SóProvas


ID
3411196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

A respeito de orçamento público, ciclo orçamentário e créditos adicionais, julgue o item que se segue.


A anulação parcial de dotações orçamentárias não é uma fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar.

Alternativas
Comentários
  • Gab. Errado

    Lei 4320/64

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las

  • Quem inventou adm financeira nem é gente, rs! É muiiito detalhe...
  • ERRADA

    ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE CRÉDITOS E DOTAÇÕES É UMA FONTE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS.

    MACETE: EXCESSO DE SARRO

    Excesso de Arrecadação

    Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

    Anulação total ou parcial de créditos e dotações.

    Reserva de contingência

    Recursos sem despesas.

    Operações de créditos autorizados.

    Desejo GARRA!!!!

    Pessoal, estou disponibilizando meu resumo de AFO, especificamente dentro da LRF, a partir do dia 16/02. Quem tiver interesse é só falar comigo no PV. :)

  • O mnemônico que mais gosto para responder esse tipo de questão é o S.E.R.R.A.O

    Fontes para abertura de créditos adicionais:

    S - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

    E - excesso de arrecadação

    R - recurso sem despesa correspondente

    R - reserva de contingência

    A - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais

    O - operações de crédito autorizadas

  • Superávit Financeiro são recursos financeiros que não se encontravam comprometidos com pagamentos futuros no encerramento do exercício fiscal. Essa sobra de caixa ocorre, por exemplo, pelo cancelamento de restos a pagar ou por superávit orçamentário. De acordo com a Lei 4.320/64, os saldos de caixa não comprometidos ao final de cada exercício podem ser utilizados como fonte de financiamento para a abertura de créditos orçamentários adicionais no exercício seguinte. A apuração do superávit financeiro é feita pelo confronto entre os totais do ativo financeiro e do passivo financeiro, constante do balanço patrimonial do exercício anterior.

    Fonte: Agência Câmara de Notícias

  • Fontes para créditos adicionais (ROSERA):

    A) Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição.

    B) Operações de crédito.

    C) Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

    D) Excesso de arrecadação.

    E) Reserva de contingência.

    F) Anulação total ou parcial de dotação

  • dotação orçamentaria são verbas previstas como despesas destinadas a fins específicos .

    credito suplementar é o reforço da dotação que já existe no orçamento . Portanto , a anulação pode ser vista sim, como uma fonte de recurso, afinal dará ''suplementos'' a dotação orçamentaria . :)

  • A questão trata do assunto CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. Está disciplinada no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e na Lei nº 4.320/64.

    Observe o item 4.3, pág. 94 do MCASP:
    “A autorização legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional. Por crédito orçamentário inicial, entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais não dependentes."

    Já na pág. 95: “O orçamento anual pode ser alterado por meio de créditos adicionais. Por crédito adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária.

    Conforme o art. 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais são classificados em:
    I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
    II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
    III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública."

    Então, conforme a Lei nº 4.320/64 e o MCASP, temos três espécies de créditos adicionais. Por isso, durante a execução do orçamento, 3ª etapa do ciclo orçamentário, a LOA poderá ser alterada através dos créditos adicionais.

    O MCASP reforça dispositivo da Lei nº 4.320/64 (pág 96), a saber: “Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    II – os provenientes de excesso de arrecadação;
    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

    A Constituição Federal de 1988, no §8º do art. 166, estabelece que os recursos objeto de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária que ficarem sem destinação podem ser utilizados como fonte hábil para abertura de créditos especiais e suplementares, mediante autorização legislativa.

    A reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, visto que não há execução direta da reserva." 
    Portanto, anulação parcial de dotações orçamentárias é uma fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar, conforme art. 43, §1º, III, da Lei nº 4.320/64. 
    Resposta: ERRADO.
  • GABARITO: ERRADO

    TÍTULO V

    Dos Créditos Adicionais

    Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.                 

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:                

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;         

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;              

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;                

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

    FONTE:  LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.  

  • Para complementar:

    Reserva de Contingência + Anulações + recursos sem despesas correspondentes:: Não alteram o montante da LOA;

    Operações de Crédito + Excesso de arrecadação + Superavit financeiro do exercício anterior: alteram o montante da LOA.

    Fonte: Anderson do Gran Cursos.

