SóProvas


ID
3410242
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

“Ato administrativo é toda manifestação unilateral da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” (Hely Lopes Meirelles).


Os elementos essenciais à formação do ato administrativo constituem a sua infraestrutura; daí serem reconhecidos como requisitos de validade. São eles:

Alternativas
Comentários
  • o clássico mnemônico COM FIN FORM OB

    COMpetência

    FINalidade

    FORMa

    OBjeto

  • CORRETA: C

    São elementos dos atos administrativos:

    COFIFOMOOB

    Competência,

    Finalidade,

    Forma,

    Motivo

    Objeto).

    Não confundir com os atributos dos atos administrativos:

    PIATE:

    Presunção de legitimidade,

    Imperatividade,

    Auto executoriedade,

    Tipicidade,

    Exigibilidade.

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • NUNCA DESISTA !!!

    REQUISITOS OU ELEMENTOS ;

    COMPETÊNCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

    ATRIBUTOS ;

    PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE OU/E VERACIDADE

    AUTO EXECUTORIEDADE

    TIPICIDADE

    IMPERATIVIDADE

  • pq recepcionista é um cargo publico?

  • Temos um mnemônico mas atual para a resolução dessa questão : FF.COM OU SEJA FINALIDADE , FORMA , COMPETÊNCIA,OBJETO E MOTIVO ,as bancas costumar inverter os elementos para confundir o candidato ,sempre atentos para não perder questão de graça!

  • DOS REQUISITOS OU ELEMENTOS DE VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (LEI 4.717/1965 – LEI DE AÇÃO POPULAR):

    1.      Os atos administrativos devem possuir determinados requisitos à sua adequada expedição. No caso de falta de algum desses, há interferência na orbita de sua validade. De acordo com a Lei de Ação Popular, os requisitos são:

    a.      Competência ou sujeito;

    b.     Finalidade – fim mediato/indireto que se deseja alcançar.

    Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, a finalidade seria a preservação/proteção a vidas;

    c.      Forma – # de formalidade. A formalidade pode estar contida como exigência necessária para a implementação da forma, mas com ela não se confunde. Tem-se como exemplo de formalização, as motivações exigíveis pelo art. 50 da Lei 9.784/1999 (Lei que Regula o Processo Administrativo) e as do art. 280 do CTB.

    d.     Motivo – = pressupostos de fato e de direito, o qual é # de motivação (esta está inserida no requisito forma (“c”));

    e.      Objeto – conteúdo do ato, o fim imediato/instantâneo que se deseja alcançar (o que o # da finalidade).

    Ex: apreensão de veículo com pneus desgastados, seria a apreensão veicular.

    OBS I – os requisitos competência e forma podem ser convalidados (formalidade, não);

    OBS II – os três primeiros requisitos (“a”, “b” e “c”) são sempre vinculados, os outros dois (“d” e “e”) podem ser discricionários ou vinculados – a depender da lei.

    Do motivo:

    1.      Trata-se dos pressupostos de fato e de direito que determinam ou autorizam a realização do ato administrativo. Não deve ser confundido em hipótese alguma com a motivação (motivo e motivação não são sinônimos), haja vista esta ser a justificação/explicação das razões dos “motivos” que levam o agente público a praticar o ato administrativo. No mais, a motivação se trata de formalidade, que está no campo da forma.

    Da teoria dos “motivos” determinantes:

    1.      Estabelece que quando um ato for motivado (ato discricionário), ele só será válido se os motivos apresentados forem verdadeiros, caso contrário, haverá ilegalidade passível de anulação.

    Peguei do Colega Cb Vitorio em outra questão.

  • o   Gabarito: Certo.

    .

    Elementos de Validade do Ato – Muito Obrigada, Ferrenha Constituição Federal: motivo, objeto, finalidade, competência e forma.

  • GABARITO (C)

    São elementos dos atos administrativos:

    COFIFOMOOB

    Competência,

    Finalidade,

    Forma,

    Motivo

    Objeto).

  • GABARITO: LETRA C

    Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a lei de ação popular - Lei nº 4.717 de 1965 -, "são 5 (cinco) os elementos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo, e objeto". 

    - Competência: "é definido em lei ou atos administrativo gerais, bem como, em algumas situações decorrem de previsão na Constituição Federal e não pode ser alterado por vontade das partes ou do administrador público" (CARVALHO, 2015).

    - Finalidade: "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Forma: "é a exteriorização do ato, determinada por lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo" (CARVALHO, 2015).

    - Motivo: "os motivos são as razões de fato e de direito que dão ensejo à prática do ato, ou seja, a situação fática que precipita a edição do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 

    - Objeto: "é aquilo que o ato dispõe, é o efeito causado pelo administrativo no mundo jurídico" (CARVALHO, 2015).

  • competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

    COMPETÊNCIA,FORMA,FINALIDADE -sana,corrigi,convalida

    COMPETÊNCIA,FORMA-vinculado

  • Assertiva C

    São os requisitos ou elementos dos Atos Administrativos:

    CO = Competência.

    MO = Motivo.

    FI = Finalidade.

    O = Objeto.

    FO = Forma

  • Os elementos ou requisitos do ato administrativo, conforme a nossa atual jurisprudência, são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Segue um mnemônico sobre o assunto:

    Elementos/Requisitos do Ato administrativo: "CONFIFORMOB"

    CON = COMPETÊNCIA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    FI = FINALIDADE (VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    FOR = FORMA (VINCULADO + COMPORTA CONVALIDAÇÃO EM ALGUNS CASOS).

    M = MOTIVO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO).

    OB = OBJETO (DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO + NÃO COMPORTA CONVALIDAÇÃO, SALVO OBJETO PLÚRIMO).

    O elemento competência do ato administrativo é o poder atribuído ao agente (agente é aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.

    O elemento objeto do ato administrativo é o conteúdo do ato, ou seja, é a própria alteração na ordem jurídica, caracterizando-se como aquilo que o ato dispõe, sendo o efeito jurídico imediato que o ato produz.

    O elemento motivo do ato administrativo é a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

    O elemento finalidade do ato administrativo é o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente, sendo o efeito mediato do ato e o objetivo decorrente do interesse coletivo e indicado pela lei, buscado pela Administração.

    O elemento forma do ato administrativo é o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal.

    ANALISANDO AS ALTERNATIVAS

    Levando em consideração as explicações acima, percebe-se que a única alternativa que se encontra em consonância com o que foi explanado é a letra "c".

    GABARITO: LETRA "C".