SóProvas


ID
34114
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à obrigação de dar coisa certa:

I - ocorrendo a venda de determinado barco pesqueiro, estarão abrangidos no negócio, ainda que não mencionados, as redes de pesca, salva-vidas e sinalizadores;
II - determinado automóvel, estacionado regularmente em local apropriado, foi abalroado dois dias antes de ser entregue ao comprador, que o havia adquirido anteriormente, e sofreu perda total. Neste caso, extingue-se a obrigação, devendo o devedor devolver o valor antecipadamente recebido, atualizado monetariamente;
III - determinada motocicleta, estacionada regularmente em local apropriado, foi abalroada dois dias antes de ser entregue ao comprador, que a havia adquirido anteriormente, e sofreu perda apenas parcial. Neste caso, o credor deverá receber a referida motocicleta, no estado em que se encontra, abatida do preço do valor da perda;
IV - o locatário, de boa-fé, realizou em determinado imóvel obra de abertura de uma entrada maior para facilitar o acesso, tendo direito de ser ressarcido pelo locador e podendo até mesmo reter a coisa restituível até que lhe seja pago o valor respectivo.

Analisando as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • III) Ocorrendo perda total ou perecimento do objeto antes da entrega, resolve-se a obrigação, aplicando-se a antiga regra do direito romano res perit domino, segundo a qual a coisa perece para o dono, o que equivale dizer que apenas o detentor da coisa arcará com o prejuízo. Como ainda não houve a tradição, a coisa pertence ao devedor, que estará obrigado a devolver ao credor o que já houver recebido pelo negócio. Como a motocicleta estava estacionada regularmente, não há q se falar em culpa do devedor.
  • III) o credor PODERÁ receber a coisa, com abatimento do preço. Não aceitando, resolve-se a obrigação.
  • Atenção: O item IV também está errado, pois a lei diz que as benfeitorias úteis têm que ser feitas com EXPRESSO consentimento do locador.

    Art. 578 CC " Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador."

    Jesus nos abençoe!
  • ITEM I - CORRETO: ART. 233 CC - REGRA É "ACESSORIUM SEQUITUR PRINCIPALE", ou seja, o acessório tem o mesmo destino do principal;ITEM II - TBÉM CORRETO: ART. 234 CC - A REGRA É A DE QUE HAVENDO CULPA DO DEVEDOR, O CREDOR QUE JÁ HOUVER PAGO O PREÇO TEM O DIREITO DE RECEBER O EQUIVALENTE DO OBJETO PERECIDO, SEMPRE EM DINHEIRO, ALÉM, É CLARO, DAS PERDAS E DANOS, TEMBÉM EM DINHEIRO, PELOS PREJUÍZOS MATERIAL E IMATERIAL SOFRIDOS;ITEM III - INCORRETO: ART.235 CC - A REGRA GERAL É A DE QUE O CREDOR DA COISACERTA NÃO ESTARÁ OBRIGADO A RECEBER OUTRA COISA, DIVERSA DAQUELA QUE FOI AJUSTADA, AINDA QUE MAIS VALIOSA. SENDO ASSIM, OU SEJA, SE O CREDOR NÃO PUDER SER COMPELIDO A RECEBER OUTRA COISA, AINDA QUE MAIS VALIOSA, COM MAIOR RAZAO NÃO PODERÁ SER COMPELIDO ARECEBER OUTRA DETERIORADA E , PORTANTO, MENOS VALIOSA. A DETERIORAÇÃO É A PERDA PARCIAL OU DANIFICAÇÃO DA COISA. OCORRENDO ANTES DA TRADIÇAO, O PREJUÍZO SERÁ, NOVAMENTE, SUPORTADO PELO DONO OU DEVEDOR, A QUEM SE ABREM DUAS SAÍDAS; OU ABATE DO PREÇO O VALOR CORRESPONDENTE A DEPRECIAÇÃO, SE O CREDOR ACEITAR RECEBER A COISA DANIFICADA, OU FICA COM A COISA E DEVOLVE O DINHEIRO QUE RECEBU POR ELA;ITEM IV - CORRETO: ART 578 CC - "JUS RETENTIONES" É BASEADO EM PRINCIPIO DE EQUIDADE, CONCEDIDO AO LOCATÁRIO EM FACE DAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS OU ÚTEIS, REALIZADAS SE ESTAS TIVEREM À SUA EXECUÇÃO A ANUÊNCIA EXPRESSA DO LOCADOR. DIANTE DA PRETENÇÃO INJUSTA DO LOCADOR EM REAVER O BEM SEM A DEVIDA CORRELAÇÃO DE PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA, RESULTA O DIREITO DE RETENÇÃO COMO INSTITUTO DE DEFESA EFICAZ AO RECLAMO DE REEMBOLSO.
  • Não entendo pq o item II está errado, pois na questão não menciona a culpa do devedor. Pelo contrário, a questão fala que o automovel estava estacionado em lugar apropriado. Sendo assim, não há falar em culpa do devedor.Seguindo a lógica do art. 234, a obrigação ficaria resolvida para ambas as partes, sem pagamento de indenização a ninguém.
  • Realmente a alternativa IV encontra-se errada, e por conseguinte o gabarito da questão deve ser revisto.
  • Sintetizando o que foi dito:I - CORRETA"Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso."II - CORRETA"Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos."III - ERRADA"Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu."IV - ERRADA OU CORRETA?Duas correntes:1ªC: ERRADA - Levando em conta que a obra se trata de benfeitoria útil e não houve o consentimento o locador, NÃO CABERIA A RETENÇÃO, conforme se lê no art. 578:"Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador."2ªC: CORRETA - Prestem atenção nas palavras chaves da alternativa: "IV - o locatário, de boa-fé, realizou em determinado imóvel obra de abertura de uma entrada maior para facilitar o acesso, tendo direito de ser ressarcido pelo locador e podendo até mesmo reter a coisa restituível até que lhe seja pago o valor respectivo."Sendo assim, parece-me ser o caso da aplicação dos artigos 238, 242 e 1219 do CC. (continuação)
  • (continuação)EXPLICAÇÃO DA IV:Acho que o examinador queria esse raciocínio na questão, mas acabou deixando a redação da assertiva IV confusa. Vejam se estou certo: "Art. 238. Se a obrigação for de RESTITUIR coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda."A questão menciona que era COISA RESTITUÍVEL, embora não consiga imaginar isso no caso, mas tudo bem, vamos em frente."Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização."Atente-se que este artigo refere-se ao art. 238. Se lermos a "contrario sensu" o art. 241, o credor fica obrigado a indenizar em caso de despesa ou trabalho realizado pelo devedor. E no caso houve o melhoramento (obra) com despesa e trabalho do devedor, portanto o credor deve RESSARCIR o devedor."Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé."Esse artigo nos leva à hipótese de melhoramento de BOA-FÉ, conforme ocorreu no caso concreto. "Art. 1.219. O possuidor de BOA-FÉ tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis." Por fim, esse artigo nos trás que o devedor tem direito à RETENÇÃO:)Se eu estiver errado, corrijam-me.
  • Pensando mais na questão:Será que o examinador considerou a própria LOCAÇÃO como sendo COISA RESTITUÍVEL, visto que você tem que devolver o imóvel ao final do contrato???
  • Alternativa IV, análise:Existia uma abertura. O locatário aumentou a abertura. Ninguém permitiu que fosse realizada a ampliação da abertura.Pergunta-se:Como diabos se RETÉM um pedaço de abertura?
  • Respondendo:A alternativa IV não diz que houve consentimento expresso do dono do imóvel para a realização da benfeitoria , mas também não diz que Não houve o consentimento. Ela silenciou quanto ao assunto, logo não está errada da forma como foi posta, apenas incompleta e isso não configura de forma alguma erro!!!!Quanto ao direito de retenção, ele será exercido em face do IMÓVEL como um todo que ficará retido até que haja a restituição do valor pago pela benfeitoria e não em relação a abertura da passagem que é indissociável do imóvel.
  • Concurseiro que se prese além de saber e muito a parte jurídica, deve ficar atento em relação a este tipo de questão, senão vejamos:

    Se a assertiva I evidentemente é correta, e ninguém tem dúvida disso, quer dizer que somente duas alternativas poderiam estar corretas, quais sejam, a "a" ou a "b".

    Nesta esteira, ou a assertiva II ou III estaria incorreta, aí não há mais falar em saber se a IV está ou não correta, veja a III se esta estiver errada a alternativa correta é a letra "b" e pronto

    Abraço e bons estudos.

  • Aternativa B.

    Nessa questão, é muito importante nos atentarmos para o enunciado "Quanto à obrigação de dar coisa certa:". Assim, as respostas das alternativas estarão, necessariamente, entre os artigos 233 a 242 do CC (se procurarmos as respostas, principalmente do item IV, em outros artigos do CC, certamente nos confundiremos).

    I - CORRETA.
    Art. 233: A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
    É uma decorrência da regra geral de que o acessório segue o principal.

    II - CORRETA.
    Art. 234: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
    No caso, o vendedor já recebeu o preço do automóvel, que veio a perecer sem culpa sua (pois estava estacionado regularmente em local apropriado quando foi abalroado) e, assim sendo, deve devolver o valor atualizado ao adquirente, em virtude da resolução do contrato, não estando obrigado a pagar perdas e danos.

    III - INCORRETA.
    Art. 235: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que se perdeu.
    Se não houve culpa do devedor, como no caso em tela (pois a motocicleta estava estacionada regularmente em local apropriado quando foi abalroada), o credor tem a opção de escolha: ou ele resolve a obrigação ou ele aceita a coisa, abatido o valor que se perdeu. Ele não deve, necessariamente, "receber a referida motocicleta, no estado em que se encontra, abatida do preço do valor da perda", como aduz a alternativa.

    IV - CORRETA.
    Como dito acima, independentemente de concordar ou não, a resposta deve ser buscada dentro da seção "Das obrigações de dar coisa certa". A questão menciona "coisa restituível", portanto:
    Art. 242: Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código, atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
    Assim, o art. supra nos remete ao 1.219 do CC:
    Art. 1.219: O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Penso que a assertiva I esteja incorreta, uma vez que "redes de pesca, salva-vidas e sinalizadores" são PERTENÇAS, e não acessórios propriamento ditos.

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.