  • A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

    Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:

    I) o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II) os provenientes de excesso de arrecadação;

    III) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos

    adicionais, autorizados em Lei;

    IV) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite

    ao poder executivo realizá-las;

    V) Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição; e

    VI) Reserva de contingência.

    Portanto, item ERRADO.

  • Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.                 

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:         

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    A QUESTÃO FALOU QUE A anulação parcial de dotações orçamentárias não é uma fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar. ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL SÃO SIM FONTES DE RECURSOS PARA A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR.

    INFELIZMENTE TEMOS QUE LER ESSE ARTIGO ATÉ SAIR SANGUE DO OLHO.

    ''quem está estudando na quarentena??''

    intagram daisyconcurseira22

  • Gabarito Errado.

     

    * As fontes para abertura de créditos adicionais são seis.

    > Superávit financeiro.

    > Excesso de arrecadação.

    > Anulação total ou parcial de dotaçõesGABARITO.

    > Operação de créditos.

    > Recursos sem despesas correspondentes.

    > Reservas de contingência.

  • I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 

    II – os provenientes de excesso de arrecadação; 

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei

    IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. 

  • Gabarito: Errado

    A anulação parcial de dotações orçamentárias é uma fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar.

    S - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

    E - excesso de arrecadação.

    O - operações de crédito.

    - recurso sem despesa correspondente.

    A - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais.

    R - reserva de contingência.

    ''SEORAR PASSA''

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, SUPLEMENTARES & ESPECIAIS:

    1) Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

    (CESPE/MPU/2013) Considera-se recurso para a abertura de créditos suplementares e especiais o superávit financeiro do exercício anterior.(CERTO)

    (CESPE/ANAC/2012) O superávit financeiro líquido é classificado em recurso disponível para fins de abertura de créditos adicionais, e resulta da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, efetuados os ajustes legais.(CERTO)

    (CESPE/ANAC/2009) Na utilização do superavit financeiro como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais, devem ser considerados os saldos dos créditos adicionais do exercício anterior e as operações de crédito a eles vinculadas.(CERTO)

    2) Provenientes de Excesso de Arrecadação:

    (CESPE/CGM-PB/2018) É vedada a utilização dos recursos provenientes de excesso de arrecadação como fonte para a abertura de créditos suplementares ou especiais.(ERRADO).

    3) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei:

    (CESPE/Telebras/2015) Entre os recursos que podem ser destinados a créditos adicionais, incluem-se os resultantes de anulação parcial ou total de outros créditos adicionaisautorizados em lei.(CERTO).

    4) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

    (CESPE/CGM-PB/2018) Poderão ser abertos créditos suplementares ao orçamento desde que haja recursos disponíveis, ainda que oriundos de operações de crédito autorizadas nos termos legais.(CERTO).

    5) Recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição:

    (CESPE/EBSERH/2018) Se o presidente da República vetar determinada dotação orçamentária, os recursos correspondentes a essa dotação poderão servir de fonte para a abertura de créditos especiais.(CERTO).

    (CESPE/TJ-AM/2019) É permitido que os recursos correspondentes a determinada emenda supressiva da despesa aprovada pelo Congresso Nacional sejam utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares e especiais.(CERTO)

    (CESPE/DEPEN/2015)Se uma dotação orçamentária for cancelada em decorrência de emenda parlamentar, e o valor da referida dotação for destinado para uma despesa vetada pelo chefe do Poder Executivo, esse valor poderá ser empregado para abertura de crédito especial durante o exercício de vigência da lei que tenha sofrido o veto.(CERTO)

    6) Reserva de Contingência:

    (CESPE/ANAC/2009) A reserva de contingência, que compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistos, poderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

    "Quanto mais você estuda mais aprende e se aproxima de realizar seus sonhos"

  • A anulação parcial de dotações orçamentárias não é uma fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar. ERRADO

    São fontes de recursos para a abertura de créditos adicionais:

    O superávit financeiro no balanço patrimonial

    O excesso de receitas

    A anulação parcial ou total de dotações orçamentárias

    A reserva de contingências

    O produto de operações de crédito autorizadas

    Os recursos que, em decorrência de vetos ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes

  • Anulação total ou parcial de dotação serve de fonte para abertura de créditos adicionais.

