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ID
3410128
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Narciso é proprietário de um imóvel que foi considerado subutilizado pelo Município. Consequentemente, o Poder Executivo municipal notificou Narciso para que ele desse o devido aproveitamento ao referido imóvel, estabelecendo o prazo de seis meses para que ele protocole o respectivo projeto na Prefeitura, mas a notificação não foi averbada no cartório de registro de imóveis. Após ter recebido a notificação, Narciso resolveu transferir o imóvel, por meio de contrato de compra e venda, para Danusa. Nessa situação hipotética, o Estatuto da Cidade dispõe que

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: ALTERNATIVA D

    LEI 10.257/2001:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

  • SPOSTA: ALTERNATIVA D

    LEI 10.257/2001:

    Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1o Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    OBS: O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM CONSIDERAR QUE NÃO HOUVE A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS NEM TAMPOUCO O PRAZO LEGAL DE 1( UM) ANO E NO CASO DA QUESTÃO A PREFEITURA DO RESPECTIVO MUNICÍPIO SÓ DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO EM UM PERÍODO DE 6( SEIS) MESES

  • Questão nula.

    Não se transfere o imóvel por meio de contrato de compra e venda.

    A aquisição do direito real de propriedade se dá com o Registro do título.

    A averbação serve para dar publicidade, logo Danusa não está obrigada a cumprir se não for averbada. Será necessária nova notificação.

    vunesp faz prova pra cartorio em SP... kkkkkk

  • RESUMO PRAZOS ESTATUTO DA CIDADE (LEI 10.257/2001 ART 5º) --> DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E DO

    - PROPRIETÁRIO SERÁ NOTIFICADO PELO EXECUTIVO PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, DEVENDO A NOTIFICAÇÃO SER -->AVERBADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS;

    - NOTIFICAÇÃO SERÁ POR EDITAL QUANDO FRUSTRATA POR --> 3 VEZES

    - PRAZOS NÃO PODERÃO SER MENORES QUE:

    1 ANO (a partir da notificação) --> para protocolar o projeto

    2 ANOS (a partir da aprovação do projeto) --> para iniciar as obras

    - A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL --> NÃO INTERROMPE OS PRAZOS

  • Estatuto da Cidade:

    Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios

    Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    II – (VETADO)

    § 2O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    § 3A notificação far-se-á:

    I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;

    II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    § 5 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Gab.D

    notificação deve ser averbada!

    Art. 5 § 2 O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.

    prazos:

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - 1 ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    em caso de transferência de imóvel:

    Art. 6 A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.

  • Mas com a venda não perde objeto a tal notificação? Uma vez que a relação jurídica deixou de existir?