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Gab. Certo
Lei 9.784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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☑ GABARITO: CERTO
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser aruida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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não tinha que ser direto e indireto?
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Lei 9.784/99 (Impedimentos)
Impedido de atuar (Servidor ou Autoridade) que:
> Interesse direito e Indireto na Matéria
> Participado ou venha participar como (Perito, testemunha/representante, cônjuge, companheiro ou parente até 3° grau)
> Litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou cônjuge/companheiro
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CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo:
Art. 18 da lei 9.784/99. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou INdireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19 da lei 9.784/99. A autoridade ou servidor que incorrer em IMPEDIMENTO deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui FALTA GRAVE, para efeitos disciplinares.
Art. 20 da lei 9.784/99. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
DICA: Não confunda impedimento com suspeição
IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade
SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade
Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.
Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.
GABARITO: CERTO (art. 18, I c/c art. 19, parágrafo único da lei 9.784/99)
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Certo
Lei nº 9.784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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O
item trata dos impedimentos do processo administrativo, os quais devem ser informados e geram a impossibilidade de atuação do servidor,
a fim de garantir a legalidade e a lisura do procedimento.
Arts.
18 e 19 da Lei 9.784, III:
"Art.
18. É impedido de atuar em processo
administrativo o servidor ou autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto
na matéria (...).
Art.
19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo
único. A omissão do dever de comunicar
o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares."
Portanto,
o servidor com interesse indireto na matéria deve comunicar seu impedimento à
autoridade competente, sob pena de falta grave.
Gabarito do
professor: Certo.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO : DICAS PARA MEMORIZAR A LEI.
Sem enrolar
AMIZADE/INIMIZADE = Suspeição
Interesse legítimo = Impedimento
Se não declarar comete falta grave para fins de processo disciplinar
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ATENTAR (caiu na prova de Analista do TRF 3 ou 4, FCC ) - certa
A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares, CONTUDO NAO É FALTA GRAVE O ATO DE OMITIR-SE QUANTO A SUSPEIÇÃO.
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"tenha interesse direto ou indireto na matéria"
como na questao so falou de indireto pensei q estivesse errada.