SóProvas


ID
3410146
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Recentemente, o governo federal iniciou debate público a respeito do excesso de vinculações de receitas no ordenamento nacional, propondo a alteração das regras constitucionais que tratam desse tema. Com relação às regras atualmente vigentes a respeito do assunto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Não entendi.

     

    A receita das taxas não é vinculada ao serviço existente ou disponível à sociedade?

     

    Como que se pode vincular um valor da taxa ao fundo??

     

  • Não é criação de taxa para o fundo.

    É vinculação de parte da arrecadação de determinada taxa.

    O serviço existente ou está disponível, tanto que cobra-se a taxa, e desse valor x% vai para o fundo.

    Preceito de lei estadual que destina 5% dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FUNDESP) não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. (...) A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.

    [RE 570.513 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

    a) Constituição exige lei complementar para a vinculação de receitas a órgão específico.

    b) necessária a previsão em lei específica para a vinculação da receita de impostos a fundos públicos.

    d) as receitas decorrentes da arrecadação de contribuições sociais têm a sua aplicação necessariamente vinculada ao objeto de sua criação.

    e) as receitas vinculadas por meio de decreto do chefe do Poder Executivo não podem ser desvinculadas por meio de lei, em respeito à separação de poderes.

  • ATENÇÃO - a RECEITA da Taxa NÃO é vinculada ao custeio do serviço público ou do exercício do poder de polícia que deu origem à sua cobrança.

    Essa é uma pegadinha recorrente das bancas!

    Boa parte da questão se resolve com o Art 167 da CF 88:

    Art. 167. São vedados:

    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;       (A CF veda apenas a vinculação de receita de impostos, não falando nada sobre receita de taxas)

    (...)

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    (correta alternativa C)

    Bons estudos

  • A.     Constituição exige lei complementar para a vinculação de receitas a órgão específico.

    NÃO NECESSÁRIA LC

    B.    é necessária a previsão em lei específica para a vinculação da receita de impostos a fundos públicos.

    EM REGRA NÃO POSSÍVEL vinculação da receita de imposto a fundos

    art 167: É VEDADO: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;         

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

    C.    é necessária prévia autorização legal para a criação de fundos públicos aos quais sejam vinculadas receitas decorrentes da arrecadação de taxas.

    art 167: É VEDADO: IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    D.    as receitas decorrentes da arrecadação de contribuições sociais têm a sua aplicação necessariamente vinculada ao objeto de sua criação.

    Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.         

    ainda, art 76 da ADCT : A desvinculação de receitas decorrentes de contribuições sociais estabelecida por Emenda Constitucional não contraria a Carta Magna:  artigo 76 do , alterado pela , = liberar 20% dos valores arrecadados desses tributos de sua função

    A.    as receitas vinculadas por meio de decreto do chefe do Poder Executivo não podem ser desvinculadas por meio de lei, em respeito à separação de poderes.

    Acho que pode então, mas não achei fundamentação!

  • QUESTÃO D)

    Pode ser que a banca tentou nos confundir pq as contribuições previdenciárias possuem destinação vinculada ao pagamento dos benefícios do INSS.

    QUESTÃO E)

    Decreto não pode nem vincular receita, para começar.

     "As vinculações de receitas são positivadas por instrumentos constitucionais ou legislativos de forma alheia à lei orçamentária, e são utilizadas para individualizar uma fonte e destinação mediante o estabelecimento de um elo jurídico entre receitas e escopos predeterminados, possuindo margem relativa de abolição do ordenamento e constituindo uma excepcionalidade à dinâmica orçamentária".

    Fonte:

  • Pelos comentários da questão, muitas pessoas estão confundindo os conceitos de tributo vinculado, com tributo de ARRECADAÇÃO VINCULADA:

    Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.

    Tributo não vinculado, ao contrário, é aquele em que não existe uma contraprestação específica. Justamente por isso, possuem caráter contributivo. Todos os impostos são não vinculados!

    Como o nome sugere, tributos de arrecadação vinculada, tem uma destinação certa do valor que arrecadam. dessa forma, não cabe o desvio de suas verbas para finalidade diversa.

    As taxas, são tributos vinculados, mas não de arrecadação vinculada, de forma que é possível, por meio de lei, já que há exigência legal de constituição de fundos por meio de lei, a criação de fundos com valores provenientes de arrecadações de taxas.

  • Olá, amigos!


    Vinculação é um liame jurídico que une determinado grupo de receitas para uso em certa finalidade. É exemplo de vinculação constitucional a obrigação imposta à União de aplicar 15% de sua receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde (artigo 198, parágrafo 2º, I).

    Por muitos anos o Governo Executivo vem tentando desvincular determinadas receitas vinculadas.


    Tais vinculações são exceções ao princípio da não afetação, previsto no artigo 167, IV, da Constituição. Isso porque a regra é que o legislador orçamentário deva ter plena liberdade para dispor do orçamento como lhe aprouver, com verbas livres para custear o programa de governo para o qual foi eleito. Logo, a regra geral é a não afetação, com as exceções permitidas pela Constituição.

    Bom não confundir tributo vinculado com tributo de receita vinculada. 


    Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.

    Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.

    Não há reserva legal qualificada para a destinação, razão pela qual há um erro na alternativa A.

    Além, o CTN esclarece:


    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


    Por isso o erro das demais alternativas, com exceção da letra C, pois ainda que não haja reserva legal qualificada, faz-se necessária a existência de lei para criação de fundos públicos que recebam a destinação dos recursos destes tributos vinculados.

    Gabarito: C
  • O art 167 da CF/88, que coloca as vedações diz que é vedado, vide inciso X, a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    Ou seja, quer instituir um fundo? ok, precisa de autorização legislativa.

    Por exemplo, na Lei 7347 (ACP), no art. 13 e 20, trata da criação de um fundo. o decreto DECRETO Nº 1.306, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994. regulamenta este fundo.

    Cada estado que quiser criar o fundo poderá fazè-lo devendo contar com a atuação de sua ALE.

  • Constituição Federal:

     Art. 167. São vedados:

    I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

    II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;   

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

    VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

    VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

    VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;

    IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

    X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (...)

  • Constituição Federal:

     Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.  

    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:   

    I – relativa a:   

    a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;   

    b) direito penal, processual penal e processual civil; 

    c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;    

    d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 

    II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;  

    III – reservada a lei complementar; 

    IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. 

  • Vinculação é um liame jurídico que une determinado grupo de receitas para uso em certa finalidade. É exemplo de vinculação constitucional a obrigação imposta à União de aplicar 15% de sua receita corrente líquida em ações e serviços públicos de saúde (artigo 198, parágrafo 2º, I).

    Por muitos anos o Governo Executivo vem tentando desvincular determinadas receitas vinculadas.

    Tais vinculações são exceções ao princípio da não afetação, previsto no artigo 167, IV, da Constituição. Isso porque a regra é que o legislador orçamentário deva ter plena liberdade para dispor do orçamento como lhe aprouver, com verbas livres para custear o programa de governo para o qual foi eleito. Logo, a regra geral é a não afetação, com as exceções permitidas pela Constituição.

    Bom não confundir tributo vinculado com tributo de receita vinculada. 

    Tributo vinculado é aquele em que há uma contraprestação específica por parte do Estado. Assim, o particular paga o tributo porque recebe algo. É o que acontece, por exemplo, com as taxas. O contribuinte paga a taxa de coleta de lixo e, em contrapartida, recebe a prestação do serviço de coleta e remoção de resíduos.

    Tributo de receita vinculada é aquele que a lei determina uma destinação para os valores arrecadados, a exemplo do empréstimo compulsório (art. 148, parágrafo único da CF). Nesse casos a destinação diversa implica na responsabilização do agente público.

    Não há reserva legal qualificada para a destinação, razão pela qual há um erro na alternativa A.

    Além, o CTN esclarece:

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Por isso o erro das demais alternativas, com exceção da letra C, pois ainda que não haja reserva legal qualificada, faz-se necessária a existência de lei para criação de fundos públicos que recebam a destinação dos recursos destes tributos vinculados.

  • d) as receitas decorrentes da arrecadação de contribuições sociais têm a sua aplicação necessariamente vinculada ao objeto de sua criação. INCORRETO

    ADCT, art. 76, §4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    O item D não fica desatualizado com essa alteração??? Porque está incorreto?

  • c) é necessária prévia autorização legal para a criação de fundos públicos aos quais sejam vinculadas receitas decorrentes da arrecadação de taxas. CORRETO

    Taxa paga pra cartório é distribuída a diversos fundos previstos em lei.

    "qual a natureza jurídica dos emolumentos e das custas notariais cobrados pela prestação por particular desse serviço público? (...) STF firmou o entendimento, hoje incontroverso, no sentido de ser a natureza tributária, mais especificamente, uma taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II, CF, e art. 77, caput, CTN).

