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ID
3412036
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei n.º 9.784/1999, julgue o item com relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.



Não será admitida a intimação do interessado, para a ciência de decisão ou a efetivação de diligências, por via postal, com aviso de recebimento.

Alternativas
Comentários
  • ☑ GABARITO: ERRADO

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • GABARITO ERRADO.

    Lei 9.784 de 1999.

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    § 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • GABARITO: ERRADO

    CAPÍTULO IX

    DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26.  § 3  A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Lei 9.784/99 (Art. 26.)

    Intimação pode ser efetuada por:

    > Ciência no processo

    > Por via Postal com aviso de recebimento

    > Por telegrama

    > Outro meio que assegure certeza da ciência do interessado

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    §1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa

    II - finalidade da intimação

    III - data, hora e local em que deve comparecer

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    §2. A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.

    §3. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    §1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa

    II - finalidade da intimação

    III - data, hora e local em que deve comparecer

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    §2. A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.

    §3. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    §1 A intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa

    II - finalidade da intimação

    III - data, hora e local em que deve comparecer

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

    §2. A intimação observará a antecedência mínima de 3 dias úteis quanto à data de comparecimento.

    §3. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • A questão versa sobre a comunicação dos atos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).

    O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 dias úteis, o que pode ocorrer do seguinte modo:

    1)     PESSOAL (por ciência no processo);

    2)     VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;

    3)     TELEGRAMA (ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado);

    4)     PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido).

    É exatamente nesse sentido a previsão legal:

    Art. 26, §2º da lei 9.784/99 – A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

    Art. 26, §3º da lei 9.784/99 – A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

    Art. 26, § 4º da lei 9.784/99 – No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

    GABARITO: ERRADO, pois SERÁ admitida a intimação do interessado, para a ciência de decisão ou a efetivação de diligências, por via postal, com aviso de recebimento.

  • Não custa lembrar que a intimação deve ser efetuada com antecedência minima de 3 dias úteis.

  • Errado

    Lei nº 9.784/99

    Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

    § 3º. A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

  • esse tema, se cair por exemplo, receber por whats, estaria válido?

  • O item trata da comunicação dos atos do processo administrativo.

    A intimação por carta com aviso de recebimento é uma das formas de intimação admitidas na lei 9.784.

    "Art. 26: O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
    (...)
    § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado."

    Qualquer meio que garanta a certeza do interessado é admitido no processo administrativo, por força do princípio da finalidade, como a ciência nos próprios autos, carta com AR e telegrama.

    Gabarito do professor: errado.

  • RESPOSTA E

    Pelo que percebi as bancas cobram muito sobre esse tema. Segue abaixo um resuminho.

    Resuminho sobre INTIMAÇÃO ART 26

    -O órgão competente que tramita o processo adm determinará a intimação ou efetivação das diligencias

    -A intimação deverá conter - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade adm , finalidade da intimação , data,hora e local, se o intimado deve comparecer pessoalmente ou representar , informação dos fatos e fundamentos pertinentes .

    -A intimação antecedência minima de 3 dias uteis quanto a data de comparecimento

    -pode ser feita por via posta, telegrama ou meio que assegure a certeza da ciência do interessado

    -serão nulas quando feitas na prescrições legais

    FONTE; minhas anotações+ qconcurso

  • DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

    Art. 26.

    O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará:

    ·        a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

     

    § 1o A Intimação deverá conter:

    I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

    II - finalidade da intimação;

    III - data, hora e local em que deve comparecer;

    IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

    V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

    VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

     

    § 2o A intimação observará a antecedência mínima de:

    ·        3 dias úteis quanto à data de comparecimento.

     

    § 3o A intimação pode ser efetuada:

    ·        por ciência no processo,

    ·        por via postal com aviso de recebimento,

    ·          por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

     

    § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido:

    ·          a intimação deve ser efetuada por meio de PUBLICAÇÃO OFICIAL.

     

    § 5o As intimações serão NULAS :

    ·        quando feitas sem observância das prescrições legais,

             mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

  • § 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.