 496, STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
B) INCORRETA:
Súmula 619, STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
C) CORRETA:
1) Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
Acórdãos:
AgInt no REsp 1719589/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 12/11/2018
REsp 242073/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2009, REPDJe 29/06/2009
Fonte: Jurisprudência em Teses – Edição nº 124: Bens Públicos
D) INCORRETA:
“As pessoas jurídicas de direito público pertencentes à Administração Indireta, como autarquias e fundações públicas, têm seu patrimônio composto por bens públicos. Assim, todos os prédios, bens e equipamentos destinados ao suporte material de suas atividades finalísticas são bens públicos de propriedade dessas pessoas descentralizadas.
Já em relação às pessoas jurídicas de direito privado da Administração Descentralizada, como empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo aplicada a regra do art. 98 do Código Civil, os bens pertencentes ao seu patrimônio não seriam bens públicos”.
Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 9ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 927.
E) INCORRETA:
Súmula 340, STF: Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
-
Vamos ao exame de cada assertiva:
a) Errado:
Cuida-se de proposição em sentido diametralmente oposto àquele previsto na Súmula 496 do STJ, que assim preceitua:
"Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."
b) Errado:
Novamente a hipótese é de assertiva divergente em relação ao teor de entendimento sumulado pelo STJ. Cuida-se da Súmula 619 do STJ, in verbis:
"“Súmula 619-STJ:
A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza
precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e
benfeitorias."
c) Certo:
A presente afirmativa se mostra consentânea com a jurisprudência do STJ, como abaixo se depreende do seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA
COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser
apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência
dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens
integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista
sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens
públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno,
a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de
que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por
força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1719589 2018.00.12845-3,
LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/11/2018)
Logo, eis aqui a opção correta.
d) Errado:
Sociedades de economia
mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, de sorte que seus bens - ressalvando-se o entendimento acima somente aplicável aos bens afetados a serviços públicos - os bens de empresas estatais são privados, na forma do art. 98 do CC/2002:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a que pertencerem."
Do exposto, incorreta esta afirmativa.
e) Errado:
Todos os bens públicos - inclusive os dominicais - são abarcados pela característica da imprescritibilidade, que vem a ser a impossibilidade de serem adquiridos por usucapião. Neste sentido, os artigos 183, parágrafo 3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC/2002.
Assim, equivocada esta assertiva.
Gabarito do professor: C
-
Os bens de empresas públicas e S.E.M. NÃO são bens públicos, porém se equiparam a estes em termos de direito.
-
Sumula 496 do STJ==="Os registros de propriedade particular de imoveis situados em terrenos de marinhai, NÃO são oponíveis a União"
-
Em minha humilde visão, questão passível de anulação.
Não há resposta correta.
-
Errei pq lembrei do livro do Rafael Carvalho: "Os bens privados das empresas estatais podem ser adquiridos por usucapião, não sendo aplicável a imprescritibilidade típica dos bens públicos. A possibilidade de aquisição por usucapião de bens independe da atividade desenvolvida pela empresa (serviço público ou atividade econômica). Isto quer dizer que, ao contrário do que foi afirmado em relação à penhora, os bens, ainda que
utilizados para a prestação de serviços públicos, podem ser adquiridos por usucapião, pois o requisito do tempo, necessário à consumação da prescrição aquisitiva, demonstra que o bem não é imprescindível à continuidade dos serviços".
-
Quanto às empresas estatais executoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviços públicos, os bens devem ser considerados, como regra, privados, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF e art. 98 do CC, parte final. No entanto, no tocante às estatais prestadoras de serviços públicos, os bens afetados à prestação de serviços públicos sofrerão a incidência de restrições normalmente aplicadas aos bens públicos. A mesma conclusão pode ser aplicada aos bens das concessionárias e permissionárias afetados à prestação do serviço público (bens reversíveis).
O STF, apesar de ainda não ter se manifestado especificamente quanto ao entendimento que deva ser dado ao conceito de bens públicos, tem reconhecido expressamente a aplicação de prerrogativas próprias dos bens públicos a bens que, adotada a classificação do CC/02, seriam classificados como privados. A título de exemplo, o Tribunal já reconheceu que os bens pertencentes aos Correios (empresa pública), quando utilizados nas atividades essenciais da instituição, gozam de impenhorabilidade e de imunidade a impostos (RE 220.906/DF; 407.099/RS).
-
Em relação às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que prestam serviço público, não há dúvidas que seus bens possuem natureza pública, revestindo-se de inalienabilidade, impenhorabilidade, imprescritibilidade e impossibilidade de oneração.
Informativo nº 412, do STF, noticia que os bens da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não podem ser penhorados, tendo em vista que a empresa pública em questão se submete ao regime de precatórios e que tal entendimento seria aplicável às demais estatais que prestam serviço público ou, ainda, que exercem atividade econômica sob o regime de monopólio legal. Destaca-se, como precedente, o julgamento do RE 220906/RS.
Bons estudos!
-
Vamos ao exame de cada assertiva:
a) Errado:
Cuida-se de proposição em sentido diametralmente oposto àquele previsto na Súmula 496 do STJ, que assim preceitua:
"Súmula 496-STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União."
b) Errado:
Novamente a hipótese é de assertiva divergente em relação ao teor de entendimento sumulado pelo STJ. Cuida-se da Súmula 619 do STJ, in verbis:
"“Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."
c) Certo:
A presente afirmativa se mostra consentânea com a jurisprudência do STJ, como abaixo se depreende do seguinte julgado:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO DE BENS DA COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DESTINAÇÃO PÚBLICA DOS BENS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. As teses apontadas no presente recurso especial não podem ser apreciadas, em virtude da ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Esta Corte Superior já manifestou o entendimento de que bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista sujeitos a uma destinação pública podem ser considerados bens públicos, insuscetíveis, portanto, de usucapião. 3. Por outro turno, a alteração da premissa adotada no aresto recorrido - no sentido de que o imóvel é público - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, insindicável em sede de recurso especial por força do entendimento cristalizado na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido."
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1719589 2018.00.12845-3, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:12/11/2018)
Logo, eis aqui a opção correta.
d) Errado:
Sociedades de economia mista e empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, de sorte que seus bens - ressalvando-se o entendimento acima somente aplicável aos bens afetados a serviços públicos - os bens de empresas estatais são privados, na forma do art. 98 do CC/2002:
"Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem."
Do exposto, incorreta esta afirmativa.
e) Errado:
Todos os bens públicos - inclusive os dominicais - são abarcados pela característica da imprescritibilidade, que vem a ser a impossibilidade de serem adquiridos por usucapião. Neste sentido, os artigos 183, parágrafo 3º e 191, parágrafo único, da CRFB c/c art. 102 do CC/2002.
Assim, equivocada esta assertiva.
Comentário do professor, gabarito C!
-
Vale lembrar:
Os bens públicos são de três categorias:
- uso comum
- uso especial
- dominicais ou dominiais ou terras devolutas
Os bens públicos revestem-se de:
- inalienabilidade,
- impenhorabilidade
- imprescritibilidade
Obs. Os bens tidos por serem dominicais ou dominiais ou terras devolutas, não são passíveis de usucapião, mas podem ser alienados!
-
A alternativa"E" corresponde entendimento doutrinário minoritário do Prof. RAFAEL OLIVEIRA. Como a questão pediu entendimento dos Tribunais Superiores, essa alternativa não pode ser considerada como correta.
-
Gab c!
Os bens de estatais , bem como de concessionárias e permissionárias , prestadoras de serviço público, detém de proteções aplicadas igualmente aos bens públicos, em proteção ao princípio da continuidade do serviço público.