SóProvas


ID
3411208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Com relação às etapas das receitas públicas e das despesas públicas, bem como a seus estágios e suas categorias, julgue o item a seguir.


Na fase da despesa em liquidação, as despesas que já possuem reserva de dotação orçamentária são separadas daquelas que ainda precisam de autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Gab errado - estágios da despesa FELP

    1. Empenho -  O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida.
    Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição
    . Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico

    2. Liquidação - Conforme previsto no art. 63 da Lei nº 4.320/1964, a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito e tem como objetivos: apurar a origem e o objeto do que se deve pagar; a importância exata a pagar; e a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    3. Pagamento - O pagamento consiste na entrega de numerário ao credor e só pode ser efetuado após a regular liquidação da despesa.
    A Lei nº 4.320/1964, em seu art. 64, define ordem de pagamento como sendo o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga.

    BONS ESTUDOS!!

  • A questão começa meio estranha quando fala em “fase da despesa em liquidação”. Tecnicamente, “em liquidação” não constitui fase da despesa e sim uma conta.

    De toda forma, o MCASP explica que essa conta surgiu do fato de que antigamente a conta de Créditos Empenhados a Liquidar compreendia todas as despesas orçamentárias empenhadas, independente da ocorrência ou não do fato gerador. Ocorre que para as despesas orçamentárias empenhadas cujos fatos geradores ocorreram, mas ainda não foi concluída a etapa da liquidação, já existe um passivo patrimonial correlato, diferentemente daquelas despesas orçamentárias cujos fatos geradores ainda não ocorreram.

    Esse fato dificultava a correta mensuração do passivo financeiro, uma vez que a soma dos saldos das contas da classe 2 (Passivo e Patrimônio Líquido) com o atributo (F) com o saldo da conta Créditos Empenhados a Liquidar acarretaria duplicação de valores no Balanço Patrimonial para os casos em que o reconhecimento do passivo patrimonial (no momento do fato gerador) ocorre antes da liquidação.

    Para identificar essa situação intermediária foi criada a conta Crédito Empenhado em Liquidação. O saldo das despesas orçamentárias empenhadas cujos fatos geradores ocorreram, mas que ainda não foi liquidado deverá ser transferido da conta Créditos Empenhados a Liquidar para esta nova conta. Desta forma, foi possível identificar os créditos que já foram contabilizados como passivo financeiro no Balanço Patrimonial.

    Ou seja, a questão viajou ao descrever as despesas em liquidação, certo?

    Fonte: https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-preliminar-sefaz-al-contabilidade-publica/

    GABARITO: ERRADO

  • Para quem não teve tempo e fugiu do textão:

    Em liquidação:

    - Não é novo estágio

    - Separa os empenhos não-liquidados que possuem fato gerador, dos que não possuem.

    - Evita dupla contagem no passivo financeiro.

    (Se tiver um tempinho, leia o comentário da colega Mulan! Está bem explicadinho e é importante compreender o porquê das coisas)

    Beijinhos.

  • Na fase "em liquidação" o empenho já foi emitido, ou seja, já ocorreu a reserva da dotação orçamentária específica. Portanto a assertativa é ERRADA.

  • A questão inverteu o conceito de ativo permanente e passivo financeiro. Se ao invés de autorização legislativa fosse informado autorização orçamentária, a questão estaria correta. Como pode ser observado nos conceitos trazidos pela lei 4.320/64, Art. 105:

    § 2º O Ativo Permanente compreenderá os bens, créditos e valores, cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

    § 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.

    O conceito de "em liquidação", embora esteja relacionado ao tema, foi utilizado apenas para tirar o foco. Sendo que nessa fase a despesa independe de autorização orçamentária.

    E quanto a reserva orçamentária, essa já ocorreu, pois a fase em liquidação sucede o empenho.

    Questão muito bem elaborada.

  • Se já está em liquidação quer dizer que já empenhou e que obviamente tinha saldo pra isso, e esse saldo é advindo de autorização legislativa ao aprovar a LOA.

  • Gab. E

    O erro da questão é dar margem interpretativa para entender que há possibilidade de executar despesa (em liquidação) antes mesmo de haver autorização legislativa, ou seja, antes da despesa ser consignada numa dotação orçamentária. Mas, como sabemos, é necessário dotação orçamentária para a execução da despesa.

    QUESTÃO: Na fase da despesa em liquidação, as despesas que já possuem reserva de dotação orçamentária são separadas daquelas que ainda precisam de autorização legislativa.

  • O MCASP, 8ª ed., pg. 99, explica que essa fase busca o registro contábil no patrimônio de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho. Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro. Quanto aos demais lançamentos no sistema orçamentário e de controle, permanecem conforme a Lei nº 4.320/1964.

              Ou seja, a questão viajou ao descrever as despesas em liquidação.

    Gabarito: ERRADO

  • Conforme previsto na Lei nº 4.320/64, a execução da despesa orçamentária se dá em três estágio: empenho, liquidação e pagamento.

    O PCASP incluiu a fase da execução da despesa – “em liquidação", que busca o registro contábil no patrimônio de acordo com a ocorrência do fato gerador, não do empenho . Essa regra possibilita a separação entre os empenhos não liquidados que possuem fato gerador dos que não possuem, evitando assim a dupla contagem para fins de apuração do passivo financeiro.

    Assim, didaticamente, a fase "em liquidação", a fim de evitar dupla contagem na apuração do passivo financeiro, faz a separação entre:

    - empenhos não liquidados que possuem fato gerador, e
    - empenhos não liquidados que não possuem fato gerador.
    Observe que o foco é o fato gerador, e não a autorização legislativa. Não existe despesa sem prévia previsão orçamentária/legislativa (só esse trecho já possibilitava considerar o item errado).

    Gabarito: ERRADO.
  • Matei a questão pela lógica: não se pode gastar além do orçamento previsto e aprovado pelo legislativo, sob pena de crime de responsabilidade, salvo em caso de calamidade pública, na qual o Executivo pode, por decreto, regulamentar os gastos extraorrinários, devendo remetê-los ao Congresso Nacional com urgência para apreciação.

  • Errei. Pensava que fosse para diferenciar os gastos relativos a créditos extraordinários (onde o gasto acontece antes da autorização legislativa).

  • A questão começa meio estranha quando fala em “fase da despesa em liquidação”. Tecnicamente, “em liquidação” não constitui fase da despesa e sim uma conta.

    De toda forma, o MCASP explica que essa conta surgiu do fato de que antigamente a conta de Créditos Empenhados a Liquidar compreendia todas as despesas orçamentárias empenhadas, independente da ocorrência ou não do fato gerador. Ocorre que para as despesas orçamentárias empenhadas cujos fatos geradores ocorreram, mas ainda não foi concluída a etapa da liquidação, já existe um passivo patrimonial correlato, diferentemente daquelas despesas orçamentárias cujos fatos geradores ainda não ocorreram.

    Esse fato dificultava a correta mensuração do passivo financeiro, uma vez que a soma dos saldos das contas da classe 2 (Passivo e Patrimônio Líquido) com o atributo (F) com o saldo da conta Créditos Empenhados a Liquidar acarretaria duplicação de valores no Balanço Patrimonial para os casos em que o reconhecimento do passivo patrimonial (no momento do fato gerador) ocorre antes da liquidação.

    Para identificar essa situação intermediária foi criada a conta Crédito Empenhado em Liquidação. O saldo das despesas orçamentárias empenhadas cujos fatos geradores ocorreram, mas que ainda não foi liquidado deverá ser transferido da conta Créditos Empenhados a Liquidar para esta nova conta. Desta forma, foi possível identificar os créditos que já foram contabilizados como passivo financeiro no Balanço Patrimonial.

    Direção Concursos

  • A questão começa meio estranha quando fala em “fase da despesa em liquidação”. Tecnicamente, “em liquidação” não constitui fase da despesa e sim uma conta.

    De toda forma, o MCASP explica que essa conta surgiu do fato de que antigamente a conta de Créditos Empenhados a Liquidar compreendia todas as despesas orçamentárias empenhadas, independente da ocorrência ou não do fato gerador. Ocorre que para as despesas orçamentárias empenhadas cujos fatos geradores ocorreram, mas ainda não foi concluída a etapa da liquidação, já existe um passivo patrimonial correlato, diferentemente daquelas despesas orçamentárias cujos fatos geradores ainda não ocorreram.

    Esse fato dificultava a correta mensuração do passivo financeiro, uma vez que a soma dos saldos das contas da classe 2 (Passivo e Patrimônio Líquido) com o atributo (F) com o saldo da conta Créditos Empenhados a Liquidar acarretaria duplicação de valores no Balanço Patrimonial para os casos em que o reconhecimento do passivo patrimonial (no momento do fato gerador) ocorre antes da liquidação.

    Para identificar essa situação intermediária foi criada a conta Crédito Empenhado em Liquidação. O saldo das despesas orçamentárias empenhadas cujos fatos geradores ocorreram, mas que ainda não foi liquidado deverá ser transferido da conta Créditos Empenhados a Liquidar para esta nova conta. Desta forma, foi possível identificar os créditos que já foram contabilizados como passivo financeiro no Balanço Patrimonial.

    Direção Concursos

  • Não existe despesa sem prévia previsão orçamentária/legislativa (só esse trecho já possibilitava considerar o item errado).