  • §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

  • A anulação parcial de dotações orçamentárias não é uma fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar. ERRADO

  • Copiando o comentário do amigo , muito bom !!

    FONTES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, SUPLEMENTARES & ESPECIAIS:

    1) Superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

    (CESPE/MPU/2013) Considera-se recurso para a abertura de créditos suplementares e especiais o superávit financeiro do exercício anterior.(CERTO)

    (CESPE/ANAC/2012) O superávit financeiro líquido é classificado em recurso disponível para fins de abertura de créditos adicionais, e resulta da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, efetuados os ajustes legais.(CERTO)

    (CESPE/ANAC/2009) Na utilização do superavit financeiro como fonte para abertura de créditos suplementares e especiais, devem ser considerados os saldos dos créditos adicionais do exercício anterior e as operações de crédito a eles vinculadas.(CERTO)

    2) Provenientes de Excesso de Arrecadação:

    (CESPE/CGM-PB/2018) É vedada a utilização dos recursos provenientes de excesso de arrecadação como fonte para a abertura de créditos suplementares ou especiais.(ERRADO).

    3) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionaisautorizados em Lei:

    (CESPE/Telebras/2015) Entre os recursos que podem ser destinados a créditos adicionais, incluem-se os resultantes de anulação parcial ou total de outros créditos adicionais já autorizados em lei.(CERTO).

    4) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

    (CESPE/CGM-PB/2018) Poderão ser abertos créditos suplementares ao orçamento desde que haja recursos disponíveis, ainda que oriundos de operações de crédito autorizadas nos termos legais.(CERTO).

    5) Recursos decorrentes de vetoemenda ou rejeição:

    (CESPE/EBSERH/2018) Se o presidente da República vetar determinada dotação orçamentária, os recursos correspondentes a essa dotação poderão servir de fonte para a abertura de créditos especiais.(CERTO).

    (CESPE/TJ-AM/2019) É permitido que os recursos correspondentes a determinada emenda supressiva da despesa aprovada pelo Congresso Nacional sejam utilizados como fonte de recursos para a abertura de créditos suplementares e especiais.(CERTO)

    (CESPE/DEPEN/2015)Se uma dotação orçamentária for cancelada em decorrência de emenda parlamentar, e o valor da referida dotação for destinado para uma despesa vetada pelo chefe do Poder Executivo, esse valor poderá ser empregado para abertura de crédito especial durante o exercício de vigência da lei que tenha sofrido o veto.(CERTO)

    6) Reserva de Contingência:

    (CESPE/ANAC/2009) A reserva de contingência, que compreende o volume de recursos destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos, bem como eventos fiscais imprevistospoderá ser utilizada para abertura de créditos adicionais, desde que definida na lei de diretrizes orçamentárias.(CERTO)

    Gabarito: Errado.

  • Errado

    Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:

    I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

    Fontes de recursos para créditos suplementares e especiais (EXCESSO de S.A.R.R.O.):

    Excesso de arrecadação/ Superávit financeiro/ Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais, autorizados em lei/ Reserva de contingência/ Recursos que ficaram sem despesas/ Operações de créditos

  • A Lei nº 4.320/1964 determina, nos arts. 42 e 43, que os créditos suplementares e especiais serão abertos por decreto do poder executivo, dependendo de prévia autorização legislativa, necessitando da existência de recursos disponíveis e precedida de exposição justificada

    Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais,

    I o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

    II – os provenientes de excesso de arrecadação;

    III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las

  • FONTES PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES OU ESPECIAIS

    • Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
    • Excesso de arrecadação;
    • Anulação total ou parcial de dotações;
    • Operações de créditos;
    • Reserva de contingência;
    • Recursos sem despesas correspondentes.
  • SE TIVER COMO FONTE DE ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE DOTAÇÃO QUANDO DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO JUD MPU E TCU SERÃO ABERTAS MEDIANTE ATO PRÓPIO

  • ERRADO

    Corrigindo a assertiva:

    O reforço de dotações orçamentárias é uma fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar.

  • PÔ, então escreve créditos ADICIONAIS, e não suplementares.

    Dá no mesmo????

  • Fontes para abertura de créditos adicionais

    ROSERA

    Reserva de contingência

    Operação de crédito

    Superávit financeiro

    Excesso de arrecadação

    Recurso sem despesas

    Anulação total ou parcial de dotação