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Penso que o final da assertiva ''e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu'' encontra-se equivocado, tendo em vista que o Princípio da Anualidade Tributária já não vige mais em nosso ordenamento, diferentemente da Anualidade Orçamentária.
Neste sentido, a instituição de taxas deve observar os princípios da anterioridade anual e da noventena, corolários da não surpresa, carecendo de autorização no orçamento para que seja instituída a lei de criação do referido tributo.
Ademais, menciona-se a súmula 545, do STF:
STF - Súmula 545 - ''Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".
O entendimento doutrinário consiste no afastamento da parte final da referida súmula em razão de não mais se aplicar em nosso ordenamento a Anualidade Tributária. (Ricardo Alexandre)
Desta forma, o gabarito da questão seria Errado.
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Encontrei em um material de estudo a seguinte explicação do professor:
"Outro tema farto de jurisprudência diz respeito à distinção entre taxas e tarifas ou preços públicos. O caráter facultativo é um dos elementos diferenciadores das tarifas/preços públicos das taxas, tendo em vista que estas, pelo próprio conceito de tributo, são prestações compulsórias.
Súmula STF 545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
Embora a súmula faça menção ao princípio da anualidade, tal postulado não foi previsto na atual Carta Magna. Dessa forma, a súmula teve sua parte final prejudicada. Mesmo assim, a literalidade desta súmula pode cair em uma prova. Observação: A Súmula 545 do STF foi aprovada e publicada em 1969.
ESAF / ISS-RJ / 2010 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Comentário: Perceba que foi cobrada a literalidade da súmula 545. A rigor, a parte final dela está prejudicada, tendo em vista que a CF/88 não previu o princípio da anualidade. Contudo, ainda assim a banca a considerou correta. Isso nos mostra que esta banca tem forte apego à literalidade dos entendimentos jurisprudenciais. Fique atento! A questão está correta. Gabarito: Correta.
Observe que a banca cobrou a mesma assertiva no concurso para ACE-MDIC, realizado em 2012.
ESAF/ACE-MDIC/2012 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Comentário: Novamente, caiu uma questão sobre a súmula 545 do STF. Preste atenção! Gabarito: Correta".
Observe que tanto a ESAF como o CESPE cobraram a literalidade e consideraram corretas as assertivas. Acredito continuar sendo a tendência geral das bancas.
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Ridícula essa questão, pois usa texto de súmula que não se aplica totalmente mais. Senão, veja-se:
“ A banca considerou como correta a letra E da questão e mesmo sendo objeto de impugnações, a FGV manteve o gabarito, assim justificando: “No que pesem as posições doutrinárias e jurisprudenciais em contrário apontadas nos recursos, a questão tem como base a Súmula 545 do STF, que não foi revogada pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da CF/88 e órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro”.
A questão é bastante polêmica. Assim, é bom guardar o posicionamento que esta banca adotou (o texto integral da súmula), porém, com a ressalva que vai de encontro a doutrina e a entendimentos atuais já que não se exige prévia autorização orçamentária na CF para que qualquer tributo seja cobrado.”
Fonte: Espaço Jurídico
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Um absurdo manter o gabarito. É puro ego do examinador, já que o princípio da anualidade tributária não existe mais desde a CF/88. Entre uma súmula do STF que deixou de ser aplicada pelo próprio Supremo (só não se submeteu ao procedimento formal de cancelamento) e o próprio direito constitucional tributário vigente, não deveria haver dúvidas sobre o qual prevalece em pleno ano 2020!
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Cobrar como correta a redação de uma súmula que está em parte superada é complicado, já que a anualidade tributária foi extinta pela CF/88
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Súmula 545, STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, por que estas, diferentemente daquelas, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu. (Aprovada em 03-12-1969)
Súmula superada em parte. A parte final da súmula não se aplica mais, pois baseava-se no chamado princípio da anualidade tributária, segundo o qual um tributo somente poderia ser cobrado se tivesse sido autorizado pelo orçamento anual. Essa exigência não foi prevista na CF de 1988. (Livro Sumulas do STF e STJ, Márcio André Lopes Cavalcante - Dizer o Direito, Editora JusPodivm).
Deu mole CESPE. Questões deve ser anulada.
