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RESPOSTA: ALTERNATIVA D
LEI 10.257/2001:
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
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SPOSTA: ALTERNATIVA D
LEI 10.257/2001:
Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1o Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
OBS: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS NEM TAMPOUCO O PRAZO LEGAL DE 1( UM) ANO E NO CASO DA QUESTÃO A PREFEITURA DO RESPECTIVO MUNICÍPIO SÓ DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO EM UM PERÍODO DE 6( SEIS) MESES
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Questão nula.
Não se transfere o imóvel por meio de contrato de compra e venda.
A aquisição do direito real de propriedade se dá com o Registro do título.
A averbação serve para dar publicidade, logo Danusa não está obrigada a cumprir se não for averbada. Será necessária nova notificação.
vunesp faz prova pra cartorio em SP... kkkkkk
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RESUMO PRAZOS ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/2001 ART 5º) --> DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E DO
- PROPRIETÁRIO SERÁ NOTIFICADO PELO EXECUTIVO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, DEVENDO A NOTIFICAÇÃO SER -->AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS;
- NOTIFICAÇÃO SERÁ POR EDITAL QUANDO FRUSTRATA POR --> 3 VEZES
- PRAZOS NÃO PODERÃO SER MENORES QUE:
1 ANO (a partir da notificação) --> para protocolar o projeto
2 ANOS (a partir da aprovação do projeto) --> para iniciar as obras
- A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL --> NÃO INTERROMPE OS PRAZOS
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Estatuto da Cidade:
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 1Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
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Gab.D
notificação deve ser averbada!
Art. 5 § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
prazos:
§ 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - 1 ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
em caso de transferência de imóvel:
Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
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Mas com a venda não perde objeto a tal notificação? Uma vez que a relação jurídica deixou de existir?
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