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Gabarito. Certo.
A lei 10.520/2002 (lei do pregão) nada fala sobre a possibilidade de indicação de marcas no que tange ao processo licitatório. Aplicam-se assim, subsidiariamente, as regras gerais de licitação previstas na lei 8.666/93, por força do artigo 9º da lei 10.520/2002.
#E o que prevê a lei 8.666/93?
Em regra: Veda-se a indicação de marca
Exceção: Vem prevista no art. 7º §5º da lei 8.666/93.
Lei 8.666/93. Art. 7º. § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Jurisprudência do TCU:
TCU: A indicação de marca no edital deve estar amparada em razões de ordem técnica, de forma motivada e documentada, que demonstrem ser aquela marca específica a única capaz de satisfazer o interesse público. (Acórdão 113/16 – Plenário)
TCU: A restrição quanto à participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada nos autos do procedimento licitatório. (Acórdão 4476/16 – 2ª Câmara).
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A Lei 8.666 veda a indicação arbitrária ou subjetiva da marca do bem a ser adquirido (ART.15, §3, inc. I). Assim, por exemplo, não se pode, ao especificar um aparelho de televisão, indicar apenas a marca “SONY”, sem que uma justificativa técnica robusta acompanhe essa ação.
No entanto, são 3 as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida:
-> como parâmetro de qualidade = a indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou da melhor qualidade”, que representam a aceitação, pela administração, de produtos similares aos indicados pela marca consignada;
-> para atender ao princípio da padronização = a padronização de marca só é possível em casos excepcionais, quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da administração. Neste caso, a indicação de marca ainda não padronizada passa, em geral, por um processo de homologação, que consiste na criação de grupo para pesquisarem no mercado as diversas marcas passíveis de atendimento da necessidade, estabelecendo parâmetros comparativos entre elas e homologando, com justificativas técnicas, aquela que melhor se amolde às necessidades do órgão público.
-> quando for tecnicamente justificável = um exemplo seria a necessidade de pintar apenas uma parede em um salão cujas demais paredes tenham sido pintadas com um tinta específica (branca Coral Plus). Neste caso, poderia se proceder à aquisição com a indicação específica dessa marca, com a justificativa de que a compra de outra tinta iria implicar a falta de uniformização das cores no salão.
GABARITO: CERTO
Fonte: ENAP
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Certo :)
Não me matem, mas esse comentário enormeeeeeeeeeeee peguei do site do Estratégia. :) ( Sangue Jesus!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!)
Em regra, é vedada a indicação de marca nas licitações públicas (L8666, art. 7º, § 5º). No entanto, existem exceções definidas na jurisprudência e comentadas pela doutrina.
Nesse contexto, o TCU sumulou o seguinte entendimento:
Súmula 270: em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.
Em geral, são três hipóteses de indicação de marca (sempre fundamentadas):
(i) quando somente uma marca atende às necessidades da administração;
(ii) para fins de padronização;
(iii) para auxiliar na especificação do objeto, seguida de expressões como “ou similar”; “ou de melhor qualidade”.
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Gabarito Correto.
Lei 10.520
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
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lei 8666
Art. 7o § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas. Salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Dica!
--- >REGRA.
>vedada à preferência de marcas.
--- >EXCEÇÕES
>Tecnicamente justificável.
>Quando o fornecimento for sob regime de administração contratada.
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Gab: Certo
REGRA:
>> Vedada a indicação de marca;
EXCEÇÃO:
>> Quando for tecnicamente justificável;
>> Quando o fornecimento for sob o regime de administração contratada;
É o que se extrai do:
Art. 7º, § 5 É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Resumo Pregão
-Aquisição de bens e serviços COMUNS (padrões objetivos no edital, especificações usuais de mercado).
-Não é modalidade obrigatória, lei diz PODERÁ ser adotada. Poderá ser eletrônico. Será facultado participação de bolsas de mercadorias (devem estar na forma de sociedades sem fins lucrativos, com participação plural de corretoras) no apoio técnico e operacional.
