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ID
3410935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere a legislação tributária, obrigação tributária e crédito tributário, julgue o item que se segue.


A obrigação tributária principal corresponde a uma prestação pecuniária que tenha como objeto o pagamento de tributo ou de multa por descumprimento da legislação tributária e, diferentemente da obrigação acessória, submete-se à reserva de lei em sentido formal.

Alternativas
Comentários
  • Todos os dispositivos são do CTN:

    Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

    § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

  • CERTO.

    A obrigação tributária principal (pagar o tributo) só pode ter como fonte a lei, nunca surgindo dos contratos, dos atos ilícitos, das declarações unilaterais de vontade ou de qualquer outra fonte.

    Ao distinguir a obrigação tributária principal e a obrigação tributária acessória, o Código Tributário afirma que a obrigação tributária principal tem como fato gerador a situação “prevista em lei” (art. 114 do CTN), enquanto a obrigação tributária acessória “decorre da legislação tributária” (art. 113, § 2º, do CTN).

    MAZZA, 2019.

  • Direito Tributário:

    Obrigação principal = obrigação de DAR, que é o PAGAMENTO (de tributo ou penalidade): decorre de LEI

    obrigação acessória = obrigação de FAZER: decorre de LEGISLAÇÃO (que inclui lei, decreto, tratado internacional e normas complementares)

    Logo, sim, verdadeiro, certo, correto, a obrigação PRINCIPAL decorre de lei em sentido formal.

  • GAB: C

    CTN

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer o conceito de obrigação tributária principal. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: Art. 113, §1º, CTN.

    A descrição corresponde ao conceito de obrigação tributária principal prevista no art. 113, §1º CTN. Quanto à sujeição de reserva de lei em sentido formal, o art. 97, I e V, CTN, aponta que somente a lei pode estabelecer tributos e multas. O mesmo não ocorre para as obrigações acessórias que podem ser instituídas por instrumentos infralegais. 

    Resposta do professor =  CORRETO.
  • A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, §1º); e seu fato gerador “é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência” (CTN, art. 114).

    Já a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (CTN, art. 113, §2º); e seu fato gerador “é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal” (CTN, art. 115).

    Destaque-se que “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária” (CTN, art. 113, §2º).

    Resposta: Certo

  • A obrigação tributaria principal é aquela relativa ao pagamento, equivale a uma obrigacao de DAR; obrigação de PAGAR o tributo; ou a multa tributária. Na obrigação tributaria principal, seu fato gerador, necessariamente deve obedecer o prinicipio da legalidade tributária.

    A obrigacao acessória é tudo, menos pagar. A obrigacao tributária acessória é voltada no que tange a um dever de FAZER; ou de NÃO FAZER em prol da arrecadação do tributo. Na obrigação tributária acessória, seu fato gerador, nao ha necessidade de lei (mas pode ser lei), tendo em vista que a obrigação acessória se contrnta com a legislação tributária.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

    § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

  • As obrigações tributárias acessórias, consistentes nas prestações positivas ou negativas, de interesse da arrecadação e fiscalização dos tributos, podem ser previstas em atos infralegais (portarias, circulares, instruções normativas, entre outros), e não necessariamente em lei.

    Manual de Direito Tributário - Eduardo Sabbag

  • Certo

    Obrigação principal

    -> Surge como a ocorrência do FG

    -> Objeto: pagamento de tributo OU penalidade pecuniária

    -> Extingui-se com o crédito dela decorrente

    Obrigação Acessória

    -> Decorre da legislação tributária

    -> Objeto: prestações, positivas/negativas previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos

    -> Em caso de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à pena pecuniária

  • Essa questão não está correta. Não é reserva legal, mas sim legalidade. Pode um tributo, em tese, ser instituído por MP.

  • Cobrou a definição de obrigação principal e acessória

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

           Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

           § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

           § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

    CAPÍTULO II

    Fato Gerador

           Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

           Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

     

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

           I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

           II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

           IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

           V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

           VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

           § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

           § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

  • De fato, a obrigação tributária principal submete-se à reserva de lei em sentido formal. Ao contrário da obrigação tributária acessória que pode ser instituída por lei ou atos infralegais.

    Resposta: Certa

  • CERTA

    Obrigação tributária principal: Submete-se à reserva de lei em sentido formal.

    Obrigação tributária acessória: Submete-se à lei ou atoa infralegais.

  • gab C

    art. 113, CTN, § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (multa).

    as obrigações assessórias podem decorrer da legislação tributária como um todo (não somente de lei estrito senso) (art. 113, §2º).