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Gabarito. Errado.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Doutrina complementar:
"Os prazos prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu implemento".(Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 161)
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Gabarito: Errado.
A CESPE ama esse tema. Sempre cai. Por isso, repete comigo: PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES.
Aplicação do art. 192 do CC:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Como é notório, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, outra inovação que consta do art. 192 do CC/2002. O comando legal em questão somente consolida o entendimento doutrinário anterior, pelo qual a prescrição somente teria origem legal, não podendo os seus prazos ser alterados por ato volitivo. Aqui, reside ponto diferenciador em relação à decadência, que pode ter origem convencional.
Julgou o Tribunal de Justiça de São Paulo que a previsão de prazo prescricional para ressarcimento inserido em contrato de compra e venda de ações de sociedade representa clara violação do art. 192 do Código Civil, norma de ordem pública que não pode ser contrariada por convenção das partes, premissa que sempre deve prevalecer (TJSP, Apelação 9132334-30.2009.8.26.0000, Acórdão 5924801, São Paulo, 6.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 24.05.2012, DJESP
11.06.2012)
Ainda a ilustrar a aplicação da regra, tem-se entendido que o termo de renegociação do contrato ou da dívida não pode prolongar o prazo de prescrição para cobrança, que somente decorre de lei (TJSP, Apelação 0011746-16.2011.8.26.0506, Acórdão 7859717, 37.ª Câmara de Direito Privado, Ribeirão Preto, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 16.09.2014, DJESP 25.09.2014). Como consequência natural da dedução, havendo previsão contratual que contrarie o disposto no art. 192 do Código Privado, estará presente mais uma hipótese de nulidade absoluta virtual, pois a lei proíbe a prática do ato, sem cominar sanção (art. 166, inc. VII, segunda parte, do CC/2002).
Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Prescrição, conceituada como a perda da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia
de seu titular no prazo previsto em lei, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 189 e seguintes do CC. Senão vejamos:
Com base no Código Civil, julgue o item a seguir.
As partes podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição, inclusive mediante renúncia expressa ou tácita.
O artigo 192, do Código Civil, assim estabelece:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Assim, as partes não podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá, em qualquer hipótese, ser alterado por acordo das partes.
Gabarito do Professor: ERRADO.
LEGISLAÇÃO PARA LEITURA
Código Civil
Da Prescrição
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
194. Revogado.
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Assim, as partes não podem alterar, por acordo, os prazos de prescrição. Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo prescricional fixado legalmente não poderá, em qualquer hipótese, ser alterado por acordo das partes.
Gabarito: ERRADO.
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NA PRESCRIÇÃO
- a renúncia pode ser expressa ou tácita (art. 191 do CC);
- os prazos não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192 do CC);
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (art. 193 do CC);
- a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (art. 196 do CC);
- os prazos prescricionais estão contidos em seção determinada do CC, especialmente nos arts. 205 e 206;
- o advento de novo CPC fez com que, no art. 924, inciso V, a prescrição intercorrente fosse expressamente reconhecida como causa de extinção da execução (o que, antes dessa regra, era mero entendimento jurisprudencial errático). Para tanto, o art. 921, inciso III, do CPC, determina a suspensão da execução se o executado não tiver bens penhoráveis. Identificada tal hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido tal prazo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que coincide com o prazo prescricional do débito (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º).
NA DECADÊNCIA
- é nula a renúncia à decadência fixada em lei (art. 209 do CC);
- as partes podem convencionar a decadência (art. 211 do CC);
- na decadência convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas O JUIZ NÃO PODE SUPRIR a alegação (art. 211 do CC);
- não se aplicam à decadência as regras que impedem ou interrompem a prescrição, SALVO disposição legal em contrário (art. 207 do CC);
- os prazos decadenciais encontram-se em dispositivos esparsos no CC, porém sempre vinculados a uma regra específica de DIREITO MATERIAL constitutiva ou desconstitutiva,
TANTO NA PRESCRIÇÃO COMO NA DECADÊNCIA
- podem ser julgadas liminarmente improcedentes pelo juiz se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição (CPC/2015, art. 332, § 1º), ressalvando a possibilidade de manifestação da parte contrária (CPC/2015, art. 487, parágrafo único) e com o possível julgamento de mérito pelo tribunal, caso reforme sentença que reconheceu prescrição e decadência (CPC/2015, art. 1.013, § 4º).
- os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à prescrição e à decadência, ou não a alegarem oportunamente (art. 195 e 208 do CC);
- para os menores de 16 anos; os que, por deficiência mental, não tiverem o necessário - discernimento para a prática desses atos; e aos que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, ou seja, para os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil NÃO CORREM PRESCRIÇÃO NEM DECADÊNCIA.
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Prescrição: não pode convencionar mas pode renunciar.
Decadência: não pode renunciar mas pode convencionar:
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GABARITO: ERRADO
ART. 189 A 211 CC
Diferença entre Decadência e Prescrição!
O que é decadência ?
É a perda do direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá-lo.
*Decadência Legal: Prevista em lei, sendo reconhecida de oficio pelo juiz. Art. 210 cc
*Decadência Convencional: Estipuladas pelas partes, somente a parte beneficiada poderá alega-la, sendo vedado o juiz suprir a alegação. Art. 211 cc. Ex. contrato
-Tem origem na lei ou no negócio
-É irrenunciável, quando fixada em lei
-Não se aplica à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
O que é Prescrição ?
É a perda do direito à ação para pleiteá-lo e, portanto, não se consegue exercer o direito material.
-Tem origem na lei
-Os prazos não pode ser alterado pelas partes.
-É renunciável (expressa ou tacitamente), só valerá sem prejuízo a terceiro
Tácita = é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição’ Ex: Tem a prescrição da dívida e eu vou la e efetuo o pagamento ou tbm ou a composição visando à solução futura do débito.
Expressa= não significa que seja necessariamente escrita: pode-se expressar verbalmente a renúncia, provada por todos os meios permitidos,mesmo por escrito, de qualquer ato incompatível com a prescrição.
-É passível de impedimento, suspensão e interrupção.
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Sobre prescrição - prazo para se formular uma pretensão em juízo). Segundo Pablo Stolzen, nos ensinamentos de Agnelo Amorim Filho, o que prescreve não é o direito de ação do credor, uma vez que este, mesmo passado o prazo prescricional de 5 anos, por exemplo, para cobrar uma dívida do devedor, poderá entrar com uma ação e que ao final, terá uma sentença, mesmo se seja declarando a extinção pela prescrição. O que se perde (contribuição do direito alemão) é o poder, que o ordenamento jurídico reconhece ao credor, de coercitivamente, exigir o cumprimento da obrigação por meio de uma penhora, acesso ao Bacenjud, pois o direito de ação é imprescritível, uma vez que, a luz da teoria geral do processo, o direito de ação é um direito de pedir ao Estado um provimento jurisdicional que não prescreve nunca. Esse poder de cobrar nasce no dia em que o direito do credor é violado (quando chega o dia do vencimento e o devedor não paga) e esse direito morre no último dia do prazo de prescrição, isso se chama pretensão. Os alemães dizem que pretensão é o poder que o ordenamento jurídico reconhece ao credor, que nasce no primeiro dia do prazo prescricional e morre no último dia do prazo. Se o credor perde o prazo prescricional de formular um pedido em juízo (pretensão de cobrança/direito de cobrar em juízo), o credor continuará tendo o direito de ação, não tendo mais o poder jurídico de exigir, de subordinar o interesse do devedor ao do credor porque a pretensão do credor estará prescrita (art. 189, do CC): violado o direito do credor, nasce para ele a pretensão que é o poder de juridicamente exigir o cumprimento da obrigação contra o devedor, poder este que morre no último dia do prazo prescricional previstos nos artigos 205 e 206, do CC, todos os outros artigos, prazos são decadenciais.
PRAZO DECADENCIAL, nada mais é do que o prazo para o exercício de um direito potestativo. Existem direitos potestativos que não há prazo para o seu exercício, como o divórcio e o direito de renunciar ao mandato. Diferentemente do direito de anular um negócio jurídico, que é de 4 anos, art. 178, do CC (esse é o prazo legal), outro exemplo de prazo legal é o prazo para reclamar sobre um produto que comprei com defeito (prazo de 90 dias para reclamar no juizado de defesa do consumidor).