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Aí não dá
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STF - Súmula 545 - ''Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu". PARCIALMENTE SUPERADA,
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Gabarito absurdo.
Explico.
A Súmula 545 STF encontra-se superada em parte. A sua parte final não se aplica mais, pois baseava-se no chamado princípio da anualidade tributária, segundo o qual um tributo somente poderia ser sobrado se tivesse sido autorizado pelo orçamento anual. Essa exigência não foi prevista na CF/88 não foi recepecionada pela CF/88.
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Essa questão é completamente NULA - de fato a Banca não anulou - mas não há parâmetros para manutenção desse gabarito.
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NÃO ENTENDO PORQUE QUASE TODOS OS COMENTÁRIOS FAZ ALGUMA MENÇÃO À NULIDADE DA QUESTÃO E 65% DOS QUE RESPONDERAM, ACERTARAM.
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● Taxa e princípio da anualidade
A Súmula 545 está atrelada às constituições precedentes que previam o princípio da anualidade, não repetido na Constituição de 1988. A facultatividade caracterizadora de tarifas ou de preços públicos é o regime jurídico à qual a exação está sujeita, isto é, se se trata de serviço público primário e de prestação obrigatória pelo Estado (ou exercício de poder de polícia, e.g., na forma de fiscalização), trata-se de tributo (cf., e.g., o AI 531.529 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.10.2010 e o RE 181.475, rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 25.06.1999). Os próprios precedentes citados na inicial, sobre o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, confirmam essa assertiva (a ATP foi caracterizada invariavelmente como tributo, ora da espécie contribuição de domínio econômico, ora como taxa).
[STA 710 MC, rel. min. presidente Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 31-5-2013, DJE 106 de 6-6-2013.]
Como já foi falado, foi cobrada a literalidade da súmula, apesar da inaplicabilidade da parte final, por não ter sido oficialmente cancelada ou alterada.
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A parte final da assertiva está errada. A Súmula 545 do STF foi editada em 1969. Nela se exige a observância do princípio da anualidade tributária para fins de cobrança das taxas. Ou seja, à época, para cobrar tributos havia necessidade de previsão no orçamento. No entanto, com o advento da CF/88, não há mais essa exigência de prévia autorização na lei orçamentária (princípio da anualidade tributária). Atualmente, basta que respeitem os princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal, a depender da espécie de tributo e das exceções. Logo, a parte final da questão está errada, na medida em que está superada a parte final da Súmula 545 do STF.
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Eita CESPE veia de guerra...
A está atrelada às constituições precedentes que previam o princípio da anualidade, NÃO REPETIDO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 A facultatividade caracterizadora de tarifas ou de preços públicos é o regime jurídico à qual a exação está sujeita, isto é, se se trata de serviço público primário e de prestação obrigatória pelo Estado (ou exercício de poder de polícia, e.g., na forma de fiscalização), trata-se de tributo (cf., e.g., o , rel. min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 07.10.2010 e o , rel. min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 25.06.1999). Os próprios precedentes citados na inicial, sobre o Adicional de Tarifa Portuária - ATP, confirmam essa assertiva (a ATP foi caracterizada invariavelmente como tributo, ora da espécie contribuição de domínio econômico, ora como taxa).
[, rel. min. presidente Joaquim Barbosa, dec. monocrática, j. 31-5-2013, DJE 106 de 6-6-2013.]
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Avaliação Cespe, dá privilégio a quem erra menos do que quem acerta mais. Parabéns
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A questão exigiu do aluno a literalidade do teor da Súmula 545
do STF:
Súmula 545 do STF: Preços de
serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente
daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização
orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Ocorre que tal enunciado de súmula foi publicado em 1969, quando
ainda vigia o princípio da anualidade tributária, que exigia aprovação
orçamentária prévia para que se criassem ou aumentassem tributos.
Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que a texto
da súmula foi parcialmente superado, dada a não repetição do princípio da anualidade
tributária na Constituição Federal de 1988.
DICA: Tratando-se de bancas avaliadoras, a opção mais segura
é considerar correta a assertiva que transcreve literalmente o enunciado, ainda
que haja questionamentos sobre ele.