-Fase preparatória: justificativa, definição do objeto, orçamento, designação pregoeiro e equipe de apoio (maioria servidor efetivo quadro permanente). No Ministério da Defesa podem ser militares.
-Fase externa: convocação dos interessados (publicação diário oficial, se não existir em jornal de circulação local). Prazo da publicação do aviso até apresentação de propostas não pode ser inferior a 8 dias ÚTEIS
- INVERSÃO DE FASES
1º JULGAMENTO: menor preço, ofertas de valor mais baixo e de até 10% superior podem fazer novos lances verbais e sucessivos. Se não houver 3 ofertas nessas condições, os autores das melhores propostas até o máximo de 3 podem oferecer novos lances QUALQUER QUE SEJA O PREÇO OFERECIDO (não precisa respeitar o limite de 10%).
2º HABILITAÇÃO
-Negociação direta do pregoeiro com proponente: proposta classificada em 1º lugar (decidir sobre aceitabilidade) e ofertas subsequentes (1º lugar apresentar oferta não aceitável ou desatender requisitos de habilitação).
-RECURSO: Manifestação IMEDIATA do interesse de recorrer, sob pena de decadência do direito de recorrer e adjudicação ao vencedor. 3 dias para apresentar RAZÕES. Invalida apenas o que for insuscetível de aproveitamento.
3º ADJUDICAÇÃO- depois de decidir recurso.
4º HOMOLOGAÇÃO
-É vedada exigência de garantia de propostas, aquisição do edital como condição de participação e pagamento de taxas e emolumentos.
-Validade das propostas: 60 dias, salvo outro prazo fixado em edital.
-Aplicação subsidiária da Lei 8666.
-Impedido de licitar e contratar: até 5 anos
-Sistema de Registro de Preços (SRP): pode adotar PRECO (Pregão ou Concorrência)
Fonte: QC: Ariel Anchesqui
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O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/02 indicada para aquisição de bens e serviços comuns. A referida lei não traz qualquer previsão sobre a vedação de indicação de marcas. Entretanto, o art. 9o da Lei do Pregão define que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Por sua vez, o art. 7o § 5o , da Lei de Licitações prevê que É vedada a realização de licitação cujo
objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e
especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou
ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de
administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Gabarito do Professor: CERTO
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Lei 8.666/93. Art. 7º. § 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Haveria possível margem para contestação com base na escrita da questão. O trecho que segue após "justificativa técnica" tem sentido restritivo. Assim, a exceção seria apenas a justificativa "que indique a qualidade do material a ser adquirido". Entretanto, além da hipótese baseada na qualidade, a lei também autoriza a hipótese baseada na padronização. Não acho que o CESPE aceitaria. Mas vale a pena ficar atento para essas nuances.
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ATENÇÃO!
É possível a indicação de marca em licitações? Sim.
De acordo com a Súmula/TCU n. 270, “em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação”. Apesar de possível, é preciso alertar que a indicação de marca em certames licitatórios não é a regra. Trata-se de hipótese excepcional permitida apenas quando tecnicamente justificável. “Esta Corte de Contas, em diversos julgados, tem se manifestado pela possibilidade excepcional de indicação de marca em licitações, desde que fundadas em razões de ordem técnica ou econômica, devidamente justificadas pelo gestor, hipóteses nas quais não há ofensa ao princípio da isonomia, nem tampouco restrições ao caráter competitivo do certame”. (Decisão n. 664/2001. Plenário; Acórdão n. 1.010/2005. Plenário e Acórdão n. 1.685/2004. 2ª Câmara). (TCU, Acórdão 1.122/2010, 1ª Câmara, Rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, DOU 12/03/2010).
São três as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida:
- Como parâmetro de qualidade: A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguidas das expressões ''ou equivalente'', ''ou similar'' e ''ou da melhor qualidade''.
- Para atender ao Princípio da Padronização: Quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da Administração.
