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Gabarito. Errado.
O rol de direitos e garantias previstos na Constituição Federal é meramente exemplificativo.
CRFB/88. Art. 5º §2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Há direitos fundamentais em outras passagens da Constituição. Além dos expressos é possível a existência também de direitos implícitos na Constituição. Ex: direito à busca da felicidade defendido por alguns autores.
No Brasil o STF também já tangenciou esse tema.
STF: “Tenho por fundamental, ainda, (...) o reconhecimento de que assiste, a todos, sem qualquer exclusão, o direito à busca da felicidade, verdadeiro postulado constitucional implícito, que se qualifica como expressão de uma ideia-força que deriva do princípio da essencial dignidade da pessoa humana. (...) (RE 477554/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01/07/2011). Vide ainda: ADI 3.300-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; STA 223-AgR/PE, Rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello; etc.)
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ERRADO.
A cláusula de abertura inscrita no art. 5º, parágrafo 2º da CF/88 nos indica que o rol de direitos e garantias fundamentais é dinâmico, vale dizer, é aberto e meramente exemplificativo. Desta forma, podemos reconhecer (por exemplo) direitos fundamentais que decorrem dos princípios e do regime adotados por nossa Constituição, bem como direitos implícitos.
20. Mais do que se prestarem à defesa do cidadão contra os poderes estatais, os direitos fundamentais impõem uma atuação positiva do Estado no sentido de concretizar determinados direitos.
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GABARITO INCORRETA
CF, ART. 5. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.(cláusula de abertura)
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As garantias previstas são meramente exemplificativas.
Não são taxativas.
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Gab: E
E caso o candidato não lembrasse do § 2° do Art. 5°, eu acrescentaria ainda a possibilidade de resolver a questão sabendo que não só a CF/88 mas também as Normas Primárias geram direitos e definem obrigações.
Obs.: Exemplos de Normas Primárias: Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Autônomo, Decreto Legislativo..
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O rol de direitos e garantias apresentados no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da CF não é exaustivo, pois existem dispositivos normativos, em diferentes títulos e capítulos do texto constitucional, que também tratam de direitos e garantias fundamentais.
- ROL EXEMPLIFICATIVO.
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Caracaterísticas dos Direitos Fundamentais:
Historicidade
Universalidade
Limitabilidade/Relatividade
Inalienabilidade
Irrenunciabilidade
Imprescritibilidade
Probição ao retrocesso
Não taxatividade
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§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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CF, ART. 5. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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LEMBRE-SE DO FENOMENO DA RECEPÇÃO !!!!!!!!!
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Aprofundando nos estudos
A fundamentalidade formal é associada à constitucionalização, em quatro dimensões relevantes: (i) as normas consagradoras de direitos fundamentais são colocadas no topo da hierarquia das normas; (ii) essas normas submetem-se a procedimentos mais rígidos de modificação; (iii) constituem, muitas vezes, limites materiais à própria revisão; (iv) são normas dotadas de vinculação imediata dos poderes públicos, como parâmetros materiais de escolhas e decisões.
Já a fundamentalidade material, para Canotilho, insinua que o conteúdo dos direitos fundamentais é "decisivamente constitutivo das estruturas básicas do Estado e da sociedade" . Por outro lado,
"só a ideia de fundamentalidade material pode fornecer suporte para: (1) a abertura da constituição a outros direitos, também fundamentais, mas não constitucionalizados, isto é, direitos materialmente mas não formalmente materiais (...); (2) a aplicação a estes direitos só materialmente constitucionais de alguns aspectos do regime jurídico inerente à fundamentalidade formal; (3) a abertura a novos direitos fundamentais (Jorge Miranda). Daí o falar-se, nos sentidos (1) e (3), em cláusula aberta ou em princípio da não tipicidade dos direitos fundamentais". (CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 378-379)
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Gabarito: Errado!
CF, Art. 5. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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ERRADO.
Rol exemplificativo.
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GABARITO: ERRADO
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
FONTE: CF 1988
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Analisando o artigo 5°, §2°, da CF, percebe-se que a Constituição adotou a teoria material dos direitos fundamentais, tendo em vista que prevê expressamente que os direitos fundamentais não resumem-se aos artigos 5° ao 17, incluindo também aqueles decorrentes do regime constitucional adotado, dos princípios consagrados na constituição e, ainda, de tratados internacionais em que a República do Brasil seja parte.
Significa dizer que outros direitos com esse conteúdo também devem ser considerados direitos fundamentais, embora localizados fora do título II no qual estão sistematicamente organizados.
