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ID
3410113
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da ação civil pública, tendo em vista o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário a respeito do tema.

Alternativas
Comentários
  • Depende do "doutrinador".

    A natureza jurídica da legitimidade nas ações coletivas é explicada por 3 teorias:

    - legitimidade ordinária;

    - legitimidade extraordinária;

    - legitimidade autônoma.

    A primeira corrente, representada por Kazuo Watanabe, defende a legitimidade ordinária de entidades civis na defesa de direitos superindividuais, ligados aos fins associativos (as chamadas “formações sociais” pelo direito italiano), em interpretação ampliativa ao art. 17 do NCPC. Ou seja, agem em defesa de seus objetivos institucionais como titulares do próprio direito alegado. Tal corrente não prosperou, pois que a sua adoção resultaria em sempre se perquirir sobre as finalidades estatutárias, em constante análise de pertinência temática, o que reduziria a participação e aplicação das ações coletivas.

    Já segunda corrente, defendida por Arruda Alvim, Barbosa Moreira, Didier e Zanetti Jr. entre outros, entende tratar-se de legitimidade extraordinária, visto que o autor coletivo vai a juízo em nome próprio defender direito de outrem, ou seja, defender o direito metaindividual que é titularizado pela coletividade, caso em que atua como verdadeiro substituto processual.

    Por fim, a terceira corrente, de origem alemã e tendo, no Brasil, como principal representante Nelson Nery Jr, pugna pela atuação de entes exclusivamente legitimados na condução do processo, diversos daqueles titulares do direito posto em juízo, os quais não podem fazer valer diretamente seus direitos subjetivos coletivos, tampouco intervir no processo1 .

    http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/15445/material/

    Aulas%207%20e%208%20processo%20coletivo.pdf

    OBS: como vai ser "extra" se ta expressa na lei? tem q ser ordinaria...

  • GABARITO: A

    CARACTERÍSTICAS DA LEGITIMIDADE NO PROCESSO COLETIVO.

    a. adoção de um rol taxativo de legitimados (art. 5º, LACP):

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    l - esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    b. Legitimidade Concorrente: não há legitimado exclusivo

    c. Legitimidade Disjuntiva: não há vínculo de dependência ou ordem de preferência entre os colegitimados

    para ajuizamento da ação.

    d. Natureza Jurídica: três teorias para enquadrar a legitimidade no processo coletivo:

    d.1. Ordinária: a legitimidade, por ser instituída por lei e em razão do interesse público, faz com que os entes legitimados defendam não só interesses alheios, mas também interesses próprios.

    d.2 Extraordinária: o legitimado extraordinário atua em juízo, defendendo direito alheio em nome próprio, exclusiva ou concorrentemente ao legitimado ordinário (titular do direito material). Essa corrente serve para explicar a intervenção de todo ente (privado ou público), pois distingue parte material (coletividade substituída) e parte processual (ente legitimado). É a classificação mais aceita no processo civil brasileiro.

    d.3. Autônoma para condução do processo: legitimidade tipicamente processual, instituída por lei e

    sem vinculação com o direito material.

    FONTE: CURSO DE DIFUSOS E COLETIVOS (CEI)

  • Gabarito: A

     

  • Pessoal, atenção para o fato de que o requisito da constituição ânua da associação só pode ser dispensado na ACP. Na Ação Popular, como esse requisito tem previsão constitucional, o juiz não pode dispensar.

  • Todos precisam comprovar pertinência temática ?

  • Sobre a alternativa E:

    Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

  • LETRA “C” – ERRADO

    --> A Defensoria Pública NÃO TEM LEGITIMAÇÃO ativa universal para a propositura de ACP.

    --> MP TEM LEGITIMAÇÃO ativa universal para a propositura de ACP.

    “A atuação da Defensoria Pública nas ações civis públicas orienta-se pelo fundamento de sua missão, ou seja, apenas na defesa dos necessitados. Portanto, não possui a Defensoria Pública legitimação ativa universal para todas as ações civis públicas, mas apenas para aquelas em que esteja evidente a proteção e defesa de direitos dos necessitados.”

    A legitimidade ativa do Ministério Público para as ações civis públicas é universal, seu interesse de agir é presumido, sua vocação à defesa de interesses públicos e interesses coletivos lato sensu , entende-se, possa, em tese, defender interesses transindividuais de qualquer natureza. Em outras palavras, “o interesse do Ministério Público é expresso pela própria norma que lhe consentiu ou impôs a ação” ( In SATTA, Salvatore. Diritto processuale civille , CEDAM, 1967, v. I, n. 45).

    FONTE:

    www2.mppa.mp.br/sistemas/gcsubsites/upload/ 37/ACP%20Legitimidade%20da%20Propositura%20pelo%20MP%20e%20Defensoria.pdf

  • União, Estados, DF e municípios poderão ajuizar ACP, mas deverão comprovar pertinência temática, assim como SEM, Empresa Pública, Autarquia, Fundação.

    OAB não precisa demonstrar pertinência temática. Possui aptidão genérica

  • B) ERRADA

    Como regra, para que uma associação possa propor ACP, ela deverá estar constituída há pelo menos 1 ano.

    Exceção. Este requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido (§ 4º do art. 5º da Lei nº 7.347/85). Neste caso, a ACP, mesmo tendo sido proposta por uma associação com menos de 1 ano, poderá ser conhecida e julgada.

    Como exemplo da situação descrita no § 4º do art. 5º, o STJ decidiu que:

    É dispensável o requisito temporal (pré-constituição há mais de um ano) para associação ajuizar ação civil pública quando o bem jurídico tutelado for a prestação de informações ao consumidor sobre a existência de glúten em alimentos.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1600172-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/9d8df73a3cfbf3c5b47bc9b50f214aff

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação ao comentário da colega EUPROCURADORA:

    O entendimento majoritário hoje é o de que o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, se estes forem indisponíveis, ou disponíveis de interesse social.

    Assim, nos casos de direitos individuais homogêneos disponíveis e sem relevância social, entendo que o MP não possui legitimidade e, portanto, acredito que o MP não tenha legitimação ativa universal para propor ACPs.

    Grande abraço!

  •   Dessa forma, resta claro que somente às associações será exigido o requisito de pertinência temática quando da propositura de ação civil pública que visem a defesa de interesses difusos e coletivos não tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor.

    FONTE: Conteúdo Jurídico. O requisito da pertinência temática nas ações civis públicas propostas pelos entes federativos.

    AUTOR: Ricardo Sampaio