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ID
3411853
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DMAE - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Considere que uma pessoa tomou posse como servidor público do município de Uberlândia.

Nos termos do Art. 61 da Lei Orgânica do Município de Uberlândia, são direitos assegurados a essa pessoa, exceto:

Alternativas
Comentários
  • b) Proibição de diferença de salários, de exercícios de função e de critério de admissão, salvo se por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil - este enunciado fere gravemente os princípios da administração pública, a ninguém é garantido diferença de vencimento por conta de sexo, idade, cor ou estado civil.

  • Art. 61 Ficam assegurados, aos servidores públicos municipais, os seguintes direitos:

    I - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    II - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

    IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

    V - remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno;

    VI - salário família para os seus dependentes;

    VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada nos termos que dispuser a lei;

    VIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

    X - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

    XI - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

    XII - licença paternidade nos termos fixados em lei;

    XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

    XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

    XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

    XVI - proibição de diferença de salários, de exercícios de função e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

    § 1º Cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

    § 2º A participação do sindicato nas negociações salariais é obrigatória.

     § 3º O pagamento dos vencimentos, vantagens e demais parcelas que compõem a remuneração do funcionalismo público municipal, dos ativos, inativos e pensionistas, da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, dar-se-á em parcela única até o ultimo dia útil do mês a que se referir