Fonte: minhas anotações.
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Errado
Art. 5 § 2º CF/88 => Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
O dispositivo consagra uma concepção material de direitos fundamentais, ao estabelecer que direitos e garantias fundamentais consagrados expressamente no texto da Lex Mater não impedem a descoberta de outros princípios implícitos no sistema jurídico constitucional. Nesse sentido, o rol de direitos fundamentais elencado na Constituição deve ser considerado apenas como exemplificativo (numerus apertus), não como um rol exaustivo (numerus clausus).
Fonte: Constituição Federal para concursos
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Art. 5º
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Tomem cuidado com palavras como: SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE, APENAS...
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GABARITO ERRADO.
A cláusula de abertura inscrita no art. 5º, parágrafo 2º da CF/88 nos indica que o rol de direitos e garantias fundamentais é dinâmico, vale dizer, é aberto e meramente exemplificativo. Desta forma, podemos reconhecer (por exemplo) direitos fundamentais que decorrem dos princípios e do regime adotados por nossa Constituição, bem como direitos implícitos.
Fonte: Direção concursos
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O rol de direitos e garantias apresentados no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da CF não é exaustivo
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ROL EXEMPLIFICATIVO
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esse rol é EXEMPLIFICATIVO, e não taxativo.
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§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Como se deduz do parágrafo acima, os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição têm enumeração aberta (rol exemplificativo). Podem, portanto, haver outros, decorrentes dos princípios constitucionais ou da assinatura de tratados internacionais pela República Federativa do Brasil. Consagrou-se, no Brasil, um sistema aberto de direitos fundamentais.
Desse modo, para que um direito seja considerado como fundamental, não é necessário que ele seja constitucionalizado (incorporado formalmente ao texto constitucional). Os direitos serão fundamentais em razão da sua essência, do seu conteúdo normativo. Surge, assim, a ideia de “fundamentalidade material” dos direitos fundamentais, que permite a abertura do sistema constitucional a outros direitos fundamentais não previstos no texto da Constituição.
Há que se ressaltar que a fundamentalidade material é uma noção que depende da existência de cláusula de abertura material inserida no texto da Constituição, o que no caso brasileiro foi feito pelo art. 5º, § 2º, CF/88. Em outras palavras, é a Constituição formal que abre a possibilidade para o fenômeno da “fundamentalidade material”.
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A Constituição da República Federativa do Brasil possui um extenso rol de direitos fundamentais, elencados especialmente no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) e, neste, principalmente no art. 5º. No entanto, isso não significa que este catálogo de direitos seja taxativo ou que sejam considerados válidos somente os direitos e garantias que são expressamente declarados no texto constitucional, visto que há, no art. 5º, §2º da CF/88, uma cláusula de abertura, indicando que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Assim, o rol de direitos fundamentais contido na CF/88 é meramente exemplificativo, compondo um sistema aberto de direitos fundamentais.
Gabarito: A afirmativa está ERRADA.
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GABARITO ERRADO.
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GABARITO INCORRETA
CF, ART. 5. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.(cláusula de abertura)
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Não acredito que errei essa questão!!! –_–
GABA errado
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Art. 5º, §2º da CF/88,Cláusula de abertura, indicando que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte"
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GAB: E
Ainda existem as CONVENÇÕES e TRATADOS INTERNACIONAIS.
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O ROL DE DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO IMPORTANDO SE ESTÃO NO TEXTO CONSTITUCIONAL, BASTA QUE TENHA ESSÊNCIA DE DIREITO FUNDAMENTAL. CONCEITO FORMAL
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o rol dos direitos e garantias é exemplificativo
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O rol é exemplificativo...
ERRADO
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GAB ERRADO
CUIDADO COM AS PALAVRAS SOMENTE---GERALMENTE INDICA ALTERNATIVA ERRADA
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ERRADO
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O erro da questão está em dizer que o texto é taxativo , no entanto trata se de texto exemplificativo.
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O rol de direitos fundamentais contido na CF/88 é meramente exemplificativo, compondo um sistema aberto de direitos fundamentais.
Gabarito: A afirmativa está ERRADA.
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A Constituição da República Federativa do Brasil possui um extenso rol de direitos fundamentais, elencados especialmente no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais) e, neste, principalmente no art. 5º. No entanto, isso não significa que este catálogo de direitos seja taxativo ou que sejam considerados válidos somente os direitos e garantias que são expressamente declarados no texto constitucional, visto que há, no art. 5º, §2º da CF/88, uma cláusula de abertura, indicando que "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Assim, o rol de direitos fundamentais contido na CF/88 é meramente exemplificativo, compondo um sistema aberto de direitos fundamentais.