    No julgamento da ADIN 1145-6, rel. Min.CARLOS VELLOSO, em acórdão unânime, 2002, proclamou que “As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas"

    (...) Min. FACHIN (...) no ARE 927906 (...) anotou que “qualificando-se as custas judiciais e os emolumentos extrajudiciais como taxas, nada pode justificar seja o produto de sua arrecadação afetado [I] ao custeio de serviços públicos DIVERSOS daqueles a cuja remuneração de tais valores se destinam ESPECIFICAMENTE (pois, nessa hipótese, a função constitucional da taxa – que é tributo vinculado – restaria descaracterizada) ou, então, [II] à satisfação das necessidades financeiras ou à realização dos objetivos sociais de entidades meramente privadas. É que, em tal situação, subverter-se-ia a própria finalidade institucional do tributo, sem se mencionar o fato de que esse privilegiado (e inaceitável) tratamento dispensado a instituições particulares (Associação de Magistrados e Caixa de Assistência dos Advogados) importaria em evidente transgressão estatal ao postulado constitucional da igualdade. Precedentes ADI1938, rel. Min. CELSO DE MELLO”

  • c) continuando

    O entendimento construído precariamente por parte majoritária da do STF de que a participação das entidades como Procuradoria do Estado, que integra o P. Executivo, o MP e a Defensoria Pública teriam em mira o aperfeiçoamento da própria jurisdição, todavia é frágil e não se sustenta, porquanto, embora sendo atividades essenciais ao funcionamento da Poder Judiciário dele não fazem parte, pois, em primeiro lugar, não exercem efetivamente a jurisdição, posto que esta é exercida no nosso ordenamento jurídico exclusivamente pelo P. Judiciário, sendo que todas elas possuem autonomia e orçamento próprios (art127, § 3º, da CF), além do mais, em se admitindo o contrário, a própria OAB deveria participar da arrecadação, posto que é indispensável à administração da justiça (art132, da CF). (...) essas entidades pegaram “carona” na arrecadação dos emolumentos e das taxas notariais destinada à prestação de um serviço público e ao poder de polícia do P. Judiciário, impondo um ônus que sufoca o contribuinte que é obrigado a pagar “por um serviço que nada tem a ver com esses serviços” (Min. MARCO AURÉLIO, ADIN 3.028), pois além de não prestar qualquer serviço não exerce o poder de polícia.

    (...) LARISSA LUIZARI (...) “A lei 10169/2000 regula o art236 da CF, e estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O art1º diz que (...) o valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo"

    https://www.acritica.net/noticias/os-emolumentos-e-as-custas-dos-servicos-notariais-e-de-registro-nos/385660/

  • Discorra sobre o princípio da Não Afetação e se existem Exceções a ele?

     

    EXISTEM 11 EXCEÇÕES QUE PERMITEM A VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS (pois a regra é que é vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS, isso é o princípio da não afetação ou não vinculação da receita de impostos)

     

    CF. art. 167: é VEDADA (...) IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:

    1) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,

    2) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,

    3) para manutenção e desenvolvimento do ensino

    4) para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a

    5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; 

    6) É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta (§4º do art. 167).

    7) É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 204, § único CF)

    8) É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida   (art. 216, §6º CF)

    9) DRU: art. 76 e 76-A do ADCT: São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

    ATENÇÃO: A DRU após a EC 103/2019: CIDE e TAXAS. A EC 103 retirou a DRU quanto as contribuições sociais.

    10) para pagamento de PRECATÓRIOS: art. 100CF:Ou seja, foi autorizado que os entes políticos contratem empréstimos acima do limite de endividamento e que use a receita de impostos para garanti-los.

    11) Por fim, é possível vincular receita de impostos, autorizando desconto bancários para pagamento de credores em relação aos valores oriundos de transferências constitucionais (não pode ser autorizado desconto bancário de renda própria do ente, mas apenas dos valores que ele tem direito a título de transferências constitucionais). Entendimento do STF. RE 184.116/MS

  • Alguém saberia explicar por que a alternativa D está errada?

  • Recentemente, o governo federal iniciou debate público a respeito do excesso de vinculações de receitas no ordenamento nacional, propondo a alteração das regras constitucionais que tratam desse tema. Com relação às regras atualmente vigentes a respeito do assunto, é correto afirmar que

    c) é necessária prévia autorização legal para a criação de fundos públicos aos quais sejam vinculadas receitas decorrentes da arrecadação de taxa.

    GAB. LETRA C.

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    EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO III DO ART. 4º DA LEI Nº 4.664, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. É constitucional a destinação do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede, logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e administrativamente arrecadados. Ação direta improcedente. (STF, ADI 3643, Relator(a): CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2006, DJ 16-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02264-01 PP-00134 RTJ VOL-00202-01 PP-00108 RDDT n. 140, 2007, p. 240)

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO V DO ART. 28 DA LEI COMPLEMENTAR 166/99 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TAXA INSTITUÍDA SOBRE AS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DESTINADO AO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) 2. O inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia. Pelo que não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que recai apenas sobre os impostos. (...) 4. Ação direta que se julga improcedente. (STF, ADI 3028, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-01 PP-00173 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 42-75)