Gabarito da Banca: CERTO
Gabarito do
Professor: ANULADA
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Qual o sentido de cobrar numa questão o teor de uma súmula revogada?
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Gabarito CERTO
Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que a instituiu.
DISTINÇÃO ENTRE TAXAS E TARIFAS (PREÇOS PÚBLICOS)
O preço público ou tarifa é uma receita originária empresarial, pois é proveniente da intervenção do Estado na atividade econômica. Por meio de empresas associadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais, as tarifas são cobradas para permitir o melhoramento e a expansão dos serviços, a justa remuneração do capital e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
A taxa é uma receita pública derivada, pois se integra em definitivo ao patrimônio do Estado após ser retirada de forma coercitiva do patrimônio dos particulares. A taxa visa ao ressarcimento e está submetida tanto ao princípio tributário da anterioridade quanto ao da legalidade, previstos na Constituição Federal.
Fonte: Material estratégia concursos - Prof. Sérgio Mendes
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Questão absurda que exige dicção de enunciado Sumular na sua inteireza, porém que a parte final se encontra não recepcionada pela nova égide CF/88.
AO MEU VER A QUESTÃO É NULA!!
Súmula 545 do STF: Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Ocorre que tal enunciado de súmula foi publicado em 1969, quando ainda vigia o princípio da anualidade tributária, que exigia aprovação orçamentária prévia para que se criassem ou aumentassem tributos.
Doutrina e jurisprudência majoritárias consideram que o texto da súmula foi parcialmente superado na parte final, qual seja, "têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu".
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O Cespe prezou pela literalidade da súmula Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que a instituiu.
Contudo, a maioria da doutrina considera a súmula superada, pois não é mais necessária autorização orçamentária prévia.
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Súmula STF 545 - Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e tem sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação a lei que as instituiu.
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Pessoal, o final da Súmula realmente não é mais aplicado, mas ela ainda está lá.
E enquanto a situação permanecer, as bancas vão cobrar a literalidade e considerar correta. É entender como funciona, marcar o X no lugar certo e ir pra próxima..
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Olha, também errei e fui procurar a fundamentação pra ter sido mantida a resposta como certa apesar de tudo já relatado nos comentários da não aplicação da súmula atualmente. E fato é que a banca apenas aplicou o que tá no MCASP, isso mesmo, a súmula é mencionado no MCASP, então meus amigos, não tem o que discutir. A CESPE NÃO COBROU SÓ QUE TÁ NA SÚMULA, ELA COBROU O QUE TÁ NO MCASP, e era obrigação saber. Pronto, já sei, agora partiu para a próxima.
A distinção entre Taxa e Preço Público: A distinção entre taxa e preço público, também chamado de tarifa, está descrita na Súmula nº 545 do Supremo Tribunal Federal (STF): “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que a instituiu”. (PG. 45 DO MCASP)
GAB) C
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Certo
Súmula 545 - STF
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
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O tipo de questão que poderia vir como certo ou errado, a depender da vontade da banca... para colocar como errado era só a banca justificar "parte final da súmula superada, etc, etc..." ... tenho pra mim que as bancas tem essas questões para mudarem o gabarito, conforme o índice de aprovação na prova (se precisarem eliminar mais, pronto, é só mudar o gabarito)
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A instituição da taxa é fundado no “jus imperii” do ente público, é compulsória e somente pode ser instituída por meio de lei. O preço público, não é compulsório como a taxa, não tem natureza tributária e sim contratual, oriunda da contraprestação por um serviço prestado efetivamente.
Diferença de taxa e preço público - Sheila Intaschi Ramalho
sheilair.jusbrasil.com.br › artigos › diferenca-de-taxa-e-pr.
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Autorização legislativa seria o correto
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"Em que pese o anacronismo parcial do verbete sumular, que, ao aduzir que as taxas teriam “sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária”, faz menção ao já superado princípio da anualidade (não reproduzido na Constituição Federal de 1988), fato é que a referida Súmula ainda encontra aplicabilidade nos dias de hoje."
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sumula-545-do-stf-as-diferencas-entre-taxa-e-preco-publico-09042021
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aff, me economiza CESPE. Aí já é humilhação demais considerar como correta texto de súmula superada. Me ajuda a te ajudar
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Essa súmula está superada! Quem errou, acertou!