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GABARITO: LETRA D
Das Disposições Penais
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
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Gabarito D
PENALIDADES
AÇÃO CIVIL aplicada pelo poder JUDICIARIO;
(Sanções) - PARIS:
o Perda de função pública (trânsito em julgado da sentença condenatória);
o Ressarcimento ao erário (dano comprovado);
o Indisponibilidade de bens pode ser proposta antes da ação de improbidade (até 30 dias) p/ garantir ressarcimento;
o Suspensão dos direitos políticos (trânsito em julgado da sentença condenatória);
Na fixação das penas por improbidade, o juiz observará as seguintes circunstâncias:
o a gravidade do fato;
o a extensão do dano causado;
o o proveito patrimonial do agente infrator;
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Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial das disposições penais da referida lei.
Nos termos do art. 20, da LIA: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Assim, podemos concluir que o único momento em que é possível a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos é após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos para o condenado. Dessa forma, a única alternativa possível é a Letra D.
Sobre as demais, as Letras A e B trazem momentos processuais distintos do que fora dito, enquanto inexiste o momento processual e o Tribunal mencionado (“trânsito em julgamento no Superior Tribunal Federal”).
Por fim, não há a exigência de que o trânsito em julgado ocorra no Supremo Tribunal Federal, o que torna a letra E incorreta.
DICA: não confundir “perda da função pública após o trânsito em julgado” (art. 20, da LIA) com o “afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função” (art. 20, parágrafo único, da LIA). No primeiro, perde-se o cargo (após o trânsito em julgado) e no segundo, mantém-se o cargo (o agente apenas é afastado para preservar a instrução processual).
Gabarito: Letra D.
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GABARITO: D
Complementando o tema, atentar que o agente irá perder a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado da condenação, ainda que se trate de função diferente de quando praticou a conduta ímproba, segue jurisprudência do STJ:
(...) O agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade. A penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação. (...) (STJ. EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020)
(...) A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação. Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. (...) (STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020) (Info 678).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo que o ato de improbidade tenha sido praticado em mandato anterior, se o indivíduo for condenado, a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada para que ele perca o mandato atual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 13/02/2021
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GABARITO -> D
P/ AJUDAR:
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
- Conduta dolosa.
- Somente ação
- Perda da função pública.
- Deve perder os bens ilícitos.
- Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
- Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.
- Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.
PREJUÍZO AO ERÁRIO:
- Conduta dolosa ou culposa.
- ação ou omissão
- Perda da função pública.
- Pode perder os bens ilícitos.
- Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
- Multa de até 2X o valor do dano.
- Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.
ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
- Conduta dolosa.
- ação ou omissão
- Perda da função pública.
- Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
- Multa de até 100X a remuneração do agente.
- Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.
XOXO,
Concurseira de Aquário (: