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Lei 9.784/99
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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☑ GABARITO: ERRADO
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Acho que não SERÃO SEMPRE considerados como inválidos, tendo em vista a possibilidade de serem concluídos após o horário na hipótese do parágrafo único. Mas, vindo dessa banca...
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Lei 9.784/99 (Da forma, tempo, e lugar dos atos do processo)
Regra: atos do processo dever ser realizados nos dias úteis e horário normal de funcionamento
Ressalva: Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados que:
> Prejudique o curso regular do procedimento ou
> Cause dano ao interessado ou à Administração
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A questão se refere ao tempo dos atos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 23 da lei 9.784/99. Os atos do processo devem realizar-se em DIAS ÚTEIS, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal OS ATOS JÁ INICIADOS, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
DICA 1: Não confunda DIAS ÚTEIS com DIAS CORRIDOS.
DIAS CORRIDOS: todos os dias, INCLUINDO sábados, domingos e feriados
DIAS ÚTEIS: de segunda-feira a sexta-feira, EXCLUINDO sábados, domingos e feriados
ATENÇÃO: Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil.
DICA 2: Não confunda PRAZOS PROCESSUAIS com ATOS PROCESSUAIS na Lei 9.784/99.
PRAZOS PROCESSUAIS: dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99)
ATOS PROCESSUAIS: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99)
GABARITO: ERRADO (Os atos do processo realizados fora do horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo NÃO SERÃO SEMPRE CONSIDERADOS COMO INVÁLIDOS. Esses atos PODERÃO SER CONSIDERADOS VÁLIDOS, se já tiverem sido iniciados e seu adiamento prejudicar o curso regular do procedimento ou causar dano ao interessado ou à Administração, nos termos do art. 23 da lei 9.784/99).
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Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
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A questão
trata do tempo da realização dos atos do processo administrativo.
Segundo
art. 23 da lei 9.784,
"Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário
normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados,
cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração."
Cuidado
com as expressões extremistas, como "sempre". Nem sempre os atos
realizados fora do horário normal de funcionamento da repartição serão
considerados inválidos. Aqueles que foram iniciados dentro do horário normal
podem ser concluídos após, sendo considerados válidos, se seu adiamento
prejudicar ou causar dano ao procedimento, ao interessado ou à Administração.
Trata-se do princípio da finalidade, da eficiência e da celeridade.
Gabarito do professor: Errado.
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uestão se refere ao tempo dos atos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
Art. 23 da lei 9.784/99. Os atos do processo devem realizar-se em DIAS ÚTEIS, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal OS ATOS JÁ INICIADOS, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
DICA 1: Não confunda DIAS ÚTEIS com DIAS CORRIDOS.
DIAS CORRIDOS: todos os dias, INCLUINDO sábados, domingos e feriados
DIAS ÚTEIS: de segunda-feira a sexta-feira, EXCLUINDO sábados, domingos e feriados
ATENÇÃO: Para a legislação trabalhista, o sábado é considerado dia útil.
DICA 2: Não confunda PRAZOS PROCESSUAIS com ATOS PROCESSUAIS na Lei 9.784/99.
PRAZOS PROCESSUAIS: dias corridos (art. 66 da lei 9.784/99)
ATOS PROCESSUAIS: dias úteis (art. 23 da lei 9.784/99)