- Quando for tecnicamente justificável: Um exemplo seria a necessidade de pintar apenas uma parede em um salão cujas demais paredes tenham sido pintadas com uma tinta específica desta marca, com a justificativa de que a compra de outra tinta iria implicar a falta de uniformização das cores no salão.
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O pregão é a modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/02 indicada para aquisição de bens e serviços comuns. A referida lei não traz qualquer previsão sobre a vedação de indicação de marcas. Entretanto, o art. 9o da Lei do Pregão define que aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Por sua vez, o art. 7o § 5o , da Lei de Licitações prevê que É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Assim, o objeto licitado não poderá conter preferência de marcas porque implica o direcionamento do certame, a comissão de licitação não deve fazer exigências desnecessárias, os licitantes não podem quebrar o sigilo da proposta antes da abertura dos envelopes etc. (p. 349)
Com efeito, é possível a indicação no instrumento convocatório da licitação de determinada marca de produto, quando a opção for justificada por fatores de ordem técnica, a exemplo da padronização da frota de veículos com o objetivo de reduzir os custos de manutenção. Outro exemplo que podemos fornecer é o caso de licitação para aquisição de combustível, em que o edital preveja que o posto de combustível deva estar localizado a uma distância razoável da sede do órgão licitante. Note que tal estipulação, ainda que restrinja o caráter competitivo do certame, é relevante para o objeto do contrato, pois evitará gastos adicionais de combustível com o deslocamento até o posto toda vez que os veículos forem abastecidos. Dessa forma, previsões editalícias similares a esta, embora restrinjam o caráter competitivo da licitação, não são vedadas pela lei. (p. 822-823)
Todavia, se for tecnicamente justificável, é possível que o objeto da licitação inclua bens de marcas com características e especificações exclusivas, conforme previsto no art. 7º, § 5º, do Estatuto das Licitações. (p. 839)
Fonte: Alexandre, Ricardo Direito administrativo / Ricardo Alexandre, João de Deus. – 4. ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Marquei a questão como ERRADA com base nos seguintes fundamentos:
- Como regra, NÃO se admite a exigência de MARCA nas licitações, salvo nos casos em que haja:
a) justificativa técnico-científica;
b) necessidade de padronização;
c) exigência como requisito para manutenção da garantia técnica.
No caso, a questão apenas excetuou a hipótese constante no "item a", não mencionando as demais possibilidades. Destaque-se que o enunciado usou a expressão restritiva ("exceto"" e não exemplificativa ("a exemplo de").
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(CERTO)
Pra concurseiro profissional, menos é mais.
Art. 7 - 8.666
§ 5 É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Gabarito CERTO.
Via de regra, é vedada a indicação de marca nas licitações públicas (L8666, art. 7º, § 5º). No entanto, existem exceções definidas na jurisprudência e comentadas pela doutrina.
Nesse contexto, o TCU sumulou o seguinte entendimento:
Súmula 270: em licitações referentes a compras, inclusive de softwares, é possível a indicação de marca, desde que seja estritamente necessária para atender exigências de padronização e que haja prévia justificação.
Em geral, são três hipóteses de indicação de marca (sempre fundamentadas): quando somente uma marca atende às necessidades da administração; para fins de padronização; para auxiliar na especificação do objeto, seguida de expressões como “ou similar”; “ou de melhor qualidade”.
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É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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CERTO
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não me lembrava que indicação de marca poderia ser usada em pregão. achava que a necessidade de se indicar marca desclassificaria do pregão para outro tipo de licitação
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o art. 7o § 5o , da Lei de Licitações prevê que:
É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório
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Relativo a licitações e contratos administrativos, é correto afirmar que: No pregão para a aquisição de bens comuns, é ilegal a indicação de marcas, exceto quando houver justificativa técnica que indique a qualidade do material a ser adquirido.
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É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Gab: Certa
É vedada a indicação de marcas, salvo se for indicar a qualidade do material.
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RESOLUÇÃO DA QUESTÃO:
https://www.youtube.com/watch?v=ISnj1IJhHtE
MATERIAL DE APOIO: https://drive.google.com/file/d/19BUnY7OslVMg07ZJ4bNck9lD2L2j9jre/view?usp=sharing
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Pra que esses textos enormes? MDSSSSS!!!!
Vamos resumir e ir direto ao ponto, galera!
Gabarito: C. Pq tá certa? Simples!
PRINCIPIOS DA IGUALDADE/ISONOMIA E COMPETIVIDADE NAS LICITAÇÕES! É só isso!!!
VEDADO: indicação de marca (exceto em caso de padronização ou se tecnicamente justificável)
Dúvidas? Só ir na lei 8.666/93 art.15, §7º, I; art. 7º, §5º . Pronto! É só isso que a banca quer de vocês!
"O cavalo prepara-se para o dia da batalha, porém do SENHOR vem a vitória." - Pv 21:31.
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ART. 7 § 5º
É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Art. 15 [...] § 7º
Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
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GABARITO CERTO.
Art. 7o § 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas. Salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Dica!
--- >REGRA.vedada à preferência de marcas.
--- >EXCEÇÕES Tecnicamente justificável ou Quando o fornecimento for sob-regime de administração contratada.
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comentários postados referentes a questão diversa. qc dê uma organizada nisso, pois tá difícil assim.
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No pregão para a aquisição de bens comuns, é ilegal a indicação de marcas, exceto quando houver justificativa técnica que indique a qualidade do material a ser adquirido
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Conforme exposto anteriomente pelos colegas, na lei do pregão não há vedação a marca e na lei 8666 há exceção no art 7º,§5º. Ambas as leis ainda podem ser usadas até 2023 conforme art 193 da nova lei de licitações 14133/2021
Com a nova lei de licitações 14133/2021 a especificação de marca é possível nos casos do art 41,I
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
I - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e padrões já adotados pela Administração;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como referência;
Devido ao principio da legalidade, dente outros, acredito que este seja um rol taxativo.
Além disso o termo excepcionalmente do caput demonstra que a regra continua sendo não definir marca ou produto especifico, mas não há posicionamento majoritario doutrinaria ou jurisprudencialmente sobre o tema devido a lei ser recente
Sobre o mesmo tema, o art 42 determina que podem ser aceitos produtos similares aqueles indicados pela marca no edital, desde que comprovada a semelhança de forma idonea.
Art. 42. A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos seguintes meios:
No art 41,III há a possibilidade de que a administração exclua marca ou produto especifico
Art. 41. No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração poderá excepcionalmente:
III - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo, restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual;
e por fim a especificação da marca afasta o principio do parcelamento conforme art 40,§3º,III e se for o unico motivo afasta a possibilidade inexigibilidade da licitação art 74,§1º
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Principais Dicas de Lei do Pregão:
Gabarito:Certo
- Aquisição de Bens e Serviços Comuns.
- Vedado a exigência de marca do produto, podendo apenas especificar a qualidade do material. Ex: Caneta BIC azul (não pode), logo deveria ser Caneta Azul com ponta fina.
- Pode ser eletrônico e presencial, preferencialmente eletrônico.
- Prazo de entrega das propostas ou inicio do pregão: 8 dias úteis.
- É vedado o licitante a exigência do PAG: pagamento de taxas para participar do pregão, aquisição do edital e garantia de proposta.
- Será concedido um prazo de 3 dias para apresentação de recursos devido a irregularidade que foi vista no processo do pregão, após a habilitação.
- O pregão se aplica de maneira supletiva a 8.666.
- Quem conduzirá o processo? Pregoeiro (Servidor) + equipe de apoio em sua maioria de servidores. Podendo ser todos de militares.
- Pode utilizar o sistema de registro de preços.
- Não usa o pregão para o OLA: obras, locações e alienações.
- Prazo de validade das propostas do pregão é de 60 dias.
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