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GABARITO ERRADO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Por vontade das parte:
prescriçÃO - nÃO podem alterar
DEcadência - poDEm alterar
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GABARITO: ERRADO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Resp. Errado !!
Por vontade das parte:
prescriçÃO - nÃO podem alterar
DEcadência - poDEm alterar
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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gabarito ERRADO.
Siga nosso insta @prof.albertomelo
Essa questão embora, relativamente simples, possui alta incidência em provas.
Vou fazer algumas observações para evitar vcs cairem nas pegadinhas de provas nesse tema.
1º) - há distinção entre ALTERAR PRAZO DA PRESCRIÇÃO X RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
VEJAM:
O CC no Art. 192 PROÍBE QUE AS PARTES ALTEREM PRAZO DE PRESCRIÇÃO (porque esses são fixados por lei e exigem mesmo veiculo normativo para alteração).]
art. 192 CC - Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Já a RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO É ADMITIDA.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
2º) A renúncia à DECADÊNCIA pode, desde que convencional as partes PODEM alterar o prazo. - ESSA É A CONCLUSÃO QUE SE RETIRA da interpretação do art. 209 CC.
CC Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
3º) DECADÊNCIA - Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. (CC ART. 207)
Entendam e releiam o que escrivo porque as pegadinhas misturam essas regras.
Se gosta das minhas dicas - vai no meu insta.
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As partes não podem alterar o prazo de prescrição, mas podem renunciá-lo.
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Errado.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.
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Decorei assim:
PRESCRIÇÃO não pode alteraÇÃO
DECADÊNCIA não pode renúNCIA
(e vice-versa: prescrição pode renúncia e decadência pode alteração)
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Outras assertivas que ajudam
Q1375963 - Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a lei prevê a possibilidade de as partes pactuarem contratualmente prazo prescricional maior que este, até o limite de cinco anos.
Gabarito - ERRADO
Q677106 - As partes contratantes podem, de comum acordo, alterar os prazos prescricionais referentes a pretensões de direitos disponíveis e, nessa hipótese, a prescrição terá natureza convencional.
Gabarito - ERRADO
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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Errado.
Prazo prescricional não é convencional, somente legal.
Outras questões:
CESPE – PGM. Manaus/2018: Embora estabeleça como regra o prazo prescricional de três anos para a cobrança de dívida decorrente de aluguel de prédio urbano, a maior que este, até o limite de cinco anos. (errado)
CESPE – PCSE/2018: Ao celebrar contratos com terceiros, as duas sociedades referidas na situação hipotética que os previstos no Código Civil. (errado)
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Os prazos prescricionais não se alteram pela vontade das partes.
A renúncia a prescrição é possível! --> Desde que posterior, podendo ser expressa ou tácita. --> NUNCA PRÉVIA!
Afinal como há de se renunciar aquilo que ainda não se tem?
Sigamos firmes!
@brunotheaguiar
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Os prazos prescricionais são inalteráveis.
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Prazo prescricional são normas cogente, inalteráveis pela vontade das partes.
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Informações importantes sobre prescrição e decadência:
- O juiz pode reconhecer a prescrição e a decadência legal de ofício
- A decadência legal não pode ser renunciada, somente a convencional
- Os prazos PRESCRICIONAIS podem ser renunciados, de forma expressa ou tácita. Não se admite a renúncia antecipada da prescrição (art. 191). Ela não pode prejudicar terceiros.
- A prescrição e a decadência legal podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita (arts. 193 e 210). Se a decadência for convencional, também poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição, porém o juiz não pode conhece-la de ofício.
- Os prazos prescricionais são de ordem pública e, por isso, não podem ser alterados por acordo das partes (art. 192).
- Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente (Art. 195)
- A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor (Art. 196)
- Não corre a prescrição e decadência contra o ABSOLUTAMENTE incapaz
- A prescrição é interrompida por qualquer ato JUDICIAL que constitua em mora o devedor
- A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma vez (princípio da unicidade da prescrição).
- Em regra, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. Somente aplicam as regras de que “os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente”; e que, contra o absolutamente incapaz, não corre a prescrição.
- Os RELATIVAMENTE INCAPAZES e as PESSOAS JURÍDICAS têm ação contra seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.