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ID
3410086
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Foi celebrado um negócio jurídico bilateral no qual uma das partes, intencionalmente, silenciou a respeito de fato que a outra parte ignorou e que, se fosse conhecido, não se teria celebrado o negócio jurídico. Constou no instrumento contratual que as partes renunciam ao prazo para pleitear a anulação do negócio por vício do consentimento.


Pode-se corretamente afirmar que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA B

    A) INCORRETA:

    Art. 207, CC. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    B) CORRETA:

    Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    C) INCORRETA:

    Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    D) INCORRETA:

    Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    E) INCORRETA:

    Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Decadência. Senão vejamos:

    Foi celebrado um negócio jurídico bilateral no qual uma das partes, intencionalmente, silenciou a respeito de fato que a outra parte ignorou e que, se fosse conhecido, não se teria celebrado o negócio jurídico. Constou no instrumento contratual que as partes renunciam ao prazo para pleitear a anulação do negócio por vício do consentimento. Pode-se corretamente afirmar que 

    A) em regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 

    Aduz o Código Civilista, em seu artigo 207:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. 

    As normas relativas ao impedimento, suspensão e interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência nos casos admitidos por lei.

    Alternativa incorreta.

    B) é nula a renúncia ao prazo decadencial previsto em lei. 

    Dispõe o artigo 209 do CC/02:

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei. 

    Da leitura do referido dispositivo, temos que a decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade.

    Alternativa correta.

    C) não pode o juiz, em eventual litígio, conhecer de ofício da decadência, em razão da renúncia realizada no negócio jurídico. 

    Preceitua o dispositivo 210 do Código Civil:

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    A decadência decorrente de prazo legal (lei) deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de arguição do interessado. 

    Alternativa incorreta.

    D) a decadência prevista em lei deve ser alegada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de preclusão. 

    Estabelece o artigo 211 do CC/02:

    Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. 

    Veja que se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem ele aproveitar poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, podendo ser invocada em qualquer fase processual, mas o juiz não poderá, de ofício, suprir tal alegação.

    Alternativa incorreta.

    E) o prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico por vícios do consentimento é de 3 anos. 

    Assim prevê o artigo 178 do Código Civil:

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; 

    Verifique que o prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico por vícios do consentimento é de 4, e não de 3 anos.

    Alternativa incorreta.

    Gabarito do Professor: letra "B". 

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA 

    Código Civil 

    Da Decadência 

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em: Site Portal da Legislação - Planalto.
  • li o enunciado, pensei vou ter de saber aquela norma do cara que se silenciou para que a outra parte firmasse o negócio, será que é nulo ou anulável. se existisse alternativa compatível com o meu pensamento, chutaria em anulável.

  • Quanto a alternativa D, creio que tanto a decadência legal como a convencional podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, o que difere é que, na convencional o Juiz não pode suprir a sua alegação, mas a parte pode alegar em qualquer momento. Enquanto que na legal, o juiz pode conhecer de ofício, ou seja, também em qualquer momento processual independentemente de pedido da parte.

  • Acredito que a alternativa C está correta também. Vejamos, nos termos do art. 210 cc, o juiz deve conhecer de oficio, da decadência, quando fixada em Lei. Contudo a alternativa fala que a decadência foi estabelecida pelas partes no negócio juridíco celebrado. Assim, acredito que o juiz não pode conhecer desta decadência, visto que foi estabelecida pelas partes.

    Se alguém puder me ajudar envie no privado por favor.

  • NA PRESCRIÇÃO

    -  a renúncia pode ser expressa ou tácita (art. 191 do CC);

    - os prazos não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192 do CC);

    - pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do CC);

    - a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196 do CC);

    - os prazos prescricionais estão contidos em seção determinada do CC, especialmente nos arts. 205 e 206;

    - o advento de novo CPC fez com que, no art. 924, inciso V, a prescrição intercorrente fosse expressamente reconhecida como causa de extinção da execução (o que, antes dessa regra, era mero entendimento jurisprudencial errático). Para tanto, o art. 921, inciso III, do CPC, determina a suspensão da execução se o executado não tiver bens penhoráveis. Identificada tal hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que coincide com o prazo prescricional do débito (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º).

    NA DECADÊNCIA

    - é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209 do CC);

    -  as partes podem convencionar a decadência (art. 211 do CC);

    -  na decadência convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas O JUIZ NÃO PODE SUPRIR a alegação (art. 211 do CC);

    - não se aplicam à decadência as regras que impedem ou interrompem a prescrição, SALVO disposição legal em contrário (art. 207 do CC);

    -  os prazos decadenciais encontram-se em dispositivos esparsos no CC, porém sempre vinculados a uma regra específica de DIREITO MATERIAL constitutiva ou desconstitutiva,

    TANTO NA PRESCRIÇÃO COMO NA DECADÊNCIA

    - podem ser julgadas liminarmente improcedentes pelo juiz se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição (CPC/2015, art. 332, § 1º), ressalvando a possibilidade de manifestação da parte contrária (CPC/2015, art. 487, parágrafo único) e com o possível julgamento de mérito pelo tribunal, caso reforme sentença que reconheceu prescrição e decadência (CPC/2015, art. 1.013, § 4º).

    - os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição e à decadência, ou não a alegarem oportunamente (art. 195 e 208 do CC);

    - para os menores de 16 anos; os que, por deficiência mental, não tiverem o necessário - discernimento para a prática desses atos; e aos que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, ou seja, para os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil NÃO CORREM PRESCRIÇÃO NEM DECADÊNCIA.

  • a) errada

    Art. 207, CC. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    b) certa

    Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    c) errada

    No caso da questão trata-se de vicio previsto no ar. 147 do CC, dolo. E como o próprio código estabelece que é de 04 anos o prazo decadencial nesta espécie de vicio, este prazo decadencial é legal, e, portanto, deve ser conhecido de ofício, na forma do art. 210 do CC.

    Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    CUIDADO! NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL É O QUE O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO.

    d)errada

    Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    e) errada

    Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • É possível renunciar à prescrição, de forma expressa ou tácita.

    Todavia, é nula a renúncia à decadência legal.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    b) CERTO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    c) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    d) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    e) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Resp. B

    a) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    b) CERTO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    c) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    d) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

    e) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Código Civil:

    Da Decadência

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

    Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

  • A questão traz toda a receita do pão e no final pergunta se vc gosta de biscoito!

  • Prescrição - não se pode alterar, mas pode renunciar. Exemplo: um divida pode ser paga pelo devedor, ainda que o prazo para cobrança judicial tenha se encerrado.

    Decadência legal não cabe renúncia, porém na decadência convencional é possível.

  • Apenas complementando...

    O caso concreto cuida de OMISSÃO DOLOSA, nos termos do art. 147, do CC/02:

    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui OMISSÃO DOLOSA, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

  • Informações importantes sobre prescrição e decadência: (Comentário do colega Lucas Barreto)

    • O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
    • decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
    • Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
    • A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
    • Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
    • Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
    • A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
    • Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
    • A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
    • interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
    • Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
    • Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.