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Todos os dispositivos são do CTN:
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
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CERTO.
A obrigação tributária principal (pagar o tributo) só pode ter como fonte a lei, nunca surgindo dos contratos, dos atos ilícitos, das declarações unilaterais de vontade ou de qualquer outra fonte.
Ao distinguir a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória, o Código Tributário afirma que a obrigação tributária principal tem como fato gerador a situação “prevista em lei” (art. 114 do CTN), enquanto a obrigação tributária acessória “decorre da legislação tributária” (art. 113, § 2º, do CTN).
MAZZA, 2019.
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Direito Tributário:
Obrigação principal = obrigação de DAR, que é o PAGAMENTO (de tributo ou penalidade): decorre de LEI
obrigação acessória = obrigação de FAZER: decorre de LEGISLAÇÃO (que inclui lei, decreto, tratado internacional e normas complementares)
Logo, sim, verdadeiro, certo, correto, a obrigação PRINCIPAL decorre de lei em sentido formal.
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GAB: C
CTN
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito de obrigação tributária principal. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 113, §1º, CTN.
A descrição corresponde ao conceito de obrigação tributária principal prevista no art. 113, §1º CTN. Quanto à sujeição de reserva de lei em sentido formal, o art. 97, I e V, CTN, aponta que somente a lei pode estabelecer tributos e multas. O mesmo não ocorre para as obrigações acessórias que podem ser instituídas por instrumentos infralegais.
Resposta do professor = CORRETO.
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A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, §1º); e seu fato gerador “é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” (CTN, art. 114).
Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113, §2º); e seu fato gerador “é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal” (CTN, art. 115).
Destaque-se que “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária” (CTN, art. 113, §2º).
Resposta: Certo
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A obrigação tributaria principal é aquela relativa ao pagamento, equivale a uma obrigacao de DAR; obrigação de PAGAR o tributo; ou a multa tributária. Na obrigação tributaria principal, seu fato gerador, necessariamente deve obedecer o prinicipio da legalidade tributária.
A obrigacao acessória é tudo, menos pagar. A obrigacao tributária acessória é voltada no que tange a um dever de FAZER; ou de NÃO FAZER em prol da arrecadação do tributo. Na obrigação tributária acessória, seu fato gerador, nao ha necessidade de lei (mas pode ser lei), tendo em vista que a obrigação acessória se contrnta com a legislação tributária.
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GABARITO: CERTO
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
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As obrigações tributárias acessórias, consistentes nas prestações positivas ou negativas, de interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, podem ser previstas em atos infralegais (portarias, circulares, instruções normativas, entre outros), e não necessariamente em lei.
Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag
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Certo
Obrigação principal
-> Surge como a ocorrência do FG
-> Objeto: pagamento de tributo OU penalidade pecuniária
-> Extingui-se com o crédito dela decorrente
Obrigação Acessória
-> Decorre da legislação tributária
-> Objeto: prestações, positivas/negativas previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos
-> Em caso de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à pena pecuniária
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Essa questão não está correta. Não é reserva legal, mas sim legalidade. Pode um tributo, em tese, ser instituído por MP.
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Cobrou a definição de obrigação principal e acessória
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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De fato, a obrigação tributária principal submete-se à reserva de lei em sentido formal. Ao contrário da obrigação tributária acessória que pode ser instituída por lei ou atos infralegais.
Resposta: Certa
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CERTA
Obrigação tributária principal: Submete-se à reserva de lei em sentido formal.
Obrigação tributária acessória: Submete-se à lei ou atoa infralegais.
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gab C
art. 113, CTN, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa).
as obrigações assessórias podem decorrer da legislação tributária como um todo (não somente de lei estrito senso) (art. 113, §2º).