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ID
3411562
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Vilhena - RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com o Art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Das Disposições Penais

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

  • Gabarito D

    PENALIDADES

    AÇÃO CIVIL aplicada pelo poder JUDICIARIO;

     (Sanções) - PARIS:

    o  Perda de função pública (trânsito em julgado da sentença condenatória);

    o  Ressarcimento ao erário (dano comprovado);

    o  Indisponibilidade de bens pode ser proposta antes da ação de improbidade (até 30 dias) p/ garantir ressarcimento;

    o  Suspensão dos direitos políticos (trânsito em julgado da sentença condenatória);

    Na fixação das penas por improbidade, o juiz observará as seguintes circunstâncias:

    o  a gravidade do fato;

    o  a extensão do dano causado;

    o  o proveito patrimonial do agente infrator;

  • Para encontrar a resposta, é necessário o conhecimento da Lei 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa (LIA), em especial das disposições penais da referida lei.

    Nos termos do art. 20, da LIA: “Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

    Assim, podemos concluir que o único momento em que é possível a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos é após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos para o condenado. Dessa forma, a única alternativa possível é a Letra D.

    Sobre as demais, as Letras A e B trazem momentos processuais distintos do que fora dito, enquanto inexiste o momento processual e o Tribunal mencionado (“trânsito em julgamento no Superior Tribunal Federal”).

    Por fim, não há a exigência de que o trânsito em julgado ocorra no Supremo Tribunal Federal, o que torna a letra E incorreta.

    DICA: não confundir “perda da função pública após o trânsito em julgado” (art. 20, da LIA) com o “afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função” (art. 20, parágrafo único, da LIA). No primeiro, perde-se o cargo (após o trânsito em julgado) e no segundo, mantém-se o cargo (o agente apenas é afastado para preservar a instrução processual).

    Gabarito: Letra D.

  • GABARITO: D

    Complementando o tema, atentar que o agente irá perder a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado da condenação, ainda que se trate de função diferente de quando praticou a conduta ímproba, segue jurisprudência do STJ:

    (...) O agente perde a função pública que estiver ocupando no momento do trânsito em julgado, ainda que seja diferente daquela que ocupava no momento da prática do ato de improbidade. A penalidade de perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o infrator ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro que esteja ocupando ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo no momento do trânsito em julgado da condenação. (...) (STJ. EREsp 1701967/RS, Rel. para acórdão Min. Francisco Falcão, julgado em 09/09/2020)

    (...) A pena de suspensão dos direitos políticos por ato de improbidade administrativa alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da condenação. Uma vez que o pleno exercício dos direitos políticos é pressuposto para o exercício da atividade parlamentar, determinada a suspensão de tais direitos, é evidente que essa suspensão alcança qualquer mandato eletivo que esteja sendo ocupado à época do trânsito em julgado da sentença condenatória. É descabido restringir a aludida suspensão ao mandato que serviu de instrumento para a prática da conduta ilícita. Diante do escopo da Lei de Improbidade Administrativa de extirpar da Administração Pública os condenados por atos ímprobos, a suspensão dos direitos políticos abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível pelo tempo que imposta a pena. (...) (STJ. 2ª Turma. REsp 1.813.255-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020) (Info 678).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo que o ato de improbidade tenha sido praticado em mandato anterior, se o indivíduo for condenado, a suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada para que ele perca o mandato atual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 13/02/2021

  • GABARITO -> D

    P/ AJUDAR:

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

    • Conduta dolosa.
    • Somente ação
    • Perda da função pública.
    • Deve perder os bens ilícitos.
    • Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.
    • Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.
    • Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.

    PREJUÍZO AO ERÁRIO:

    • Conduta dolosa ou culposa.
    • ação ou omissão
    • Perda da função pública.
    • Pode perder os bens ilícitos.
    • Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos.
    • Multa de até 2X o valor do dano.
    • Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 5 anos.

     ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    • Conduta dolosa. 
    • ação ou omissão  
    • Perda da função pública.
    • Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos.
    • Multa de até 100X a remuneração do agente.
    • Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (: