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☑ GABARITO: ERRADO
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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GABARITO ERRADO.
Lei 9.784 de 1999.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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GABARITO: ERRADO
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26. § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
FONTE: LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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Lei 9.784/99 (Art. 26.)
Intimação pode ser efetuada por:
> Ciência no processo
> Por via Postal com aviso de recebimento
> Por telegrama
> Outro meio que assegure certeza da ciência do interessado
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa
II - finalidade da intimação
III - data, hora e local em que deve comparecer
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2. A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
§3. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa
II - finalidade da intimação
III - data, hora e local em que deve comparecer
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2. A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
§3. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa
II - finalidade da intimação
III - data, hora e local em que deve comparecer
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§2. A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
§3. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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A questão versa sobre a comunicação dos atos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 dias úteis, o que pode ocorrer do seguinte modo:
1) PESSOAL (por ciência no processo);
2) VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;
3) TELEGRAMA (ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado);
4) PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido).
É exatamente nesse sentido a previsão legal:
Art. 26, §2º da lei 9.784/99 – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 26, §3º da lei 9.784/99 – A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
Art. 26, § 4º da lei 9.784/99 – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
GABARITO: ERRADO, pois SERÁ admitida a intimação do interessado, para a ciência de decisão ou a efetivação de diligências, por via postal, com aviso de recebimento.
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Não custa lembrar que a intimação deve ser efetuada com antecedência minima de 3 dias úteis.
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Errado
Lei nº 9.784/99
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
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esse tema, se cair por exemplo, receber por whats, estaria válido?
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O
item trata da comunicação dos atos do processo administrativo.
A
intimação por carta com aviso de recebimento é uma das formas de intimação
admitidas na lei 9.784.
"Art.
26: O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo
determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação
de diligências.
(...)
§ 3o A intimação
pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da
ciência do interessado."
Qualquer
meio que garanta a certeza do interessado é admitido no processo
administrativo, por força do princípio da finalidade, como a ciência nos
próprios autos, carta com AR e telegrama.
Gabarito do
professor: errado.
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RESPOSTA E
Pelo que percebi as bancas cobram muito sobre esse tema. Segue abaixo um resuminho.
Resuminho sobre INTIMAÇÃO ART 26
-O órgão competente que tramita o processo adm determinará a intimação ou efetivação das diligencias
-A intimação deverá conter - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade adm , finalidade da intimação , data,hora e local, se o intimado deve comparecer pessoalmente ou representar , informação dos fatos e fundamentos pertinentes .
-A intimação antecedência minima de 3 dias uteis quanto a data de comparecimento
-pode ser feita por via posta, telegrama ou meio que assegure a certeza da ciência do interessado
-serão nulas quando feitas na prescrições legais
FONTE; minhas anotações+ qconcurso
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DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 26.
O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará:
· a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1o A Intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de:
· 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3o A intimação pode ser efetuada:
· por ciência no processo,
· por via postal com aviso de recebimento,
· por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido:
· a intimação deve ser efetuada por meio de PUBLICAÇÃO OFICIAL.
§ 5o As intimações serão NULAS :
· quando feitas sem observância das prescrições legais,
mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.