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RESPOSTA: ALTERNATIVA B
A) INCORRETA:
Art. 207, CC. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
B) CORRETA:
Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
C) INCORRETA:
Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
D) INCORRETA:
Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
E) INCORRETA:
Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Decadência. Senão vejamos:
Foi celebrado um negócio jurídico bilateral no qual uma das partes, intencionalmente, silenciou a respeito de fato que a outra parte ignorou e que, se fosse conhecido, não se teria celebrado o negócio jurídico. Constou no instrumento contratual que as partes renunciam ao prazo para pleitear a anulação do negócio por vício do consentimento.
Pode-se corretamente afirmar que
A)
em regra, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Aduz o Código Civilista, em seu artigo 207:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
As normas relativas ao impedimento, suspensão e interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência nos casos admitidos por lei.
Alternativa incorreta.
B) é nula a renúncia ao prazo decadencial previsto em lei.
Dispõe o artigo 209 do CC/02:
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Da leitura do referido dispositivo, temos que a decadência resultante de prazo legal não pode ser renunciada pelas partes, nem antes nem depois de consumada, sob pena de nulidade.
Alternativa correta.
C)
não pode o juiz, em eventual litígio, conhecer de ofício da decadência, em razão da renúncia realizada no negócio jurídico.
Preceitua o dispositivo 210 do Código Civil:
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
A decadência decorrente de prazo legal (lei) deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de arguição do interessado.
Alternativa incorreta.
D)
a decadência prevista em lei deve ser alegada na primeira oportunidade que falar nos autos, sob pena de preclusão.
Estabelece o artigo 211 do CC/02:
Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
Veja que se o prazo decadencial for prefixado pelas partes, aquela a quem ele aproveitar poderá alegá-la em qualquer grau de jurisdição, podendo ser invocada em qualquer fase processual, mas o juiz não poderá, de ofício, suprir tal alegação.
Alternativa incorreta.
E)
o prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico por vícios do consentimento é de 3 anos.
Assim prevê o artigo 178 do Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Verifique que o prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico por vícios do consentimento é de 4, e não de 3 anos.
Alternativa incorreta.
Gabarito do Professor: letra "B".
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
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li o enunciado, pensei vou ter de saber aquela norma do cara que se silenciou para que a outra parte firmasse o negócio, será que é nulo ou anulável. se existisse alternativa compatível com o meu pensamento, chutaria em anulável.
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Quanto a alternativa D, creio que tanto a decadência legal como a convencional podem ser reconhecidas em qualquer grau de jurisdição, o que difere é que, na convencional o Juiz não pode suprir a sua alegação, mas a parte pode alegar em qualquer momento. Enquanto que na legal, o juiz pode conhecer de ofício, ou seja, também em qualquer momento processual independentemente de pedido da parte.
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Acredito que a alternativa C está correta também. Vejamos, nos termos do art. 210 cc, o juiz deve conhecer de oficio, da decadência, quando fixada em Lei. Contudo a alternativa fala que a decadência foi estabelecida pelas partes no negócio juridíco celebrado. Assim, acredito que o juiz não pode conhecer desta decadência, visto que foi estabelecida pelas partes.
Se alguém puder me ajudar envie no privado por favor.
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NA PRESCRIÇÃO
- a renúncia pode ser expressa ou tácita (art. 191 do CC);
- os prazos não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192 do CC);
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do CC);
- a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196 do CC);
- os prazos prescricionais estão contidos em seção determinada do CC, especialmente nos arts. 205 e 206;
- o advento de novo CPC fez com que, no art. 924, inciso V, a prescrição intercorrente fosse expressamente reconhecida como causa de extinção da execução (o que, antes dessa regra, era mero entendimento jurisprudencial errático). Para tanto, o art. 921, inciso III, do CPC, determina a suspensão da execução se o executado não tiver bens penhoráveis. Identificada tal hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que coincide com o prazo prescricional do débito (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º).
NA DECADÊNCIA
- é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209 do CC);
- as partes podem convencionar a decadência (art. 211 do CC);
- na decadência convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas O JUIZ NÃO PODE SUPRIR a alegação (art. 211 do CC);
- não se aplicam à decadência as regras que impedem ou interrompem a prescrição, SALVO disposição legal em contrário (art. 207 do CC);
- os prazos decadenciais encontram-se em dispositivos esparsos no CC, porém sempre vinculados a uma regra específica de DIREITO MATERIAL constitutiva ou desconstitutiva,
TANTO NA PRESCRIÇÃO COMO NA DECADÊNCIA
- podem ser julgadas liminarmente improcedentes pelo juiz se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição (CPC/2015, art. 332, § 1º), ressalvando a possibilidade de manifestação da parte contrária (CPC/2015, art. 487, parágrafo único) e com o possível julgamento de mérito pelo tribunal, caso reforme sentença que reconheceu prescrição e decadência (CPC/2015, art. 1.013, § 4º).
- os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição e à decadência, ou não a alegarem oportunamente (art. 195 e 208 do CC);
- para os menores de 16 anos; os que, por deficiência mental, não tiverem o necessário - discernimento para a prática desses atos; e aos que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, ou seja, para os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil NÃO CORREM PRESCRIÇÃO NEM DECADÊNCIA.
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a) errada
Art. 207, CC. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
b) certa
Art. 209, CC. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
c) errada
No caso da questão trata-se de vicio previsto no ar. 147 do CC, dolo. E como o próprio código estabelece que é de 04 anos o prazo decadencial nesta espécie de vicio, este prazo decadencial é legal, e, portanto, deve ser conhecido de ofício, na forma do art. 210 do CC.
Art. 210, CC. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
CUIDADO! NA DECADÊNCIA CONVENCIONAL É O QUE O JUIZ NÃO PODE CONHECER DE OFÍCIO.
d)errada
Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
e) errada
Art. 178, CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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É possível renunciar à prescrição, de forma expressa ou tácita.
Todavia, é nula a renúncia à decadência legal.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
b) CERTO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
c) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
d) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
e) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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Resp. B
a) ERRADO: Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
b) CERTO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
c) ERRADO: Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
d) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
e) ERRADO: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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Código Civil:
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
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A questão traz toda a receita do pão e no final pergunta se vc gosta de biscoito!
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Prescrição - não se pode alterar, mas pode renunciar. Exemplo: um divida pode ser paga pelo devedor, ainda que o prazo para cobrança judicial tenha se encerrado.
Decadência legal não cabe renúncia, porém na decadência convencional é possível.
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Apenas complementando...
O caso concreto cuida de OMISSÃO DOLOSA, nos termos do art. 147, do CC/02:
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui OMISSÃO DOLOSA, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
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Informações importantes sobre prescrição e decadência: (Comentário do colega Lucas Barreto)
- O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
- A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
- Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
- A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
- Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
- Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
- A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
- A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
- Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
- Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.