Art. 61 Ficam assegurados, aos servidores públicos municipais, os seguintes direitos:
I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;
VI - salário família para os seus dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei;
VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XII - licença paternidade nos termos fixados em lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de salários, de exercícios de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 1º Cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
§ 2º A participação do sindicato nas negociações salariais é obrigatória.
§ 3º O pagamento dos vencimentos, vantagens e demais parcelas que compõem a remuneração do funcionalismo público municipal, dos ativos, inativos e pensionistas, da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, dar-se-á em parcela única até o ultimo dia útil do mês a que se referir.