GABARITO: ERRADO.
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Errado
pois o rol de direitos e garantias na CF é exemplicativo e não taxativo
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Errado. Rol dos Direitos Fundamentais é meramente EXEMPLIFICATIVO
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GABARITO: ERRADO.
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Errado. No ROl dos Direitos Fundamentais, ele e Exemplificativo. Nem todos os Dir Fundamentais presentes na Constituição estão no ART 5. Existem diversos Dir.Fundamentais em outros dispositivos na Constituição.
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E
De acordo com a Constituição Federal de 1988, são reconhecidos como válidos somente os direitos e as garantias previstas no texto constitucional ou os a ele incorporados formalmente.
Nessa proposição a exigência é sobre os desdobramentos dos direitos fundamentais ou direitos implícitos. O rol apresentado é exemplificativo, o que garante desdobramentos e extensões relacionadas aos direitos apresentados.
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Direitos fundamentais = Rol exemplificativo = não excluem outros direitos.
teremos orgulho em pertencer.
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Rol exemplificativo
Alôbebê
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GABARITO : ERRADO
Nem todo direitos e as garantias estão previstas na constituição , ele se apresenta fora da CF.
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MELZIN NA PEPETA
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Ressalta-se ainda que, a CF/98 é meramente exemplificativo e não taxativo
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INCORRETA
CF, ART. 5. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.(cláusula de abertura material)
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Gab errada
Os direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Existem também os diretos implícitos, decorrentes dos explícitos.
GABA errado
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Aprendi isso hj... Que além da CF existem outros documentos com direitos fundamentais, ex: princípios e tratados internacionais ao qual o Brasil faça parte. Essa outra possibiliares de ter outros direitos chama-se cláusula de abertura material.
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existem os direitos implícitos, que são decorrentes dos explícitos.
fé em Deus!
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A ONU já pensou em considerar o acesso à internet como direito fundamental e isso nunca esteve no texto do constituição.
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Direitos individuais implícitos: São subtendidos.
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a CESPE e seus " somentes " Cuidado !
Q.A.P Sempre guerreiros !
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Os direitos e garantias individuais e coletivos trata-se de um rol meramente exemplificativo.
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Os direitos e garantias fundamentais são direitos fundamentais para o estado democrático de direito, sobretudo todos os indivíduos. Ou seja, esses direitos podem está previsto tanto expressamente, quanto implicitamente. Dessa forma, é de se enxergar que há um grau de abertura e amplitude imensa na configuração e concretização das garantias fundamentais, portanto, o rol dos direitos fundamentais é exemplificativo, não exaustivo (não ficando adstrito ao que está apenas escrito expressamente na constituição).
OBS: vale lembrar que eles também possuem um caráter universal.
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De acordo com a Constituição Federal de 1988, são reconhecidos como válidos somente os direitos e as garantias previstas no texto constitucional ou os a ele incorporados formalmente.
ERRADO
--> O que existe é um ROL EXEMPLIFICATIVO. Os demais direitos derivados, desdobramentos e acolhidos em outros acordos internacionais são reconhecidos como válidos.
"A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade."
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A Constituição da República de 1988 cuidou expressamente dos direitos humanos, enumerando-os no Título que trata dos direitos e garantias fundamentais. Existem, entretanto, outros direitos humanos não enumerados no texto, mas cuja proteção a própria Constituição assegura, PORQUE:
decorrem do regime e dos princípios adotados pela própria Constituição.
O ROL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS EXPRESSOS NA CF É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, O BRASIL ADOTA UM SISTEMA ABERTO NO QUE TANGE AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
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OS TRATADOS internacionais são validos e tem uns que n4ao estão na CF, mas valem de como se fosse emendas constitucionais ou supre legais
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Vamoquevamooooooo !!!!!! GABARITO INCORRETA
CF, ART. 5. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.(cláusula de abertura).
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O DIREITO AO NOME. DIREITO CIVIL.
É UM DIREITO FUNDAMENTAL
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Incorreto. Existe uma serie de direitos e garantias que não estão inclusos no corpo da CF
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A CF é um rol exemplificativo,
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art. 5º, §2º da CF/88, "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
QC
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Característica.
Historicidade: Outros direitos fundamentais irão entrando com a evolução do tempo e dos fatos. A exemplo: A internet, WhatsApp, são considerados direitos fundamentais por mais que não estejam no texto constitucional.
Questão errada
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Questão pra não zerar!
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O rol de direitos fundamentais na CF é exemplificativo. Para ilustrar, há o direito à igualdade material, a qual não está expressa formalmente na Constituição.
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Explícitos - na CF
Implícitos - decorrentes da CF
Tratados internacionais
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Errado, não são eles taxativos ( já cobrado em provas) e não excluem outros -> presentes em tratados ou princípios, conforme CF.
seja forte e corajosa.
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A CF traz um rol não taxativo
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os direitos fundamentais são de rol exemplificativo.
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Os direitos e as garantias previstas no texto constitucional acompanham o momento histórico, HISTORICIDADE.
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ERRADO
ESSE ROL É EXEMPLIFICATIVO, E NAO TAXATIVO.
ART. 5 CF INCISO II.
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1. Lei em SENTIDO AMPLO:
· Todo e qualquer ato que descrever e regular uma determinada conduta, mesmo que esse ato não seja elaborado pelo Poder Legislativo.
Ex: Medida provisória; Acordos internacionais
2. Lei em SENTIDO ESTRITO:
· Fruto da elaboração do Poder Legislativo que conte com todos os requisitos necessários, que dizem respeito ao:
o CONTEÚDO: descreve uma conduta abstrata, genérica, imperativa e coerciva;
o À FORMA: Processo de elaboração dentro do Poder Legislativo, bem como na forma de sua introdução no mundo jurídico.
a) Formal: Fruto de um correto processo de elaboração, mas há falha de conteúdo,
b) Formal-material é completa: forma + conteúdo.
3. Norma SUPRALEGAL OU INFRACONSTITUCIONAL:
· Está abaixo da Constituição e acima das Leis Ordinárias.
4. Lei SUBSTANTIVA:
· Regulam os direitos e obrigações dos indivíduos, nas relações entre estes e o Estado, e entre os próprios indivíduos.
3. Lei ADJETIVA:
· Estabelecem regras relativas aos procedimentos.
4. Lei de ORDEM PÚBLICA:
· Regulam os principais interesses da sociedade.
· São normas fundamentais que preservam o interesse e bem comum de toda a coletividade.
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ROL EXEMPLIFICATIVO OU "NUMERUS APERTUS" -atenção! não é taxativo ou "numerus clausus"
Fé em Deus, disciplina, foco e constância, vamos conseguir! P.S: caso achem necessário acrescentar ou corrigir, por favor façam. Vamos firmes!
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Rol exemplificativo e não taxativo!
Vê-se, portanto, que a ideia central da classificação em sentido formal é a "forma", o rito, o processo pelo qual a norma passa para ser produzida... Nessa concepção, sentido material é toda norma de caráter geral e abstrato que disciplina as relações jurídicas entre os sujeitos de direito.
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As cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder derivado reformador e têm por finalidade básica preservar a identidade material da Constituição, proteger institutos e valores essenciais e permitir a continuidade do processo democrático.
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ROL EXEMPLIFICATIVO
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GABARITO INCORRETA
CF, ART. 5. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.(cláusula de abertura)
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Errado.
Rol meramente exemplificativo.
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o rol de direitos e garantias fundamentais é dinâmico, é aberto e meramente exemplificativo. Desta forma, podemos reconhecer direitos fundamentais que decorrem dos princípios e do regime adotados por nossa Constituição, bem como direitos implícitos.
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Rol exemplificativo.
"Praticando e estudando por questões."
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Rol exemplificativos
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CF, ART. 5. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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ERRADO
O acesso à internet virou um preceito fundamental, mesmo que não haja qualquer menção na CF/1988; ou seja, o rol previsto é aberto e permite que outros sejam implementados com o passar do tempo.
HISTORICIDADE
Fonte: Prof. Aragonê Fernandes
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Trata-se do princípio da não-taxatividade, o qual prevê que os direitos fundamentais possuem rol exemplificativo.
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Gabarito: Errado.
Art. 5º, §2º, CF - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Rol exemplificativo.
Deus nos fará justiça. <3
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Aos que assim como eu, não foram aprovados na PF e PRF:
Eu gostaria de dizer que, se perseverarmos, mesmo com tantas dificuldades, alcançaremos a tao almejada vitória. Não desistam. Deus esteja com voces.
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GABARITO: ERRADO
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
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Se estiver " somente" na questao e pq ta errada, geralmente
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GABARITO INCORRETA
CF, ART. 5. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.(cláusula de abertura)
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Não exclui os que decorrem do regime e dos princípios adotados pela CF, bem como os advindos de Tratados aos quais a RFB aderir.