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ID
3410950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de responsabilidade, de obrigação e de administração tributária, julgue o item subsequente.


Independentemente da natureza ou do tempo de sua constituição, o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Errado.

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • Gab Errado

    Na hipótese de um devedor tornar-se insolvente e seu patrimônio for menor do

    que a totalidade das dívidas, a legislação precisa estabelecer quais credores têm

    prioridade para receber em relação aos demais. Trata-se do estudo da ordem de

    preferência dos créditos.

    O crédito tributário tem preferência sobre todos os demais, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, exceto os créditos trabalhistas e os decorrentes de acidentes de trabalho (art. 186 do CTN)

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Além disso, no caso específico de procedimento falimentar (art. 186, parágrafo único, do CTN):

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

    São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência (art. 188 do CTN).

    Outra regra importante é aquela segundo a qual a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento (art. 187 do CTN).

    Manual de direito tributário / Alexandre Mazza. – 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2018

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as disposições do CTN sobre as preferências do crédito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 186, CTN.

    O art. 186, CTN expressamente faz a ressalva que o crédito tributário não tem preferência em relação aos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidentes de trabalho.

    Resposta do professor = ERRADO.

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho

  • O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN, art. 186).

    Resposta: Errado

  • Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. 

  • GABARITO: ERRADO

    Além do art. 186 do CTN, é importante que conheçamos o art. 83 da Lei de Falências (nova redação dada pela Lei n. 14.112/2020), que estabelece a classificação dos créditos na falência. Muitas novidades ocorreram e elas impactam diretamente o tratamento do crédito tributário.

    Fiz um brevíssimo resumo.

    0) Extraconcursais

    • Tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência são extraconcursais (Novidade!)
    • Custas judiciais
    • Despesas da falência
    • Quantias fornecidas à massa falida pelos credores
    • Créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos por trabalhador (Novidade!)
    • Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falencia
    • (...)

    1) Trabalhista até 150 salários-mínimos

    • Os créditos trabalhistas (os demais também mantêm) cedidos a qualquer título manterão a sua classificação (Novidade!)

    2) Acidente de Trabalho

    3) Garantia Real até o limite do valor do bem

    4) Créditos tributários, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, salvo extraconcursais e multas tributárias (Novidade!)

    • Não integram esta categoria os tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (Novidade!)

    5) Quirografários

    • Os créditos com privilégio geral ou especial integrarão a classe dos quirografários (Novidade!)
    • Saldo dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento
    • Saldo dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem os 150 salários mínimos

    6) Multas contratuais e penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias

    7) Subordinados

    • Previstos em lei ou em contrato
    • Créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado (Novidade!)

    8) Juros vencidos após a decretação da falência (Novidade!)

    Foi revogada a previsão dos créditos com privilégio geral e especial, que agora integram os quirografários.

  • Errado

    CTN

    Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

  • O crédito tributário não prefere os créditos decorrentes da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho.

     

    Resposta: Errada

  • Gabarito: Errado!

    CTN. Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.

    Parágrafo único. Na falência:

    I - O crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

    II - A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

    III - A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.